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CVM · Colegiado · 07/10/2008

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8286

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2008/8286

Trata-se de recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DFP/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/209/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 209/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.09.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS

Processo CVM nº RJ-2008-8286

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.050,00, pelo atraso em 41

(quarenta e um) dias no envio do documento DFP/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.375/08, de 26.08.08 (fl. 03).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/02):

a. "Doutos Julgadores, com a devida vênia, cabe destacar que o ilustre Superintendente da área responsável, não observou o prazo determinado de

5 (cinco) dias úteis a que estava obrigado para realizar a comunicação específica dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, nos expressos termos do art. 3°, da Instrução CVM n° 452/07";

b. "assim, não obstante o atraso no envio do documento DFP/2007, o Superintendente da área responsável, não cumpriu com o disposto no

referido art. 3°, posto que teria até o dia 07.04.08 para realizar a comunicação a Recorrente, fato que impede que a multa aplicada possa

prosperar, pela ausência da comunicação específica no prazo estabelecido";

c. "outrossim, a Superintendência de Relações com Empresas se apóia no art. 5° da Instrução CVM n° 452/07, para a aplicação da Multa

Cominatória no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinqüenta reais). Ora, a aplicação da referida multa se mostra totalmente descabida conforme

adiante se demonstrará, vejamos":

d. "o mesmo art. 5° supramencionado, dispõe que o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da

aplicação e cobrança da multa cominatória";

e. "no caso em questão, para que a aplicação da multa fosse efetivada, necessário se impunha que o prazo limite de que trata o art. 14 da

Instrução CVM n° 452/07, fosse atingido sem que a obrigação por parte da Recorrente estivesse cumprida, ou seja, que a DFP/07 fosse enviada

somente após decorrido lapso de tempo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 31.03.08";

f. "todavia, verifica-se que o envio da DFP/2007, ocorreu com 41 (quarenta e um) dias, ou seja, foi entregue à CVM em 12.05.08, bem antes de se

atingir aquele prazo previsto no art. 14, acima referido";

g. "por outro lado, verifica-se pelo art. 12, da multicitada Instrução CVM n° 452/2007, que a Multa Cominatória só começará a fluir a partir do dia

seguinte ao recebimento da comunicação de que trata o art. 3° da Instrução CVM n° 452/2007";

h. "desse modo, não tendo o Superintendente da área responsável observado aquele prazo de 5 (cinco) dias úteis de que dispunha para efetivar a

comunicação ao responsável pela empresa junto à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, o que foi feito somente com o envio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.375/08, datado de 26.08.08, a aplicação da Multa Cominatória não poderá prosperar, diante da flagrante ausência de

requisito e pressuposto básico e essencial que possa embasar e dar sustentação a mesma";

i. "de outro modo, impõe-se observar os termos contidos no art. 6°, da Instrução CVM n° 452/07, quando expressamente dispõe, verbis":

"Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;

(...)."

j. "ora, Doutos Julgadores, não obstante os argumentos expendidos, que por si só já seria o bastante para anular os efeitos da multa aplicada, o

dispositivo do art. 6° não deixa margem a dúvida quanto a falta de amparo para a aplicação da Multa Cominatória. Isto porque, o envio do

documento DFP/2007, se realizou bem antes da comunicação específica enviada pelo Superintendente da área responsável, como se verifica do

próprio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1.375/08, posto que ali se encontra estampada a data de sua expedição, 26.08.08, bem como da data de

entrega do documento DFP/2007, por parte da Recorrente na CVM – Comissão de Valores Mobiliários, em 12.05.08"; e

k. "assim, diante dos fatos e argumentos expendidos, requer que V. Sas., imbuídos do alto grau de bom-senso que norteiam as decisões desse

Douto Colegiado, que protejam as razões do recurso ora interposto, julgando o mesmo procedente, cancelando a aplicação da Multa Cominatória

por ausência de requisitos e pressupostos básicos e essenciais à sua manutenção".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo atraso no envio do documento DFP/2007 que, nos termos do inciso II do artigo 16 da Instrução

CVM nº 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema CVMWIN) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo

dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, não enviou o documento DFP/2007 no prazo estabelecido no art. 16, inciso

II, da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 12.05.08 (fls. 05/06).

Em seu recurso, a Companhia considera que a multa não deve prosperar, alegando que " o ilustre Superintendente da área responsável, não observou o

prazo determinado de 5 (cinco) dias úteis a que estava obrigado para realizar a comunicação específica dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, nos expressos termos do art. 3°, da Instrução CVM n° 452/07".

Nesse sentido, dispõe o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07 que:

"Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará

enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada."

Dessa forma, ao contrário do alegado pela Companhia no § 5°, retro, foi enviada, por e-mail (fl. 07), em 31.03.08, comunicação específica à Companhia,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM (SOLA.SA@UOL.COM.BR, fl. 04), alertando-o para o fato de que (i) até aquele

momento, não havia sido constatado o recebimento do documento DFP/2007; e (ii) caso o referido documento não tivesse sido encaminhado no prazo

estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, a Companhia estaria sujeita à multa cominatória diária, limitada a 60 dias.

Importa destacar que, de acordo com o art. 11, inc. I, da Instrução CVM n° 452/07, o meio eletrônico é uma das formas pelas quais podem ser efetuadas

as comunicações previstas na aludida Instrução, caso os dados necessários constem do cadastro do participante (como é o caso da Companhia).

Ademais, a Companhia alega que "para que a aplicação da multa fosse efetivada, necessário se impunha que o prazo limite de que trata o art. 14 da

Instrução CVM n° 452/07, fosse atingido sem que a obrigação por parte da Recorrente estivesse cumprida, ou seja, que a DFP/07 fosse enviada

somente após decorrido lapso de tempo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 31.03.08".

Nesse sentido, o art. 12 da Instrução CVM n° 452/07 estabelece que:

"Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do

termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver

sido cumprida a obrigação."

Por sua vez, o art. 14 da Instrução CVM n° 452/07 determina que:

"Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos

arts. 5º ou 10, conforme o caso."

Da leitura dos dispositivos acima mencionados, depreende-se que a multa cominatória começa a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação

prevista no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07, bem como que o tempo limite de fluência da multa cominatória será de 60 (sessenta) dias e terminado o

referido prazo sem que a companhia tenha cumprido com a obrigação de prestação de informação deverá ser observado, conforme o caso, o disposto

nos arts. 5° ou 10 da mesma Instrução.

No presente caso, convém ressaltar o disposto no artigo 5º da Instrução CVM n° 452/07:

"Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo

limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,

fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo

sancionador."

(grifei)

Depreende-se que, tanto o cumprimento da obrigação de prestação de informação somente após fluência da multa ordinária, quanto o não cumprimento

da obrigação de prestação de informação após o término do prazo máximo de incidência da multa cominatória, ensejam a possibilidade de aplicação e

cobrança da multa cominatória ou de instauração de processo administrativo sancionador, por meio de decisão fundamentada do Superintendente da

área responsável.

Portanto, não prospera a alegação da Companhia de que a multa só poderia ser aplicada após ter sido atingido o prazo de que trata o art. 14 da Instrução

CVM n° 452/07 (60 dias) sem que o documento DFP/2007 tivesse sido entregue, tendo em vista que a multa cominatória começa a fluir no dia seguinte ao

recebimento da comunicação prevista no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07.

Desse modo, constatou-se que, de fato, a multa foi aplicada de forma correta considerando que: (i) a Companhia não encaminhou o documento DFP/2007

no prazo estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 12.05.08 (fls. 05/06); (ii) o e-mail de alerta foi

enviado em 31.03.08 (fl. 07); (iii) o art. 12 da Instrução CVM n° 452/07 foi devidamente observado para efeito do cálculo da multa cominatória, excluindose do cômputo, inclusive, o dia da entrega do documento DFP/2007; e (iv) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro

ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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