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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2503

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA – PROC. RJ2007/2503

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Carfepe S.A. Administradora e Participadora contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/130/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 130/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 23/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CARFEPE S.A. – ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA

Processo CVM nº RJ-2007-2503

Trata-se de recurso interposto em 03/06/2008 por CARFEPE S.A. – ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA, contra decisão SGE n.º 274, de

31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2503 (fls. 41 e 42), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 1142/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de Companhia

Aberta.

Em sua impugnação, a Carfepe alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois de acordo com o patrimônio líquido da empresa nos

exercícios de 2002 e 2003, os pagamentos realizados já teriam sido suficientes para a quitação das taxas.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas, em

despacho às fls. 34 e 35, a documentação apresentada, naquela ocasião, era inidônea para a necessária atualização do patrimônio líquido. Desta feita,

foram considerados insuficientes à quitação das taxas os documentos de arrecadação apresentados.

Em grau recursal, a Carfepe trata de reiterar a alegação apresentada na impugnação, fundamentando-se em documentação complementar.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso foi protocolado em 03/06/2008 (fl. 44). Não há, porém, no processo comprovante da data de ciência da decisão em 1ª instância, não sendo

possível definir o prazo que detinha o participante para interpor o respectivo recurso voluntário, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006.

Presumimos, então, como tempestivo o pleito. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a nova documentação apresentada pela recorrente, formulamos consulta à Superintendência de Relações com Empresas e esta, por despacho às

fls. 62 e 63, considerou suficiente a referida documentação de forma a subsidiar a atualização da informação relativa ao patrimônio líquido da companhia

nos exercícios de 2002 e 2003, procedendo tal atualização.

A partir do relatório do sistema de controle de taxas às fls. 66 e 67, verificamos que, após a atualização do patrimônio líquido da companhia e o

conseqüente enquadramento na faixa mais baixa de incidência da taxa de fiscalização, os pagamentos efetuados pela recorrente, nas respectivas datas

de vencimento, mostram-se suficientes para a extinção do crédito tributário a que se refere a notificação de lançamento ora guerreada. Mostrando-se

necessária revisão do lançamento, nos termos do art. 149, inciso VIII da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Carfepe S.A. – Administradora e Participadora.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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