CVM · Colegiado · 06/01/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2342
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOCK & CIA. AUDITORES S/C – PROC. RJ2007/2342
Trata-se de recurso interposto por Bock & Cia. Auditores S/C contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/563/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 563/08
DE: GAC DATA: 17/12/08
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BOCK & CIA AUDITORES S/C
Processo CVM nº RJ-2007-2342
Trata-se de recurso interposto em 15/04/08, pela BOCK & CIA AUDITORES S/C, contra decisão SGE n.º 207, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2007-2342 (fls 19 e 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 3493/104, referente às
Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em sua impugnação, a Bock alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois como Auditoria Independente, já é registrada no Conselho
Regional de Contabilidade, e, dessa forma, não estaria sob o poder de polícia da CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, tendo em vista que a exigência da taxa de fiscalização da CVM em relação aos auditores
independentes já foi considerada constitucional pelo STF.
Em grau recursal, a Bock, resumidamente, alega que:
a. A taxa de fiscalização da CVM é inconstitucional, entre outros motivos, por ferir os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, por não
corresponder à contraprestação fiscalizatória por parte da CVM e por erigir óbice ao livre exercício de profissão.
b. Especificamente em relação aos auditores, a taxa é antijurídica, tendo em vista as atribuições dos Conselhos Regionais de Classe.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância, o que
ocorreu não antes de 01/04/08, data que consta no ofício que cientificou o contribuinte quanto à decisão em 1ª instância. Restaram atendidas as
disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito:
Quanto à questão da constitucionalidade da Taxa, esta já foi pacificada pelo STF:
Súmula 665, STF:
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.
No que se refere à juridicidade da taxa em face da existência dos Conselhos Regionais de Classe, a questão já foi amplamente ventilada na decisão em
1ª instância, de forma que reproduzimos abaixo manifestação da CVM, bem como o entendimento do STF a respeito do tema.
A Nota Explicativa CVM à instrução CVM 308/99 esclarece que:
(...) o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade
profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em Conselho
Regional de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos sócios sejam todos contadores,
inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre essas normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização pelos Auditores quando do julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 453-01/DF:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como
contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o
diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade
contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei
no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.
Nas palavras do eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir voto como relator da ADIN 453/DF:
No caso da Taxa de Fiscalização da CVM a variação dos valores lançados não só reflete a capacidade contributiva do interessado, bem como
espelha a quantidade necessária de serviço público dispensado, uti singuli, e que deve ser remunerado na exata proporção do trabalho de
fiscalização efetivado.
É mister salientar o que dispõe o art. 28, § único, da Lei n° 9.868/99:
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Bock.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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