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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4440

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDFISA CONSULTORES E AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2002/4440

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Audfisa Consultores e Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/056/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 056/2010

DE: GAC DATA: 22/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AUDIFISA CONSULTORES E AUDITORES INDEPENDENTES S.C.

Processo CVM nº RJ-2002-4440

Trata-se de recurso interposto, em 17/12/2008 por AUDIFISA CONSULTORES E AUDITORES INDEPENDENTES S.C. contra decisão SGE n.º 208, de 20/03/2008, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2002-4440 (fls. 65 a 67), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3105/36

que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente –

Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a Audifisa alegou ser indevida a cobrança, pois já era registrada no Conselho Regional de Contabilidade e, desta forma, não estaria sob o poder de

polícia da CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme a Nota Explicativa CVM à Instrução 308/99, "o registro na CVM não se constitui em nova

categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional". Além disso, o STF já pacificou a questão da obrigatoriedade do

pagamento da taxa de fiscalização pelos auditores quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 453-01/DF.

Em grau recursal, a Audifisa alega que, ao exercer o poder de polícia sobre a sociedade, a CVM invade competência do Conselho Regional de Contabilidade. Além de

que somente realiza auditoria em empresas de capital fechado.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/12/2008 (fl. 77) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/11/2008, cf à

fl. 76), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com respeito à existência do Conselho Regional de Contabilidade, a questão já foi pacificada no âmbito administrativo, bem como no âmbito jurídico. Reproduzimos

abaixo manifestação da CVM, bem como o entendimento do STF a respeito do tema.

A Nota Explicativa CVM à instrução CVM 308/99 esclarece que:

(...) o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional.

Ao contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de

Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos sócios sejam todos contadores, inexistindo,

conseqüentemente, incompatibilidades entre essas normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização pelos Auditores quando do julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade 453-01/DF:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei nº 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como

contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o

diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de

cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.

Nas palavras da eminente Min. Cármen Lúcia, durante os debates travados quando do julgamento da ADIN 453/DF:

Ele (o auditor) precisa ter a credibilidade da CVM, a credibilidade do mercado. Para isso, a CVM fiscaliza e cobra (a taxa).

Quanto à alegação de que a recorrente somente audita empresas de capital fechado, ressaltamos que o registro perante a CVM possui caráter de autorização para o

exercício da atividade de auditoria independente, de forma a cumprir o determinado no art. 26 da Lei nº 6.385/76, que citamos:

Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão

auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o

sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

Ocorre que verifica-se, a partir de documento acostado à fl. 38, que a recorrente presta(ou) serviços de auditoria independente ao Banco BRJ S.A., que dentre outras

atividade exerce a de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras, integrante do sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários, e que, portanto,

somente poderia ter suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria ou auditor independente registrados na CVM.

Frisamos, ainda, que o fato gerador da taxa de fiscalização, qual seja o poder de polícia legalmente atribuído a CVM, continua ocorrendo ainda que o particular não

exerça a atividade para a qual está autorizado. Diferentemente, caso julgue conveniente, pode solicitar formalmente à CVM o cancelamento da autorização (do registro).

Ressalte-se que enquanto a autorização estiver em vigor, o particular é considerado, para todos os efeitos, participante do mercado de valores mobiliários.

Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que, conforme dito anteriormente, poderá

ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de

pedido formal de descredenciamento de registro..."

Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM o cancelamento do registro a contar de 21/02/2002, como consta na ficha de cadastro de participante à fl. 99.

Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 1º trimestre de 2002.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Audifisa Consultores e Auditores Independentes S.C.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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