CVM · Colegiado · 27/07/2010
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/1121
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPIS) - ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - PROC. RJ2010/1121
Trata-se de recurso apresentado por Itaú Vida e Previdência S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu o pedido de alteração do administrador de seis fundos de aposentadoria programada individual ("FAPIs"), devido à incorporação do administrador Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 53.031.217/0001-25) por Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 92.661.388/0001-90). Em sua decisão, a SIN considerou que a alteração deveria ter sido aprovada em assembleia de cotistas dos fundos, como exige o art. 47, II, da Instrução 409/04. Ressaltou, a propósito, o Proc. RJ2005/7748, no qual o Colegiado concluiu que, nos casos de cisão do administrador e subsequente criação de uma nova sociedade que assume a administração do fundo, a aprovação da assembleia de cotistas era necessária, vez que a CVM não deveria se substituir ao investidor quanto à relevância, atual ou potencial, da mudança das estruturas societária, de capital e de supervisão da gestora. O Relator Marcos Barbosa Pinto apresentou voto ressaltando, em primeiro lugar, que, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76, a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, sendo que a incorporada se extingue ao fim da operação. Dessa forma, ao contrário do que ocorre na hipótese de cisão, não há qualquer exame de mérito a ser feito pelos cotistas acerca da mudança do administrador que resulta de sua incorporação por outra sociedade. Trata-se, portanto, de um caso específico de mudança de administrador não abrangido pelo disposto no art. 47, II, da Instrução 409/04. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou o deferimento do recurso, reconhecendo a desnecessidade de realização de assembleia de cotistas para deliberar sobre a substituição da Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 53.031.217/0001-25) como administradora dos fundos de aposentadoria programada individual. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº 2010-1121
Reg. Col. nº 7118/2010
Interessado:Itaú Vida e Previdência S.A
Assunto:Incorporação de administrador de fundo de investimento
Diretor Relator:Marcos Barbosa Pinto
Relatório e Voto
1.
Unibanco Vida e Previdência S.A. ("Incorporadora") incorporou Itaú Vida e Previdência S.A. ("Incorporada"). [1] Por essa razão, acredita
ter passado automaticamente à condição de administradora dos fundos de aposentadoria programada individual antes administrados
pela Incorporada, já que o art. 227 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, prevê que:
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações.
2.
A superintendência de relações com investidores institucionais ("SIN") entendeu que essa alteração deveria ser aprovada em
assembléia de cotistas desses fundos, como exige o art. 47, II, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004:[2]-[3]
Art. 47. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
(º)
II º a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;
3.
A SIN ressalta o precedente do colegiado no Processo CVM RJ 2005-7748. [4] Naquela oportunidade, o gestor passaria por uma cisão,
com a criação de uma nova sociedade, que assumiria a gestão dos fundos.
4. O colegiado concluiu que, mesmo nesses casos, a assembléia de cotistas era necessária, pois a CVM não deveria se substituir ao
investidor quanto à relevância, atual ou potencial, da mudança das estruturas societária, de capital e de supervisão da gestora.
5. Apesar dos argumentos da SIN, estou de acordo com a Incorporadora. O art. 227 da Lei 6.404, de 1976, é claro ao determinar que a
incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações.
6. Além disso, não se pode esquecer que, com a incorporação, não só os bens e direitos, como também os sistemas, corpo técnico,
experiência e estratégias da Incorporada, são absorvidos pela Incorporadora.
7. Ressalte-se, por fim, que a Incorporada deixa de existir com a incorporação. Logo, mesmo que os cotistas fossem contrários à mudança
do administrador, eles não poderiam restituir a Incorporada a essa função.
8. Já o art. 47, II, da Instrução CVM nº 409, de 2004, além de ser norma hierarquicamente inferior, trata genericamente das hipóteses de
alteração do administrador. Portanto, parece-me que ele não alcança os casos específicos em que a mudança de administrador decorre
da lei.
9. Quanto ao precedente mencionado pela SIN, trata-se de um caso de cisão, cujo tratamento legal é diverso. O art. 229 da Lei 6.404, de
1976, contempla várias possibilidades no tocante à sucessão de direitos e obrigações entre partes envolvidas em uma cisão, não
somente a transferência total de direitos e obrigações.
10. Na cisão, além do mais, a companhia cindida pode continuar a existir, o que não ocorre na fusão nem na incorporação simples. Foi
justamente o que ocorreu, aliás, no caso objeto do Processo CVM RJ 2005-7748, que versava sobre a substituição, como
administradora, de uma sociedade que continuava a existir após a cisão.
11. Por essa razão, voto pelo deferimento do recurso, reconhecendo que é desnecessário realizar assembléias de cotistas para deliberar
sobre a substituição da Incorporadora como administradora dos fundos de aposentadoria programada individual.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2010
Marcos Barbosa Pinto
Diretor Relator
[1]Após a incorporação, a Incorporadora adotou para si a razão social da Incorporada. Omiti propositalmente essa circunstância no relatório para evitar a
confusão que resulta do fato de duas sociedades distintas serem identificadas do mesmo modo.
[2]A SIN nota que a Instrução CVM nº 409, de 2004, se aplica subsidiariamente aos fundos de aposentadoria programada individual, como prevê o seu
art. 119-A, dado que não há norma sobre a substituição de administrador na Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005.
[3]A Incorporadora apenas comunicou a SIN sobre a mudança de administrador, por entender-se dispensada de qualquer aprovação. Informada do
entendimento contrário da SIN, apresentou nova manifestação argumentando a desnecessidade de realização da assembléia. A SIN tratou essa nova
manifestação como recurso.
[4]Julgado em 29 de novembro de 2005.
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