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CVM · Colegiado · 23/03/2010

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/11570

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.372 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA - GVT HOLDING S.A. – PROC. RJ2009/11570

Trata-se de apreciação de pedido de unificação de oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de emissão de GVT Holding S.A. ("Companhia"), formulado pelo Itaú BBA S.A. em conjunto com Vivendi S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA: (i) por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02; (ii) por aumento de participação em ações ordinárias da Companhia, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei e do art. 26 da Instrução 361/02; (iii) para saída do Novo Mercado, nos termos do Capítulo IX do estatuto social da GVT; e (iv) para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76. A OPA unificada visa à aquisição de 17.788.607 ações ordinárias, representativas de aproximadamente 12,96% do capital social e votante da Companhia, ao preço de R$ 56,00 por ação, pagos em moeda corrente nacional, que corresponde a 100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 13.11.09, data em que os antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação do leilão na Bolsa. Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendido o disposto no §2º do artigo 34 da Instrução 361/02. Nessa direção, a SRE ressaltou que há compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de prejuízo para os destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da Instrução 361/02. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas. A SRE destacou, ainda, que nos termos do item 6.3 do edital da OPA, a Vivendi irá pagar aos acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 meses anteriores a 13 de novembro de 2009 (data da alienação de controle da Companhia) a diferença entre o preço pago a cada acionista alienante e o pago aos acionistas controladores (R$ 56,00) atualizado até o momento do pagamento pela variação positiva do IPCA, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 42 do estatuto social da Companhia. O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/52/10, e em linha com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão de GVT Holding S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 52/2010

De: GER-1 Data: 22/03/2010

Assunto: Pedido de Unificação de Oferta Pública de Aquisição de Ações de emissão de GVT Holding S.A. – Processo CVM nº RJ-2009-11570

Senhor Superintendente,

Requer o Itaú BBA S.A. (Intermediário), em conjunto com Vivendi S.A. (Ofertante), o registro de oferta pública unificada de aquisição de ações de

emissão (OPA unificada) de GVT Holding S.A. (GVT ou Companhia), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução

CVM nº 361/02.

A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:

i. por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução CVM 361;

ii. por aumento de participação em ações ordinárias da Companhia, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei e do art. 26 da Instrução CVM 361;

iii. para saída do Novo Mercado, nos termos do Capítulo IX do estatuto social da GVT; e

iv. para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do artigo § 4º do art. 4º da Lei.

A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.420.904/0001-64, e seu capital social é representado por 137.244.566 ações ordinárias, das quais a

Ofertante detém aproximadamente 87,04%.

Características da OPA Unificada

A OPA unificada visa à aquisição de 17.788.607 ações ordinárias, representativas de aproximadamente 12,96% do capital social e

votante da Companhia, ao preço de R$ 56,00 por ação, pagos em moeda corrente nacional, que corresponde a 100% do preço pago

aos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 13/11/2009, data em que os antigos controladores

foram pagos, até a data da liquidação do leilão na Bolsa.

Dessa forma, o valor total da OPA unificada é de R$ 996.161.992, caso todas as ações objeto sejam alienadas, sem considerar a

atualização do preço prevista.

Histórico do Processo - Modificação do Pedido de OPA

Em 13/11/2009, a Ofertante protocolou na CVM o pedido de registro de OPA por alienação de controle. Dentre os documentos apresentados, a minuta do

edital da OPA apresentava a seguinte redação:

"5.1 A Ofertante adquiriu Ações na BM&FBOVESPA. A Ofertante e suas afiliadas podem continuar a

adquirir Ações foram do âmbito da Oferta até a Data do Leilão, em conformidade com a legislação e

regulamentação aplicáveis, incluindo por meio de aquisições no mercado aberto, a preços

prevalecentes no mercado ou por meio de transações privadas a preços negociados."

Em 08/12/2009, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1612/2009, com exigências a serem cumpridas no âmbito da OPA. Dentre as exigências,

Ofício/1612/2009 solicitava:

"2.1 Acrescentar item, dando destaque e esclarecendo os procedimentos a serem adotados pela

ofertante, a fim de cumprir o disposto no inciso II do artigo 42 do Estatuto Social da GVT."; e

"2.6 Item 5.1 – Aprimorar a redação, de modo que reste preciso e claro que o procedimento previsto

não se caracterizará numa OPA, conforme definida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Instrução CVM 361,

bem como observará o disposto no art. 26 da mesma Instrução."

Assim dispõe o art. 42, caput e inciso II, do Estatuto Social de GVT dispõe:

"Artigo 42. Aquele que já detiver ações da Companhia e venha a adquirir o Poder de Controle, em

razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador ou Grupo

de Acionistas Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:

(...)

II. ressarcir os acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 (seis) meses

anteriores à data da Alienação do Controle da Companhia, devendo pagar a estes a eventual

diferença entre o preço pago ao Acionista Controlador Alienante e o valor pago em bolsa de valores

por ações da Companhia nesse mesmo período, devidamente atualizado até o momento do

pagamento pela variação positiva do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado

pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE."

Em 08/01/2009, a Ofertante protocolou resposta ao Ofício 1612/2009, informando que adquiriu 45.612.333 ações dos acionistas minoritários, passando a

deter, no cômputo geral, 119.455.957 ações ordinárias de emissão de GVT, equivalentes a aproximadamente 87,04% do seu capital social e votante.

Diante dessas aquisições de ações em circulação, constatou-se o aumento de participação da Ofertante na Companhia, nos termos previstos pelos § 6º

do art. 4º da Lei 6.404 e art. 26 da Instrução CVM 361.

Com isso, ainda pelo expediente protocolado em 19/10/2009, a Ofertante converteu o pedido de registro original para pedido de registro de OPA

unificada, por alienação de controle, aumento de participação e para cancelamento de registro, adequando o edital da OPA, a fim de compatibilizar as

três modalidades propostas.

Em 03/02/2010, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº113/2010, reiterando as exigências do Ofício 1612/2009 não satisfeitas, entre as quais se

encontrava a exigência 2.1 supramencionada.

Em 22/02, 04/03, 18/03 e 22/03/2010, a Ofertante protocolou expediente, em resposta ao Ofício 113/2010, atendendo plenamente às exigências

constantes do mesmo.

Já a exigência 2.1 supramencionada foi atendida com a inclusão da seguinte redação constante do item 6.3 do edital da OPA:

"6.3 A Vivendi irá pagar aos acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6

(seis) meses anteriores à 13 de novembro de 2009 (data da alienação do controle da Companhia) a

diferença entre o preço pago a cada acionista alienante e o pago aos Antigos Acionistas

Controladores (qual seja, R$56,00) atualizado até o momento do pagamento pela variação positiva

do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE, nos termos do inciso II do artigo 42 do Estatuto Social da Companhia.

6.3.1. As operações de compra de ações da Companhia em bolsa de valores conforme item 6.3

acima foram realizadas pela Vivendi por intermédio da Rothschild & Compagnie Banque

("Rothschild").

6.3.2. Tendo em vista que a Vivendi desconhece os vendedores das ações adquiridas, em razão do

dever de sigilo a que se submete a BM&FBOVESPA em suas operações, a Vivendi realizará o

pagamento da quantia total devida à BM&FBOVESPA, a quem competirá distribuir os valores entre

os vendedores, segundo os seguintes critérios:

i. farão jus ao recebimento aqueles cujas ofertas de venda foram fechadas diretamente com as ofertas de

compra realizadas pela Rothschild, conforme os negócios registrados na BM&FBOVESPA;

(ii) o pagamento à BM&FBOVESPA será realizado pela Instituição Intermediária, por conta da

Vivendi, e o pagamento aos vendedores será realizado pela BM&FBOVESPA às corretoras

representantes dos respectivos vendedores, ambos por meio do Sistema de Transferência de

Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, na Data de Liquidação, de acordo com os

procedimentos da BM&FBOVESPA;

(iii) as corretoras acima referidas ficarão responsáveis por informar aos vendedores quanto ao

pagamento e repassar-lhes os respectivos recursos."

Alegações da Ofertante

Visando o sucesso de seu pleito de OPA unificada, a Ofertante apresentou as alegações abaixo transcritas:

"Nos termos do §2º do artigo 34 da Instrução CVM 361, a CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de

uma das finalidades previstas na referida Instrução, desde que: (i) seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as

modalidades de OPA; e (ii) não haja prejuízo para os destinatários da oferta.

Nesse sentido, nota-se que a CVM vem admitindo a unificação dos procedimentos de OPA quando se pretende cumular: (i) a OPA

obrigatória decorrente da alienação de controle com a OPA obrigatória por aumento de participação, conforme demonstrado pelas

decisões referentes à OPA da Companhia Siderúrgica de Tubarão [1] e à OPA da Excelsior Alimentos S.A.[2];(ii) a OPA obrigatória

decorrente da alienação de controle com a OPA obrigatória para cancelamento de registro, conforme demonstrado pelas decisões

referentes à OPA da Petroflex Indústria e Comércio S.A.[3] e à OPA da Trafo Equipamentos Elétricos S.A.[4] e (iii) a OPA obrigatória

por aumento de participação com a OPA obrigatória para cancelamento de registro, conforme demonstrado pelas decisões referentes à

OPA da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas[5] e à OPA da Santista Têxtil S.A.[6].

De fato, não há qualquer motivo que impeça que todos os três tipos de OPA possam ser unificados em uma única oferta, considerando

que essa D. CVM já entendeu que os procedimentos aplicáveis a cada modalidade poderiam ser compatíveis com todas as outras

modalidades sob análise.Nos casos mencionados acima,dentre outros, essa D. Comissão entendeu que nas modalidades de OPA em

referência seria possível compatibilizar: (a) os critérios para fixação do preço (no caso da OPA por alienação de controle, o preço deverá

ser no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, já no caso de OPA por aumento de participação, o preço deve ser

o Preço Justo[7]), e (b) o público alvo das ofertas (a OPA por alienação de controle deve ser dirigida a todos os acionistas com direito a

voto da Companhia, ao passo que a OPA por aumento de participação deve ser direcionada a todos os acionistas detentores de ações

da classe ou espécie afetadas), sem causar prejuízo para os destinatários da oferta.

De fato, entendemos que, no presente caso, será possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, sem

prejuízo para os destinatários da oferta, tendo em vista que:

(a) o público alvo das três modalidades de OPA é o mesmo, uma vez que o capital social da Companhia é composto apenas por ações

ordinárias, não havendo distinção de tipo ou classe das mesmas. Sendo assim, o público alvo de todas as modalidades de OPA será

representado pelos acionistas detentores das 19,579,203 ações ordinárias em circulação da Companhia Objeto, representativas de

14,27% do capital total da GVT;

(b) o preço estabelecido para as modalidades de OPA é idêntico, não obstante os critérios para fixação de preço distintos para cada

modalidade de OPA, considerando que o preço fixado para a OPA unificada decorre de uma operação de compra e venda de ações de

natureza comutativa, realizada entre partes independentes e não relacionadas, que reflete um valor que excede o preço avaliado da

Companhia, ainda que se considerem todos os critérios utilizados na avaliação;

(c) a Ofertante não poderá desistir da OPA, nem tampouco adquirir até 1/3 das ações, caso haja aceitação por titulares de mais de 1/3

e menos de 2/3 das ações em circulação da Companhia,estando a Ofertante obrigada a adquirir todas as ações detidas pelos

acionistas da Companhia que aceitarem a OPA, em qualquer quantidade. Assim, os acionistas sujeitos à OPA serão beneficiados pelo

fato de que não haverá limitação quanto ao número de ações que a Ofertante poderá adquirir na OPA, benefício este aplicável apenas

aos destinatários de uma OPA por alienação de controle;

(d) caso venha a adquirir mais de 2/3 das ações em circulação, a Ofertante se obrigará a também adquirir as ações remanescentes da

Companhia Objeto, na hipótese de seus detentores assim optarem, dentro de 3 (três) meses contados da data de encerramento do

prazo de validade da OPA unificada, pelo preço final da Oferta, em condições idênticas às aplicáveis aos acionistas que originalmente

aderirem à OPA unificada; e

(e) a unificação das ofertas apresentará uma mensagem clara aos Acionistas e ao mercado em geral com relação às intenções da

Ofertante e a decisão de cancelar o registro da Companhia como companhia aberta, além de formular a OPA por alienação de controle

e aumento de participação. Dessa forma, os Acionistas poderão tomar uma decisão informada ao escolher aceitar ou não a OPA sob

análise dessa D.Comissão."

Nossas Considerações

Manifestamos nosso entendimento de que OPA em análise não se enquadra nos exemplos mencionados como "s ituações excepcionais que justifiquem a

aquisição de ações (...) com procedimento diferenciado, (...) para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem

seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público", nos termos dos incisos I a V do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361.

Não obstante, apresentamos as considerações abaixo, quanto ao pleito da Ofertante para a unificação da OPA, ressaltando o seguinte disposto no § 2º

do art. 34 da Instrução CVM 361:

"Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das

finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de

ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.".

Nesse sentido, o Colegiado da CVM já deliberou favoravelmente à unificação de OPA por alienação de controle e por aumento de participação, como nos

seguintes precedentes:

i. Globex Utilidades S.A. – Processo RJ-2009-7502 – Decisão de 22/12/2009;

ii. Excelsior Alimentos S.A. – Processo RJ-2008-7040 – Decisão de 3/2/2009;

iii. Companhia Siderúrgica Tubarão – Processo RJ-2005-225 – Decisão de 19/4/2005;

Da mesma forma, o Colegiado da CVM já deliberou favoravelmente à unificação de procedimentos de OPA por alienação de controle e para

cancelamento de registro, como nos seguintes precedentes:

iv. Companhia de Seguros Minas Brasil – Processo RJ-2008-12888 – Decisão de 28/7/2009;

v. Petroflex Indústria e Comércio S.A. – Processo RJ-2008-4038 – Decisão de 9/9/2008;

vi. Trafo Equipamentos Elétricos S.A. – Processo RJ-2007-3296 – Decisão de 31/10/2007;

vii. Arcelor Brasil S.A. – Processo RJ-2007-1996 – Decisão de 17/4/2007; e

viii. Banco BEC S.A. – Processo RJ-2006-0338 – Decisão de 21/3/2006.

No presente caso, ressaltamos que as ações objeto das quatro modalidades de OPA são as mesmas.

Ademais, observamos que a OPA unificada atende ao disposto no art. 254-A da Lei 6404/76, que trata da OPA por alienação de controle, o que inclui o

tag along e a aquisição de todas as ações que vierem a ser habilitadas, não se observando as possibilidades previstas nos inciso I e II do art. 15 da

Instrução CVM 361.

A OPA unificada contempla, ainda, os requisitos da modalidade das OPA por aumento de participação e para cancelamento de registro, quanto à

definição de preço justo, prevista nos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei 6.404, tendo que em vista que o laudo de avaliação, elaborado pelo Banco BNP Paribas

S.A., apresenta valores inferiores ao preço da OPA, pelos três critérios utilizados:

a. Fluxo de caixa descontado: R$ 43,00 a R$ 46,70 por ação;

b. Preço médio ponderado das ações: R$ 28,30 a R$ 36,90 por ação;

c. Patrimônio Líquido por ação: R$ 15,40 por ação.

Quanto à OPA para saída do Novo Mercado, conforme prevista no Capítulo IX do estatuto social de GVT, destacamos o seguinte disposto no § 1º do art.

51 do referido estatuto:

"A escolha da empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico da

Companhia (...) é de competência da Assembléia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de

Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, ser tomada por maioria absoluta

dos votos das Ações em Circulação manifestados na Assembléia Geral que deliberar sobre o

assunto, não se computando os votos em branco."

Entendemos que tal dispositivo foi atendido, tendo em vista a ata da Assembléia Geral de GVT datada de 4/3/2010, que deliberou favoravelmente à

escolha do Banco BNP Paribas Brasil S.A., como instituição responsável pelo laudo de avaliação, em cumprimento ao dispositivo supramencionado.

O edital prevê também a obrigação de a Ofertante adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 meses, no caso de adquirir mais de

2/3 das ações objeto, nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

Desse modo, entendemos haver compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de prejuízo para os destinatários da oferta, em

atendimento ao § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, e em linha com os precedentes supramencionados, pelo que não vemos óbices ao pleito da

Ofertante.

Conclusão

Por fim, propomos solicitar ao SGE que o presente caso seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora,

ressaltando nossa manifestação favorável à unificação da OPA em tela.

Atenciosamente,

(Original

(Original assinado por)

RICARDO MAIA DA SILVA Gerente de Registros – 1 Ao SGE, de acordo com manifestação da GER-1. (Original assinado por) FELIPE CLARET DA MOTA Superintendente de Registro de Valores Mobiliários [1] Ata da Reunião do Colegiado nº 16 de 19.04.2005, referente ao Processo CVM nº RJ 2005/0225. [2] Ata da Reunião do Colegiado nº 05 de 03.02.2009, referente ao Processo CVM nº RJ 2008/7040. [3] Ata da Reunião do Colegiado nº 35 de 09.09.2009, referente ao Processo CVM nº RJ 2008/4028. [4] Ata da Reunião do Colegiado de 31.10.2007, referente ao Processo CVM nº RJ 2007/3296. [5] Ata da Reunião do Colegiado nº 49 de 11.12.2007, referente ao Processo CVM nº RJ 2007/12121. [6] Ata da Reunião do Colegiado nº 40 de 10.10.2007, referente ao Processo CVM nº RJ 2007/8519. [7] Nos termos do parágrafo quarto do artigo 4º da Lei das S.A., o preço justo equivale àquele ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários ou com base em outro critério aceito pela CVM ("Preço Justo"), assegurada a revisão do valor da oferta nos termos do artigo 4-A da Lei das S.A. (grifos nossos)

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