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CVM · Colegiado · 27/10/2009

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12337

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLANIBANC CV S.A. – PROC. RJ2001/12337

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planibanc Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/325/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 325/09

DE: GAC DATA: 30/09/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PLANIBANC CV AS

Processo CVM nº RJ-2001-12337

Trata-se de recurso interposto em 24/06/2008, pelo Planibanc CV SA, contra a decisão SGE n.º 902, de 25/04/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-12337 (fls. 37 a 38), que

julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 503/32, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres

de 1991.

Em sua impugnação, o Planibanc CV SA alegou, em síntese, que a notificação de lançamento seria indevida, pois estaria depositando em juízo os valores referentes a Taxa de

Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância (fl. 37 e 38), não foi acolhida a alegação. Ressaltou-se que conforme informou a Subprocuradoria Jurídica nº. 3 – GJU-3 (fls 31 e 32), a CVM não foi ré na

ação judicial mencionada na impugnação. Desta feita, não se verifica qualquer causa capaz de afastar a exigibilidade do crédito. Ademais, se esclareceu que é pacífico no STF o

entendimento pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização da CVM.

Em grau recursal, o Planibanc, alegou, em síntese, que é possível que os valores sejam convertidos em renda em favor da CVM, segundo entendimento jurisprudencial, o que

impediria a manutenção do lançamento tributário.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24/06/08 (fl. 41) no prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/06/08, fl. 40), previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Verifica-se que há manifestação da Subprocuradoria Jurídica nº. 3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº. 729/2008; fls. 31 e 32) no seguinte sentido:

A impugnação em comento, por sua vez, se resume à alegação de inconstitucionalidade da taxa de fiscalização instituída e cobrada pela CVM,

bem como à suspensão da exigibilidade o crédito tributário, em razão dos depósitos judiciais feitos.

A discussão judicial acerca da legalidade da instituição e da cobrança de tributos não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,

exceto se obtida liminar ou tutela antecipada, ou se efetuado o depósito, nos autos, do montante integral devido (art. 151, I e V, CTN).

Muito embora juntados à presente impugnação comprovantes de depósitos judiciais efetuados nos autos da ação 90.00.04022-1, e ainda

desconhecida a suficiência dos mesmos, nota-se, pelos andamentos processuais em anexo que a CVM não foi ré naquele processo, não se

submetendo, por conseguinte aos efeitos da coisa julgada, a teor do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil.

Ainda, a constitucionalidade da taxa de fiscalização já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme súmula 665 do STF, verbis:

É constitucional a Taxa de Fiscalização do s Mercados de Títulos e valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

Ante o exposto, manifestando-me de ofício no presente processo administrativo, opino pelo regular prosseguimento do feito, com julgamento

improcedente da impugnação, uma vez que não se verifica qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no que tange aos

períodos constantes da notificação ora impugnada.

Assim sendo, o lançamento tributário foi procedente uma vez que o crédito não se encontrava suspenso.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento mesmo na hipótese de

suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve-se sim, uma vez que não tenha ocorrido a conversão em renda até o momento do lançamento, levá-lo a efeito, com o

escopo de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe

de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN),

depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173,

I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na

forma do art. 6º desta Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese dos autos.

A Planibanc aventou a possibilidade de os depósitos sejam convertidos em favos da CVM, ainda que esta não tenha sido ré na ação 90.00.04022-1.

Ocorre, que o objeto deste Processo de Impugnação de Notificação de Lançamento, RJ-2001-12337, é tão somente apurar a regularidade da Notificação de Lançamento nº. 503/32.

Como demonstrado acima, o lançamento tributário, no caso em tela, foi perfeitamente válido.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Planibanc CV SA.

Atenciosamente,

RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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