CVM · Colegiado · 14/12/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/11568
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11568 - BOTUCATU TÊXTIL S. A
Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Roberto Faconti, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Botucatu Têxtil S.A. ("Companhia") de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas informações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09. Na proposta apresentada, o proponente relatou que a Companhia enfrenta dificuldades financeiras, estando inclusive em processo de recuperação judicial. Ressaltou que os Demonstrativos Financeiros relativos ao exercício de 2009 já estariam auditados e seriam encaminhados em breve. Informou ainda que seria convocada, no dia 12.11.10, uma Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária para aprovação dos resultados, discussão e votação do relatório da administração, das demonstrações contábeis e do parecer dos auditores independentes, referentes ao exercício social findo em 2009. Ademais, o proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00. Em sua manifestação, a SEP confirmou a entrega do Formulário DFP/2009 (em 01.10.10), no entanto, ainda estariam em atraso outros documentos que embasaram a acusação da SEP, como o Edital de Convocação da AGO de 2009, o Formulário Cadastral de 2010 e o Formulário de Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2010. Para o Comitê, a aceitação da proposta não seria juridicamente viável, pois, de acordo com a manifestação da PFE-CVM, não restou atendido o requisito contido no inciso I do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, eis que as irregularidades apontadas pela SEP ainda não foram devidamente sanadas. Ademais, o Comitê ressaltou que o valor ofertado não se mostra adequado tendo em vista os precedentes com características essenciais similares. O Comitê destacou, a propósito, que as condições financeiras adversas enfrentadas pela companhia não servem de argumento para justificar o baixo valor da proposta, pois é o acusado, e não a companhia, que deve arcar com o pagamento do compromisso. O Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Faconti. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO
CVM Nº RJ2010/11568
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face de
Roberto Faconti, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Botucatu Têxtil S.A. ("Botucatu Têxtil") pela não prestação, nos prazos
devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 22.07.10, o acusado foi intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM 480/09, relacionados ao atraso ou
não envio das seguintes informações previstas nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da referida Instrução: (item 2 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº362/10 às
fls.24/27)
a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09;
b) Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.09;
c) Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09;
d) Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.10.
3. Em 09.08.10, o intimado apresentou suas razões de defesa, em que alega que a empresa passou por profundas dificuldades, inclusive com paralisação
em alguns períodos. Devido a este fato, surgiram diversas conseqüências, dentre as quais o atraso no atendimento de seus compromissos junto a CVM.
Adicionalmente, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº362/10)
4. Em sua proposta de Termo de Compromisso (fls.21/23), o acusado relata que a empresa passa por dificuldades financeiras, e inclusive está em
processo de recuperação judicial. Frente a esta situação, ressalta que os Demonstrativos Financeiros relativos ao exercício de 2009 já estão auditados e
serão encaminhados brevemente e, ainda, que será convocada, no dia 12.11.10, uma Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária para aprovação dos
resultados, discussão e votação do relatório da administração, das demonstrações contábeis e do parecer dos auditores independentes, referentes ao
exercício social findo em 2009. Ademais, o proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 16.11.10. (item 8
do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº362/10)
5. Em sua manifestação, a SEP confirmou a entrega do Formulário DFP/2009 (em 01.10.10), porém destacou que até tal data não teria sido entregue
qualquer outro documento citado no ofício de intimação, e, por conseguinte, qualquer outro documento não citado naquele expediente, que são: Edital de
Convocação da AGO/2009, Formulário Cadastral/2010 e o Formulário 2º ITR/2010. Cabe ressaltar, que por se encontrar em recuperação judicial, a
Botucatu Têxtil é dispensada de entregar o Formulário de Referência. (itens 9 e 10 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº362/10)
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice pelo não atendimento do requisito previsto no inciso I, do § 5º, do
artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, vez que, consoante informado pela área técnica, restam pendentes de entrega
diversos documentos. Não obstante, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso negociar as condições apresentadas, bem como ao Comitê e ao
Colegiado analisar a conveniência e oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 594/10 às fls. 29/32)
FUNDAMENTOS
7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
10. No caso em tela, a aceitação da proposta não se mostra oportuna e conveniente por duas razões principais. A primeira é que, de acordo com a
manifestação da PFE-CVM, não restou atendido o requisito contido no inciso I do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, eis que as irregularidades apontadas
pela SEP ainda não foram devidamente sanadas. Permanecem pendentes de entrega os seguintes documentos/formulários: Demonstrações Anuais
Completas/2009, Formulário de Informações Trimestrais – 1º, 2º e 3º/2010, Edital de Convocação de AGO/2009 e Ata da Assembleia Geral Ordinária/2009.
Registre-se que o Sr. Roberto Faconti ainda exerce o cargo de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, uma vez que, nos termos da Ata da
Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 24.08.10, seu mandato encerra-se apenas em 30.04.12. Finalmente, ainda que estejamos cientes
de que o Termo de Compromisso pode – em tese – ajustar obrigações futuras, isso não nos parece adequado a esse caso em função da quantidade de
documentos pendentes.
11. A segunda razão diz respeito à proposta de obrigação pecuniária. O Comitê depreende que o valor ofertado (R$ 5 mil) não se mostra adequado ao
escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, em linha com precedentes com características essenciais similares[1]. O valor
ofertado não se justificaria em razão da difícil condição financeira em que se encontra a Companhia, uma vez que os custos decorrentes da eventual
celebração do ajuste em tela não podem ser arcados pela mesma[2].
CONCLUSÃO
12. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Roberto Faconti.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Ronaldo Cândido da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1]Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos, dentre outros: RJ2009/4006, RJ2009/3952, RJ2009/3950, RJ2009/6425, RJ2009/4164, nos quais os compromitentes assumiram obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso. [2]Destaque-se que a proposta de Termo de Compromisso acostada às fls. 21/23 é formulada erroneamente em nome da Companhia e não do DRI.
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