CVM · Colegiado · 16/11/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/13557
Inteiro teor
3.630 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTONÔMO – ANA CAROLINA PAIFER – PROC. RJ2010/13557
Trata-se de recurso apresentado pela Sra. Ana Carolina Paifer contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. A SMI indeferiu o pedido de autorização porque a Recorrente, apesar de ter sido aprovada em exame de certificação homologado pela ANCOR em 05.09.08, deu entrada no seu pedido de credenciamento na CVM somente em 24.05.10, ou seja, após o prazo de validade de um ano do exame, estabelecido no §2º do art. 7º da Instrução 434/06. O Relator Marcos Pinto ressaltou, em seu voto, que não há nos autos qualquer indicação de que a Requerente tenha pedido seu registro no prazo previsto na Instrução 434/06. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Sra. Ana Carolina Paifer. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº 2010-13557 Reg. Col. nº 7236/2010 Interessado: Ana Carolina Paifer Assunto: Recurso contra indeferimento de registro de agente autônomo Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório e Voto 1. Ana Carolina Paifer ("Requerente") teve seu pedido de credenciamento como agente autônomo de investimento indeferido pela superintendência de relações com o mercado e intermediários ("SMI"). 2. O pedido foi indeferido porque entre sua aprovação no exame de certificação e seu pedido de credenciamento decorreu prazo superior a 1 ano, que é o limite estabelecido pelo art. 7º, §2º, da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006.[1] 3. A Requerente nos apresenta um recurso contra essa decisão, no qual alega: i. logo após a prova, solicitou o credenciamento pelo site da CVM; ii. por problemas de saúde, só recentemente veio a tomar conhecimento de que não há registro desse pedido, o que a motivou a formular o novo pedido; iii. foi aprovada com nota muito acima da exigida; e iv. manteve-se atualizada sobre o mercado. 4. A SMI manteve a decisão de indeferimento, pelos seguintes fundamentos: i. o sistema pela qual os pedidos de registro são processados não permite a existência de dois processos em nome do mesmo requerente; logo, se houvesse processo anterior, o novo não poderia ter sido instaurado; e ii. o processo de concessão do registro exige que o interessado apresente uma declaração assinada de próprio punho e a única declaração da Requerente foi recebida pela CVM em maio de 2010; 5. Estou de acordo com a SMI. 6. Nada nos indica que a Requerente tenha pedido seu registro no prazo previsto na Instrução CVM nº 434, de 2006. Os indícios que existem sugerem exatamente o oposto, como bem apontou a SMI. 7. A nota da Requerente no exame não supre a intempestividade do requerimento. A nota de um candidato reflete seu grau de proficiência na avaliação; o prazo é exigido para que essa avaliação seja atual. São critérios voltados a finalidades distintas e que não se compensam. 8. Com relação ao argumento da Requerente de que continuou estudando e permanece atualizada, noto que a Instrução CVM nº 434, de 2006, fixou um prazo objetivo justamente para evitar que tenhamos de decidir com base em alegações subjetivas e de difícil verificação. 9. Pelo exposto, voto pela manutenção da decisão da SMI. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010. Marcos Barbosa Pinto [1]O exame foi realizado em 11 de agosto de 2008 e homologado em 5 de setembro de 2008. O pedido à CVM foi formulado em 25 de maio de 2010.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.