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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/03/2010

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/8572

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/8572

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
OLVEBRA. Não manutenção de registro de companhia aberta atualizado. Multas. Não elaboração, no devido prazo legal, de Demonstrações Financeiras - multa e absolvições. Não convocação e não realização de AGOs. Multas e absolvições.

Decisão

1. O presente PAS teve origem na apuração da responsabilidade dos administradores pela suspensão do registro de companhia aberta da Olvebra e resultou nas acusações formuladas pela SEP. 2. Inicio minha análise tratando de algumas questões preliminares argüidas pelos Acusados. Prescrição 8/14 3. A Lei nº 9.873, de 23.11.1999 (“Lei nº 9.873/99”), estabelece, nos termos do art. 1º, caput, o prazo de 5 anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Sem prejuízo, o mesmo diploma legal, em seu art. 2º, faz referências às causas interruptivas do prazo prescricional, dentre as quais, “qualquer ato inequívoco, que importe a apuração do fato” (inciso II), que o Colegiado da CVM, de forma reiterada, tem entendido ser o “ato administrativo documentado, cuja existência seja induvidosa, e que tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo administrativo de investigação. Esse ato inequívoco não se confunde com a intimação do indiciado”1. 4. A Lei nº 9.873/99 estabelece, também, a hipótese da chamada prescrição intercorrente, que “incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho” (art. 1º, § 1º). Outrossim, o precedente desta autarquia, que eu acompanho, é estável no sentido de que não há prescrição intercorrente antes de haver a acusação formal, com a instauração do processo administrativo sancionador2. 5. O tema da prescrição foi trazido por todas as razões de defesa apresentadas (à exceção de João Carlos, que não se manifestou quanto às acusações que pesam contra si). A meu ver, porém, não há que se falar, neste caso, nem em hipótese de ocorrência de prescrição qüinqüenal nem intercorrente. 6. Isto porque, no caso da primeira daquelas espécies de prescrição, a qüinqüenal, se tomarmos, apenas a título de exemplo, 15.5.1999, o marco inicial mais antigo neste processo, data do vencimento de entrega do 1ºITR/99 pela Companhia, é possível identificar, na seqüência, diversos atos inequívocos de apuração dos fatos e, portanto, aptos a interromper o fluxo prescricional. Vale citar, para fins de argumentação, ao menos dois destes marcos interruptivos, quais sejam: (i) a instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da Companhia, em 27.8.2003 e (ii) a instauração do presente PAS, em 10.11.2006. Além disso, em 2.9.2008 , os Acusados foram devidamente intimados a apresentar suas defesas, o que, para fins do art. 2º, inciso I, também interrompe a prescrição. 7. Se não há prescrição qüinqüenal, da mesma forma não há que se falar em prescrição intercorrente. Os autos estão repletos de atos e despachos que demonstram a diligência da CVM na construção das acusações após a instauração do processo administrativo sancionador em 10.11.2006, como por exemplo, o Termo de Acusação apresentado em 22.4.2008. Resta prejudicada, por conseqüência, a hipótese de ocorrência também da segunda espécie de prescrição. 8. Afasto, assim, o argumento de prescrição argüido pelos Acu

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/8572 ACUSADOS: CLÉCIO JACOB SCHONARTH JOÃO CARLOS SILVEIRO JOÃO PACHECO LOPES PAULO ROBERTO RUSSOMANO CORREIA RICHARD TSE SUZY TSE LEE EMENTA: NÃO MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA ATUALIZADO. MULTAS. NÃO ELABORAÇÃO, NO DEVIDO PRAZO LEGAL, DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MULTA E ABSOLVIÇÕES. NÃO CONVOCAÇÃO E NÃO REALIZAÇÃO DE AGOS. MULTAS E ABSOLVIÇÕES. DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECIDIU APLICAR AOS ACUSADOS, ADMINISTRADORES DA OLVEBRA S.A., AS SEGUINTES PENALIDADES: 1- PARA JOÃO PACHECO LOPES: 1.1 – NA QUALIDADE DE DRI DA COMPANHIA, ELEITO EM 31.10.1997 E REELEITO NA RCA DE 19.7.1999, PELO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 13, 16 E 17 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 202/93, EM INFRAÇÃO AO ART. 6º DA MESMA INSTRUÇÃO, POR NÃO TER MANTIDO ATUALIZADO O REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DA OLVEBRA A PARTIR DE 15.5.1999 ATÉ 5.3.2004, MULTA NO VALOR DE R$ 25.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76; 1.2 – NA QUALIDADE DE DRI, ELEITO EM 31.10.1997 E REELEITO NA RCA DA 19.7.1999, ESTANDO AINDA PRESENTE NA REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 10.2.2000 E NA RCA DE 7.3.2005: (1) POR NÃO TER FEITO ELABORAR, NO DEVIDO PRAZO LEGAL, AS DFS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS SOCIAIS FINDOS ENTRE 31.12.1999 E 31.12.2003, MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76; E (2) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS FINDOS ENTRE 31.12.2004 E 31.12.2006; 2 - PARA RICHARD TSE: 2.1 – NA QUALIDADE DE DIRETOR PRESIDENTE, ELEITO NA RCA REALIZADA EM 19.7.1999, ESTANDO AINDA PRESENTE NA REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 10.2.2000, E NAS RCAS DE 11.12.2000 E 7.3.2005: (1) POR NÃO TER FEITO ELABORAR, NO DEVIDO PRAZO LEGAL, AS DFS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS SOCIAIS FINDOS ENTRE 31.12.1999 E 31.12.2003, MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76; E (2) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS FINDOS ENTRE 31.12.2004 E 31.12.2006; 2.2 - NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CA DA COMPANHIA, ELEITO NA AGO REALIZADA EM 9.7.1999: (1) PELO DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 132 E 142, INCISO IV, DA LEI Nº 6.404/76, E DO ART. 22, ALÍNEA “I”, DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA, INFRAÇÃO GRAVE DE NÃO CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS AGOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINDOS ENTRE 31.12.1999 E 31.12.2003, MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76; E (2) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS FINDOS ENTRE 31.12.2004 A 31.12.2006;

3 – PARA PAULO ROBERTO RUSSOMANO CORREIA, DIRETOR SEM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA, ELEITO NA RCA REALIZADA EM 11.12.2000, TENDO RENUNCIADO EM 01.07.2004, POR NÃO TER FEITO ELABORAR, NO DEVIDO PRAZO LEGAL, AS DFS REFERENTES AO EXERCÍCIO SOCIAL FINDO ENTRE 31.12.2000 E 31.12.2003 - MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76; 4 – PARA CLÉCIO JACOB SCHONARTH, DIRETOR SEM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA, ELEITO NA RCA REALIZADA EM 19.07.1999, TENDO RENUNCIADO EM 28.04.2000, POR NÃO TER FEITO ELABORAR, NO DEVIDO PRAZO LEGAL (ATÉ 30.02.2000, NOS TERMOS DO ART. 133 DA LEI Nº 6.404/76), AS DFS REFERENTES AO EXERCÍCIO SOCIAL FINDO EM 31.12.1999, MULTA NO VALOR DE R$ 25.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, DA LEI Nº 6.385/76; 5 – PARA SUZY TSE LEE, NA QUALIDADE DE VICE-PRESIDENTE DO CA DA COMPANHIA, ELEITA NA AGO REALIZADA EM 09.07.1999, TENDO SIDO AFASTADA DO ÓRGÃO EM 31.10.2000 POR DISSOLUÇÃO DESTE: (A) PELO DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 132 E 142, INCISO IV, DA LEI Nº 6.404/76, E DO ART. 22, ALÍNEA “I”, DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA, INFRAÇÃO GRAVE DE NÃO CONVOCAÇÃO E NÃO REALIZAÇÃO DA AGO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINDO EM 31.12.1999, MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76; E (B) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS FINDOS ENTRE 31.12.2000 A 31.12.2006; E 6 – PARA JOÃO CARLOS SILVEIRO, NA QUALIDADE DE CONSELHEIRO DA COMPANHIA, ELEITO NA AGO REALIZADA EM 09.07.1999, TENDO SIDO AFASTADO DO ÓRGÃO EM 31.10.2000 POR DISSOLUÇÃO DESTE: (A) PELO DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 132 E 142, INCISO IV, DA LEI Nº 6.404/76, E DO ART. 22, ALÍNEA “I”, DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA, INFRAÇÃO GRAVE DE NÃO CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA AGO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINDO EM 31.12.1999, MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 6.385/76 E (B) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS FINDOS ENTRE 31.12.2000 A 31.12.2006. A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados, que não constituíram advogado. Presente a procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Alexsandro Broedel Lopes, Eli Loria, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana,

que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 16 de março de 2010. Otavio Yazbek Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2006/8572 Acusados: João Pacheco Lopes Richard Tse Paulo Roberto Russomano Correia Clécio Jacob Schonarth Suzy Tse Lee João Carlos Silvério Assunto: Processo Administrativo Sancionador instaurado em face dos acusados a fim de apurar a responsabilidade destes pela suspensão do registro de companhia aberta da Olvebra. Diretor relator: Otavio Yazbek R E L A T Ó R I O OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face dos seguintes administradores de Olvebra S.A. (“Olvebra” ou “Companhia”), com a finalidade de apurar sua responsabilidade pela suspensão do registro de companhia aberta daquela (em conjunto, “Acusados”): i) João Pacheco Lopes (“João”), Diretor de Relações com Investidores (“DRI”);

ii) Richard Tse (“Richard”), Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”); iii) Paulo Roberto Russomano Correia (“Paulo”), Diretor sem designação específica; iv) Clécio Jacob Schonarth (“Clécio”), Diretor sem designação específica; v) Suzy Tse Lee (“Suzy”), Vice-Presidente do CA; e vi) João Carlos Silvério (“João Carlos”), Conselheiro. FATOS 2. Por determinação do Colegiado, em 5.3.2004 a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Olvebra, nos termos do art. 3º, caput1, da Instrução CVM nº 287, de 7.8.1998 (“Instrução CVM nº 287/98”) (fl. 31). Conforme apurado no Processo CVM nº RJ 2003/7804, a Companhia encontrava-se inadimplente com relação ao envio à CVM de informações obrigatórias, por período superior a 3 anos. 3. Nos Ofícios CVM/SEP/GEA-3/Nº602/06 a CVM/SEP/GEA-3/Nº609/06, datados de 9.11.2006, os Acusados foram informados: (i) que nos termos do parágrafo único2 do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98, a CVM daria seguimento à apuração das responsabilidades dos administradores pelo descumprimento reiterado dos deveres informacionais da Companhia e (ii) que eles poderiam apresentar manifestação acerca das irregularidades ali descritas (fls. 138-139, 145-146, 154-155, 161-162, 169-170, 177-178, 185-186 e 192-193). Manifestações dos Acusados Manifestação de João 4. João, DRI da Olvebra, manifestou-se em nome desta em 30.11.2006, alegando que (fls. 198-210): i) a Companhia passou por grandes dificuldades financeiras a partir de 1993, o que a impossibilitou de honrar alguns compromissos. Ainda assim, a Olvebra logrou publicar as demonstrações contábeis até 1998; ii) em junho e julho de 2005, foram recontratadas duas empresas de auditoria externa que estariam concluindo os trabalhos de análise das demonstrações contábeis relativas aos anos de 1999 a 2004. Tão logo a análise deste período fosse concluída, a Olvebra entraria em contato com a CVM para “estabelecer um plano de trabalho em conjunto” e daria continuidade aos trabalhos do ano de 2005; iii) a última Assembléia Geral Ordinária (“AGO”) foi realizada em 9.7.1999 e a última Ata de Reunião do CA é datada de 19.7.1999, sendo que os Diretores Clécio e Paulo renunciaram em 28.4.2000 e 1.7.2004, respectivamente; e iv) por força da necessidade de reestruturação da empresa, da impossibilidade de remuneração da integralidade dos membros do CA, da inexistência de informações contábeis mínimas e da renúncia de conselheiros em 17.10.2000, ficou reconhecida a dissolução do CA da sociedade em 31.10.2000, quando a gestão da Companhia passou a ser exercida exclusivamente pela Diretoria eleita para tal.

Manifestação de Clécio 5. Em 30.11.2006, Clécio informou que não era mais Diretor da Olvebra desde 28.4.2000, conforme correspondência registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul e Termo de Renúncia constante do Livro do Registro de Atas da Companhia (fls. 211-213). Oficiados Richard, João Carlos, Suzy e Paulo 6. Embora tenham sido feitas diversas tentativas de comunicação, em mais de um endereço, com Richard (Diretor Presidente e Presidente do CA), João Carlos (Conselheiro), Suzy (Vice-Presidente do CA) e Paulo (Diretor), conforme atestam os AR assinados em 22.11.2006 (fls. 151-152, 174-175, 189-190 e 195-196), a CVM nunca recebeu resposta aos Ofícios enviados. Não havendo outros endereços para se tentar obter manifestações3, foi considerado cumprido o disposto no art. 11, da Deliberação CVM nº 538, de 5.3.2008 (“Deliberação CVM nº 538/08”). Não encaminhamento de informações após a solicitação de manifestação 7. Após o envio dos Ofícios a seus administradores, a Companhia não encaminhou nenhum formulário à CVM. TERMO DE ACUSAÇÃO 8. Em 22.4.2008, foi proposto pela SEP Termo de Acusação, contendo as imputações de (i) não atualização do registro; (ii) não elaboração das Demonstrações Financeiras (“DFs”) e (iii) atraso ou não convocação e realização das AGOs (fls. 297-309). Não atualização do registro 9. De acordo com tal documento, João, na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito na Reunião de Conselho de Administração (“RCA”) de 19.7.1999, deve ser responsabilizado pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6.12.1993 (“Instrução CVM nº 202/93”), em infração ao art. 6º4 da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Olvebra a partir de 15.5.1999 (data limite para entrega do 1º ITR/99) até 5.3.2004 (data da suspensão do registro de companhia aberta)5. Não elaboração das demonstrações financeiras 10. No que diz respeito às DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006, afirma a área técnica que estas não teriam sido elaboradas, tendo em vista que: i) a última AGO registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu em 9.7.1999, tendo nessa ocasião sido aprovadas as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.1997 e 31.12.1998; ii) não houve encaminhamento de tais documentos à CVM, como exige o art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, ou mesmo dos Formulários DFP correspondentes aos referidos exercícios; e iii) os administradores da Companhia, oficiados a se manifestarem sobre a não elaboração das referidas DFs, não contestaram essa afirmação. 11. Desse modo, entende a SEP que os seguintes membros da Diretoria devem ser responsabilizados pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 1766, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (“Lei nº

6.404/76”) e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos

artigos 132 e 133 da mesma Lei:

i) Richard, eleito Diretor Presidente na RCA realizada em 19.7.1999 (fl. 11), estando ainda presente

na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000, e nas RCAs de 11.12.2000 e 7.3.2005 (fls. 14,

15 e 126), por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios

sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006;

ii) João, eleito DRI em 31.10.1997 e reeleito na RCA da 19.7.1999 (fl. 11), estando ainda presente na

Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005 (fls. 14 e 126), por não ter

feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre

31.12.1999 e 31.12.2006;

iii) Paulo, eleito Diretor sem designação específica na RCA realizada em 11.12.2000 (fl. 11), tendo

renunciado em 1.7.2004, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes ao

exercício social findo entre 31.12.2000 e 31.12.2003; e

iv) Clécio, eleito Diretor sem designação específica na RCA realizada em 19.7.1999 (fl. 11), tendo

renunciado em 28.4.2000, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes ao

exercício social findo em 31.12.1999.

Atraso ou não convocação e realização das AGOs

12. A SEP concluiu que as AGOs relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006

não foram convocadas nem realizadas, com base nas seguintes evidências:

i) não há registro das atas de tais AGOs na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul; e

ii) os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhados à CVM, como previsto nos

incisos III e VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

13. Por esse motivo, Richard, Suzy e João Carlos na qualidade de membros do CA da Companhia (os

dois primeiros, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do CA), eleitos na AGO realizada em

9.7.1999 (fl. 9), devem ser responsabilizados pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV7, da

Lei nº 6.404/76, e do art. 22, alínea “i”8, do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e

realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1999 e 31.12.20069.

RAZÕES DE DEFESA

Defesa de Suzy (Vice-Presidente do CA)

14. Em sua defesa, datada de 29.9.2008, Suzy (fls. 334-337) alegou que já não fazia mais parte do CA

da Companhia desde 31.10.2000, frente à informação de dissolução daquele órgão por decisão executiva.

Afirma, ademais, que (i) nunca foi intimada para se manifestar quanto aos atos que deram origem ao

presente feito, que resta nulo e (ii) os atos anteriores à sua renúncia já foram atingidos por prescrição.

Defesa de Paulo (Diretor)

15. Paulo argumentou em sua defesa, protocolada em 29.9.2008, que (fls. 338-341):

i) antes de sua renúncia, envidou todos os esforços para que a Olvebra contratasse os serviços de

auditoria para as DFs de 1999 a 2004, a despeito das dificuldades financeiras da Companhia;

ii) não agiu com dolo ou teve qualquer intenção de lesar acionistas ou a própria Companhia;

iii) os atos anteriores à sua renúncia já foram atingidos por prescrição; e

iv) nunca foi intimado a se manifestar sobre atos anteriores à acusação ou que tenham dado origem

ao presente feito, que resta permeado de nulidade ante o disposto no art. 11 da Deliberação CVM

nº 538/08, nem tomou conhecimento do Ofício CVM/SEP/GEA-3/nº609/06, dado que a

correspondência foi encaminhada para a Olvebra, 2 anos após sua renúncia do cargo de Diretor.

Defesas de João (DRI) e Richard (Diretor Presidente e Presidente do CA)

16. Nas razões de defesa destes, também protocoladas em 29.9.2008, consta que ambos (fls. 342347 e 364-368):

i) não atenderam às exigências informacionais impostas pela Lei nº 6.404/76 por total

impossibilidade econômica da Companhia;

ii) não agiram com dolo ou tiveram qualquer intenção de lesar acionistas ou a própria Olvebra;

iii) no que tange as DFs de 1999 a 2004, embora o serviço de auditoria daquelas tenha sido

concluído, as duas empresas contratadas apresentaram um número muito grande de ressalvas, o

que exigiria ajustes de procedimentos contábeis muito profundos. A Companhia entendeu que

não faria sentido apresentar tais demonstrações à CVM, o que “iria exigir que os ajustes fossem

feitos anteriormente a [sic] publicação de tais demonstrações”. Optou a Olvebra, assim, por

realizar tais ajustes nos anos seguintes aos do período auditado até aquele momento. De fato, os

trabalhos de auditoria para os anos de 2005 a 2008 já estariam sendo contratados e a

Companhia espera obter desta vez um parecer sem quaisquer ressalvas que comprometam o

envio, para a CVM, das DFs deste período;

iv) as dificuldades financeiras da Olvebra obrigaram os executivos a manter somente atividades que

garantissem o funcionamento mínimo da Companhia. Não tendo a Olvebra condições de manter

um CA, os próprios Conselheiros estavam renunciando;

v) a Olvebra já manifestou interesse à CVM na realização de OPA com procedimento diferenciado

para fechamento de capital, como forma de resolver os problemas da companhia aberta (fl. 88);

e

vi) alguns atos atribuídos a João e Richard foram atingidos pela prescrição, nos termos do art. 1º, da

Lei nº 9.873, de 23.11.1999 (“Lei nº 9.873/99”).

Defesa de Clécio (Diretor)

17. Em sua defesa, Clécio (fls. 385-386) alegou que desde 28.4.2000 não faz mais parte da Diretoria

da Companhia, “período anterior ao da realização da assembléia para aprovação das contas”, não

podendo ser responsabilizado por omissões posteriores à sua renúncia, registrada em Junta Comercial (fl.

212). Afirma, ademais, que os atos anteriores à sua renúncia já foram atingidos por prescrição.

Defesa de João Carlos (Conselheiro)

18. Foram realizadas 3 tentativas de intimação de João Carlos, conforme atestam os AR assinados em

17.11.2008, 4.2.2009 e 15.3.2009, sem que aquele encaminhasse defesa à autarquia. Em 27.4.2009, a

SPS mandou publicar edital intimando-o a apresentar suas razões, também sem sucesso. Até o momento,

João Carlos não se manifestou sobre as acusações contra ele formuladas.

19. O processo foi distribuído para o relator em 30.6.2009.

É o relatório.

----------------1 “Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação

de prestar informações à CVM. (...)”

2 “(...) Parágrafo único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração

de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo

descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202,

de 6 de dezembro de 1993.”

3 Os Ofícios foram enviados para todos os endereços disponíveis, inclusive os obtidos junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. 4 “Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).” 5 Note-se que, conforme consta dos autos, João tem, de forma reiterada, descumprido o dever de manter o registro da Olvebra atualizado, tendo sido multado por esta mesma violação em R$ 1.000,00 no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ 1998/4795. 6 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...).” 7 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (...)” 8 “Art. 22. Compete ao Conselho de Administração: (...) i) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, nos casos previstos em Lei quando julgar conveniente;” 9 O que configura infração grave para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º da Lei nº 6.385, de 7.12.1976, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93. [1] PAS CVM nº 32/99, relatado pelo ex-Diretor Relator Marcelo Fernandez Trindade, julgado em 5.12.2001. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2006/8572 VOTO DO RELATOR 1. O presente PAS teve origem na apuração da responsabilidade dos administradores pela suspensão do registro de companhia aberta da Olvebra e resultou nas acusações formuladas pela SEP. 2. Inicio minha análise tratando de algumas questões preliminares argüidas pelos Acusados. Prescrição

3. A Lei nº 9.873, de 23.11.1999 (“Lei nº 9.873/99”), estabelece, nos termos do art. 1º, caput, o prazo de 5 anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Sem prejuízo, o mesmo diploma legal, em seu art. 2º, faz referências às causas interruptivas do prazo prescricional, dentre as quais, “qualquer ato inequívoco, que importe a apuração do fato” (inciso II), que o Colegiado da CVM, de forma reiterada, tem entendido ser o “ato administrativo documentado, cuja existência seja induvidosa, e que tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo administrativo de investigação. Esse ato inequívoco não se confunde com a intimação do indiciado”1. 4. A Lei nº 9.873/99 estabelece, também, a hipótese da chamada prescrição intercorrente, que “incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho” (art. 1º, § 1º). Outrossim, o precedente desta autarquia, que eu acompanho, é estável no sentido de que não há prescrição intercorrente antes de haver a acusação formal, com a instauração do processo administrativo sancionador2. 5. O tema da prescrição foi trazido por todas as razões de defesa apresentadas (à exceção de João Carlos, que não se manifestou quanto às acusações que pesam contra si). A meu ver, porém, não há que se falar, neste caso, nem em hipótese de ocorrência de prescrição qüinqüenal nem intercorrente. 6. Isto porque, no caso da primeira daquelas espécies de prescrição, a qüinqüenal, se tomarmos, apenas a título de exemplo, 15.5.1999, o marco inicial mais antigo neste processo, data do vencimento de entrega do 1ºITR/99 pela Companhia, é possível identificar, na seqüência, diversos atos inequívocos de apuração dos fatos e, portanto, aptos a interromper o fluxo prescricional. Vale citar, para fins de argumentação, ao menos dois destes marcos interruptivos, quais sejam: (i) a instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da Companhia, em 27.8.2003 e (ii) a instauração do presente PAS, em 10.11.2006. Além disso, em 2.9.2008 , os Acusados foram devidamente intimados a apresentar suas defesas, o que, para fins do art. 2º, inciso I, também interrompe a prescrição. 7. Se não há prescrição qüinqüenal, da mesma forma não há que se falar em prescrição intercorrente. Os autos estão repletos de atos e despachos que demonstram a diligência da CVM na construção das acusações após a instauração do processo administrativo sancionador em 10.11.2006, como por exemplo, o Termo de Acusação apresentado em 22.4.2008. Resta prejudicada, por conseqüência, a hipótese de ocorrência também da segunda espécie de prescrição. 8. Afasto, assim, o argumento de prescrição argüido pelos Acusados. Nulidade 9. Suzy e Paulo, alegaram, adicionalmente, que nunca foram chamados a se manifestar sobre atos anteriores à acusação, o que ocasionaria a nulidade do feito, ante o disposto no art. 113 da Deliberação CVM nº 538/08. 10. Mais uma vez o pleito é descabido, como se irá demonstrar.

11. De início, é preciso reconhecer que a autarquia envidou os melhores esforços para contatar Suzy e Paulo, como demonstram as correspondências registradas datadas de 22.11.2006, enviadas para ambos em 3 endereços diferentes (fls. 189-191 e 195-197). Não há motivos para supor que não tenha obtido êxito em mais de uma tentativa, como comprovam os avisos de recebimento (“AR”) retornados à CVM – assinados (por terceiros) em 2 endereços diferentes para cada Acusado. Tais correspondências, afirma-se, não teriam chegado ao conhecimento dos Acusados. Ocorre que, curiosamente, aqueles endereços foram exatamente os mesmos para os quais foram enviadas as correspondências intimando Suzy e Paulo a apresentarem suas defesas4, as quais foram devidamente recebidas5. Estas evidências, a meu ver, já seriam suficientes para que, nos termos do art. 11, parágrafo único, inciso II da Deliberação CVM nº 538/08 se considerasse atendido o disposto no caput daquele mesmo dispositivo. 12. Não obstante, a despeito da natureza das alegações de Suzy e Paulo, penso que aqui vale, novamente, esclarecer com que finalidade foi concebido o art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, qual seja, proteger e viabilizar o exercício do poder de polícia pela CVM. Com efeito, a oitiva preliminar tem por objetivo tão somente dar suporte à formação da convicção da área técnica quanto à materialidade e a autoria das infrações e auxiliar na boa instrução do processo, durante a etapa investigativa de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7.12.19766. O dispositivo não confere, portanto, um direito subjetivo aos investigados, nem deve ser confundido com defesa prévia. 13. Daí porque afasto também o argumento de nulidade argüido por Suzy e Paulo e passo a analisar o mérito. Mérito 14. Todas as infrações são de natureza objetiva e estão amplamente comprovadas nos autos, motivo pelo qual entendo que nenhum dos argumentos trazidos pelos Acusados em sua defesa é suficiente para absolvê-los. 15. De fato, conforme a CVM tem fixado, a condição financeira precária da Companhia e a ausência de dolo dos administradores (argumentados por Paulo, João e Richard) não justificam o descumprimento de nenhuma das obrigações apontadas pela área técnica no Termo de Acusação. 16. Tampouco as informações trazidas por Paulo, João e Richard quanto às DFs dos anos de 1999 a 2004 e os esforços da Companhia em remediar a situação de inadimplência informacional desta têm o condão de afastar a condenação. 17. Passo, por conseqüência, a individualizar as responsabilidades e a propor a aplicação das seguintes penalidades: i) a João:

a) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito na RCA de

19.7.1999, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17

da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não

ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Olvebra a partir de

15.5.1999 até 5.3.2004 - multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11,

inciso II, da Lei nº 6.385/76;

b) na qualidade de DRI, eleito em 31.10.1997 e reeleito na RCA da 19.7.1999, estando

ainda presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de

7.3.2005, (1) por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes

aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003, multa no valor de R$

35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e (2) absolvição

quanto aos exercícios findos entre 31.12.2004 e 31.12.2006;

ii) a Richard:

a) na qualidade de Diretor Presidente, eleito na RCA realizada em 19.7.1999, estando

ainda presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000, e nas RCAs de

11.12.2000 e 7.3.2005, (1) por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003, multa

no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e (2)

absolvição quanto aos exercícios findos entre 31.12.2004 e 31.12.2006;

b) na qualidade de Presidente do CA da Companhia, eleito na AGO realizada em

9.7.1999, (1) pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, e do art. 22, alínea “i”, do Estatuto Social da Companhia, infração

grave7 de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos

entre 31.12.1999 e 31.12.2003, multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do

art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e (2) absolvição quanto aos exercícios findos

entre 31.12.2004 a 31.12.2006;

iii) a Paulo, Diretor sem designação específica, eleito na RCA realizada em 11.12.2000, tendo

renunciado em 1.7.2004, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes ao

exercício social findo entre 31.12.2000 e 31.12.2003 - multa no valor de R$ 35.000,00, nos

termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

iv) a Clécio, Diretor sem designação específica, eleito na RCA realizada em 19.7.1999, tendo

renunciado em 28.4.2000, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal (até 30.3.2000, nos

termos do art. 133 da Lei nº 6.404/76), as DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.1999

- multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

v) a Suzy, na qualidade de Vice-Presidente do CA da Companhia, eleita na AGO realizada em

9.7.1999, tendo sido afastada do órgão em 31.10.2000 por dissolução deste, (a) pelo

descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, e do art. 22, alínea “i”, do

Estatuto Social da Companhia, infração grave de não convocação e realização da AGO referente

ao exercício findo em 31.12.1999, multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 11, inciso

II, da Lei nº 6.385/76 e (b) absolvição quanto aos exercícios findos entre 31.12.2000 a

31.12.2006; vi) a João Carlos, na qualidade de Conselheiro da Companhia, eleito na AGO realizada em 9.7.1999, tendo sido afastado do órgão em 31.10.2000 por dissolução deste, (a) pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, e do art. 22, alínea “i”, do Estatuto Social da Companhia, infração grave de não convocação e realização da AGO referente ao exercício findo em 31.12.1999, multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e (b) absolvição quanto aos exercícios findos entre 31.12.2000 a 31.12.2006. 18. Esclareço que as penalidades propostas acima: i) se restringem aos ilícitos cometidos até a data de suspensão do registro de companhia aberta da Olvebra; e ii) foram fixadas em linha com precedentes do Colegiado, levando em conta a situação financeira precária da Companhia e a gravidade e o caráter continuado dos ilícitos8. Rio de Janeiro, 16 de março de 2010. Otavio Yazbek DIRETOR-RELATOR ----------------------1 PAS CVM nº 32/99, relatado pelo ex-Diretor Relator Marcelo Fernandez Trindade, julgado em 5.12.2001. 2 Cf. PAS CVM n° 22/94, relatado pelo ex-Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, julgado em 15.4.2004. 3 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.” 4 E em um dos casos, é possível até mesmo constatar que a mesma pessoa recebeu a correspondência enviada pela CVM em novembro de 2006 e a intimação para a apresentação de defesa em 2.9.2008. 5 Vide as razões de fls. 334-337 e 338-341.

6 Sobre a finalidade da manifestação prévia dos Acusados no processo administrativo sancionador, vide também o voto do ex-Diretor Relator Pedro Marcílio, no PAS CVM nº RJ 2006/4665, julgado em 9.1.2007. 7 Nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93. 8 Cf. PAS CVM nº RJ 2007.8150, PAS CVM nº RJ 2007.8109, PAS CVM nº RJ 2006.5136. Declaração de voto do Diretor Alexsandro Broedel Lopes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/8572 realizada no dia 16 de março de 2010. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Alexsandro Broedel Lopes DIRETOR Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/8572 realizada no dia 16 de março de 2010. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Eli Loria DIRETOR Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/8572 realizada no dia 16 de março de 2010. Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR

Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/8572 realizada no dia 16 de março de 2010. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, acompanhou o relator, diretor Otavio Yazbek, nas penalidades e absolvições propostas no seu voto aos acusados Clécio Jacob Schonarth, João Carlos Silveiro, João Pacheco Lopes, Paulo Roberto Russomano Correira, Richard Tse e Suzy Tse Lee. Encerro a sessão, informando que a CVM interporá recurso de ofício das absolvições proferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal ao mesmo Conselho de Recursos. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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