CVM · Colegiado · 29/06/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4869
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUSSELL BEDFORD BRASIL S/C AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2002/4869
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Russell Bedford Brasil S/C Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que deliberou pelo não conhecimento da impugnação apresentada, por perda do objeto, em virtude da existência de pedido de parcelamento dos débitos relativos à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º e 4º trimestres de 2000, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/352/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 352/10
DE: GAC DATA: / /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
RUSSELL BEDFORD BRASIL S.C. AUDITORES INDEPENDENTES
Processo CVM nº RJ-2002-4869
Trata-se de recurso interposto em 15/07/2008 por RUSSELL BEDFORD BRASIL S.C. AUDITORES INDEPENDENTES, contra decisão SGE n.º 710, de
25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-4869 (fls. 20 e 21), que não conheceu da impugnação apresentada contra a notificação de
lançamento nº 2706/36, por perda do objeto.
Em sua impugnação, a Russell Bedford havia alegado ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois os trimestres notificados haviam sido objeto de
parcelamento.
Na decisão em 1ª instância, decidiu-se pelo não conhecimento da impugnação, por perda do objeto, em virtude da existência do pedido de parcelamento,
que nos termos do art. 6º da Deliberação CVM nº 447/02, constitui confissão irretratável do débito.
Em grau recursal, a Russell Bedford alega, em síntese, que, a despeito do pedido de parcelamento ter sido indeferido, devem ser considerados os
pagamentos efetuados a título de antecipação de parcelas, para o fim de imputação do pagamento do débito notificado. Neste ponto, a recorrente
pretende seja reformada a Decisão em 1ª instância.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 23) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(16/06/2008, cf. à fl. 22), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972.
Já, o pedido da recorrente de que seja reformada a decisão proferida em 1ª instância requer, inicialmente, a análise do motivo que ensejou o não
conhecimento da impugnação apresentada pela recorrente.
A r. decisão, ora recorrida, assim considerou:
"Considerando que consta pedido de parcelamento de débitos de Taxa de
Fiscalização, através do processo CVM nº RJ03-2828, e uma vez efetivado,
implica adesão aos prazos e condições estipulados no termo do acordo."
Logo após, concluiu:
"Portanto, perde superveniente o objeto da impugnação, uma vez que incorreu em
confissão irretratável de dívida."
Desta forma, forçoso reportamo-nos ao pedido de parcelamento que originou a abertura do processo CVM nº RJ-2003-2828, cuja cópia trasladamos ao
presente (fls. 54 a 56).
Conforme é possível depreender do referido pedido, a contribuinte pretendeu parcelar seus débitos relativos à taxa de fiscalização, em aberto até então.
Outrossim, declarou, explicitamente, estar ciente que o pedido importava em confissão irretratável de débito (art. 6º da Deliberação CVM nº 447/02).
Ressaltamos, ainda, que, conforme decisão do Sr. Procurador-Chefe da CVM (cópia à fl. 57), o referido pedido de parcelamento restou indeferido.
Ocorre que, nos termos do presente recurso, fica clara a intenção da contribuinte em demonstrar, tão somente, que as taxas de fiscalização notificadas já
foram quitadas, pelo pagamento. Desta forma, irrelevante o pedido de que a decisão em 1ª instância seja reformada, tendo em vista que não constou da
impugnação apresentada a alegação de pagamento das taxas notificadas.
No entanto, por não haver nada que desabone a pretensão da recorrente, passamos à apreciação do mérito.
2. Do mérito
No que respeita aos documentos de arrecadação apresentados pela recorrente (fls. 28 a 32), estes já encontravam-se registrados em nossos controles e
foram apropriados para a quitação de taxas diversas das notificadas, conforme verifica-se do relatório de pagamento à fl. 52, conforme disposto no art.
163, inciso III da Lei n.º 5.172/66. Desta forma, não subsiste a pretensão da recorrente de que os pagamentos efetuados a título de antecipação de
pagamento de parcelas fossem considerados para o fim de quitar o débito notificado.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por Russell Bedford do Brasil S.C. Auditores Independentes.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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