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CVM · Colegiado · 16/03/2010

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7903

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO PARA O CONCEITO DE INVESTIDOR QUALIFICADO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2009/7903

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Caixa Econômica Federal ("Caixa") quanto ao enquadramento de fundos de investimento no conceito de "investidor qualificado" para fins de alocação de recursos. Em sua consulta, a Caixa indagou se o inciso I do art. 4º da Instrução nº 476/09, ao ter reputado investidores qualificados quaisquer fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, teve por efeito autorizar todos os fundos de investimento, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados à luz do art. 109 da Instrução nº 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Em particular, a Caixa indagou se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FDICs ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDCs. Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº 327/09, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que não se mostra razoável a interpretação que teria por efeito autorizar fundos voltados a investidores não qualificados a adquirir, por meio unicamente das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, valores mobiliários destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Tal interpretação introduziria uma assimetria indesejável na regulamentação, pois tais fundos restariam, contudo, impedidos de adquirir esses valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas regidas pela Instrução nº 400/03, a qual, todavia, prevê padrões mínimos de informação ao investidor mais elevados do que a Instrução nº 476/09. O Colegiado, acompanhando a manifestação SIN, decidiu que a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 4º da Instrução nº 476/09 tem por finalidade específica delimitar, nos termos do art. 3º da referida Instrução, os investidores que podem ser procurados e adquirir valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Nesse tocante, fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, estão autorizados a participar de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. No entanto, para todos os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 109 da Instrução 409/04. Desse modo, os fundos de investimento que não sejam voltados exclusivamente a investidores qualificados não estão autorizados a adquirir ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados, ainda que sejam valores mobiliários distribuídos no âmbito de ofertas públicas de esforços restritos.

Em decorrência disso, tais fundos não estão autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de FDICs ou FICFIDCs. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ANBIMA - PROC. RJ2009/7903

(PEDIDO DE VISTA DMP) Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("Anbima") quanto à decisão do Colegiado que apreciou a consulta formulada pela Caixa Econômica Federal a fim de esclarecer se o inciso I do art. 4º da Instrução nº 476/09, ao ter reputado investidores qualificados quaisquer fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, teve por efeito autorizar todos os fundos de investimento, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados à luz do art. 109 da Instrução nº 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Em particular, a Caixa indagou naquela oportunidade se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FDICs ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDCs. Acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, o Colegiado reiterou, nos termos da decisão de 15.12.09, que o conceito de investidor qualificado da Instrução 476/09 se aplica somente às matérias tratadas nesta Instrução. Para todos os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 109 da Instrução 409/04. Não obstante, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, o Colegiado reviu parte da decisão para esclarecer que os fundos regidos pela Instrução 409/04 podem adquirir quotas de FIDC e FICFIDC, desde que observem os limites previstos naquela Instrução. O Colegiado ressaltou, a propósito, que, desde a edição da Instrução 409/04, fundos não destinados a investidores qualificados podem alocar seus recursos em quotas de FIDC e FICFIDC, nos termos dos arts. 87, inciso I, "d" e "e", e 112 daquela Instrução. Anexos VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 327/ 09

DE: SIN DATA: 9 / 12 / 2009

Assunto: Consulta de participante do mercado - definição de investidor qualificado nos termos das Instruções CVM nº 409/04 e 476/09 - Processo CVM nº

RJ 2009-7903

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se consulta, formulada pela Caixa Econômica Federal, quanto à melhor interpretação para o conceito de " investidor qualificado" definido no artigo

109 da Instrução CVM nº 409/04, em razão do disposto no recente artigo 4º da Instrução CVM nº 476/09.

2. Para relembrar, o conceito de investidor qualificado é hoje tratado pelo artigo 109 da Instrução CVM nº 409/04 nos seguintes termos:

Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:

I - instituições financeiras;

II - companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III - entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV - pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio,

de acordo com o Anexo I;

V - fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;

VI - administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus

recursos próprios;

VII - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por

Municípios.

3. Em sua consulta, a Caixa pondera que a Instrução CVM nº 476/09 veio apresentar definição substancialmente distinta para os " investidores

qualificados" daquela que até então se encontrava prevista na Instrução CVM nº 409/04, nos termos de seu artigo 4º, I, que dispõe:

Art. 4º Para os fins desta Instrução, consideram-se investidores qualificados, os referidos no art. 109 da Instrução

CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, observado que:

I - todos os fundos de investimento serão considerados investidores qualificados, mesmo que se destinem a

investidores não-qualificados; e

II - as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 2004, deverão

subscrever ou adquirir, no âmbito da oferta, valores mobiliários no montante mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão

de reais).

4. A consulente argumenta que, em seu entendimento, não teria a Instrução CVM nº 476/09 a intenção de estender aos fundos destinados ao varejo as

prerrogativas típicas dos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, como, por exemplo, "...prazo de pagamento de resgate diversos

dos indicados na ICVM 409, alterações do limite por emissor, não confecção de prospectos" (em clara referência às permissões do artigo 110 da

Instrução CVM nº 409/04), mas apenas de facultar, aos fundos de varejo, a liberdade na alocação de recursos admitida hoje na regulação aos fundos

destinados exclusivamente a investidores qualificados.

5. Com essa ponderação, a consulente considera que essa interpretação afastaria:

... a antinomia entre tais normas, uniformizando as disposições e interpretações de ambas, proporcionando ao artigo

109, V, da ICVM 409 extensão coerente com a natureza dos fundos de investimento, excluindo o perigoso regime de

exceções estabelecido em normas diversas e esparsas.

6. Preliminarmente, no entender desta área técnica, é fato que o artigo 4°, I, da Instrução CVM n° 476/09 é taxativo e expresso ao definir, como

investidores qualificados, "todos os fundos de investimento... mesmo que se destinem a investidores não-qualificados ".

7. Entretanto, considerando o teor da consulta apresentada, é que surgiu a dúvida para esta área técnica sobre qual seria o tratamento pretendido pela

nova Instrução de distribuições com esforços restritos para os fundos destinados a investidores não-qualificados ("fundos de varejo").

8. Analisando a consulta efetuada, não parece razoável crer que a referida norma tenha tido por objetivo – como alegou o consulente – conferir uma nova

abordagem para os investidores qualificados apenas para certos efeitos (no caso, para fins de alocação dos recursos), pois não há nada naquela

instrução, ou mesmo numa leitura conjunta dela com a Instrução CVM n° 409/04, que indique algo nesse sentido.

9. Por outro lado, também não seria correta, no ver da SIN, uma interpretação no sentido de que a Instrução CVM n° 476/09 teria simplesmente passado

a permitir aos fundos de varejo investir como se fossem fundos para investidores qualificados.

10. Isso porque uma abordagem como essa abriria a esses fundos uma possibilidade de aquisição de ativos nas distribuições com esforços restritos que

tornaria inócuas algumas das distinções, hoje estabelecidas pela Instrução CVM n° 409/04, entre os fundos de varejo e aqueles destinados a

investidores qualificados em termos de limites de alocação de ativos, descaracterizando toda a segregação construída naquela norma entre esses dois

públicos alvos.

11. Entre as possíveis aplicações desta interpretação, podemos citar a eventual possibilidade de fundos de investimento destinados a investidores nãoqualificados poderem adquirir, no âmbito de uma distribuição regulada pela Instrução CVM nº 476/09, cotas de FIDC, que se, de outro modo, fossem

distribuídas na forma da Instrução CVM nº 400/03, não poderiam ser adquiridas por tais fundos, tendo em vista a interpretação combinada dos arts. 109,

inciso V, da Instrução CVM nº 409/04 e art. 3º, inciso II, da Instrução n° 356/01.

Art. 3o Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:

(...)

II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o

subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado;

12. Do mesmo modo, tal interpretação levaria a que se considerasse a duplicação dos limites de aplicação para os ativos adquiridos no âmbito de uma

distribuição com esforços restritos, estabelecidos no art. 87, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, tendo em vista o disposto no art. 110-A, da mesma

Instrução.

Art. 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I do art. 87 será computado em dobro

nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.

13. É necessário notar, ainda, que essa nova possibilidade se mostraria aplicável justamente na hipótese de distribuições menos reguladas, como são as

de esforços restritos. Assim, sob uma interpretação como essa, admitiríamos uma assimetria na qual, em distribuições com esforços restritos, seriam

permitidos investimentos aos fundos de varejo que lhes seriam vedados em distribuições mais reguladas como as públicas, com maior disponibilidade de

informação para a tomada de decisão pelo investidor.

14. Aliás, a própria redação do artigo 4°, I, da Instrução CVM 476/09, ao citar que aqueles dispositivos se aplicam " Para os fins desta Instrução", parece

deixar claro o alcance daquele conceito, delimitando os seus efeitos à própria norma em que se insere, sem que pretendesse se estender sobre outras –

como a Instrução CVM n° 409/04 – com o objetivo de revogá-las.

15. Além de todo o exposto, também não parece à área técnica que a Instrução CVM nº 476/09, com o escopo específico que possui, tenha tido por

intenção regular em novos termos um tema tão complexo e distinto como o que seriam investidores de varejo ou qualificados, algo que não poderíamos

negar se tivesse sido feito, por exemplo, através de alterações na própria Instrução CVM nº 409/04.

16. Assim, diante de todo esse contexto, a princípio esta Superintendência crê que a melhor interpretação do artigo 4°, I, da Instrução CVM n° 476/09

seria no sentido de que os fundos de varejo devem ser considerados investidores qualificados para os fins exclusivos, por exemplo, do enquadramento

aos limites previstos nos antecedentes artigos 2° e 3° daquela Instrução, conforme:

Art. 2º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos deverão ser destinadas exclusivamente a investidores

qualificados e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

...

Art. 3º Nas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos:

I – será permitida a procura de, no máximo, 50 (cinqüenta) investidores qualificados; e

II – os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 20 (vinte) investidores

qualificados.

17. Ou seja, aos fundos de varejo seria admitido o investimento em distribuições públicas com esforços restritos, mas sempre desde que respeitados

todos os limites de alocação, exposição, concentração e diversificação que lhe são próprios, conforme estabelecidos pela Instrução CVM n° 409/04,

inclusive para cotas de FIDCs e FICFIDCs, como aventado pelo consulente, norma essa que, assim, permaneceria vigente em seu inteiro teor no que

tange à matéria.

18. Em razão do exposto, é que se encaminha a presente consulta ao Colegiado, para apreciação da (1) possibilidade ou não para que fundos de

investimento destinados ao varejo, como regulados pela Instrução CVM nº 409/04, apliquem em cotas de FIDCs e FICFIDCs; e ainda, sobre (2) a melhor

interpretação para o conceito de investidores qualificados previsto nas Instruções CVM nº 409/04 e 476/09.

19. Finalmente, em se considerando a relevância do tema, que envolve a interpretação conjunta de várias normas da CVM, sugerimos que o presente

Processo seja encaminhado para a relatoria de um dos membros do Colegiado.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Voto do Diretor Marcos Pinto

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Processo Administrativo nº 2009-7903

Interessados: Caixa Econômica Federal

ANBIMA

Assunto: Conceito de investidor qualificado

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Razões de Voto

1. Trago à consideração do colegiado pedido de reconsideração formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e

de Capitais ("Anbima") em relação à decisão tomada pelo colegiado em reunião de 15 de dezembro de 2009.

2. Em sua consulta, a Caixa Econômica Federal ("Caixa") pretendia que o conceito de "investidor qualificado" adotado pela Instrução CVM nº 476,

de 16 de janeiro de 2009, fosse também utilizado para interpretar as normas de composição de carteira de fundos de investimento editadas pela

CVM.

3. É que o conceito previsto na Instrução CVM nº 476, de 2009, que trata de ofertas públicas de esforços restritos, é mais amplo, em pelo menos

um aspecto, que o conceito previsto na Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que trata dos fundos de investimento, como se pode

perceber abaixo:

Instrução CVM nº 409, de 2004:

Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:

I – instituições financeiras;

II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que,

adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;

V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;

VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;

VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.

Instrução CVM nº 476, de 2009:

Art. 4º Para os fins desta Instrução, consideram-se investidores qualificados, os referidos no art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto

de 2004, observado que:

I – todos os fundos de investimento serão considerados investidores qualificados, mesmo que se destinem a investidores não-qualificados ; e

II – as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 2004, deverão subscrever ou adquirir, no

âmbito da oferta, valores mobiliários no montante mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

4. Lendo esses dispositivos, percebe-se que, segundo a Instrução nº 409, de 2004, os fundos de investimento só são investidores qualificados

quando forem destinados exclusivamente a outros investidores qualificados. Mas, para os fins da Instrução nº 476, de 2009, qualquer fundo de

investimento é considerado investidor qualificado.

5. O que a Caixa queria era que esse conceito mais amplo da Instrução nº 476, de 2009, fosse também utilizado na interpretação da regulação de

fundos de investimento. Deste modo, restaria bastante alargado o leque de ativos nos quais os fundos de investimento de varejo poderiam

investir.

6. Em especial, a Caixa pretendia que o conceito da Instrução nº 476, de 2009, fosse utilizado para interpretar o art. 3º, inciso II, da Instrução nº

356, de 17 de dezembro de 2001, que restringe a aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios ("FIDC") e fundos de

investimento em quotas de FIDC ("FICFIDC") a investidores qualificados.

7. Transcrevo o dispositivo em questão:

Art. 3º Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:

(...)

II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das

cotas for investidor qualificado.

8. Essa interpretação extensiva da Instrução nº 476, de 2009, foi rejeitada de pronto por este colegiado em 15 de dezembro de 2009. Afinal, o

conceito de investidor qualificado previsto na Instrução CVM nº 409, de 2004, ainda está em vigor; a Instrução nº 476, de 2009, não o revogou,

nem explicita, nem implicitamente.

9. Além disso, a Instrução nº 476, de 2009, regula matéria bastante distinta da Instrução nº 409, de 2004; ofertas públicas, num caso; fundos de

investimento, no outro. Justamente por isso, a Instrução CVM nº 476, de 2009, deixa claro que o conceito de "investidor qualificado" nela previsto

se aplica apenas às matérias nela tratadas, como se pode perceber na transcrição abaixo:

Art. 4º Para os fins desta Instrução, consideram-se investidores qualificados, os referidos no art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto

de 2004, observado que: (...)

10. Reforçando esse entendimento, a própria Instrução nº 356, de 2001, faz referência ao conceito de investidor qualificado previsto nas normas de

fundos de investimento, impedindo a utilização do conceito da Instrução nº 476, de 2009, que trata de assunto bastante distinto. Eis o conceito

de investidor qualificado previsto no art. 2º, inciso VIII, daquela instrução:

Art. 2º Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:

(…)

VIII – investidor qualificado: é aquele definido como tal pela regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em

títulos e valores mobiliários;

11. Em vista de tudo isso, concluímos em 15 de dezembro de 2009 que a Instrução nº 476, de 2009, não substituiu o conceito de "investidor

qualificado" previsto na Instrução CVM nº 409, de 2004, que continua válido e aplicável no âmbito da regulamentação de fundos de investimento,

inclusive para os fins da Instrução nº 356, de 2001, que trata dos FIDC e FICFIDC.

12. Essa conclusão me parece correta e o raciocínio que a embasou não merece reparos. O problema é que demos um passo além, contra o qual

acertadamente se insurge a Anbima. Esse passo em falso ficou refletido no último período do último parágrafo da ata da reunião do colegiado de

15 de dezembro de 2009, grifado abaixo:

No entanto, para todos os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição

de investidor qualificado estabelecida no art. 109 da Instrução 409/04. Desse modo, os fundos de investimento que não sejam voltados

exclusivamente a investidores qualificados não estão autorizados a adquirir ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados, ainda

que sejam valores mobiliários distribuídos no âmbito de ofertas públicas de esforços restritos. Em decorrência disso, tais fundos não estão

autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de FIDCs ou FICFIDCs.

13. O trecho grifado está equivocado, não porque a Instrução CVM nº 476, de 2009, tenha autorizado fundos de varejo a adquirir quotas de FIDC e

FICFIDC, mas porque, muito antes dessa instrução, já lhes era permitido fazê-lo. E a própria CVM já havia se manifestado nesse sentido, em

correspondência emitida pela própria superintendência de relações com investidores institucionais datada de 14 de janeiro de 2005.

14. Muito embora o art. 3º, inciso II, da Instrução nº 356, de 2001, já transcrito acima, proíba a aquisição de quotas de FIDC e FICFIDC por

investidores não-qualificados, a Instrução CVM nº 409, de 2004, que lhe é posterior, permite expressamente que os fundos de investimento

adquiram quotas de FIDC e FICFIDC, desde que respeitado o limite de 20% de seu patrimônio líquido.

15. É o que dispõe o art. 87, I, "d" e "e" da Instrução nº 409, de 2004:

Art. 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro,

sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92).

I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:

(...)

d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;

e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC.

16. À primeira vista, pode-se pensar que esse dispositivo apenas estabeleceu um limite para a aquisição de quotas FIDC e FICDIDC por fundos de

investimento que, no regime da Instrução nº 356, de 2001, já pudessem adquirir esses papéis, ou seja, fundos destinados apenas a investidores

qualificados. Foi isso o que pensei quando decidimos a consulta da Caixa em 15 de dezembro de 2009.

17. Porém, esse raciocínio não sobrevive a uma análise mais detida da Instrução nº 409, de 2004, em especial do art. 110-A, que trata

especificamente dos fundos para investidores qualificados, conforme segue:

Art. 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I do art. 87 será computado em dobro nos fundos de investimento

de que trata este Capítulo.

18. Esse dispositivo deixa claro que o disposto no art. 87, I, "d" e "e" não se aplica apenas aos fundos destinados a investidores qualificados. Na

verdade, o art. 110-A prevê que o limite de 20% previsto no art. 87, I, "d" e "e", deve ser computado em dobro quando estivermos diante de tais

fundos. Se o 87, I, "d" e "e", só fosse aplicável a fundos para investidores qualificados, o art. 110-A não faria sentido algum.

19. Esse entendimento é reforçado quando analisamos as normas que regulam a composição da carteira dos fundos de investimento em quotas

("FIC"), cujos trechos relevantes estão transcritos e destacados abaixo:

Art. 112. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu

patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como

"Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas.

(...)

§4º Ficam vedadas as aplicações em cotas de:

(…)

III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

(…)

§5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 20% do patrimônio

líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas

de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.

§6º Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 111-A e os fundos de investimento em cotas classificados como

"Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento

em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos

Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos

e prospectos, se houver. 20. Como se vê, o §5º do art. 112 autoriza expressamente algumas modalidades de FIC a investir até 20% do seu patrimônio líquido em quotas de FIDC e FICFIDC. E o §6º do mesmo artigo não deixa dúvida de que esse dispositivo se aplica aos FICs de varejo, pois os FICs destinados a investidores qualificados podem adquirir quotas de FIDC e FICFIDC sem qualquer restrição. 21. Em vista disso, não me resta dúvida de que a Instrução nº 409, de 2004, que é posterior à Instrução nº 356, de 2001, permitiu expressamente que os fundos de investimento por ela regidos adquirissem quotas de FIDC e FICFIDC, fixando inclusive os limites de exposição dos fundos a esses ativos. 22. Desta forma, voto pelo deferimento do pedido da Anbima e proponho a revisão de nossa decisão de 15 de dezembro de 2009, de modo a deixar claro que os fundos regidos pela Instrução nº 409, de 2004, podem adquirir quotas de FIDC e FICFIDC, desde que observem, é claro, os limites previstos naquela instrução. Rio de Janeiro, 16 de março de 2010. Marcos Barbosa Pinto

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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