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CVM · Colegiado · 02/03/2010

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2213

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2007/2213

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e 1º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/086/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 086/2010

DE: GAC DATA: 03/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA

Processo CVM nº RJ-2007-2213

Trata-se de recurso interposto em 18/06/2008 por COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA, contra decisão SGE n.º 649, de 25/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2213 (fls. 26 e 27), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

3581/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2002 e 2003 e 1º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Companhia

Aberta.

Em sua impugnação, a Cia Docas de Imbituba alegou que foi indevida a cobrança, pois estaria parcelando os trimestres notificados, conforme processo

RJ-2006-5135.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois conforme informado pela GJU-3 à fl. 13, o parcelamento em questão foi rescindido em

conformidade com o art. 9º, inciso I, da Deliberação CVM nº 447/02.

Em grau recursal, a Cia Docas de Imbituba alega que o crédito tributário em tela é objeto de cobrança em duplicidade, haja vista a existência de processo

administrativo de parcelamento.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/06/2008 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(26/05/2008, cf. à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à alegação apresentada, insta, preliminarmente, informar que, conforme disposto no art. 151, inciso VI do CTN (incluído pela Lei Complementar nº

104, de 10 de janeiro de 2001), o parcelamento configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. No entanto, o prazo para constituição do

crédito tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Portanto, é irrelevante a existência de parcelamento, pois este tem o condão

de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento somente não será

levado a efeito, se anteriormente a ele, o crédito tributário for extinto, por qualquer das hipóteses previstas no art. 156 do CTN.

Ainda neste sentido, de acordo com o parágrafo 1º do art. 155-A do CTN, também incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento não

excluí a incidência de juros e multas.

Portanto, muito embora, existisse procedimento de parcelamento em curso, à época da notificação, este fato não representava óbice à constituição do

crédito tributário, haja vista que, até então, não havia ocorrido qualquer causa extintiva do crédito.

Outrossim, uma vez que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos do art. 6º da

Deliberação CVM nº 447/02, o processo respectivo não pode ser entendido como processo de cobrança, desta feita, não há que se falar em dupla

cobrança.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Companhia Docas de Imbituba.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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