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CVM · Colegiado · 15/06/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5339

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TORRE CCTVM S.A. – PROC. RJ2002/5339

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Torre CCTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/284/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 284/10

DE: GAC DATA: 04/06/10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

TORRE CCTVM S.A.

Processo CVM nº RJ-2002-5339

Trata-se de recurso interposto em 25/09/2008 por TORRE CCTVM S.A., contra decisão SGE n.º 512, de 22/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ2002-5339 (fls. 21 e 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3716/36 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a Torre alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3, não houve atendimento ao art. 151, inciso II do

CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral

e em dinheiro".

Em grau recursal, a Torre, em síntese, reitera a alegação de que os créditos tributários em tela estariam com sua exigibilidade suspensa, em virtude de

depósitos judiciais efetuados nos autos do processo nº 92.00.85058-8.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25/09/2008 (fl. 29) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(26/08/2008, cf. à fl. 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário

que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fls. 100 a 102), verificamos serem suficientes os valores

depositados com relação aos 4 trimestres de 1998 e 1999, 4º trimestre de 2000 e 1º trimestre de 2001. Para os demais trimestres notificados, quais

sejam 1º, 2º e 3º trimestres de 2000, os valores depositados foram insuficientes, porém as diferenças foram quitadas por pagamentos, efetuados após o

lançamento.

Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 3, esposado através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 640/2010, às

fls. 97 e 98, o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante a existência

de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento do

crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses

de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para

incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua

totalidade.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a

pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de

efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários,

na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do

art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de

ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a

autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN),

deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta

Deliberação.

Ainda, de acordo com parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 3, o pagamento realizado após o lançamento, embora extinga o crédito tributário no limite

do montante pago, implica reconhecimento do débito e afasta qualquer mácula à sua constituição, tampouco, obsta a inclusão da multa e juros de mora

na notificação.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Torre CCTVM S.A., nos termos seguintes:

i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário

anterior ao lançamento;

ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;

iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos;

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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