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CVM · Colegiado · 09/11/2010

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15182

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EUROINVEST S.A. CCTVM – PROC. RJ2010/15182

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Euroinvest S.A. – Corretora, Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/223/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 223/2010

DE: SIN Data: 19/10/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2010)

Processo CVM RJ-2010-15182

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Euroinvest S/A CCTVM contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa (fl. 15), no valor de R$ 2.300,00, refere-se à aplicação diária de R$ 100,00, calculada

sobre 23 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 1 e 2), o interessado alega que " os referidos documentos foram devidamente protocolizados diretamente na CVM"; e que "não opera

nem administra títulos e valores mobiliários desde antes de 2002". Em razão do exposto, quere que "se reconsidere a decisão ora atacada" com a "baixa

da respectiva cobrança" da multa cominatória aplicada.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.

Ademais, quando iniciou o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi

inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 16) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento

dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010 (fls. 17/19), e que foram direcionadas aos

endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico euroinvest@cittaamerica.com (fl. 20), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a

incidência da multa cominatória diária.

Quanto aos argumentos da recorrente, é fato que o ICAC chegou a ser enviado, porém apenas em 1º/7/2010, ou seja, com 23 dias de atraso (fls. 14/15),

o que ensejou, não por acaso, a aplicação da já citada multa cominatória no valor de R$ 2.300,00.

Quanto à alegação de que a empresa não atua no mercado, entende a SIN que o fato de a recorrente não ter carteiras sob gestão não a exime da

obrigação de envio do ICAC, posto se tratar de obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99 a todos os administradores

credenciados nesta CVM, sem qualquer ressalva quanto à existência ou não de recursos sob administração.

Por conclusão, não obstante nossos esforços e as notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 14), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 1º/7/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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