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CVM · Colegiado · 23/02/2010

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/1852

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS EM "QUIET PERIOD" - BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/1852

Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A. a respeito da possibilidade de realizar as ações de comunicação que costuma promover por ocasião da divulgação dos resultados referentes ao exercício anterior (coletiva de imprensa, teleconferência com analistas, publicação de peças oficiais e publicitárias, reuniões com investidores, divulgação de guidance, campanhas institucionais), tendo em vista que o Banco está em vias de realizar uma oferta pública de distribuição de ações. Nesse sentido, o consulente indaga se a realização nessas circunstâncias de ações de comunicação que são habitualmente praticadas pela companhia estaria em desacordo com o disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03, segundo o qual "a emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão (...) abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição". O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/29/10, entendeu que as companhias abertas que praticam habitualmente ações de comunicação associadas à divulgação de seus resultados financeiros podem realizá-las ainda que estejam no "período de silêncio" a que se refere o inciso IV do art. 48 da Instrução 400/03, desde que todo e qualquer evento ou ação de comunicação venha acompanhado de um aviso, de teor a ser previamente aprovado pela SRE, alertando o público quanto (i) à existência de oferta pública de distribuição em curso ou em vias de ser realizada, conforme divulgado ao mercado, e (ii) à necessidade de qualquer pessoa interessada ler atentamente o prospecto divulgado ou a ser divulgado, especialmente a seção sobre fatores de risco, antes de tomar qualquer decisão com relação à oferta. O Colegiado ressaltou que a companhia aberta que adotar esse procedimento não estaria descumprindo o disposto no IV do art. 48 da Instrução 400/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 29/2010

De: SRE/GER-2 Em 19.02.2010

Assunto: Pedido de autorização para divulgação de resultados em "quiet period". Aplicação do inciso IV do art. 48 da Instrução

CVM 400. Processo CVM RJ 2010/1852

Senhor Superintendente Geral,

O Banco do Brasil S/A nos apresentou ontem o pedido em epígrafe, nos seguintes termos:

"1. Conforme previsto no Calendário de Eventos Corporativos do Banco do Brasil, protocolado via sistema IPE, como preconizam as regras do

Novo Mercado da BM&F Bovespa, a divulgação de resultados referente ao exercício de 2009 está marcada para o dia 25/02/2010.

2. Na ocasião da divulgação de resultados do exercício, tradicionalmente o Banco do Brasil realiza ações de comunicação com seus diversos

públicos, como:

a) coletiva de imprensa;

b) teleconferências com analistas de mercado;

c) publicação de peças oficiais e publicitárias;

d) reuniões com investidores; e

e) divulgação de guidance.

3. Adicionalmente, para a divulgação do resultado de 2009, o BB preparou campanha institucional para veiculação em mídia nacional.

4. Em 27/11/2009 e 28/01/2010, foram publicados fatos relevantes onde o acionista controlador autoriza o Banco do Brasil a iniciar estudos para a

realização de oferta pública de ações e aumento de capital.

5. De acordo com a instrução CVM 400, artigo 48, parágrafo IV, "A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a

contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de

qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002: (...) abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o

ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição."

6. Embora não tenha havido, até o momento, decisão final a respeito dos assuntos tratados nos fatos relevantes supramencionados, o Banco do Brasil

vem por meio desta solicitar autorização dessa Autarquia para manter as ações de comunicação programadas para a divulgação de resultados do

exercício de 2009, conforme itens 2 e 3 acima."

Precedentes Julgados pelo Colegiado:

Não há pedido dessa natureza já julgado pelo Colegiado. Todos as decisões desse Órgão envolvendo o inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400

trataram, ou de apreciação de proposta de termo de compromisso, ou de recurso contra decisão da área técnica suspendendo a oferta.

Considerações da Área Técnica

A divulgação na mídia dos resultados das companhias abertas num período em que se realiza oferta pública de distribuição de valores mobiliários por ela

emitidos é um dos temas que pretendemos abordar em Ofício Circular a ser editado pela SRE após submetido à apreciação do Colegiado.

Uma primeira redação acerca especificamente dessa questão poderia ser a seguinte:

HABITUALIDADE: Empresas que exibam um histórico de conferência com a imprensa, reunião com analistas, apresentação de guidances não

serão questionadas pela área técnica sob a justificativa de infração ao art. 48. Todavia, as informações apresentadas devem constar do

prospecto arquivado na CVM.

Ao caso em exame, parece-nos possível aplicar solução análoga à adotada na última oferta pública de distribuição de ações de emissão da Vale, quando

a SRE foi consultada pela companhia sobre o procedimento a ser adotado para não se desrespeitar o inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400 e

continuar com a publicidade institucional da companhia, cuja programação independe da realização de ofertas públicas.

Na oportunidade, apontamos como solução inserir na publicidade institucional da companhia um disclaimer inspirado nos requisitos previstos no art. 50

da Instrução CVM 400, que trata do material publicitário das ofertas públicas.

Conclusão:

Cremos que disclaimer semelhante poderá ser divulgado pelo BB quando da realização dos eventos listados no item 2 de seu Pedido, como forma de

afastar a violação do chamado "quiet period", cujo texto poderá ser discutido entre a companhia e esta área técnica, mas sempre citando a possibilidade

de realização da oferta, com a conseqüente necessidade de leitura atenta do prospecto, com especial atenção aos fatores de risco que envolvem o

investimento.

Por fim, solicitamos ao SGE autorização para relatar a matéria.

Atenciosamente,

Original assinado por

Paulo Ferreira Dias da Silva

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Em Exercício

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