CVM · Colegiado · 29/06/2010
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2010/4159
Decisão
Reg. nº 7073/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113. A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03). Os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00. No entendimento do Comitê, as obrigações assumidas individualmente pelos proponentes são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento ao escopo do Termo de Compromisso. No entanto, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta, por considerar que a proposta não traduz compromisso proporcional à gravidade dos fatos e, consequentemente, apto a inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso, vencido nesse ponto o Diretor Eli Loria. Anexos PARECER DO COMITÊ CONVÊNIO ENTRE A CVM, A ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - PROC. RJ2010/9515 Reg. nº 7143/10 Relator: SOI O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM, o Tribunal Regional Federal e a Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF, com a finalidade de promover parceria técnica direcionada à concepção, planejamento, estruturação, implementação e administração de projetos educacionais e de capacitação profissional voltados, prioritariamente, ao corpo de Magistrados do TRF2. RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S.A. - PROC. RJ2002/4782 Reg. nº 7141/10 Relator: SGE Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bentonisa Bentonita do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 1894/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/3
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Reg. nº 7073/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113.
A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03).
Os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00.
No entendimento do Comitê, as obrigações assumidas individualmente pelos proponentes são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento ao escopo do Termo de Compromisso.
No entanto, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta, por considerar que a proposta não traduz compromisso proporcional à gravidade dos fatos e, consequentemente, apto a inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.
Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso, vencido nesse ponto o Diretor Eli Loria.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONVÊNIO ENTRE A CVM, A ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - PROC. RJ2010/9515
Reg. nº 7143/10
Relator: SOI
O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM, o Tribunal Regional Federal e a Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF, com a finalidade de promover parceria técnica direcionada à concepção, planejamento, estruturação, implementação e administração de projetos educacionais e de capacitação profissional voltados, prioritariamente, ao corpo de Magistrados do TRF2.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S.A. - PROC. RJ2002/4782
Reg. nº 7141/10
Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bentonisa Bentonita do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 1894/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/349/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - ELIZABETH NORDESTE S.A. - PROC. RJ2002/0090
Reg. nº 7140/10
Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Vanini Nordeste S.A. (atual razão social de Elizabeth Nordeste S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/219/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - FENÍCIA DTVM LTDA. - PROC. RJ2001/3739
Reg. nº 7138/10
Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fenícia Administração e Cobrança Ltda. (incorporadora da Fenícia DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Distribuidora.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/225/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - RUSSELL BEDFORD BRASIL S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2001/11975
Reg. nº 7139/10
Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Russell Bedford Brasil S/C Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que deliberou pelo não conhecimento da impugnação apresentada, por perda do objeto, em virtude da existência de pedido de parcelamento dos débitos relativos à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente - Pessoa Jurídica.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/351/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - RUSSELL BEDFORD BRASIL S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2002/4869
Reg. nº 7142/10
Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Russell Bedford Brasil S/C Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que deliberou pelo não conhecimento da impugnação apresentada, por perda do objeto, em virtude da existência de pedido de parcelamento dos débitos relativos à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º e 4º trimestres de 2000, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente - Pessoa Jurídica.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/352/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO ENTRE A CVM E A PUC-RJ - DEPARTAMENTO DE DIREITO - PROC. RJ2009/12908
Reg. nº 5405/07
Relator: CGP
O Colegiado aprovou o segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre a CVM e a PUC-RJ - Departamento de Direito, com a finalidade de adaptar as disposições do Convênio à Lei 11.778/98, que dispõe sobre o estágio de estudantes.