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CVM · Colegiado · 02/03/2010

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/7434

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BMD LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2008/7434

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BMD Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (em liquidação extrajudicial) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1998, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/080/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 080/10

DE: GAC DATA: 02/02/10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BMD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Processo CVM nº RJ-2008-7434

Trata-se de recurso interposto em 28/10/2008, pela BMD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão CVM/SGE nº 1126, de

24/09/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-7434 (fls. 30 e 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 4085/36 (fl. 01), que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º trimestres de 1998.

Em sua impugnação, a BMD alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a instituição se encontrava em regime de liquidação

extrajudicial, o que a isentaria do pagamento de multa e juros, consoante o art. 18 da Lei n° 6.024/74.

Na decisão em 1ª instância (fls. 30 e 31), não foi acolhida a alegação da recorrente, com fundamento em entendimento da Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (PFE), de que a previsão legal que fundamentou a insurgência tem natureza de moratória fiscal, sendo acertado e necessário

o lançamento para constituição do crédito tributário.

Em grau recursal, a BMD, resumidamente, reiterou sua alegação de que a multa e os juros de mora devem ser excluídos do lançamento, por força da

jurisprudência do STF, especialmente, por força dos enunciados n° 192 e n° 565 da Súmula do STF, bem como tendo por base fundamentos doutrinários

os quais configurariam o lançamento realizado como desproporcional.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/10/08 (fl. 34), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(06/10/08, conforme folha 33), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por sua vez, as disposições do art. 11, caput e §2°, c/c art. 25,

caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram devidamente atendidas, uma vez que foi apresentado instrumento particular de procuração e publicação

no D.O.U. da nomeação do liquidante que subscreve a procuração (fls. 40 a 43). Assim sendo, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Sobre a questão posta pela BMD, a PFE já se debruçou de forma bastante detalhada, por intermédio do MEMO/PFE-CVM/GJU-3 N° 1608/2008 (fls. 15 a

26). De uma forma sucinta, havemos de apresentar trechos do referido memorando. O primeiro deles ressalta que a multa de mora é sim exigível, por

expressa previsão legal:

(...) a nova lei de falências contempla expressamente as multas tributárias na classificação dos créditos exigíveis da massa

falida, a despeito de figurar em último lugar no rol (...)

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas

tributárias; (fl. 21)

A respeito da obrigatoriedade da realização do lançamento tributário, se lê:

Registre-se que a discussão posta acima gira em torno da possibilidade de cobrança, i. é, de se exigir do devedor o

pagamento dos juros, nada tendo que ver com a juridicidade da prática pela autoridade competente do ato de lançamento

tributário relativamente aos encargos da mora, cuja realização é sempre obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional,

ex vi do art. 142, § único, CTN. (fl. 19)

Ressalta ainda o parecer da PFE, e neste ponto percebe-se a preocupação também demonstrada nas razões recursais quanto à proporcionalidade, que a

inteligência do sistema normativo é no sentido de facilitar o recebimento do valor histórico das dívidas por parte dos credores, antes da satisfação dos

encargos moratórios. Releva ainda que a liquidação pode não se convolar em falência, o que por si só já justificaria a constituição do crédito tributário por

meio do lançamento, e que, nesse caso, os encargos relativos ao período em que a instituição financeira esteve em liquidação seriam exigíveis.

Perceba-se que, no presente caso, o lançamento tributário refere-se a período anterior à decretação da liquidação extra-judicial, o que veio a ocorrer já no

transcurso do 2° trimestre de 1998, conforme fl. 41, de forma que a constituição do crédito tributário abarcou período em que o recorrente estava em

situação de funcionamento normal, sendo aplicáveis, neste diapasão, os entendimentos exarados pela PFE, referidos acima. Portanto, não há que se

fazer qualquer reparo ao lançamento realizado.

Ocorre que, entre os argumentos jurídicos apresentados pelo recorrente, se afigura em destaque o enunciado n° 565 da súmula do STF, atinente à multa

de caráter moratório (o que não é o caso da súmula 192, também mencionada nas razões recursais), datado de 15/12/1976, o qual possui a seguinte

dicção:

Súmula 565

A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO

EM FALÊNCIA.

Em vista do argumento apresentado, entendemos que eventual procedimento de cobrança deverá levar em consideração a atual jurisprudência dos

nossos tribunais superiores, bem como ser conduzido em observância à legislação vigente, notadamente, à Lei n° 11.101/05. Contudo, cumpre reafirmar

que o objetivo aqui colimado é de tão-somente aferir a legalidade do lançamento tributário levado a efeito , o qual, como demonstrado acima, no

nosso entendimento, foi realizado na estrita observância aos ditames legais.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela BMD.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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