CVM · Colegiado · 02/03/2010
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4438
Inteiro teor
6.784 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AZEVEDO & TRAVASSOS S.A. – PROC. RJ1999/4438
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Azevedo & Travassos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/120/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 120/2010
DE: DATA: 18/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
AZEVEDO & TRAVASSOS S.A.
Processo CVM nº RJ-1999-4438
Trata-se de recurso interposto em 01/07/2008 por AZEVEDO & TRAVASSOS S.A., contra decisão SGE n.º 840, de 25/04/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-1999-4438 (fls. 43 e 44), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 78/1999
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Aberta.
Em sua impugnação, a Azevedo & Travassos alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização seria ilegal. Ademais,
afirmou que os valores das taxas cobradas estão em desacordo com os patrimônios líquidos dos respectivos anos anteriores. Por fim, questionou a
cobrança de multa de 30%.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, tendo em vista que:
i. A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665, segundo a qual "é
constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";
ii. O posicionamento da CVM sobre a multa e o uso da taxa Selic consta da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06.
Em grau recursal, a Azevedo & Travassos alega que:
i. É indevida a aplicação da multa moratória;
ii. A cobrança concomitante de multa e juros de mora implica "Bis In Idem";
iii. Impossibilidade de aplicação da taxa Selic.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01/07/2008 (fl. 47) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(17/06/2008, cf. à fl. 46), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto aos valores referentes à multa e juros de mora, ressaltamos o posicionamento desta CVM constante da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06:
Ao final de explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que
a taxa de fiscalização, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora
de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos do
art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de
qualquer outro encargo definido em lei.
Mais especificamente, com respeito à aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, citamos, ainda, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que
reflete a jurisprudência pacificada por aquela corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ, haja vista tal providência demandar o
revolvimento do substrato fático-probatório permeado nos autos.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte torna prescindível a constituição do crédito formal do
débito pelo fisco.
3. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a utilização da taxa Selic como índice de
correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei
9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.
4. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator monocrático sob a égide de jurisprudência pacificada
desta Corte, não alcançando a agravante infirmar as razões que nortearam a decisão agravada.
5. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ 02.09.2009)
Outrossim, não prospera o argumento de que a incidência de multa e juros moratórios cumulativamente configura cobrança em duplicidade, tendo em
vista que os dois institutos possuem natureza distinta e, neste sentido, nos valemos, mais uma vez, de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMOA QUO – COMPENSAÇÃO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – TR OU TRD – TEXA DE JUROS.
1. A cumulação de multa e juros de mora não configura bis in idem. Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso no pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. 2. A teor do disposto no art. 9º da Lei 8.177/91, com redação que lhe foi dada pela Lei 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. 3. Recurso especial não provido. (REsp 836084/PR, rel. Min. Eliana Calmon, in DJ 25/05/2009) Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Azevedo & Travassos S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.