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CVM · Colegiado · 30/09/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/4874

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4874 - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Marcos José Moura Dubeux, Diretor de Relações com Investidores da Moura Dubeux Engenharia S/A, acusados de não enviar nos termos do inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, as seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Marcos José Moura Dubeux manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a adotar sistemas internos de controle com objetivo de impedir atraso no envio da documentação, regularizar sua situação perante a CVM e pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. No entendimento do Comitê, a quantia proposta afigura-se desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, considerando os precedentes julgados pelo Colegiado em casos do gênero. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marcos José Moura Dubeux. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2008/4874

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de

Marcos José Moura Dubeux, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI(1) da Moura Dubeux Engenharia S/A ("Companhia"), pela

não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.

16, incisos I, II, III, VI e VIII da mesma Instrução.

2. O presente processo teve origem na constatação, pela SEP, de que a Companhia deixou de entregar os seguintes documentos obrigatórios (item 6 do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 143/08, às fls. 24/26):

Incisos do art. 16 da

Vencimento de

Documento IN 202/93 entrega Data de entrega

DF/07 I 31.03.08 Não entregou

DFP/07 II 31.03.08 Não entregou

EDITAL DE AGO/07 III 15.04.08 Não entregou

Ata da AGO/07 VI 12.05.08 Não entregou

1º ITR/08 VIII 15.05.08 Não entregou

3. Devidamente intimado (OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-3/No 206/08 e 223/08, às fls. 06/07 e 17/18), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de

defesa, dispondo, em suma, que a Companhia adotou sistemas de controles internos com o objetivo de evitar nova ocorrência das infrações citadas, as

quais não teriam causado qualquer dano a investidores, pela inexistência de valores mobiliários de emissão da Companhia no mercado. (item 3 do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 143/08)

4. Cabe ressaltar que, segundo disposto no item 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 143/08, de 24.07.08, após o recebimento da intimação até aquela data,

o Sr. Marcos José Moura Dubeux não havia encaminhado os documentos que deram origem ao presente processo. Em consulta, nesta data, ao Sistema

de Informações Periódicas e Eventuais – IPE (fls. 35/37), verifica-se a entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício

social findo em 31.12.07, bem como do Formulário DFP/07, mas não acusamos o envio dos outros documentos faltantes, bem como do 2° ITR/08, cujo

prazo de entrega venceu no decorrer deste processo.

5. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Marcos José Moura Dubeux protocolou tempestivamente proposta de celebração de Termo de

Compromisso, em que se compromete a: (fls.21/22)

a. adotar sistemas internos de controle com objetivo de impedir atraso no envio da documentação;

b. regularizar sua situação perante a CVM mediante apresentação, até a data da celebração do Termo de Compromisso:

das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.07;

das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício findo em 31.12.07;

do Edital de Convocação para Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.07;

da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.07;

do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período de três meses encerrado em 31.03.08; e

c) pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de celebração do Termo de

Compromisso.

6. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 597/08 e respectivos Despachos, às fls. 28/34), tendo concluído pelo preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do §5°

do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, não havendo óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, bem

como sobre a adequação da proposta, nos termos do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01

7. No entender da Procuradoria, para que se considere atendido o primeiro requisito legal, basta que o proponente assuma o compromisso de cessar a

prática da atividade reputada ilícita pela CVM. Destacou que, no caso em apreço, o proponente se compromete a regularizar a situação da Companhia

perante a CVM mediante a apresentação de todos os documentos que deram origem ao presente processo, razão pela qual restaria satisfeito tal requisito

legal.

FUNDAMENTOS

8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 11. No caso concreto, verifica-se, de um lado, que o proponente se obriga a regularizar a situação da Companhia, apresentando os documentos que deram origem ao presente processo, em atendimento ao requisito inserto no inciso II (parte inicial) do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Por outro lado, infere-se que o proponente não cessou a prática da irregularidade apontada, conforme requer o inciso I do mesmo dispositivo legal, já que o Formulário 2° ITR/08, cujo vencimento ocorreu no decorrer do presente processo, igualmente não foi entregue, consoante se verifica a partir de consulta ao Sistema IPE, acostada à fl. 35 dos autos. A esse respeito, observa-se que, nos termos da Ata da RCA realizada em 01.07.07 (fls. 03/04), o proponente foi eleito para o cargo de DRI da Companhia com mandato até 25.04.09. 12. Adicionalmente, o Comitê depreende, quanto à obrigação de caráter pecuniário, que o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que, ao menos aparentemente, os precedentes vêm demonstrando que dito valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. CONCLUSÃO 13. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos José Moura Dubeux. Rio de janeiro, 03 de setembro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Adriano Augusto Gomes Filho José Carlos Bezerra da Silva Gerente de Fiscalização Externa - 2 Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício (1) De acordo com a Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 16.05.07, o Sr. Marcos José Moura Dubeux tomou posse nessa mesma data.

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