CVM · Colegiado · 09/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14761
Inteiro teor
7.384 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKNO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2010/14761
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tekno S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/471/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº471/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TEKNO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Processo CVM RJ-2010-14761
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela TEKNO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº664/10 de 17.09.10 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):
a. "em 5.4.2010, a Tekno recebeu correspondência da BM&FBovespa, via fac-símile, solicitando o envio da íntegra da proposta da administração a
ser apresentada às AGO/E convocadas para o dia 24.4.2010, bem como os anexos previstos na Instrução CVM nº 481/2009 (’documentos’)";
b. "no dia 9.4.2010, apenas 4 (quatro) dias após a referida solicitação, a Tekno apresentou formalmente o documento à CVM, nos termos do art.
21, VIII da Instrução CVM nº 480/2009";
c. "em 30.9.2010, para sua surpresa, a Tekno recebeu Ofício da CVM comunicando acerca da aplicação de multa cominatória pela Comissão de
Valores Mobiliários, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por suposto atraso de 8 (oito) dias no envio dos documentos necessários ao
exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, nos termos do art. 21, VIII da Instrução CVM nº 480/2009";
d. "ocorre que, conforme dispõe a legislação aplicável ao caso, invocada por aquela Superintendência para aplicação de multa, esta possui
natureza ordinária, isto porque decorre do atraso na prestação de informação periódica, em conformidade com o art. 21 da Instrução CVM nº
480/2010 c/c com o art. 2º, I da Instrução CVM nº 452/2007";
e. "assim, verificando o descumprimento da obrigação de fornecimento de informação periódica, o Superintendente da área responsável deve
providenciar o envio de comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro de participante junto à CVM, alertando-o de que, a
partir da data informada, incidirá a multa cominatória prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
f. "esta comunicação deve ser enviada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para envio da informação periódica. É o que
determina a norma do art. 3º, na Instrução CVM nº 452/2007:
‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";
g. "também nos termos da Instrução CVM nº 452/2007, é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de prestação de informação seja
cumprida com atraso, mas antes da comunicação que trata o art. 3º:
‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º’";
h. "da análise do art. 12, da Instrução CVM nº 452/2007 verifica-se ainda que "a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento
das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não
incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
i. "ora, uma vez que a Tekno recebeu o comunicado no dia 5.4.2010, conforme documento anexo (doc. 1) e, tendo em vista que os documentos
foram entregues à CVM no dia 9.4.2010, é incontroverso que a multa só poderá ser aplicada no dia 6.4.2010 (data posterior ao recebimento da
comunicação) ao dia 8.4.2010 (data anterior à entrega dos documentos à CVM), nos termos da contagem do prazo para efeito de incidência da
multa, prevista no já mencionado art. 12 da Instrução CVM nº 452/2007";
j. "em outros termos, o atraso na entrega dos referidos documentos somente ocorreu por um período de 3 (três) dias, do dia 6.4.2010 ao dia
8.4.2010, e não de 8 (oito) dias, como informa a Superintendência da CVM"; e
k. "portanto, o atraso de 3 (três) dias, e não de 8 (oito) dias, reduz a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais)".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução
CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso da Tekno S.A. Indústria e Comércio, tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 26.04.10, acionistas
representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.10/14).
Ademais, cabe destacar que a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada, pela CVM, em
31.03.10 (fls.08), que não deve ser confundida com a solicitação feita pela BM&FBovespa, em 05.04.10, de envio do documento para fins de orientação
ao mercado (fls.06).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a TEKNO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 09.04.10 (fls.09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TEKNO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.