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CVM · Colegiado · 10/02/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/1854

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em face de Megainvestidor.com Ltda. e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, bem como em face de SLW CVC Ltda. e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, pela contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento . Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, bem como propostas de Termo de Compromisso com as seguintes obrigações: - Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães comprometem-se a realizar o pagamento à CVM: (i) do valor da Taxa de Fiscalização devida pelo agente autônomo de investimento pessoa jurídica, relativas aos trimestres de 2003 em que a CVM entendeu ter havido exercício irregular da atividade; (ii) dos juros de mora relativamente ao atraso no pagamento das referidas taxas; (iii) das despesas incorridas pela CVM por conta da instauração do Processo Administrativo; e (iv) da multa equivalente a 100% do valor das Taxas de Fiscalização, totalizando o montante de R$3.708,72 . - SLW e Pedro Sylvio Weil comprometem-se a: (i) não mais contratar pessoa jurídica para exercer atividade de agente autônomo de investimento sem antes verificar rigorosamente sua regularidade cadastral perante a CVM;

(ii) otimizar e aprimorar seus procedimentos internos de controle das pessoas que contrata para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes; (iii) encaminhar relatório emitido por auditor independente dispondo sobre os procedimentos internos adotados; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00. O Comitê entende que resta flagrante a desproporcionalidade entre os compromissos assumidos pelos proponentes e o montante supostamente auferido em razão da conduta tida como irregular, não se mostrando as propostas compatíveis com o escopo desejado quando da celebração do Termo de Compromisso. Isso porque, segundo apurado pela fiscalização, o montante em tela superou o valor de R$ 380 mil ao longo de todo o ano de 2003. Ademais, em linha com recente orientação do Colegiado em casos dessa natureza, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, finalidade essa que não seria alcançada com as propostas apresentadas. O Comitê ressaltou, ainda, que, embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas, depreendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações tão amplas como as que o caso demandaria.

Especificamente quanto à SLW, o Comitê destacou ainda que há indícios de a prática da conduta ilícita não ter cessado, tendo em vista a informação prestada pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, presente à reunião do Comitê, acerca da existência de processo administrativo referente à inspeção realizada no período de 14.05.07 a 05.10.07, para verificação de irregularidades no exercício da atividade de agentes autônomos na corretora. Diante disso, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas em apreço não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Megainvestidor.com Ltda. e Octávio Ferreira de Magalhães; e b) SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, no âmbito do PAS RJ2007/1854, instaurado para apurar o exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica durante o ano de 2003. Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Megainvestidor e seu administrador, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso. Uma vez cientificados da decisão do Colegiado, a Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães apresentaram nova proposta de termo de compromisso e, após negociações junto ao Comitê, comprometeram-se a pagar à CVM, conjuntamente, a quantia de R$ 76 mil, que equivale a 20% do valor (bruto) que teria sido recebido pelos proponentes no período apontado. Diante dessa nova proposta, o Comitê, após verificar a cessação da prática considerada ilícita, concluiu que a quantia ofertada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Desse modo, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna e propôs sua aceitação. Considerando todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e Octávio Ferreira de Magalhães, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por SLW CVC Ltda. e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, no âmbito do PAS RJ2007/1854, instaurado para apurar a contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento. Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso. Os acusados encaminharam nova proposta de Termo, em que alegam ter aprimorado seu sistema de controles internos no que tange à contratação de agentes autônomos de investimento, e, adicionalmente, obrigam-se a pagar à CVM o montante de R$ 155.250,00. O Comitê observou que a nova proposta apresentada atende os requisitos legais mínimos necessários à celebração do Termo de Compromisso, especialmente a cessação da prática considerada ilícita. Ademais, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS SP2004/0193, referente à contratação de pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, na qual foram aplicadas penalidades de multa equivalentes a 50% (pessoa jurídica) e 25% (pessoa natural) dos pagamentos efetuados. Assim, o Comitê entende que a nova proposta apresentada mostra-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a nova proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Octávio Ferreira de Magalhães e CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME (atual denominação da Megainvestidor.com Ltda.), aprovado na reunião de Colegiado de 10.06.08, no âmbito do PAS RJ2007/1854. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/1854 - MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, aprovado na reunião de Colegiado de 21.10.08, no âmbito do PAS RJ2007/1854. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/1854

RELATÓRIO:

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 95/100) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em face de

Megainvestidor.com Ltda.(1) ("Megainvestidor") e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da atividade de agente

autônomo de investimento - pessoa jurídica, bem como em face de SLW CVC Ltda. ("SLW") e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, pela

contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

2. O presente processo teve origem a partir de consulta ao site da Megainvestidor na Internet, efetuada pela Gerência de Estrutura de Mercado e

Sistemas Eletrônicos – GME, em novembro de 2003, por ocasião da análise do pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo de

investimento formulado à CVM pela referida empresa. Segundo apurado pela GME, aparentemente, a Megainvestidor geria o Clube de Investimentos

Megainvestidor sem a devida autorização prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99. Ademais, ainda no site em comento, havia outros banners e

links indicativos da atuação da Megainvestidor na distribuição e intermediação de valores mobiliários, especialmente de operações ligadas ao mercado

futuro agropecuário e de moedas, também sem a necessária autorização de que trata o art. 2º, II, da Resolução nº 2838 do CMN, de 30/05/01, e do art. 4º

da Instrução CVM nº 355/01, vigente à época (Parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Foi então emitida Solicitação de Inspeção, que resultou no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 03/2004 (fls. 58/64), no qual estão

consubstanciados os fatos que comprovam a atuação irregular da Megainvestidor na distribuição e mediação de valores mobiliários, bem como da

contratação irregular de serviços de agente autônomo de investimentos por parte da SLW (Parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação).

4. Segundo apurado, a Megainvestidor registrou seu contrato social em 21/09/00, o qual tinha por objeto social, entre outras atividades, a prestação de

serviços auxiliares do comércio de mercadorias e valores, destacando-se agenciamento de clientes e corretagem nas operações junto a Bolsa de

Mercadorias e Futuro e Bolsa de Valores. Em meados do ano 2000, a Megainvestidor foi contratada pela SLW através de contrato de prestação de

serviços e assessoria financeira, cujo objeto era a indicação de clientes para operar no mercado financeiro e agrícola.(2)

5. No âmbito da fiscalização, evidenciou-se a prestação de serviço prevista no contrato acima referido, através da obtenção de cópias das notas fiscais

de serviços de agenciamento de clientes emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, ao longo de todo o ano de 2003, que superaram o montante de

R$ 380 mil. Ademais, a partir das notas de corretagem dos clientes da Megainvestidor agenciados à SLW, contendo operações realizadas na Bovespa e

na BM&F, foi produzida amostra suficiente para tornar evidente que os ativos transacionados eram valores mobiliários (Parágrafos 7º a 11 do Termo de

Acusação).

6. Em vista disso, a área técnica concluiu que a Megainvestidor exerceu irregularmente a atividade de agente autônomo de investimento, notadamente

durante quase todo o ano de 2003, tendo infringido o art. 18 da Instrução CVM nº 355/01. Por sua vez, a SLW teria infringido o disposto no art. 1º da

Instrução CVM nº 348/01, ao firmar contrato de agenciamento de clientes e utilizar-se dos serviços de pessoa jurídica não autorizada pela CVM a prestálos (Parágrafos 15 a 17 do Termo de Acusação).

7. Diante de todo o exposto, a SMI propôs a imputação das seguintes responsabilidades:

"I - Megainvestidor.com Ltda. e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimento – pessoa jurídica - infringindo o art. 18 da Instrução CVM nº 355/01, que considera infração grave, para efeito do disposto no art.

11, §3º da Lei nº 6.385/76, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada;

II - SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda e seu diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, pela contratação de pessoa jurídica não autorizada

pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento, tendo infringido o disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, que

considera infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º da Lei nº 6.385/76, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de

valores mobiliários, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a

intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes."

8. Consoante proposta contida no parágrafo 19 do Termo de Acusação e diante da manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, foi

comunicado o Ministério Público, por indícios da prática do crime tipificado no art. 27-E da Lei nº 6.385/76.

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa tempestiva, bem como propostas de Termo de Compromisso, tratadas separadamente a

seguir:

9.1 Proposta de Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães (fls. 146/152):

Inicialmente, os proponentes reiteram argumentos de defesa, alegando a improcedência da acusação formulada (3). Argúem, demais, que restam

preenchidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando que a Megainvestidor tem por objeto atualmente a

comercialização de artigos de couro, assim como a inocorrência de prejuízos a serem indenizados.

Em sua proposta, comprometem-se nos seguintes termos:

"3.1. Os PROPONENTES comprometem-se a realizar o pagamento a esta D. Autarquia (i) do valor da Taxa de Fiscalização instituída

pela Lei 7940/89 devida pelo agente autônomo de investimento pessoa jurídica, relativas aos trimestres de 2003 em que, no

entendimento dessa D. Autarquia, data vênia, exerceu a atividade de agente autônomo de investimento pessoa jurídica; (ii) juros de

mora relativamente ao atraso no pagamento das referidas taxas; (iii) despesas incorridas por esta D. Autarquia por conta da

instauração do Processo Administrativo; e (iv) multa equivalente a 100% do valor das Taxas de Fiscalização, totalizando o montante de

R$3.708,72 (três mil, setecentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme memorial de cálculos (Anexo I)."

Por sua vez, dispõe o citado Anexo I os seguintes valores:

VALOR TOTAL

Taxa Trimestral de Fiscalização para Pessoa Jurídica x 4 trimestres R$ 331,48 R$ 1.325,92

Juros de mora de 1% ao mês - x 42 meses R$ 13,25 R$ 556,88

Despesas desta D. Autarquia com o processo R$ 500,00 R$ 500,00

Multa pelo não pagamento de 1005 do valor principal R$ 1.325,92 R$ 1.325,92

TOTAL R$ 3.708,72

9.2 Proposta de SLW e Pedro Sylvio Weil (fls. 181/187):

Comprometem-se nos seguintes termos:

"Cláusula 1ª - Os COMPROMITENTES comprometem-se a não mais contratar pessoa jurídica para exercer atividade de

agente autônomo de investimento sem antes verificar rigorosamente sua regularidade cadastral perante a CVM.

Cláusula 2ª - Os COMPROMITENTES tomarão todas as medidas necessárias de forma a otimizar e aprimorar seus

procedimentos internos de controle das pessoas que contrata para a intermediação de negócios envolvendo valores

mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes.

Parágrafo 1º - Para fins de comprovação da obrigação consubstanciada no caput, os COMPROMITENTES se comprometem

encaminhar a esta CVM, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do TERMO DE COMPROMISSO no Diário

Oficial da União, relatório emitido por auditor independente dispondo sobre os procedimentos internos adotados para a

consecução da obrigação consubstanciada no caput desta cláusula.

Cláusula 3ª - Como condição para a celebração do TERMO DO COMPROMISSO, os COMPROMITENTES se obrigam a

contribuir com a CVM com a quantia pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser utilizada para o aprimoramento e

desenvolvimento do mercado de capitais nacional, a exclusivo critério e conveniência da CVM.

Parágrafo 1º - A contribuição pecuniária prevista no caput deverá ser cumprida em no máximo 30 (trinta) dias contados da

publicação do TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União."

10. A Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM manifestou-se nos termos da Deliberação 390/01 (fls. 190 a 196), entendendo, com relação às

propostas, o que se segue:

10.1. Da proposta de Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães:

"No tocante ao primeiro requisito legal, não há que se cogitar em cessação da prática da atividade ilícita (art. 11, § 5°, inciso I da Lei n°

6.385/1976), na medida em que o fato que lhes fora imputado teria ocorrido em momento passado (2003), não se tratando, ademais, de infração

continuada e não vindo a se repetir.

Com referência à reparação de prejuízos eventualmente causados (art. 11, § 5°, inciso II da Lei n° 6.385/1976), apesar de os Proponentes

entenderem que ‘tais prejuízos não ocorreram’, não se pode desconsiderar a possível existência de dano difuso ao mercado de valores

mobiliários, decorrente de sua atuação em desacordo com a legislação vigente à época, notadamente ao se considerar que o Termo de

Acusação faz referência a notas fiscais de serviços de agenciamento emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, ao longo de todo o ano de

2003, que superaram o montante de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).

A proposta apresentada pelos indiciados corresponde, em grande parte, a obrigações legais decorrentes do exercício da atividade de que se

cuida, não se mostrando, por certo, compatível com o escopo desejado quando da celebração do Termo de Compromisso, o qual pressupõe um

plus àquilo que o ordenamento jurídico determina.

Por esta razão, associada à evidente desproporcionalidade entre o lucro supostamente auferido pelos Proponentes e a própria Proposta,

entendo que não se pode acolher a pretensão ora aduzida, exceto se o Comitê de Compromisso, na forma do disposto no § 4° do art.

8° da Deliberação CVM n° 390/2001, obter êxito ao negociar as condições ora apresentadas, de modo a adequá-las, em termos de

proporcionalidade, aos efeitos decorrentes da atuação imputada aos Indiciados." (grifos do original)

10.2. Da proposta de Pedro Sylvio Weil e SLW:

"No que tange ao primeiro requisito legal, não se pode cogitar de cessação da prática da atividade ilícita (art. 11, § 5°, inciso I da Lei n°

6.385/1976), na medida em que o fato que lhes fora imputado teria ocorrido em momento passado determinado (2003), não se caracterizando

como infração continuada e não vindo a se repetir posteriormente. Destaco, no entanto, a pertinência da sugestão referente à intensificação do

controle interno no que diz respeito à contratação de pessoa jurídica para exercer a atividade de agenciamento e/ou captação de clientes.

Quanto à reparação de prejuízos eventualmente causados (art. 11, § 5°, inciso II da Lei nº 6.385/1976), cumpre reiterar o que fora argumentado

no tópico anterior, em especial o que diz respeito à provável existência de dano difuso ao mercado, assim como a circunstância de o Termo de

Acusação mencionar notas fiscais de serviços de agenciamento emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, ao longo de todo o ano de 2003,

totalizando valor superior a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).

Assim, entendo que seria o caso de o Comitê de Compromisso, na forma do disposto no § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n°

390/20014, negociar as condições ofertadas pelos Indiciados, ao escopo de adequar a presente proposta ao objetivo norteador da

celebração do Termo de Compromisso." (grifos do original)

FUNDAMENTOS:

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. Em linha com a manifestação da PFE, o Comitê entende que resta flagrante a desproporcionalidade entre os compromissos assumidos pelos

proponentes e o montante supostamente auferido em razão da conduta tida como irregular, não se mostrando as propostas compatíveis com o escopo

desejado quando da celebração do Termo de Compromisso. Ademais, em linha com recente orientação do Colegiado em casos dessa natureza, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

15. Ora, segundo apurado pela fiscalização, o montante em tela superou o valor de R$ 380 mil ao longo de todo o ano de 2003, conforme comprovam as

cópias das notas fiscais de serviços de agenciamento de clientes emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, nos termos do "Contrato de Prestação de

Serviços e Assessoria Financeira" firmado entre as mesmas.

16. Nesse sentido decidiu o Colegiado desta Autarquia, ao rejeitar proposta de Termo de Compromisso exposta no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº SP2004/193, também relacionado à atuação irregular da atividade de agente autônomo de investimento e à contratação de pessoa

jurídica não autorizada pela CVM para exercer tal atividade. Na ocasião, o Colegiado ressaltou que: "Embora os acusados tenham de fato cessado de

atuar por intermédio da Novinvest e aparentemente nenhum prejuízo tenha sido causado a investidores em decorrência de sua atuação, a proposta não

se revela adequada nem proporcional à remuneração obtida de cerca de R$ 150 mil, consoante entendimento que vem sendo adotado pelo Colegiado na

apreciação de propostas de Termo de Compromisso" (Sessão de Julgamento realizada em 04/09/07).

17. Ainda que seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas, o Comitê depreendeu que estaria fadada ao

insucesso, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações.

18. Especificamente quanto à SLW, há indícios de que não teria cessado a prática da conduta ilícita (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), tendo

em vista a informação prestada pelo SMI, presente à reunião do Comitê, acerca da existência de processo administrativo referente à inspeção realizada

no período de 14.05.07 a 05.10.07, para verificação de irregularidades no exercício da atividade de agentes autônomos na corretora.

19. Diante disso, o Comitê conclui que a aceitação das propostas em apreço não se afigura conveniente nem oportuna, nos moldes da Deliberação CVM

nº 390/01.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por: a) Megainvestidor.com Ltda. e Octávio Ferreira de Magalhães; e b) SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil.

Rio de janeiro, 23 de outubro de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Fernando Soares Vieira

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3

(1) Cuja atual denominação é CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME.

(2) Quanto ao referido contrato, cabe mencionar a Declaração à folha 75, de 18 de setembro de 2006, na qual Megainvestidor declara que não mantém ou

manteve contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

(3) Afirmam que a Megainvestidor operava portal na Internet, em que disponibilizava informações financeiras e do mercado de títulos e valores mobiliários,

bem como banners e propagandas de algumas corretoras de valores mobiliários, sendo o Sr. Octávio, sócio majoritário detentor de 99,99% das cotas da

Megainvestidor, quem à época prestava eventualmente serviços de agenciamentos de clientes à SLW, visto que registrado como agente autônomo pela

CVM.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/1854

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em

Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda. ("Megainvestidor"), e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1854.

2. Cuida-se de Termo de Acusação, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face da Megainvestidor e

seu administrador, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, bem como em face de SLW CVC Ltda.

("SLW") e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, pela contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente

autônomo de investimento.

3. No âmbito da fiscalização, evidenciou-se a prestação de serviço de assessoria financeira, através da obtenção de cópias das notas fiscais de serviços

de agenciamento de clientes emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, ao longo de todo o ano de 2003, que superaram o montante de R$ 380 mil.

Ademais, a partir das notas de corretagem dos clientes da Megainvestidor agenciados à SLW, contendo operações realizadas na Bovespa e na BM&F, foi

produzida amostra suficiente para tornar evidente que os ativos transacionados eram valores mobiliários. (Termo de Acusação às fls. 95/100)

4. Diante de todo o verificado, a SMI propôs a responsabilização da Megainvestidor e do Sr. Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da

atividade de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica, notadamente durante quase todo o ano de 2003, tendo infringido o art. 18 da Instrução

CVM nº 355/01, e da SLW e do Sr. Pedro Sylvio Weil, por infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, ao firmar contrato de agenciamento

de clientes e utilizar-se dos serviços de pessoa jurídica não autorizada pela CVM a prestá-los, nos termos dispostos no parágrafo 18 do Termo de

Acusação.

5. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas propostas de Termo de Compromisso, dentre as quais destacamos a exposta

pela Megainvestidor e seu administrador, consistente na assunção das seguintes obrigações (fls. 146/152):

"3.1. Os PROPONENTES comprometem-se a realizar o pagamento a esta D. Autarquia (i) do valor da Taxa de Fiscalização

instituída pela Lei 7940/89 devida pelo agente autônomo de investimento pessoa jurídica, relativas aos trimestres de 2003 em

que, no entendimento dessa D. Autarquia, data vênia, exerceu a atividade de agente autônomo de investimento pessoa

jurídica; (ii) juros de mora relativamente ao atraso no pagamento das referidas taxas; (iii) despesas incorridas por esta D.

Autarquia por conta da instauração do Processo Administrativo; e (iv) multa equivalente a 100% do valor das Taxas de

Fiscalização, totalizando o montante de R$3.708,72 (três mil, setecentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme

memorial de cálculos (Anexo I)."

6. O citado Anexo I, por sua vez, apresentava o seguinte cálculo:

VALOR TOTAL

Taxa Trimestral de Fiscalização para Pessoa Jurídica x 4 trimestres R$ 331,48 R$1.325,92

Juros de mora de 1% ao mês - x 42 meses R$ 13,25 R$ 556,88

Despesas desta D. Autarquia com o processo R$ 500,00 R$ 500,00

Multa pelo não pagamento de 1005 do valor principal R$ 1.325,92 R$ 1.325,92

TOTAL R$ 3.708,72

7. Ainda por ocasião da apresentação de sua proposta de Termo de Compromisso, a Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães reiteraram

argumentos de defesa, alegando a improcedência da acusação formulada, destacando que o Sr. Octávio, sócio majoritário detentor de 99,99% das cotas

da Megainvestidor, era quem à época prestava eventualmente serviços de agenciamentos de clientes à SLW, visto que registrado como agente autônomo

pela CVM.

8. Ao analisar os aspectos legais da citada proposta (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 457/07), a Procuradoria Federal Especializada - PFE concluiu restar

atendido o requisito inserto no inciso I, parágrafo 5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que lhes fora imputado teria ocorrido em

momento passado, não se tratando, ademais, de infração continuada e não vindo a se repetir. Quanto ao requisito do inciso II, entendeu a PFE que:

"(...) não se pode desconsiderar a possível existência de dano difuso ao mercado de valores mobiliários, decorrente

de sua atuação em desacordo com a legislação vigente à época, notadamente ao se considerar que o Termo de

Acusação faz referência a notas fiscais de serviços de agenciamento emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, ao

longo de todo o ano de 2003, que superaram o montante de R$ 380.000,00."

9. Nesse tocante, a PFE concluiu que, em razão da desproporcionalidade entre o lucro supostamente auferido pelos proponentes e a própria proposta,

esta deveria adequar-se para ser acolhida.

10. Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso exposta pela Megainvestidor e Octávio

Ferreira de Magalhães, tendo decido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls.

212/213). Na ocasião, o Comitê entendeu que a proposta não se mostrava compatível com o escopo desejado quando da celebração do Termo de

Compromisso, por se mostrar flagrante a desproporcionalidade entre os compromissos assumidos e o montante supostamente auferido em razão da

conduta tida como irregular(1). Ademais, o Comitê ressaltou recente orientação do Colegiado, no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso

devem contemplar obrigação suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

finalidade essa que, no seu entender, não seria alcançada com a proposta apresentada.

11. Ocorre que, uma vez cientificados da decisão do Colegiado, a Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães protocolaram novo expediente

(fls.217/223), por meio do qual reiteram argumentos de defesa, alegando especialmente que era o Sr. Octávio quem à época dos fatos prestava

eventualmente serviços de agenciamento de clientes à SLW, por habilitado por esta CVM. Acrescem que por um "lapso operacional, imaturidade e

inexperiência", os serviços prestados pela pessoa física e pela pessoa jurídica, para o mesmo cliente (SLW), acabaram por ser contabilizados em uma

única nota fiscal e sem a devida discriminação de todos os serviços realizados, quando, de fato, deveriam ter sido separados em notas fiscais distintas.

12. Com relação aos requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, os proponentes afirmam o seu preenchimento, considerando

a cessação das condutas supostamente irregulares, à medida que a Megainvestidor tem por objeto, atualmente, a comercialização de artigos de couro.

Especificamente quanto à indenização de prejuízos, manifestam o entendimento de que o valor proposto se revela em linha com julgados recentes desta

CVM, sendo "plausível para a reparação de eventual dano difuso ao mercado de valores mobiliários, decorrente da suposta atuação em desacordo com a

legislação vigente."

13. Deste modo, os proponentes apresentam a seguinte proposta:

"O Sr. OCTÁVIO compromete-se a realizar o pagamento a esta D. Autarquia da quantia pecuniária de R$ 6.250,00

(seis mil duzentos e cinqüenta reais), representando 1,6% do faturamento da MEGAINVESTIDOR considerado por

essa D. Comissão de, aproximadamente, R$ 380 mil. A MEGAINVESTIDOR, por sua vez, compromete-se a realizar o

pagamento a esta D. Autarquia da quantia pecuniária de R$ 25 mil, representando 6,6% do suposto faturamento

auferido acima mencionado.

No total, os Proponentes pagariam a essa D. Comissão o montante de R$ 31.250,00 (trinta e um mil, duzentos

e cinqüenta reais), equivalente a 8,2% do suposto faturamento auferido por eles de forma irregular no importe

de, aproximadamente, R$ 380 mil." (grifamos)

14. Especificamente quanto ao cálculo efetuado pelos proponentes para fins de embasar sua proposta, foram expostas as considerações abaixo

resumidas:

a.

o valor proposto supera em 22 vezes a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89, devida pelo agente autônomo de investimento

pessoa jurídica, relativas aos trimestres de 2003 (período em que, no entender da CVM, a Megainvestidor teria exercido irregularmente tal

atividade)(2);

b. os R$ 380 mil, considerados pela CVM como faturamento obtido pela Megainvestidor de forma irregular durante o ano de 2003, abrange duas

notas fiscais emitidas quando esta já possuía o registro de agente autônomo de investimento junto à CVM (registro concedido em 31.10.03).

Cuida-se das notas fiscais emitidas em 04.11.03, no valor de R$ 41.513,83, e em 02.12.03, no valor de R$ 43.973,14;

c. o valor considerado pela CVM não se encontrava livre das taxas e impostos pagos naquele exercício, no importe de, aproximadamente, R$ 59

mil;

d. subtraindo-se os valores emitidos nos meses em que a Megainvestidor já possuía registro de agente autônomo de investimento junto a esta

CVM, bem como aqueles relativos aos impostos incidentes, ter-se-ia um faturamento líquido supostamente obtido de forma irregular no importe

de, aproximadamente, R$ 250 mil. Neste contexto, os valores propostos pela Megainvestidor (R$ 25 mil) e pelo Sr. Octávio Ferreira de

Magalhães (R$ 6.250,00) representariam 10% e 2,5% do faturamento liquido, respectivamente, em linha com recentes julgados desta Comissão.

15. A PFE manifestou-se nos termos da Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 225), tendo concluído pela inexistência de óbices legais à apreciação dos

compromissos propostos, na forma do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ressalvando a competência do Colegiado para, ouvido o Comitê de Termo de

Compromisso, analisar a oportunidade e a conveniência de sua celebração, examinando, ainda, se a proposta demonstra-se adequada e proporcional a

esse tipo de solução consensual de litígios.

16. Cabe ressaltar que o Comitê verificou junto à área técnica que, ao contrário do afirmado pelo proponente, não foi concedido nenhum registro à

Megainvestidor, à medida que ela não atendia aos requisitos exigidos para tanto, tendo o processo sido cancelado por desistência em 2006.

(Despacho/GME à fl. 228)

17. Em reunião realizada em 19.03.08, o Comitê, não obstante concluir pela emissão de parecer desfavorável à aceitação da proposta, decidiu agendar

reunião junto aos proponentes, conforme por estes solicitada. Nessa reunião, ocorrida em 01.04.08 (Ata às fls. 226/227), o Comitê esclareceu aos

proponentes que face às particularidades da nova proposta apresentada, notadamente a memória de cálculo dos valores propostos, seria necessária uma

análise mais minuciosa pelo Comitê, inclusive quanto à exclusão de valores constantes em notas fiscais emitidas quando, a juízo dos proponentes, a

Megainvestidor já estaria registrada perante esta CVM.

18. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.04.08, o Comitê decidiu negociar com os proponentes

as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"Em sua proposta, os proponentes tomaram por base os valores contidos nas notas fiscais levantadas pela acusação,

subtraindo-se os valores emitidos nos meses em que a Megainvestidor – no seu entender - já possuía registro de agente

autônomo de investimento junto a esta CVM, bem como aqueles relativos aos impostos incidentes. Deste modo, ressaltaram

que os valores propostos pela Megainvestidor (R$ 25 mil) e pelo Sr. Octávio Ferreira de Magalhães (R$ 6.250,00)

representariam 10% e 2,5% do faturamento liquido, respectivamente, em linha com recentes julgados desta Comissão.

Ocorre que, frente aos termos da proposta apresentada, o Comitê consultou a área técnica, a qual dispôs não haver dúvidas

de que a Megainvestidor nunca esteve autorizada por esta Autarquia a exercer a atividade de agente autônomo de

investimento, ao contrário do alegado pelos proponentes. Igualmente verificou-se que em julgados com características

essenciais semelhantes ao do caso concreto (PAS CVM nº SP2004/193 e nº SP2004/693), foram aplicadas penalidades de

multa pecuniária em percentuais superiores aos ora propostos, tendo-se por base os valores recebidos pelo exercício da

atividade considerada irregular, sem qualquer referência à subtração de impostos porventura incidentes.

Cabe frisar que este não é o momento próprio à análise de argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de caracterizar uma extrapolação dos

estritos limites da competência deste Comitê, convolando-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Por outro lado, o

Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de

parametrizar compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente a inibir a prática de infrações

assemelhadas, em atendimento da função preventiva do instituto de que se cuida.

Face ao exposto, e diante da realidade fática manifestada nos autos, o Comitê sugere o aperfeiçoamento da proposta

apresentada, de sorte a contemplar obrigação conjunta no valor de R$ 76 mil, equivalente a 20% dos valores (bruto) que

teriam sido recebidos pelos proponentes no período apontado.

Nesse tocante, observa-se ainda que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e,

conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do

art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado." (fls. 229/231)

19. Em 08.05.08 os proponentes manifestaram concordância com as condições propostas pelo Comitê, na tentativa de encerrar o presente processo (Email à fl. 232).

FUNDAMENTOS

20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

23. No caso concreto, verifica-se o atendimento aos requisitos legais mínimos necessários à celebração do Termo de Compromisso, especialmente a

cessação da prática considerada ilícita, tendo em vista a alteração do objeto social da Megainvestidor que, segundo informado, concentra-se na

comercialização de artigos de couro, passando ainda a denominar-se CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME.

24. Ainda por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar a adequação ao instituto em apreço, especialmente a proporcionalidade entre os

compromissos assumidos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do

ajuste de que se cuida. A esse respeito, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins

de parametrizar compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente a desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por

terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho

notadamente preventivo.

25. No caso em apreço, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo

Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2004/0193, na qual foi considerado, para fins de aplicação de

penalidades, que a pessoa jurídica possuía como sócios pessoas físicas devidamente registradas como agentes autônomos.

26. Em tal precedente, foram tratadas duas situações distintas: uma envolvendo a contratação de pessoas jurídicas que depois também se credenciaram

e que tinham como sócios pessoas naturais devidamente registradas como agentes autônomos, e outra de pessoas tanto naturais quanto jurídicas que

jamais obtiveram o credenciamento. No primeiro caso, foram aplicadas penalidades de multa equivalente a 30% (pessoa jurídica) e 15% (pessoa natural)

dos valores recebidos e, no segundo caso, a penalidade aplicada foi reduzida à metade, correspondendo a 15% (pessoa jurídica) e 7,5% (pessoa natural)

dos valores recebidos.

27. Utilizando-se, portanto, de tais parâmetros, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que

lhe pareciam mais adequadas, conforme exposto no parágrafo 18 deste Parecer, contrapropondo obrigação conjunta no valor de R$ 76 mil, equivalente a

20% dos valores (bruto) que teriam sido recebidos pelos proponentes no período apontado.

28. Face à negociação realizada, os proponentes manifestaram concordância com o valor sugerido pelo Comitê, contemplando compromisso tido como

bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Deste modo, o Comitê considera

que, além do preenchimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o

instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

29. Por fim, é de se sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

CONCLUSÃO

30. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de

Megainvestidor.com Ltda., e Octávio Ferreira de Magalhães.

Rio de janeiro, 20 de maio de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fernando Soares Vieira Mario Luis Lemos Gerente de Superintendente de Acompanhamento de Fiscalização Externa Empresas 3 Fábio Eduardo Galvão F.Costa José Carlos Bezerra da Silva Superintendente de Superintendente de Normas Contábeis e Processos Sancionadores de Auditoria em exercício (1)O Comitê ressalvou que, não obstante lhe fosse facultado negociar com os proponentes a adequação das propostas apresentadas, não se vislumbrava bases mínimas para tão amplas negociações, razão pela qual, no seu entender, eventual negociação estaria fadada ao insucesso. (2) Segundo cálculo apresentado pelos proponentes em sua proposta original, a Taxa Trimestral de Fiscalização para Pessoa Jurídica nos quatro trimestres de 2003 somariam R$1.325,92.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/1854

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por SLW CVC Ltda. ("SLW") e seu Diretor de mercado, Pedro

Sylvio Weil, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1854.

2 . Cuida-se de Termo de Acusação, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face da

Megainvestidor.com Ltda. ("Megainvestidor") e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da atividade de agente

autônomo de investimento - pessoa jurídica, bem como em face de SLW e Pedro Sylvio Weil, pela contratação de pessoa jurídica não autorizada pela

CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

3. No âmbito da fiscalização, evidenciou-se a prestação de serviço de assessoria financeira, através da obtenção de cópias das notas fiscais de serviços

de agenciamento de clientes emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, ao longo de todo o ano de 2003, que superaram o montante de R$ 380 mil.

Ademais, a partir das notas de corretagem dos clientes da Megainvestidor agenciados à SLW, contendo operações realizadas na Bovespa e na BM&F, foi

produzida amostra suficiente para tornar evidente que os ativos transacionados eram valores mobiliários. (Termo de Acusação às fls. 95/100)

4. Diante de todo o verificado, a SMI propôs a responsabilização da SLW e do Sr. Pedro Sylvio Weil, por infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM

nº 348/01, ao firmar contrato de agenciamento de clientes e utilizar-se dos serviços de pessoa jurídica não autorizada pela CVM a prestá-los, e da

Megainvestidor e do Sr. Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica,

notadamente durante quase todo o ano de 2003, tendo infringido o art. 18 da Instrução CVM nº 355/01, nos termos dispostos no parágrafo 18 do Termo

de Acusação.

5. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas propostas de Termo de Compromisso, dentre as quais destacamos a exposta

pela SLW e Pedro Sylvio Weil, consistente na assunção das seguintes obrigações (fls. 181/187):

"Cláusula 1ª - Os COMPROMITENTES comprometem-se a não mais contratar pessoa jurídica para exercer atividade de agente

autônomo de investimento sem antes verificar rigorosamente sua regularidade cadastral perante a CVM.

Cláusula 2ª - Os COMPROMITENTES tomarão todas as medidas necessárias de forma a otimizar e aprimorar seus procedimentos

internos de controle das pessoas que contrata para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se

refere a agenciamento e/ou captação de clientes.

Parágrafo 1º - Para fins de comprovação da obrigação consubstanciada no caput, os COMPROMITENTES se comprometem

encaminhar a esta CVM, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da

União, relatório emitido por auditor independente dispondo sobre os procedimentos internos adotados para a consecução da obrigação

consubstanciada no caput desta cláusula.

Cláusula 3ª - Como condição para a celebração do TERMO DO COMPROMISSO, os COMPROMITENTES se obrigam a contribuir com

a CVM com a quantia pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser utilizada para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado

de capitais nacional, a exclusivo critério e conveniência da CVM.

Parágrafo 1º - A contribuição pecuniária prevista no caput deverá ser cumprida em no máximo 30 (trinta) dias contados da publicação

do TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União."

6. Ao analisar os aspectos legais da citada proposta (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 457/07), a Procuradoria Federal Especializada - PFE concluiu restar

atendido o requisito inserto no inciso I, parágrafo 5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que lhes fora imputado teria ocorrido em

momento passado, não se tratando, ademais, de infração continuada e não vindo a se repetir. Quanto ao requisito do inciso II do citado dispositivo legal,

entendeu a PFE que não se pode desconsiderar a existência de dano difuso ao mercado, em razão das notas fiscais de serviços de agenciamento

emitidas pela Megainvestidor contra a SLW, ao longo de todo o ano de 2003, totalizando valor superior a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais),

sugerindo, portanto a adequação da proposta em tela para possibilitar eventual acolhimento.

7. Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso exposta pela SLW e Pedro Sylvio Weil, tendo

decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 212/213). Na ocasião, o Comitê

entendeu que a proposta não se mostrava compatível com o escopo desejado quando da celebração do Termo de Compromisso, por se mostrar flagrante

a desproporcionalidade entre os compromissos assumidos e o montante supostamente auferido em razão da conduta tida como irregular. Ademais,

especificamente quanto à SLW, o Comitê ressaltou que haveria indícios da não cessação da prática considerada ilícita, tendo em vista a

existência de processo administrativo referente à inspeção realizada pela SMI no período de 14.05.07 a 05.10.07, para verificação de

irregularidades no exercício da atividade de agentes autônomos na corretora.

8. Ocorre que, em 28.08.08 a SLW e Pedro Sylvio Weil protocolaram novo expediente (fls.263/270), por meio do qual afirmam o preenchimento dos

requisitos legais necessários à celebração do Termo, alegando especialmente que aprimoraram seu sistema de controles internos no que tange à

contratação de agentes autônomos de investimento, conforme documento anexo à proposta e intitulado "Sistema de Controles Internos – Contratação de

Agentes Autônomos", o qual dispõe, em suma, que somente serão contratados agentes autônomos na forma de pessoa jurídica com registro na CVM,

após a obtenção de referências no mercado, e que efetuará e manterá atualizada, na página da CVM, sua relação de agentes autônomos contratados, no

prazo máximo de 5 dias da contratação ou rescisão. Dispõe ainda que registrará os agentes autônomos no Sinacor, a fim de registrar todas as operações

realizadas.

9. Adicionalmente, obrigam-se a pagar à CVM a quantia pecuniária de R$155.250,00 (cento e cinqüenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), no prazo

de 10 dias da publicação do termo de compromisso no Diário Oficial da União.

FUNDAMENTOS

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. No caso concreto, verifica-se o atendimento aos requisitos legais mínimos necessários à celebração do Termo de Compromisso, especialmente a

cessação da prática considerada ilícita, tendo em vista que os indícios de sua não cessação, referentes à inspeção realizada pela SMI para verificação de

irregularidades no exercício da atividade de agentes autônomos na corretora, no período de 14.05.07 a 05.10.07, não foram confirmados.

14. Ainda por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar a adequação ao instituto em apreço, especialmente a proporcionalidade entre os

compromissos assumidos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do

ajuste de que se cuida. A esse respeito, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins

de parametrizar compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente a desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por

terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho

notadamente preventivo.

15. No caso em apreço, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo

Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2004/0193, referente à contratação de pessoas não autorizadas à

intermediar valores mobiliários, na qual foram aplicadas penalidades de multa equivalente a 50% (pessoa jurídica) e 25% (pessoa natural) dos

pagamentos efetuados.

16. Utilizando-se, portanto, de tais parâmetros, o Comitê entende que a proposta apresentada, de pagamento à CVM de R$155.250,00 (cento e cinqüenta

e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), mostra-se suficiente para desestimular a prática de(1) infrações semelhantes pelos proponentes e por terceiros

que estejam em posição similar às daqueles, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

17. Por fim, é de se sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por SLW CVC

Ltda. e Pedro Sylvio Weil.

Rio de janeiro, 1° de outubro de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Fernando Soares Vieira

Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3

Fabio Eduardo Galvão Ferreira Costa Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria

(1) O Comitê ressalvou que, não obstante lhe fosse facultado negociar com os proponentes a adequação da proposta apresentada, não se vislumbrava

bases mínimas para tão ampla negociação, razão pela qual, no seu entender, eventual negociação estaria fadada ao insucesso.

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