CVM · Colegiado · 28/12/2010
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15006
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2010/15006
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cibrasec Companhia Brasileira de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/658/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº658/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIBRASEC CIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
Processo CVM RJ-2010-15006
Senhora Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela CIBRASEC CIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº331/10 de 17.09.10 (fls.07).
Em seu recurso (fls.01/04), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "em cumprimento ao disposto na Lei das AS, a Companhia, desde a sua constituição, disponibiliza em jornal de grande circulação e via
correspondência física ou eletrônica, para seus acionistas os documentos aplicáveis previstos no artigo 133 da referida Lei";
b. "por meio do referido Edital de 06 de janeiro de 2010, a Companhia foi classificada na categoria A, nos termos do referido artigo 2° da ICVM
480";
c. "contudo a Companhia não possui ações admitidas em mercados regulamentados e não tem a intenção de, no momento, fazer oferta de
referidas ações";
d. "considerando que a Companhia entendia, até aquele momento, que esta não deveria seguir os procedimentos da ICVM 481, por esta apenas se
aplicar à companhias abertas que possuem ações admitidas a negociações em mercados regulamentados, o que não é o caso da Companhia,
em 23 de abril de 2010 a Companhia realizou Assembleia Geral Ordinária, nos moldes em que sempre realizou";
e. "ocorre que o Ofício de alerta da CVM foi feito após a realização da Assembleia Geral Ordinária, passando, no nosso entendimento, a não mais
ter sentido as exigências de apresentação de documentos para a realização da referida Assembleia Geral Ordinária, já que esta já havia
ocorrido";
f. "no mesmo sentido, o parágrafo segundo do artigo 134 da Lei das SAs, abaixo transcrito, estabelece que se a assembleia tiver necessidade de
outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências";
g. "conforme ata da assembleia geral ordinária, todos os assuntos foram objeto de deliberação sem qualquer ressalva, pelos acionistas presentes,
em relação a maiores esclarecimentos ou a necessidade de fornecimento de documentos adicionais";
h. "cumpre ressaltar que a Companhia enviou, por meio de mensagem eletrônica, para seus acionistas, todos os Documentos da Administração,
assim entendidos como os documentos previstos no artigo 133 da Lei das SAs";
i. "os documentos da Administração, de interesse de investidores e de terceiros em geral, foram publicados, nos termos da Lei das SAs, com 01
(um) mês de antecedência da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária";
j. "a Companhia ressalta que o valor da multa atenta, ainda, ao princípio da razoabilidade, que representa a adequação da medida punitiva à
infração cometida, ou seja, entre o motivo que originou a penalidade (circunstâncias de fato), os meios punitivos e os fins para que se prestam à
pena";
k. "verifica-se ainda que o prazo para adaptação pelas companhias dos novos procedimentos se mostrou excessivamente exíguo e insuficiente,
como pode ser constatado com a prorrogação de algumas obrigações contidas na ICVM 480, dentre elas de entrega do Formulário de
Referência e do Formulário Cadastral. Sendo assim, penalizar a Companhia pelas dificuldades encontradas para se adaptar as novas rotinas
societárias afronta o princípio da razoabilidade e não devem prosperar perante esta I. Comissão";
l. "posto isto, requer que V.Sa. proteja as razões do presente recurso interposto, encaminhando ao D. Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários para que este julgue o mesmo procedente, cancelando a aplicação da multa por ausência de requisitos, pressupostos básicos e
essenciais à sua manutenção"; e
m. "alternativamente, caso esta autarquia não compartilhe das mesmas razões da Companhia descritas no item anterior, requer a V.Sa. a revisão
da multa cominatória aplicada contra a Recorrente".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº937/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.09/10).
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da recorrente. É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE. Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B. Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que não foi o caso da AGO da CIBRASEC realizada em 23.04.10 – fls.11/12) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CIBRASEC CIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIBRASEC CIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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