CVM · Colegiado · 15/06/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6125
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CORRETORA PATENTE S.A. CVM – PROC. RJ2002/6125
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Patente Participações (sucessora por incorporação de Corretora Patente S.A. de Câmbio e Valores Mobiliários) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/283/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 283/10
DE:GAC DATA: 04/06/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CORRETORA PATENTE S.A. DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ-2002-6125
Trata-se de recurso interposto em 04/08/2008 por CORRETORA PATENTE S.A. DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, contra decisão SGE n.º 1022,
de 30/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-6125 (fls. 41 e 42), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 6151/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de
Corretora.
Em sua impugnação, a Corretora Patente alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à
taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3, não houve atendimento ao art. 151, inciso II do
CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro".
Em grau recursal, a Corretora Patente além de reiterar a alegação de que os créditos tributários em tela estariam com sua exigibilidade suspensa, em
virtude de depósitos judiciais efetuados nos autos do processo nº 92.00.70229-5, acrescenta que:
i. Os referidos depósitos foram realizados em seus respectivos valores integrais;
ii. A conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes não possui embasamento fático;
iii. Já haveria ocorrido a conversão em renda dos depósitos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/08/2008 (fl. 52) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(07/07/2008, cf. à fl. 51), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário
que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fls. 60 a 62), verificamos serem suficientes os valores
depositados com relação aos trimestres notificados, com exceção do 3º trimestre de 1996. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
* Valores atualizados até
30/04/2010
Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 3, esposado através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 603/2010, às
fls. 66 a 68, o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante a existência
de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento do
crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses
de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para
incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua
totalidade.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento
mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo: Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989. (...) § 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. Quanto à alegação referente à falta de embasamento fático da conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes, não merece prosperar o argumento, uma vez que constam dos autos, às fls. 33 a 35, relatórios que demonstram a diferença entre os valores devidos e os valores depositados pelo contribuinte, apontando a insuficiência em que se fundamentou a decisão em 1ª instância. Adicionalmente, ainda citando parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 3, não há, ainda notícia sobre a conversão em renda dos depósitos efetuados pela recorrente. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Corretora Patente S.A. de Câmbio e Valores Mobiliários, nos termos seguintes: i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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