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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4429

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OSMAR ANGELO SPADER - PROC. RJ2002/4429

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Luciano Lemos Spader (inventariante de Osmar Angelo Spader) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1992, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/057/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 057/2010

DE: GAC DATA: 22/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

OSMAR ANGELO SPADER

Processo CVM nº RJ-2002-4429

Trata-se de recurso interposto, em 17/09/2008 pelo Sr. LUCIANO LEMOS SPADER (Inventariante de OSMAR ANGELO SPADER) contra decisão SGE n.º 375, de

31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-4429 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 422/37 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 1992, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria

Independente – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, o Sr. Osmar Spader alegou ser indevida a cobrança, pois já teria decaído o direito de cobrança da CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 anos o prazo para constituição do crédito

tributário no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso da taxa de fiscalização do MVM.

Em grau recursal, o Sr. Luciano Spader, na condição de inventariante do Sr. Osmar Spader, reitera a alegação apresentada na impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/09/2008 (fl. 23) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (25/08/2008, cf à

fl. 22), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação,

inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito

tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266, RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO

CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E 173, I.

I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não encerramento do lançamento fiscal e tributário. A

constituição do crédito tributário é ato complexo.

II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjugando as disposições dos artigos 150,§

4º e 173, I, CTN.

III – Precedentes jurisprudenciais.

IV – Embargos acolhidos.

EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)

Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito já se

manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:

[...]

Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em

interpretação jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do crédito.

A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito

tributário.

Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só

caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência de posicionamento do STJ

favorável à constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento.

Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora

suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação.

[...]

(grifos nossos)

Neste sentido, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário em tela

Aproveitamos, por oportuno, para frisar o que dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 131, inciso III, a respeito da responsabilidade dos sucessores:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

[...]

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Luciano Lemos Spader, inventariante de Osmar Angelo Spader.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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