CVM · Colegiado · 09/02/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5751
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – J.P. MORGAN CCVM S.A. – PROC. RJ2002/5751
Trata-se da apreciação de recurso interposto por J.P. Morgan CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4910/36, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/071/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, já que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente; e (iii) a multa e juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 071/2010
DE: GAC DATA: 27/01/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE - Taxa de Fiscalização
J. P. MORGAN CCVM S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-5751
Trata-se de recurso interposto em 10/06/2008 por J. P. MORGAN CCVM S.A. contra decisão SGE n.º 404, de 08/04/2008, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2002-5751 (fls. 68 e 69), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
4910/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a J P Morgan alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3 às fls. 60 a 62, não houve atendimento ao art.
151, II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a J P Morgan alega que:
i. A exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em virtude dos depósitos judiciais realizados;
ii. A conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes não possui qualquer embasamento fático;
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 10/06/2008 (fl. 72) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª
instância (09/05/2008, cf à fl. 71), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º
do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula
112 do STJ, onde se determina que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Conforme verifica-se a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 79 e 80), os depósitos judiciais efetuados mostram-se
insuficientes à quitação das taxas referentes aos 1º e 2º trimestres de 1998, suficientes, no entanto, para os 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º, 2º e
3º trimestres de 1999. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
* Valores
Atualizados até 31/01/2010
Cumpre, ainda, ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim,
é irrelevante a existência de depósitos judiciais efetuados, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que
pressupõe sua devida constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando anteriormente a ele for pago o valor a ser
lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, no caso em análise, depósitos judiciais, estes suspendem a exigibilidade do crédito tributário até o montante do valor depositado, não
devendo, portanto incidir acréscimos moratórios sobre estes valores. Entretanto, por não ter ocorrido qualquer causa extintiva do crédito
tributário em data anterior ao lançamento, os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, bem como os valores referentes à multa
e juros de mora incidentes sobre o montante não coberto pelos depósitos.
No que diz respeito ao 3º trimestre de 2000, o crédito tributário foi extinto pelo pagamento em 18/03/2002, após a sua constituição (cf. à fl. 80).
Portanto, neste ponto, deve ser revista a decisão proferida em 1ª instância, tendo em vista a higidez do ato de lançamento.
Quanto à alegação de que a conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes não possui qualquer embasamento fático, não merece
prosperar o argumento, uma vez que constam dos autos, relatórios às fls. 55 e 56 que combinados com planilha às fls. 63 a 65, demonstram a
diferença entre os valores devidos e os valores depositados pelo contribuinte, apontando a insuficiência em que se fundamentou a decisão em 1ª
instância.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela J. P. Morgan CCVM S.A., nos termos seguintes:
i. Os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, posto que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente; iii. A multa e juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos; Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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