CVM · Colegiado · 09/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15002
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAUÍPE S.A. – PROC. RJ2010/15002
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sauípe S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/460/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº460/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SAUIPE S/A
Processo CVM RJ-2010-15002
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela SAUIPE S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor
de R$ 30.000,00, pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº626/10 de
17.09.10 (fl.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "em que pesem os fatos ora narrados, é preciso levar em conta todo o conjunto normativo aplicável ao presente caso, concluindo-se, ao final,
pela inaplicabilidade da multa supre referida";
b. "para aplicação da multa em espeque, a Ilma. Superintendência da CVM baseou-se no quanto prescrito pelo art. 5º da Instrução CVM nº 452/07,
in verbis:
Decisão de Aplicação de Multa Ordinária
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o
art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador";
c. "como bem se observa do comando normativo acima transcrito, a aplicação da multa ordinária só pode ocorrer após a fluência do prazo
informado para a incidência da multa, ou, conforme estabelecido no art. 14 da mesma Instrução, após a incidência da multa pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias";
d. "ocorre que os prazos acima identificados não foram respeitados, o que vai de encontro à própria Instrução 452/07 da CVM, que dispõe em se
art. 3º:
Multa Ordinária por Informação Periódica
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
e. "a comunicação específica da qual trata o art. 3º da Instrução 452/07 da CVM não foi expedida, tendo a multa sido aplicada sem qualquer tipo de
notificação prévia";
f. "cumpre ressaltar que a própria razão do art. 3º da Instrução 452/07 da CVM reside na possibilidade de eventual descumpridor da norma possa
cumpri-la até o prazo inicial indicado pela Superintendência após a qual incidirá a multa, facultando à companhia evitar a aplicação da
penalidade. Entretanto, ao enviar o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº626/10, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM retirou qualquer
possibilidade da comunicada cumprir com a normativa vigente anteriormente à aplicação da multa, vez que a multa ora impugnada foi aplicada
de plano";
g. "adicionalmente, a obrigação de tornar a proposta do Conselho de Administração acerca das matérias deliberadas na AGO disponível aos
acionistas por meio do sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores surgiu com a Instrução CVM nº 481/09, que
somente entrou em vigor em janeiro de 2010. Em assim sendo, considerando ser este o primeiro ano da norma, entendemos ser razoável uma
maior tolerância no que tange à exigência das regras da mencionada Instrução, vez que as companhias devem se adaptar à nova realidade";
h. "ressalte-se ainda que, em que pese o registro formal da comunicada na categoria A de emissores de valores mobiliários, conforme prescrito
pela Instrução CVM nº 480/09, a comunicada não negocia suas ações em Bolsa de Valores, não tendo havido qualquer prejuízo a minoritários a
quem a norma visa proteger";
i. "por fim, informamos que todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento da obrigação que ensejou a multa aplicada estão sendo
adotadas, e que, no mais tardar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da presente data, a proposta do Conselho de Administração
acerca das matérias deliberadas na AGO estarão disponíveis por meio do sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de
computadores"; e
j. "considerando que (i) a D. Superintendência da CVM não observou a necessária comunicação prévia na aplicação da multa ora impugnada,
prevista no art. 3º da Instrução CVM 452/07; e (ii) que o indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso poderá causar prejuízos de
difícil ou incerta reparação à comunicada, requer a comunicada a esta D. Superintendência e ao Colegiado da CVM, na forma do art. 11,
parágrafo 12, da Lei nº 6.385/76 e art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, impedindo desde
logo a aplicação da multa ora impugnada e a anulação da multa ora impugnada, com a produção de todos os seus devidos e legais efeitos";
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº944/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fl.06).
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,
10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.
Ainda nesse sentido, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B. Ademais, ao contrário do alegado pela companhia, a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº452/09 (e-mail de alerta) foi enviada em 31.03.10 (fl. 05), antes, portanto, do envio do documento, o qual ocorreu somente em 20.10.10 (fl. 07). Cabe ainda ressaltar que, apesar de a totalidade de acionistas da companhia ter comparecido à AGO realizada em 30.04.10 (fls. 09/11), nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, tal fato somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembléia, o que não aconteceu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de fato, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 20.10.10 (fl. 07). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SAUIPE S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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