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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3881

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS - PROC. RJ1999/3881

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ruben M. Schmitz & Cia. Auditores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/065/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, nos seguintes termos: (i) os valores constantes da notificação refletem a legislação vigente à época do lançamento; (ii) a aplicação da taxa SELIC segue entendimento do Colegiado, bem como a jurisprudência do STJ; e (iii) a multa de mora dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e de 1996 deve ser reduzida para 20%, mantido, porém, o lançamento em todos os demais aspectos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 065/2010

DE: GAC DATA: 25/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

RUBEN M SCHMITZ & CIA AUDITORES ASSOCIADOS

Processo CVM nº RJ-1999-3881

Trata-se de recurso interposto, em 17/07/2008 por RUBEN M SCHMITZ & CIA AUDITORES ASSOCIADOS contra decisão SGE n.º 984, de 25/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-1999-3881 (fls. 37 a 39), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 5756/1999 que

diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996, e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa

Jurídica.

Em sua impugnação, a Ruben M Schmitz alegou ser indevida a cobrança, pois haveria uma medida liminar suspendendo a exigibilidade da taxa de fiscalização.

Ademais, alegou que a taxa é inconstitucional, que a conversão de BTN para UFIR foi feita incorretamente e que os juros constantes da notificação foram excessivos.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois:

i. Conforme informado pela GJU-3 à fl. 16, a referida medida liminar foi sobreposta eis que houve decisão judicial que extinguiu o feito sem julgamento do mérito;

ii. A questão da constitucionalidade da taxa já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665, segundo a qual "É constitucional a taxa de fiscalização dos

mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";

iii. Os valores constantes da notificação de lançamento são resultantes da conversão BTN/UFIR, consoante legislação tributária (lei 8.177/91 e 8.383/91);

iv. O posicionamento da CVM com respeito à multa e ao uso da taxa Selic consta da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06 (trecho transcrito na Decisão).

Em grau recursal, a Ruben M Schmitz alega que:

i. Os valores constantes da notificação não correspondem à legislação aplicável;

ii. A multa de mora aplicada nos 4 trimestres de 1995 e 1996 deveria ser de 20% e não de 30%, como consta da notificação;

iii. É impossível a aplicação da taxa SELIC, como juros moratórios.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/07/2008 (fax à fl. 42) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/06/2008,

cf à fl. 41), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito aos valores constantes da notificação, são os previstos na Tabela "C" anexa à Lei 7.940/89 e resultam da conversão de BTN/UFIR, ocorrida da forma

seguinte:

i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros para efeitos

fiscais, seria de Cr$ 126,8621;

ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores

expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, além de estabelecer que

os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656,

se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR,

resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Logo, o valor a ser cobrado dos prestadores de serviços de auditoria independente – pessoa

jurídica, a título de taxa de fiscalização, que originalmente era de 1.000 (um mil) BTN’s, com a conversão, passou a ser de 1.000(um mil) UFIR’s, valor

constante da notificação e que reflete a legislação vigente à época do fato gerador, conforme art. 144, caput da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário

Nacional).

Quanto aos valores referentes à multa e juros de mora, ressaltamos o posicionamento desta CVM constante da ata da reunião do Colegiado de

26/09/06:

Ao final de explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de fiscalização,

não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme previsto no

art. 5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de

dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei.

Mais especificamente, com respeito à aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, citamos, ainda, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que

reflete a jurisprudência pacificada por aquela corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO

FORMAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

0. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ, haja vista tal providência demandar o

revolvimento do substrato fático-probatório permeado nos autos.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte torna prescindível a constituição do crédito formal

do débito pelo fisco.

2. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a utilização da taxa Selic como índice de

correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei

9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.

3. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator monocrático sob a égide de jurisprudência pacificada

desta Corte, não alcançando a agravante infirmar as razões que nortearam a decisão agravada.

4. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ 02.09.2009) Já quanto à multa de mora, a partir da citada decisão do Colegiado desta CVM, acolhemos a alegação da recorrente, no sentido de reduzir a multa de mora incidente sobre o os valores das taxas de fiscalização referente aos 4 trimestres de 1995 e 1996 para 20%. Ressaltamos, porém, a higidez do ato de lançamento, tendo em vista a ausência de qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior à sua constituição, observada, contudo a ressalva retro, com respeito à multa moratória. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Ruben M Schmitz & Cia Auditores Associados, nos termos seguintes: i. Os valores constantes da notificação refletem a legislação vigente à época do lançamento; ii. A aplicação da taxa Selic segue entendimento do Colegiado da CVM, bem como jurisprudência do STJ; iii. A multa de mora dos 4 trimestres de 1995 e 1996 deve ser reduzida para 20%, deve ser mantido, porém, o lançamento em todos os seus demais aspectos. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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