JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/07/2010

Insider trading

Decisão do Colegiado nº RJ2010/1108

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

62.207 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE CREDENCIADORA DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - APIMEC – PROC. RJ2010/1108

Trata-se de apreciação de pedido formulado por APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais de autorização para atuar como entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários, nos termos da nova Instrução que substituirá a Instrução 388/03. Atualmente a APIMEC está autorizada a prestar tal serviço, no entanto, para manter tal autorização sob a égide da nova Instrução, as normas de autorregulação editadas pela entidade precisariam ser revistas. Dessa forma, a APIMEC submeteu à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN suas propostas de Código de Processos, que disciplinará os procedimentos internos da entidade, de Código de Conduta, que regerá a atuação dos analistas, e de Programa de Educação Continuada, que visará o contínuo aprimoramento técnico dos analistas. O Relator, após analisar as considerações feitas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº114/2010, concluiu pela necessidade de revisão das normas apresentadas pela APIMEC em determinados pontos. Com relação à opção de Programa de Educação Continuada por meio de participação em cursos, seminários, reuniões e fóruns, mostra-se necessário reduzir a carga de dedicação de 60 para 40 créditos, além de prever um acompanhamento do grau de dificuldade e do conteúdo do exame de reciclagem.

Ademais, deve-se permitir o aproveitamento dos créditos obtidos nos 5 anos anteriores ao término da validade da certificação, sendo que 50% desses créditos devem ser obtidos nos últimos 2 anos. Com relação ao Código de Conduta: i. A redação do Código deve ser adaptada de maneira a permitir a assinatura de relatório por analista não credenciado participante da equipe de análise, desde que conjuntamente com um analista credenciado; ii. A proposta de criação de "chefe da área de análise" deve ser excluída, mantendo-se as atribuições e responsabilidades com o analista responsável por cada relatório de análise, ressalvada a eventual responsabilidade de co-autor, na elaboração do relatório; iii. O item 6 do artigo 25 do Código de Conduta, que prevê obrigações às instituições com as quais o analista mantém vínculo, deve ser excluído; e iv. O item que veda a participação do analista em apresentações comerciais organizadas por ocasião de ofertas públicas ( road shows ) deve ser excluído, pois se mostra mais conveniente que a questão seja tratada pela própria CVM, na regulamentação das atividades dos analistas. Com relação ao Código de Processos: i. As normas devem assegurar aos analistas o direito à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos de suspensão e cancelamento do credenciamento; ii.

No caso de suspensão pelo não pagamento de taxas e de cancelamento correspondente, as normas devem prever, de maneira clara, precisa e objetiva, os procedimentos a serem adotados, com vistas a dar mais previsibilidade aos procedimentos; iii. As normas devem prever, de forma detalhada, os instrumentos de comunicação com o analista, previamente ao cancelamento de seu credenciamento; iv. As normas devem prever, adicionalmente ao aviso por e-mail, o alerta informativo de suspensão ou cancelamento do credenciamento por meio de comunicação via "Carta AR simples" e "Carta AR Mãos Próprias"; v. Deve ser previsto o prazo máximo de três anos para a suspensão do credenciamento, com exceção da hipótese de analistas designados como diretores responsáveis por pessoa jurídica administradora de carteira; vi. Deve ser excluída a hipótese de cancelamento automático do credenciamento, no caso de ausência de manifestação do analista após o término do prazo de suspensão solicitada pelo analista, uma vez que o cancelamento deve ser realizado apenas no caso de requerimento expresso do analista; vii. No período em que vigorar a suspensão, o analista deve ficar impedido de desempenhar as atividades privativas dos analistas credenciados, e não de desempenhar quaisquer atividades relativas à análise de valores mobiliários; viii. Deve ser reduzido o valor máximo de multa aplicável para algum valor razoável e proporcional; e ix.

As normas devem prever o uso de informação privilegiada como hipótese de infração grave. Por fim, com relação ao credenciamento diferenciado para analistas gráficos e fundamentalistas, o Relator não viu óbice para tanto, tendo em vista a real distinção dos conhecimentos necessários para cada tipo de análise. Diante disso, o Colegiado deliberou conceder a autorização à APIMEC para atuar como entidade credenciadora de analista de valores mobiliários, condicionada à vigência da nova Instrução, que regulamentará a atividade de analista de valores mobiliários, e ao atendimento das exigências expostas no voto do Relator Alexsandro Broedel. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº RJ-2010-1108

(Reg. nº 7108-2010)

Interessado: APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais

Assunto: Autorização de entidade credenciadora de analista de valores mobiliários

Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes

Relatório

1. Trata-se de requerimento de autorização realizado pela APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do

Mercado de Capitais, para atuar como entidade credenciadora de analistas e valores mobiliários.

2. Em 24 de dezembro de 2009, a CVM enviou ofício à APIMEC, pelo qual informou acerca da elaboração de minuta de uma nova

instrução sobre a atividade de analista de valores mobiliários ("Minuta de Instrução"), na qual foram incorporadas as sugestões

provenientes do processo de audiência pública nº 03/2008. Na ocasião, a CVM solicitou os documentos necessários para o início do

processo de autorização da APIMEC como entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários.

3. No dia 18 de janeiro de 2010, a APIMEC respondeu ao ofício da CVM, traçando considerações sobre o texto da minuta da instrução e

enviando os seguintes documentos:

i. Código dos Processos da APIMEC (fls. 03-25);

ii. Programa de Educação Continuada (fls. 26-29);

iii. Código de Conduta APIMEC para o analista de valores mobiliários (fls.30-42).

4. Em 15 de março de 2010, a CVM solicitou à APIMEC uma série de esclarecimentos, bem como a apresentação de novos documentos.

Em resposta, apresentada em 29 de março, a APIMEC apresentou os esclarecimentos e os documentos requisitados.

5. No dia 12 de maio de 2010, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") elaborou minucioso memorando,

contendo análise do material apresentado pela APIMEC. Ao final, foram expostos pontos para discussão, para apreciação do

Colegiado, a saber:

Item 4.1. - Programa de Educação Continuada

Item 4.1.1 - Proposta da APIMEC:

Validade de 5 anos para os exames de qualificação técnica (CNPI), como requisito para a concessão do credenciamento; e aprovação

em uma das duas modalidades do Programa de Educação Continuada (PEC): (i) aprovação em exame com conteúdo específico de

reciclagem (CR), nos mesmos moldes atuais; ou (ii) comprovação de participação em cursos, seminários, reuniões e fóruns, num total

de 240 horas (60 créditos) de dedicação, nos 2 anos anteriores ao término da validade da certificação.

De acordo com a SIN, a existência de duas opções para os analistas seria eficiente para o objetivo principal do PEC, qual seja,

comprovar a manutenção da qualificação técnica necessária para o exercício apropriado da atividade, obrigando à educação continuada

aqueles que demandam aprimoramento técnico.

Item 4.1.2 - Desequilíbrio no tempo de dedicação/grau de dificuldade entre as duas opções de credenciamento através do PEC :

De acordo com a SIN, ao comparar as duas modalidades propostas para o PEC, a opção pelo CR exigiria menor esforço do que a

opção por participação em cursos, o que desestimularia o aprimoramento técnico.

Sugere-se, por isso, a redução de 60 para 40 créditos, na opção pela participação em cursos, seminários, reuniões e fóruns,

conjuntamente com um acompanhamento do grau de dificuldade e de conteúdo, de modo a garantir um nível de dedicação mais

equilibrado entre as opções.

Item 4.1.3 - Prazo para aproveitamento dos créditos:

A APIMEC propõe que só sejam aproveitados créditos obtidos nos

2 anos anteriores ao término da validade da certificação.

No entanto, o prazo proposto não incentivaria o analista a se aprimorar de forma continuada, durante 5 anos, na forma que determina a

Minuta de Instrução. Desse modo, sugere-se que sejam aproveitados os créditos obtidos ao longo dos 5 anos, sendo necessário,

todavia, que 50% desses créditos tenham sido obtidos nos últimos 2 anos.

Item 4.2 - Assinatura de relatórios por analistas não credenciados:

A APIMEC entende que profissionais não credenciados não poderão assinar relatórios de análise.

Porém, o artigo 16 da Minuta de Instrução permite que o analista não credenciado, participante da equipe de análise, assine o relatório,

desde que conjuntamente com um analista credenciado. Sugere-se, por isso, a adequação do Código de Conduta da APIMEC.

Item 4.3 - Suspensão e cancelamento do credenciamento:

De maneira geral, a SIN sugere que haja maior razoabilidade nos procedimentos de suspensão e credenciamento dos analistas,

notadamente nas previsões contidas no Código de Processos da APIMEC, que deverá assegurar o direito à ampla defesa e ao

contraditório, previamente ao cancelamento do registro.

Item 4.3.1 - Suspensão por não pagamento de taxas e cancelamento por decisão da APIMEC:

Os procedimentos apresentados pela APIMEC, através do Código de Processos, não são detalhados, limitando-se a tratar o não

pagamento das taxas como um descumprimento objetivo, que enseja o descredenciamento.

Conforme a SIN, os procedimento a serem adotados pela APIMEC devem ser claros e objetivos, devendo, ainda, dispor sobre a

garantia de comunicação prévia ao cancelamento de fato, bem como sobre a possibilidade de regularização da situação de

inadimplência, na forma dos princípios estabelecidos pelo Colegiado no julgamento do Processo CVM nº RJ-2006-6311,

Ademais, a comunicação por e-mail, sugerida pela APIMEC, para a realização de alertas informativos de suspensão ou cancelamento

do credenciamento de analistas, não se mostra adequada. A SIN propõe que a entidade adote procedimentos mais cautelosos, a saber:

(i) averiguação do endereço do analista nos cadastros da APIMEC; (ii) encaminhamento da comunicação via "Carta AR simples"; (iii) no

caso de retorno, re-encaminhamento da comunicação, via "Carta AR mãos próprias"; e (iv) no caso de insucesso, a realização de

comunicação por edital.

Os procedimentos de comunicação sugeridos pela SIN tiveram por base aqueles indicados pelo Colegiado da CVM no julgamento do

processo CVM nº RJ-2006-6744.

Item 4.3.2 - Suspensão e cancelamento a pedido do analista:

Enquanto a APIMEC propõe o prazo máximo de 2 anos, para suspensão do credenciamento, sugere-se a manutenção do prazo de 3

anos, previsto na Instrução CVM nº 388, bem como a inclusão de tratamento diferenciado ao analista que for designado como diretor

responsável por pessoa jurídica administradora de carteira (função essa que não pode ser exercida concomitantemente com a análise

de valores mobiliários).

A APIMEC propõe, ainda, o cancelamento automático do credenciamento, caso não seja solicitado, após o prazo de dois anos, o

término da suspensão. A área técnica, porém, refuta a idéia de cancelamento automático do credenciamento, na forma sugerida pela

APIMEC, propondo que o cancelamento só seja realizado no caso requerimento expresso do analista.

Sugere-se, por fim, que, no período em que vigorar a suspensão, o analista fique impedido de "desempenhar as atividades privativas

dos analistas credenciados", e não, como sugerido, de "desempenhar quaisquer atividades relativas à análise de valores mobiliários", já

que os artigos 14 e 16 da Minuta de Instrução prevêem a possibilidade de um analista não credenciado fazer parte de equipe de análise

e, até, assinar um relatório de análise, desde que em conjunto com um analista credenciado.

Item 4.4 - Definição de responsabilidades e criação da figura do chefe da área de análise:

A APIMEC propôs a criação do "chefe da área de análise", que teria como atribuições a supervisão de analistas, além de ser o

responsável por informar a APIMEC sobre indícios de irregularidades; responsabilizar-se pelo envio dos relatórios de todos os analistas

da equipe; e tomar providências relativas ao acesso a informações privilegiadas.

No entender da SIN, a figura do "chefe da área de análise" não se mostra adequada, opinando pela manutenção das atribuições e

responsabilidades com o analista responsável por cada relatório de análise, "sem prejuízo da responsabilidade de qualquer co-autor".

Sugere-se, também, a retirada do item 6 do artigo 25 do Código de Conduta, que prevê obrigações às instituições com as quais o

analista mantém vínculo, tendo em vista que tais obrigações já estão contempladas no artigo 12 da Minuta de Instrução.

Item 4.5 - Penalidades aplicáveis aos processos administrativos (artigo 70 do Código de Processos):

Sugere-se que a APIMEC altere o limite da multa aplicável para, no máximo, 3 vezes a vantagem econômica do analista (e não 100

vezes, como proposto).

Item 4.6 - Proibição de participação em road show:

Sobre a proibição de participação do analista em road show, a área técnica mostra-se de acordo com o procedimento proposto pela

APIMEC, devido ao conflito de interesses inerente a tal prática.

Item 4.7 - Uso de informação privilegiada:

A abordagem da APIMEC para os procedimentos relativos a situações que envolvam o acesso a informações privilegiadas, no exercício

das atividades dos analistas de valores mobiliários, foi considerada tecnicamente adequada, tendo em vista que o Código de Conduta

aponta, de maneira clara e objetiva, a conduta exigida do analista. O texto, portanto, serve de referência para o profissional e facilita a

fiscalização.

Item 4.8 - Independência, estrutura e capacidade técnica da APIMEC:

No entendimento da SIN, as questões referentes à independência, estrutura e capacidade técnica da entidade serão cumpridas pela

APIMEC após a edição da norma, estando, contudo, vinculadas à contrapartida da cobrança de taxa de fiscalização dos analistas de

valores mobiliários. Desse modo, persistirá necessidade de supervisão, por parte da SIN, da efetiva implementação da estrutura

apresentada.

6. Além dos pontos de divergência acima apontados, a SIN considera adequada a realização de credenciamentos diferenciados para o

analista técnico e para o analista fundamentalista, considerando que os conhecimentos necessários para cada uma das análises

(técnica ou fundamentalista) são bastante distintos.

7. Ao final, o memorando solicita a manifestação da Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), quanto à legalidade das disposições

contidas nos documentos encaminhados pela APIMEC.

8. Em 10 de junho de 2010, a PFE preparou o memorando sobre o assunto, concluindo, em resumo, serem pertinentes os apontamentos

realizados pela SIN, os quais, (i) em alguns casos, reduzirão a possibilidade de impasses de ordem legal; ou (ii) nas demais situações,

não implicarão óbices de ordem jurídica, se acatados.

9. É o relatório.

Voto

10. A APIMEC é, atualmente, a única entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários autorizada pela CVM. Com o preparo da

minuta da instrução que substituirá a vigente Instrução CVM nº 388/03 ("Minuta de Instrução"), que trata, especificamente, da atividade

de analista de valores mobiliários, a APIMEC manifestou o seu interesse em prosseguir como entidade prestadora do serviço de

credenciamento de analistas.

11. Por essa razão, é necessária a adequação das normas que nortearão a atividade de autorregulação daquela entidade, previstas, em

especial, no (i) Código de Processos, que tem por objetivo disciplinar a instauração de processos administrativos e regular o

funcionamento da entidade autorreguladora, bem como no (ii) Código de Conduta", em que são estabelecidas as normas relativas à

atuação do analista de valores mobiliários. Os textos desses códigos são, portanto, o objeto da presente análise.

12. De uma maneira geral, entendo pertinentes as considerações feitas pela área técnica. Nesse sentido, destaco, abaixo, os pontos

apresentados pela APIMEC que merecem revisão, em linha com as sugestões apresentadas pela SIN:

i. O Programa de Educação Continuada (PEC), proposto pela APIMEC, é, de fato, adequado ao prever 2 modalidades para o

aprimoramento técnico dos analistas. Sobre esse assunto, as pontuais sugestões da SIN devem ser acolhidas, pois têm por

objetivo (i) equilibrar o tempo de dedicação e grau de dificuldade entre aquelas duas modalidades de PEC, com a redução de

60 para 40 créditos, na opção pela participação em cursos, seminários, reuniões e fóruns; e (ii) o aprimoramento continuado

do analista, com o aproveitamento dos créditos obtidos durante os 5 anos anteriores ao término da validade da certificação

(com a ressalva de que 50% desses créditos tenham sido obtidos nos últimos 2 anos);

ii. Com relação à assinatura de relatórios por analistas não credenciados, concordo com a sugestão da SIN, para que o Código

de Conduta da APIMEC permita ao analista não credenciado, participante da equipe de análise, a assinatura do relatório,

desde que conjuntamente com um analista credenciado. Nesse tocante, deve-se levar em consideração que a participação do

analista não credenciado na elaboração dos relatórios compõe o processo de aprendizado do profissional, sendo útil como

experiência que antecede o próprio credenciamento;

iii.

No que tange às previsões de suspensão e cancelamento do credenciamento, a APIMEC deverá atentar ao alerta da SIN, que

sugere assegurar aos analistas, nas normas, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do que dispõe o artigo 13

da Instrução CVM 388/03 atualmente vigente [1];

iv. No caso de suspensão pelo não pagamento de taxas e o cancelamento correspondente, a APIMEC deverá melhor detalhar,

através do Código de Processos, os procedimentos a serem adotados, com regras claras e objetivas, com vistas a dar mais

previsibilidade aos procedimentos;

v. Deve haver, ainda, no Código de Processos, previsão de instrumentos de comunicação ao analista, previamente ao

cancelamento de seu credenciamento, o que demonstra preocupação com a garantia de comunicação prévia e, ainda, a

possibilidade de eventual regularização da situação, pelo analista, anteriormente ao cancelamento de fato. Sobre o assunto, a

APIMEC deverá clarificar, em detalhes, os procedimentos de comunicação com o analista;

vi. Nesse mesmo sentido, no caso específico de inadimplência do analista, devem ser previstos meios para que o analista quite

os seus débitos, antes de eventual cancelamento. Essa medida, certamente, facilita a solução de conflitos e valoriza os

procedimentos de credenciamento, que não serão descartados em situações de fácil solução;

vii. Sobre a realização de alertas informativos de suspensão ou cancelamento do credenciamento de analistas por e-mail, entendo

que a SIN foi correta ao sugerir um procedimento mais apurado, já que, como ressaltado no memorando preparado pela área

técnica, tratam-se de situações que implicam "perdas de direitos". Isso não obsta a comunicação por meio eletrônico, desde

que seja possível a averiguação do recebimento pelo destinatário. A APIMEC deve prever, ainda, uma forma alternativa e

segura de comunicação com o analista, no caso de falha no envio de correspondência eletrônica. Para essa função, entendo

que a comunicação via "Carta AR simples" e/ou "Carta AR Mãos Próprias" são formas adequadas para o encaminhamento de

alertas ao analista;

viii. Com relação ao prazo máximo para suspensão do credenciamento, entendo que não há justificativa para se acolher a

proposta mais severa da APIMEC, de redução do prazo de 3 anos, tal como previsto na norma vigente, para 2 anos. Entendo

que deva ser mantido, portanto, o prazo máximo de 3 anos para a suspensão;

ix. Da mesma maneira, não vislumbro razão à APIMEC na proposta de cancelamento automático do credenciamento, no caso de

ausência de solicitação do analista, após o prazo de dois anos do término da suspensão. O cancelamento deve ser realizado

apenas no caso de requerimento expresso do analista, sendo que, na ausência de manifestação, o credenciamento voltará a

ser ativo, após o período de suspensão. Esse procedimento evita que o credenciamento seja cancelado sem a intenção do

analista;

x. Concordo com a área técnica, outrossim, ser imprescindível a inclusão de tratamento diferenciado para os analistas

designados como diretores responsáveis por pessoa jurídica administradora de carteira, haja vista o grave conflito entre essa

atividade e a análise de valores mobiliários;

xi. Como adequação aos artigos 14 e 16 da Minuta de Instrução, entendo que deva ser acolhida a sugestão da área técnica, para

que, no período em que vigorar a suspensão, o analista fique impedido de "desempenhar as atividades privativas dos analistas

credenciados", e não, como sugerido pela APIMEC, de "desempenhar quaisquer atividades relativas à análise de valores

mobiliários".

xii. Com relação à proposta da APIMEC de criação de "chefe da área de análise", concordo com a SIN na opinião de que tal figura

não seja criada, mantendo-se as atribuições e responsabilidades com o analista respectivamente responsável por cada

relatório de análise, ressalvando-se, quando pertinente, a eventual responsabilidade de co-autor, na elaboração daquele

relatório;

xiii. Da mesma forma, opino pela retirada do item 6 do artigo 25 do Código de Conduta, que prevê obrigações às instituições com

as quais o analista mantém vínculo, pois a APIMEC não possui autoridade para impor obrigações às instituições referidas, que

não compõem o seu quadro associativo;

xiv. O limite máximo de multa aplicável pela APIMEC, de 100 vezes a vantagem econômica do analista, mostra-se, de fato, muito

além do que é previsto em normativos análogos (a SIN toma por exemplo o máximo de 3 vezes a vantagem econômica,

previsto na Lei nº 6.385/76). Isso não significa que a entidade não possa prever valores elevados para a aplicação de multas,

mas a norma deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Por essa razão, a redução da multa máxima prevista –

eventualmente para 3 vezes a vantagem econômica – parece-me adequada.

13. Sobre a proibição de participação do analista em apresentações comerciais organizadas por ocasião de ofertas públicas (road shows), entendo que a questão deva ser tratada pela própria CVM, na regulação das atividades dos analistas. Nesse sentido, proponho que a questão seja, inclusive, discutida em audiência pública, o que permite uma solução ponderada e reduz a possibilidade de eventuais conflitos sobre o assunto. 14. Sobre a utilização de informação privilegiada, pelos analistas, o tratamento dado pela APIMEC é, de fato, adequado, como observou a SIN. Entendo, não obstante, que as previsões sobre o assunto poderiam ser aperfeiçoadas, com a inclusão de dispositivo, no Código de Processos, que preveja a conduta como infração grave, sobre a qual não poderão incidir penalidades mais brandas, como é o caso da advertência. 15. No que toca as disposições concernentes à independência, estrutura e capacidade técnica da APIMEC, reforço o exposto pela própria SIN, no sentido de que a CVM realize a fiscalização da implementação da estrutura apresentada. 16. Por fim, com relação ao credenciamento diferenciado para analistas gráficos e fundamentalistas, não vejo óbice para tanto, tendo em vista a real distinção dos conhecimentos necessários para cada tipo de análise. 17. Pelo exposto, voto pela autorização da APIMEC para atuar como entidade credenciadora de analista de valores mobiliários, condicionada às alterações e observações aqui expostas. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010. Alexsandro Broedel Lopes Diretor-relator [1]Art. 13. O registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM pode ser cancelado, independentemente de inquérito administrativo, assegurado-se ao analista o direito à ampla defesa e ao contraditório: I - se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada para obter o registro; ou II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa registrada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução para o credenciamento perante a entidade credenciadora e para a concessão do registro.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SIN/GIR/Nº 114/2010

DE: SIN Data: 12/05/2010

Assunto: Autorização de Entidade Credenciadora de Analista de Valores Mobiliários - APIMEC Processo CVM nº RJ-2010-1108

Senhor Superintendente Geral,

1) HISTÓRICO

Como sabido, o Colegiado da CVM, em decorrência das sugestões provenientes do processo de audiência pública nº 3/2008, analisou e definiu, na

reunião de 23/12/2009, minuta da instrução sobre a atividade de analista de valores mobiliários ("Minuta da Instrução") (fls. 92-105), que substituirá a

vigente Instrução CVM nº 388/03.

Embora o conteúdo da Minuta da Instrução não possa ser considerado definitivo, deve se aproximar do conteúdo final da instrução a ser editada

brevemente por esta Comissão.

A APIMEC é hoje, nos termos da vigente Instrução CVM 388/03, a única entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários autorizada pela CVM

para a prestação desse serviço, assim como é a única que já manifestou interesse formal em prosseguir como autorreguladora nos termos do artigo 6º da

Minuta da Instrução.

Por essa razão, e com o objetivo de antecipar possíveis divergências e controvérsias que a proposta daquela associação pudesse apresentar, iniciamos

uma análise prévia da documentação oferecida pela APIMEC nos termos dos artigos 6º e 7º da Minuta da Instrução.

Primeiramente, enviamos o Ofício/CVM/SIN/GIR 3353/2009 (fl. 89) solicitando a documentação base para a análise da autorização. Após a análise do

material enviado (fls. 1-88) enviamos o Ofício/CVM/SIN/GIR 693/2010 e o Ofício/CVM/SIN/GIR 717/2010 (fls. 107-109) solicitando esclarecimentos sobre

diversos itens que não nos pareciam claros.

Como conseqüência da discussão dos pontos mencionados nos referidos ofícios e de reunião realizada na CVM em 18/03/2010 com a presidente da

APIMEC e com integrantes desta Superintendência e da SDM, a APIMEC efetuou alterações na sua proposta de documentação e estruturação para a

obtenção da autorização como entidade credenciadora.

Assim sendo, em resposta aos referidos ofícios, foi enviada nova documentação e esclarecimentos adicionais, que foram então analisados por esta SIN

(fls. 110-158) e deram origem ao presente Memorando.

2) MATERIAL ENVIADO

Dentre os documentos já remetidos, constam:

a. o "Código dos Processos da APIMEC (versão atualizada às fls. 121-143), destinado a disciplinar a instauração de processos administrativos e

regular o funcionamento da entidade autorreguladora;

b. "Código de Conduta da APIMEC para o Analista de Valores Mobiliários" (versão atualizada às fls. 144-158), que estabelece normas relativas à

atuação do analista de valores mobiliários credenciados pela APIMEC.

c. "Programa de Educação Continuada" ("PEC") (versão atualizada às fls. 116-119) que define os procedimentos a serem realizados pelo analista

de valores para manter o seu credenciamento junto à APIMEC;

d. Versão preliminar do Organograma da APIMEC Nacional (fl. 120), a ser aprovado pela assembléia desta Associação.

Adicionalmente, a APIMEC enviou, a nosso pedido, o "Manual de Candidatura" do Certificado Nacional do Profissional de Investimento "CNPI" (fls. 54-66),

contendo as regras sobre a obtenção do CNPI.

Todavia, este ainda não se encontra atualizado nos termos da Minuta da Instrução, uma vez que, segundo a APIMEC, isso só será feito após a aprovação

dos documentos acima mencionados de forma a refletir as mudanças a serem aprovadas pela CVM.

Como a Minuta da Instrução não prevê a aprovação prévia deste documento, entendemos que a análise deste pode ser feita posteriormente, pela área

técnica, com base na aderência ao disposto nos documentos agora analisados.

3) BASE PARA A ANÁLISE DO MATERIAL

A Análise da SIN foi baseada no atendimento das disposições da Minuta da Instrução, especialmente no que se refere ao disposto em seus artigos 6º e 7º

("grifos nossos"):

Art. 6º O credenciamento de analistas de valores mobiliários é feito por entidades autorizadas pela CVM.

Parágrafo único. Serão autorizadas pela CVM a promover o credenciamento de que trata o caput entidades

autorreguladoras que comprovem ter:

I - estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente

Instrução; e

II – estrutura de autorregulação que conte com capacidade técnica e independência.

Art. 7º As entidades credenciadoras devem:

I – adotar código de conduta profissional;

II – fiscalizar o cumprimento do código de conduta profissional pelos analistas por elas credenciados;

III – punir infrações ao código de conduta profissional cometidas pelos analistas por elas credenciados;

IV – aferir, por meio de exames de ética e qualificação técnica, se os candidatos estão aptos a exercer a

atividade de analista;

V – instituir programa de educação continuada;

VI – manter em arquivo todos os documentos que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Instrução

por 5 (cinco) anos;

VII – manter atualizado cadastro de todos os analistas por ela credenciados; e

VIII – divulgar em sua página na rede mundial de computadores lista dos analistas credenciados.

Parágrafo único. A CVM aprovará previamente:

I – o código de conduta profissional mencionado no inciso I, bem como eventuais alterações;

II – o conteúdo programático dos exames aplicados pela entidade credenciadora nos termos do inciso IV; e

III – o programa de educação continuada.

4) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - QUESTÕES PARA DISCUSSÃO.

No entendimento dessa Superintendência, os esclarecimentos prestados pela APIMEC até agora foram suficientes para dirimir as dúvidas anteriores,

cabendo, nesse momento, a presente manifestação com nossas análises e recomendações, para deliberação do Colegiado acerca da aprovação dos

documentos citados no inciso I e III, que foram totalmente remodelados pela APIMEC para atendimento ao disposto na Minuta da Instrução, assim como

acerca da autorização da APIMEC como entidade credenciadora e autorreguladora, condicionada, naturalmente, à edição da nova Instrução e,

eventualmente, a alterações na estrutura e na documentação propostas.

Diante disso, selecionamos para discussão com o Colegiado alguns itens que podem ser considerados controversos, de forma que seja analisada a

necessidade de solicitar modificações na proposta apresentada pela APIMEC para esses itens e para a nova estrutura de credenciamento e

autorregulação, tomando como base os preceitos da Minuta da Instrução assim como o entendimento do Colegiado sobre tais questões.

4.1) Programa de Educação Continuada – "PEC" - Inciso V do art. 7º da Minuta da Instrução.

4.1.1) Proposta da APIMEC (fls. 116-119) :

- Validade de 5 anos para o os exames de qualificação técnica (CNPI) que são requisitos para a concessão do credenciamento (art. 10, inciso II, da Minuta

da Instrução).

- A aprovação em uma das 2 modalidades do PEC é requisito para a renovação obrigatória, a cada 5 anos, do CNPI.

- Opção 1 – Aprovação em exame com conteúdo específico de reciclagem (CR) a ser aplicado nos mesmos moldes dos exames atuais. Se aprovado pela

CVM, o CR deverá ser aplicado a partir de julho de 2010.

- Opção 2 – Comprovação de participação em cursos, seminários, reuniões com empresas e fóruns usuais como o IASB e o CPC.

Nessa modalidade o postulante deve obter 60 créditos, sendo que cada crédito corresponde a 4 horas, totalizando, assim, 240 horas de dedicação

comprovada.

A pontuação deverá ser obtida nos 2 anos anteriores ao término da validade da certificação, sendo válido apenas eventos previamente autorizados pela

APIMEC.

Serão aceitos cursos de especialização e pós-graduação (MBA, Mestrado ou Doutorado), ministrados por instituições reconhecidas pelo MEC, nas Áreas

de Administração, Atuária, Contabilidade, Direito (econômico, societário ou tributário), Economia, Finanças e afins com aproveitamento pleno de todas as

disciplinas e sem limite de pontuação.

Os detalhamentos quanto à comprovação dos créditos podem ser vistos na proposta da APIMEC às fls. 116-119, cabendo ressaltar que a APIMEC deve

validar previamente os eventos válidos para o cômputo dos créditos.

Ressaltamos ainda, que o analista deverá pagar uma taxa equivalente àquela cobrada para inscrição no CR, caso opte por esta forma de renovação.

O custo esperado para inscrição no CR é de cerca de R$256, equivalente a 70% do valor de inscrição do CB, que hoje custa R$367 para não associados.

Adicionalmente, estão previstas regras de transição (fl. 118) com destaque para o prazo final de 30/12/2011 para renovação das certificações daqueles

analistas que obtiveram o credenciamento até 2006. Nesse grupo estão incluídos os cerca de 500 analistas que obtiveram o registro com base na

experiência profissional, sem aprovação em qualquer tipo de exame.

Pois bem, no nosso entendimento, a existência de 2 opções para os analistas é eficiente com relação ao objetivo principal do PEC, qual seja, comprovar

de forma objetiva a manutenção da qualificação técnica mínima necessária para o exercício apropriado da atividade, induzindo à educação continuada

daqueles que demandam aprimoramento técnico.

Os analistas de ponta, com alta capacitação técnica, poderão optar por realizar o exame on-line sem demandar um tempo grande de auto-estudo e sem

precisar freqüentar cursos ou seminários que pouco agregariam ao seu conhecimento.

Por outro lado, aqueles que precisam de aprimoramento técnico ficam obrigados a estudar por conta própria ou em cursos preparatórios ou, ainda,

freqüentar seminários ou realizar cursos de pós-graduação aplicáveis, que também consideramos uma forma eficiente de educação continuada.

Todavia, cabe ressaltar os seguintes pontos de aprimoramento para que tais objetivos sejam alcançados:

4.1.2.) Desequilíbrio no tempo de dedicação/grau de dificuldade entre as 2 opções do PEC.

A opção de participação em cursos, seminários e outros demanda 240 horas de dedicação comprovada (fora deslocamentos) enquanto a aprovação no

CR deverá exigir uma dedicação de preparação para um analista já credenciado, ainda que iniciante, muito inferior.

Como exemplo, os cursos preparatórios para a obtenção do CNPI (cujo conteúdo é mais abrangente que o CR), giram hoje em torno de 35 horas.

Adicionando a isso, o tempo gasto em auto estudo, chegaremos a um valor total aproximado, acreditamos, de, no máximo, 70 horas de dedicação,

dependendo, naturalmente, do conhecimento de cada um e do grau de dificuldade do exame.

Pois bem, entendemos que essa desproporcionalidade levará a uma opção da quase totalidade dos analistas pela aplicação do CR, de forma que, na

prática, teríamos uma única opção viável, eliminando assim o incentivo à busca de aprimoramento técnico através da participação em cursos, seminários,

reuniões de empresa e palestras.

A exceção seriam os cursos longos de extensão (MBA, Mestrado e Doutorado) que, por possuírem carga horária usualmente superior a 400 horas, e

serem plenamente aproveitados para o cômputo dos créditos, propiciariam o alcance dos créditos necessários, ainda que o profissional não tenha

concluído todas as matérias.

Concluindo, sugerimos uma redução substancial, de 60 para 40 créditos (equivalentes a 160 horas), conjuntamente com um acompanhamento do grau de

dificuldade e do conteúdo do CR, de modo a garantir um nível de dedicação mais equilibrado entre as opções.

4.1.3) Prazo para aproveitamento dos créditos

A APIMEC propõe que só sejam aproveitados créditos obtidos nos 2 anos anteriores ao término da validade da certificação.

No nosso entendimento, essa restrição é negativa pois não incentiva o analista a se aprimorar de forma continuada durante os 5 anos, como determina a

Minuta da Instrução, mas apenas nos últimos 2 anos.

Dessa maneira, propomos que sejam aproveitados créditos obtido ao longo dos 5 anos, sendo necessário, contudo, que ao menos 50% desses créditos

sejam obtidos nos últimos 2 anos, de forma a garantir que o analista esteja atualizado ao fim da validade da certificação.

4.2) Assinatura de relatórios por analistas não credenciados

A APIMEC entende que profissionais não credenciados não poderão assinar relatórios de análise. O art. 24 do Código de Conduta (fl. 156) estabelece a

restrição.

Todavia, nos parece claro, que o art. 16 da Minuta da Instrução permite que o analista, participante da equipe de análise, assine o relatório, desde que

conjuntamente com um analista credenciado, que será o responsável pelo relatório.

Art. 16. Os relatórios de análise devem ser assinados por, ao menos, um analista de valores mobiliários credenciado

na forma do art. 6º.

Parágrafo único. O relatório deve identificar, de forma clara, o analista credenciado que, sem prejuízo da

responsabilidade de qualquer co-autor, é o responsável principal pelo conteúdo de referido documento e pelo

cumprimento do disposto na presente Instrução.

O entendimento da área técnica foi informado à APIMEC através do item 7 do Ofício/CVM/SIN/GIR 693/2010 (fl. 107), contudo esta não retirou a restrição

na versão posterior do Código de Conduta.

Diante disso, encaminhamos ao Colegiado a questão para a avaliação da oportunidade, conveniência e da adequação do Código de Conduta da APIMEC

à Minuta da Instrução.

4.3) Suspensão e cancelamento do credenciamento

A Instrução CVM 388/03 garante ao na lista, através do seu o art. 13, direito à ampla defesa e ao contraditório previamente ao cancelamento do registro.

Com a extinção do registro na Minuta da Instrução, serão retirados também os artigos que disciplinavam a suspensão (máximo de 3 períodos de 12

meses) e o cancelamento do registro, até agora determinante para o exercício da atividade de analista.

Nesse sentido, nos parece relevante avaliar a razoabilidade dos procedimentos de suspensão e cancelamento do credenciamento dos analistas, que

serão regulados pela entidade credenciadora, mais especificamente no Código de Processos da APIMEC, dado que este tem o condão de permitir o

exercício pleno da atividade de analista, através da divulgação assinada do produto do seu trabalho, qual seja o relatório de análise.

4.3.1) Suspensão por não pagamento de taxas e cancelamento por decisão da APIMEC

A APIMEC pretende suspender o credenciamento de analistas que não pagarem as taxas devidas até que a situação financeira seja regularizada (III do

art. 83 do Código de Processos – fl. 140).

Solicitamos esclarecimentos no item 9 do Ofício/CVM/SIN/GIR 693/2010 (fl. 107) acerca dos procedimentos a serem adotados pela APIMEC, ressaltando

que estes devem ser claros, objetivos, e condizentes com os princípios estabelecidos pelo Colegiado no Processo CVM nº RJ-2006-6311, julgado em

17/10/2006 e 14/2/2008 (fls. 159-165).

Os esclarecimentos detalhados sobre forma de comunicação, prazos e direito à defesa não foram prestados pela APIMEC, através do Código de

Processos, constando apenas a disposição de que o não pagamento das taxas é um descumprimento objetivo que enseja a suspensão do

credenciamento.

A referida decisão do Colegiado alerta para a "utilização do cancelamento do registro na CVM como uma medida coercitiva para forçar o pagamento da

taxa de renovação do CNPI pelos analistas credenciados" e ressalta a preocupação com a garantia de comunicação anterior e possibilidade de

regularização prévia antes do cancelamento de fato.

Cabe ressaltar que a CVM trata o inadimplemento de sua taxa de fiscalização sobre participantes do mercado de maneira pecuniária, sem prever o

cancelamento ou a suspensão do registro e a conseqüente proibição do exercício das respectivas atividades no mercado de capitais.

Com relação aos procedimentos de comunicação da entidade reguladora com os seus credenciados, salientamos que o Colegiado na análise do Processo

RJ 2006/6744, em sua reunião de 17/10/2006, estabeleceu os seguintes procedimentos no caso de intimações que impliquem em perda de direitos:

Primeiramente, deve-se tentar confirmar o endereço do indiciado nos sistemas da CVM (procurando-se o cadastro que registre a informação enviada mais

recente) e no cadastro da Receita Federal. Após a confirmação, enviar Carta AR Simples20, caso o AR retorne sem a assinatura do indiciado e a defesa

não seja apresentada, faz-se nova tentativa, agora com Carta AR Mãos Próprias. Caso o AR retorne sem a entrega da carta, faz-se a intimação por edital,

já que teria sido comprovado que o domicílio do indiciado era indefinido.

A APIMEC informou que sua intenção é fazer qualquer tipo de comunicação com seus credenciados por e-mail. Todavia, entendemos que os

procedimentos descritos na decisão acima do Colegiado devem ser seguidos pela APIMEC para qualquer tipo de comunicação envolvendo suspensão ou

cancelamento do credenciamento de analistas de valores, à exceção da consulta à Receita Federal (não disponível) e alterando a consulta ao sistema de

cadastro da CVM pela consulta ao cadastro da própria APIMEC.

Desta maneira, encaminhamos a questão para a avaliação do Colegiado sugerindo que os procedimentos a serem adotados em casos de suspensão ou

cancelamento do credenciamento de analistas, por decisão da APIMEC, estejam em linha com aqueles estabelecidos nas decisões anteriores do

Colegiado mencionadas acima.

4.3.2) Suspensão e Cancelamento, a pedido do analista.

Proposta da APIMEC – art. 30 do Código de Conduta (fl. 157):

a) Período Máximo de 2 anos.

b) Cancelamento automático do credenciamento após o prazo de 2 anos para quem não enviar carta solicitando o fim da suspensão.

c) O analista suspenso "fica impedido de desempenhar quaisquer atividades relativas à análise de valores mobiliários ".

Quanto ao prazo máximo, ressaltamos que a Instrução atual prevê o prazo de 12 meses, renovável 2 vezes, e minutas anteriores da nova Instrução, que

não previam o fim do registro, previam que a suspensão poderia ter tempo indeterminado caso fosse decorrente do analista estar designado também

como diretor responsável por pessoa jurídica administradora de carteira uma vez que o exercício simultâneo dessas 2 funções é vedado pela CVM em

virtude do disposto no §5º, do art. 7º, da Instrução CVM nº 306/99, conforme decisão do Colegiado em reunião realizada em 30/09/2005 (Processo RJ

2004-5634).

Esta área técnica sugere a manutenção do limite de 3 anos previsto no art. 14 da Instrução 388 e a inclusão do tratamento diferenciado aos diretores

responsáveis, dado que é resultante de uma vedação definida pela própria CVM, válida por tempo indeterminado.

Quanto ao item B, entendemos que não há propósito em transformar um pedido expresso de suspensão temporária em um cancelamento automático

definitivo que não foi objeto do pedido do analista.

Dessa maneira, sugerimos que após o encerramento do pedido de suspensão o analista retorne à sua condição de analista credenciado e que o

cancelamento do credenciamento seja realizado apenas quando solicitado expressamente pelo analista como ocorre na regra atual.

Salientamos que, atualmente, quando um analista pede suspensão pelo período de 12 meses e não se manifesta ele retorna automaticamente à situação

de registro ativo. O esquecimento por parte dos analistas, em função do longo período desde o pedido de suspensão anterior, é bastante usual, logo, o

cancelamento automático poderia prejudicar muitos profissionais que não teriam essa intenção.

Adicionalmente, com relação ao item "c", sugerimos que o analista suspenso fique impedido de desempenhar as atividades privativas dos analistas

credenciados como analistas de valores mobiliários e não "impedido de desempenhar quaisquer atividades relativas à análise de valores mobiliários".

Finalmente, entendemos que a redação proposta pela APIMEC não é condizente com os art. 14 e 16 da Minuta da Instrução (fls. 50-51), que determinam

que um analista não credenciado pode fazer parte da equipe de análise e até assinar um relatório de análise, desde que junto com um analista

credenciado.

4.4) Definição de responsabilidades e criação da figura do chefe da área de análise

O produto do trabalho do analista é o seu relatório de análise, cuja definição é feita no §1º do art. 1º da Minuta da Instrução. Para cada relatório temos,

pelo menos, um analista responsável pelo seu conteúdo, devidamente credenciado (art.16), cujo nome deve constar no relatório.

O parágrafo único do art. 16 dispõe que:

O relatório deve identificar, de forma clara, o analista credenciado que, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer

co-autor, é o responsável principal pelo conteúdo de referido documento e pelo cumprimento do disposto na presente

Instrução.

O art. 12, por sua vez, determina uma série de responsabilidades às pessoa jurídicas as quais os analistas estarão vinculados, cabendo à CVM

supervisionar estas empresas.

Compete à entidade credenciadora (APIMEC) apenas a supervisão dos analistas por ela credenciados (pessoas físicas), conforme art. 7º, inciso II, já

citado (fl. 46).

Dessa maneira, a Minuta da Instrução define responsabilidades específicas ao analista responsável, aos co-autores (ainda que não credenciados) e às

pessoas jurídicas empregadoras dos analistas.

Pois bem, a APIMEC, através do Capítulo III do Código de Conduta enviado inicialmente (fl. 40) pretendia definir obrigações para as instituições com as

quais os analistas tem vínculo, determinando, inclusive, que estas aderissem ao Código de Conduta da APIMEC para os analistas.

No item 11 do Ofício/CVM/SIN/GIR 693/2010 (fls. 107-108), manifestamos a discordância dessa Superintendência com relação ao entendimento de que a

Minuta da Instrução confere competência para a APIMEC supervisionar, muito menos exigir a adesão de tais instituições ao seu Código de Conduta.

Outrossim, informamos sobre a possibilidade que a APIMEC embasasse seu entendimento contrário para que pudéssemos trazer a questão ao Colegiado.

Pois bem, na Minuta da Instrução posterior a APIMEC retirou a previsão de supervisão das pessoas jurídicas, contudo, criou, no mesmo Capítulo III (fl.

155), a figura do chefe da área de análise.

Tal figura teria responsabilidades adicionais, dentre as quais:

a) supervisionar o cumprimento do Código de Conduta pelos analistas não credenciados de sua equipe, sendo inclusive responsável por qualquer

descumprimento;

b) informar a APIMEC sobre indícios de irregularidades na equipe;

c) responsabilizar-se pelo envio dos relatórios de todos os analistas da equipe e;

d) tomar providências relativas ao acesso a informações privilegiadas por parte de integrantes da equipe.

Pois bem, entendemos que a atribuição de responsabilidades definida na Minuta da Instrução deve ser preservada, não só por ser resultado de um longo

processo de debate interno e externo no qual a APIMEC participou ativamente, como também porque cobra do analista que elaborou o relatório de análise

a responsabilidade pelo seu conteúdo e cobra da instituição vinculada os procedimentos internos necessários ao cumprimento dos diversos dispositivos

da nova norma.

Adicionalmente, acreditamos que a APIMEC teria grande dificuldade operacional para o credenciamento e monitoramento destes profissionais uma vez

que não há credenciamento das pessoas jurídicas na nova estrutura da Instrução nem previsão para que estas indiquem o chefe da equipe ou que

mantenham essa indicação atualizada junto à CVM ou à APIMEC.

Com relação a isso a APIMEC, no art. 26 do Código de Conduta (fl. 156), propõe que o próprio responsável por cada equipe informe ser o chefe da sua

equipe.

Concluindo, entendemos que o Capítulo III do Código de Conduta deve ser alterado de forma que as responsabilidades ali definidas permaneçam, para

cada relatório de análise, com o analista respectivamente responsável, "sem prejuízo da responsabilidade de qualquer co-autor" (art. 16).

Com relação ao item "d" acima (item 6 do art. 25 do Código) entendemos que é uma obrigação da pessoa jurídica, já contemplada nos princípios definidos

no art. 12 da Minuta da Instrução, logo, deve ser suprimido do Código de Conduta.

4.5) Penalidades aplicáveis aos processos administrativos – art. 70 do Código de Processos (fl.136).

O art. 70 do Código de Processos (fl. 136) prevê a aplicação das seguintes penalidades: a) advertência privada, b) advertência pública, c) multa, d)

suspensão e e) perda do credenciamento de forma permanente.

A primeira versão do Código previa multa até o valor máximo de 100 vezes a taxa de registro (provavelmente algo entre R$10.000 e R$15.000).

No item 16 do Ofício/CVM/SIN/GIR 693/2010 (fl. 108) sugerimos a possibilidade adicional de vínculo do valor da multa não só com a taxa de registro,

como também com o montante da vantagem econômica obtida, se for o caso, nos moldes do III do §1º do art. 11 da Lei 6385, que trata de infrações

graves.

A APIMEC aceitou a sugestão e adicionou esta possibilidade, contudo, definiu um limite de 100 vezes a vantagem econômica, que consideramos bem

excessivo se comparado com o limite de 3 vezes a vantagem econômica, previsto no art. 11 da Lei 6385, que serviu de inspiração para a nossa sugestão.

Sendo assim, sugerimos que a APIMEC altere o limite para, no máximo, 3 vezes a vantagem econômica, em função dos motivos descritos acima.

Adicionalmente, ressaltamos que a previsão de perda do credenciamento de forma permanente existente no Código de Processos da APIMEC, no nosso

entendimento, não é razoável, se comparada com o art. 11 da Lei 6385/76, que prevê inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, assim como,

fere a própria Constituição Federal (art.5º, XLVII, b), que prevê que não haverá pena de caráter perpétuo.

4.6) Proibição de participação em road show.

A APIMEC propõe no §3º do art. 11 do Código de Conduta (fl. 151) que seja vedada a participação do analista de valores mobiliários em apresentações

comerciais organizadas por ocasião de ofertas públicas (Road Shows), tendo em vista a gravidade do conflito de interesse inerente a esta prática.

Concordamos que o conflito de interesse é suficientemente grande para justificar a vedação proposta e, adicionalmente, ressaltamos que esta vedação

estaria em linha com os princípios de imparcialidade e independência, previstos no inciso II do art. 12 da Minuta da Instrução, e de segregação de

atividades, previsto no inciso VII do mesmo artigo:

Art. 12. As pessoas indicadas no art. 2º, incisos II e III, devem:

...

II – desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos adequados para:

assegurar que o analista desempenhe suas funções com independência;

impedir que seus interesses comerciais, ou aqueles de seus clientes, influenciem o trabalho dos analistas a elas

vinculados;

identificar, administrar e eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade dos analistas a

elas vinculados e de seus relatórios de análise; e

...

VII – segregar fisicamente as instalações onde a equipe de análise desenvolve suas atividades daquelas em que são

desenvolvidas as demais atividades;

Mesmo de acordo com o procedimento proposto pela APIME, sabendo que se trata de ponto controverso, entendemos por bem destacá-lo para a

avaliação do Colegiado

4.7) Uso de informação privilegiada

A APIMEC definiu nos art. 15,16 e 17 do Código de Conduta (fls. 152 e 153) os procedimentos a serem seguidos pelos analistas de valores mobiliários em

situações que envolvam o acesso a informações privilegiadas no exercício de suas atividades.

No nosso entendimento, a abordagem da APIMEC é tecnicamente adequada e está em linha com o disposto no II do art. 9º da Minuta da Instrução.

Art. 9º O código de conduta profissional deve dispor, no mínimo, sobre:

....

II – compromisso de busca por informações idôneas e fidedignas para serem utilizadas em análises, recomendações e

apresentações feitas pelo analista;

Além disso, o Código é claro e objetivo quanto à conduta exigida do analista nas situações de contato com a informação privilegiada, servindo de

referência para o profissional e facilitando assim a fiscalização e a eventual punição de infrações.

Nesse sentido, solicitamos manifestação do Colegiado sobre a razoabilidade e a pertinência da proposta da APIMEC sobre o assunto em questão, assim

como sobre a compatibilidade entre os procedimentos propostos e as regras e definições sobre o mesmo assunto em outras normas da CVM.

Dessa maneira, dada a controvérsia e relevância do assunto em questão, encaminhamos a abordagem da APIMEC, com a nossa concordância, para a

avaliação do Colegiado.

4.8) Independência, estrutura e capacidade técnica da APIMEC

No item 15 do Ofício/CVM/SIN/GIR 693/2010 (fl.108) solicitamos que a APIMEC justificasse os motivos pelos quais entendem que atendem ao disposto

nos já mencionados incisos I e II do art. 6º da Minuta da Instrução.

A resposta, sucinta, dada no item 15 à fl. 112 menciona a mudança das instalações da APIMEC e prevê a contratação de equipe técnica e serviços de

informáticas após a edição da norma e posterior cobrança da taxa de fiscalização.

Adicionalmente, a APIMEC apresenta a sua estrutura detalhada no Capítulo II do Código de Processos (fls. 124 a 128) e na versão preliminar do

Organograma da APIMEC Nacional (fl. 120), a ser aprovado pela assembléia desta Associação.

No que se refere à estrutura adequada e a equipe técnica, entendemos, que, de fato, é necessário assegurar a contrapartida financeira das taxas de

fiscalização não sendo razoável cobrar a realização de maiores investimentos nesse momento pré edição da Instrução.

Nesse sentido, caberá a essa Superintendência realizar a supervisão a posteriori do efetivo atendimento do disposto no citado art. 6º da Minuta da

Instrução, no que se refere à equipe técnica e a estrutura informacional e tecnológica da APIMEC.

Com relação à estrutura organizacional da autorregulação, apresentada no Organograma e detalhada no Capítulo II do Código de Processos (fls. 120 e

124 a 128), entendemos que esta, pelo menos em teoria, demonstra a autonomia funcional demandada pelo inciso II do art. 6º da Minuta da Instrução.

Ressaltamos, como pontos positivos, a independência do Conselho de Supervisão, tanto no Organograma quanto na sua composição (art. 9º - fl. 126) e a

existência de uma superintendência específica de supervisão vinculada diretamente à presidência nacional, com equipe técnica própria e competência

definida de forma detalhada e objetiva através do art. 5º (fl. 124).

Outrossim, a política de remuneração dos integrantes do Conselho de Supervisão ficou pendente de ser definida pelo Conselho Diretor da APIMEC (art.

20 - fl. 128) e deverá ser acompanhada posteriormente pela SIN.

Concluindo, entendemos que os esclarecimentos e documentos enviados até o presente momento, nos levam a crer que as questões referentes à

independência, estrutura e capacidade técnica da entidade reguladora, demandadas pelo art. 6º da Minuta da Instrução, serão cumpridas pela APIMEC

após a edição da norma, caso esta entidade venha a obter o credenciamento de que trata este Memo, estando, contudo, vinculadas à contrapartida da

cobrança da taxa de fiscalização aos analistas de valores mobiliários.

Ressaltamos, por fim, a necessidade de supervisão, por parte desta Superintendência, da efetiva implementação da estrutura apresentada após a edição

da nova norma e cobrança da taxa de fiscalização por parte da entidade autorreguladora.

Diante do exposto, solicitamos a manifestação do Colegiado acerca do seu entendimento sobre a suficiência das informações até agora prestadas com

relação à comprovação do atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 6º da Minuta da Instrução.

5) Credenciamento específico para analistas gráficos.

A APIMEC efetuou as seguintes alterações nas regras para certificação e credenciamento de analistas a partir de outubro de 2009 (fls. 56-58).

- Criou o exame Conteúdo Técnico 1 (CT1), cujo programa compreende tópicos relacionados aos conceitos e princípios da análise técnica (fl. 83) e afere a

qualificação mínima para elaboração de análises técnicas.

- Subdividiu a sua Certificação (CNPI) em 3:

a) CNPI-F, para o analista fundamentalista, que for aprovado no exame de Conteúdo Brasil (CB), que compreende questões referentes a itens específicos

do mercado de capitais brasileiro, e no exame de Conteúdo Global 1 – (CG1), que abrange tópicos relacionados com a análise fundamentalista.

b) CNPI-T, para o analista técnico aprovado no exame de Conteúdo Brasil (CB) e no exame de Conteúdo Técnico 1 – (CT1).

c) CNPI-P (CNPI Pleno), para o analista aprovado nos 3 exames, CB, CT1 e CG1.

- Os analistas certificados antes de 14/10/2009 são considerados CNPI Pleno.

- Com base nessa nova metodologia a APIMEC passou também a fazer a distinção no credenciamento dos analistas de valores mobiliários, que é requisito

para o registro de analista de valores mobiliários na CVM, conforme inciso IV do §2º do art. 3º da Instrução CVM 388/03.

Dessa maneira, os aprovados após 14/10/2009 nos exames CB e CG1 estão habilitados a fazer apenas análise fundamentalista, os aprovados no CB e

CT1, apenas análise técnica e os aprovados no CB, CG1 e CT1 podem elaborar análises baseadas em qualquer metodologia.

- Todos os analistas credenciados antes de 14/10/2009 permanecem aptos a fazer qualquer tipo de análise, preservando assim o direito anterior.

Durante as discussões sobre a nova instrução de analista analisou-se a o mérito da certificação de analistas gráficos e a necessidade, ou não, de alterar a

redação desse dispositivo na nova instrução, de forma a conter previsão específica sobre o credenciamento para o analista técnico.

A tese que prosperou foi a de que a redação do III, do §1º do art.3º da Instrução CVM 388, comportava a subdivisão, a ser normatizada pela entidade

credenciadora, do credenciamento de analistas entre gráficos e fundamentalistas. Diante disso, a Minuta da Instrução (art.7º, IV) manteve a mesma idéia,

como destacado a seguir:

Instrução 388/03

§ 1o A entidade credenciadora deverá:

....

III – aferir, através de exames de qualificação técnica e ética, se os candidatos apresentam a aptidão adequada para o

exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sendo que a realização de cada exame, deverá ser precedida

de autorização da CVM;

Minuta da Instrução

Art. 7º As entidades credenciadoras devem:

....

IV – aferir, por meio de exames de ética e qualificação técnica, se os candidatos estão aptos a exercer a atividade de

analista;

O material apresentado pela APIMEC para o pedido de credenciamento traz especificadas as regras acima descritas, razão pela qual aproveitamos o

ensejo deste Memo para apresentá-las ao Colegiado, para que este se manifeste sobre eventual discordância sobre tais ou, ainda, sobre o entendimento

anterior do Comitê de Regulação, não formalizado, de que a definição acima descrita comporta a explicitada subdivisão no credenciamento de analistas

técnicos e fundamentalistas.

Ressaltamos que, no nosso entendimento, essa subdivisão é adequada tecnicamente uma vez que os conhecimentos necessários para a produção de

análises técnicas são bastante distintos daqueles necessários para a elaboração de análises fundamentalistas, razão pela qual se justifica aferir de forma

distinta a capacitação técnica destes profissionais.

Cabe salientar ainda, que o conteúdo e bibliografia do exame CT (fls. 29 e 30), foram analisados por esta técnica que os considerou adequados e

suficientes para aferir a qualificação necessária para a elaboração de análises técnicas.

Além disso, salientamos que o percentual de aprovação acumulado do CT, de cerca de 68% até abril de 2010, nos leva a concluir que o grau de

dificuldade do exame está dentro do razoável, inclusive quando comparado com os demais exames, sobretudo, se considerarmos que é uma nova

certificação, logo, os atuais inscritos, em sua maioria, já tem familiaridade e experiência com os conceitos abrangidos pelo exame.

Finalmente, entendemos que a redação da Instrução 388, assim como da Minuta da Instrução, contemplam a possibilidade da entidade credenciadora

definir a melhor forma de averiguação da qualificação técnica necessária para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários.

6) Memorando à PFE

Tendo em vista que os Códigos de Processos e de Conduta tangenciam diversos aspectos eminentemente jurídicos, solicitamos, através do

MEMO/SIN/GIR/Nº 107/2010, manifestação da PFE, aqui copiada, quanto à legalidade das disposições contidas em ambos os documentos.

Entendemos que a manifestação da PFE é de grande relevância para a conclusão da análise desta SIN e do Colegiado acerca da documentação enviada

pela APIMEC para fins de autorização da APIMEC como entidade credenciadora e autorreguladora dos analistas de valores mobiliários.

7) Conclusão

Diante de todo o exposto, propomos o encaminhamento deste Memo para apreciação do Colegiado, de maneira que este possa se manifestar sobre os

itens pendentes de discussão, listados no tópico 4, e sobre a possibilidade, ainda que condicionada a eventuais alterações na estrutura e documentação

apresentada, de autorização da APIMEC como entidade credenciadora e autorreguladora de analistas de valores mobiliários, nos termos do art. 6º da

Minuta da Instrução, após a edição desta.

Finalmente, tendo em vista a natureza eminentemente jurídica e interpretativa da matéria, bem como tratar-se de norma ainda não editada, estando

sujeita, inclusive, a eventuais debates regulatórios de oportunidade e conveniência, propomos também que a presente consulta seja encaminhada para a

relatoria de um dos membros do Colegiado.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

C/C: PFE/SDM

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa