CVM · Colegiado · 23/03/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0111
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RODRIGO LACOMBE ABBUD– PROC. RJ2010/0111
(PEDIDO DE VISTA DEL) Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rodrigo Lacombe Abbud contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.03.10, deliberou o indeferimento do recurso interposto por Rodrigo Lacombe Abbud e a consequente manutenção da decisão da SIN. Anexos VOTO DO DIRETOR ELI LORIA
Voto do Diretor Eli Loria
Processo CVM Nº RJ2010/0111
Reg. Col. Nº 7019/2010
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento do pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de
valores mobiliários.
Interessado: Rodrigo Lacombe Abbud
Voto
Trata-se de recurso interposto em 05/02/10 pelo Sr. Rodrigo Lacombe Abbud ("Recorrente"), acostado às fls. 71/73, contra o indeferimento pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (Ofício/CVM/SIN/GIR/Nº 82, de 14/01/10, acostado às fls. 68) ao seu pedido de
credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, pedido este protocolado em 21/12/09 (fls.01/59).
Na reunião do Colegiado realizada em 09/03/10, o Superintendente da SIN relatou o caso e apresentou o MEMO/CVM/SIN/Nº 70/2010, de 28/02/10,
acostado às fls. 78/80, ocasião em que pedi vista do processo.
Trata-se de avaliar se a experiência do Recorrente nas empresas Vizion Brasil Gestão de Investimentos e Participações (fls. 21) e da CR Richard Ellis
(fls. 42) atende ao requisito de experiência profissional exigido pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, alterada pela Instrução CVM nº
364/02[1], de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.
A SIN entendeu que o Recorrente apresenta experiência focada na área imobiliária e, assim, indeferiu o pedido. A área apontou como referência para sua
decisão o julgamento do Processo CVM nº RJ2006/9864.
O Recorrente, por seu turno, considera conhecer todo o processo de estruturação e implementação de um investimento imobiliário entendendo que essa
experiência é exatamente aquela que um administrador de carteiras de valores mobiliários necessita para atender diligentemente o mercado de
investidores interessados em produtos do mercado imobiliário.
O Recorrente entende que seu caso se enquadraria na decisão referente ao Processo CVM nº RJ2007/3061, julgado em 18/09/07, onde foi admitida a
experiência do Peticionário em atividades de "investimentos em empresas de capital fechado por empresas de participação", já que evidenciavam
"inegável conhecimento nas áreas de Venture Capital e Private Equity".
A SIN destaca que a experiência apresentada pelo Recorrente na Vizion Brasil Gestão de Investimentos e Participações está voltada para a análise e
acompanhamento técnico-comercial na aquisição de participação de 40% em um empreendimento imobiliário na cidade de São Paulo, por um período
de 3 anos e 2 meses, enquanto a sua experiência na CB Richard Ellis Ltda., em um período de cerca de 8 anos, se volta para atividades de auxílio na
definição de estratégias para investimentos imobiliários e gerenciamento de carteiras de investimentos imobiliários.
Conforme exposto pela SIN e constatado pela documentação apresentada, a experiência do Recorrente está centrada no mercado imobiliário, sem
envolver a gestão de carteiras de valores mobiliários ou qualquer contato com o mercado de capitais, o que, no meu entender, não evidencia aptidão para
a gestão de recursos de terceiros.
Dessa forma, Voto pela manutenção da decisão da SIN e indeferimento do pleito.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
ELI LORIA
Diretor
[1] Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver: I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior; II - experiência
profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b)
no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e III - reputação ilibada. §1o
A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional
exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos. §2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II
deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade
de administração de carteira de valores mobiliários. §3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto
no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma
não remunerada. §4o Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1 o deste artigo, o interessado deve submeter à
apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários
de terceiros.
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