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CVM · Colegiado · 08/02/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1203

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2011/1203

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/041/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 041/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.01.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR

Processo CVM RJ-2011-1203

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada

por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°59/11, de 12.01.11 (fls.02).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "a companhia tem ao longo de sua existência observado o prazo para envio das informações periódicas tendo com relação ao citado formulário

cumprido essa obrigação, em 31/05/2010, utilizando para essa remessa eletrônica o IPE, disponível no site dessa CVM";

b. "todavia, houve alteração para que a remessa fosse feita via Empresas.Net o que ocasionou a omissão considerada";

c. "o reenvio desse formulário foi feito em 14/01/2011"; e

d. "face ao exposto e considerando ter a Cia observado o prazo de remessa, porém, utilizando meio eletrônico anterior (IPE), requer seja

desconsiderado o atraso, cancelando a multa cominatória imposta".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.03):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser

interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da

Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.04):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do

Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social

findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou

seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia encaminhou o Formulário de Referência Completo – em arquivo, pelo Sistema IPE, em 31.05.10 (fls.05) e pelo Sistema Empresas.Net somente em 14.01.11 (fls.06). Cabe destacar que, conforme facultado pelo art. 1º da Deliberação CVM nº631/10, a Companhia encaminhou o Formulário de Referência Completo – em arquivo, pelo Sistema IPE, em 31.05.10 (fls.05). Todavia, restou comprovado que a companhia não cumpriu com a determinação imposta pelo art. 2º da referida Deliberação, tendo em vista que somente entregou o documento pelo Sistema EmpresasNet, em 14.01.11, ou seja, com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, pelo que foi multada em R$18.000,00, em função do limite imposto pelo art. 14 da Instrução CVM nº452/07. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.03); e (ii) a CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010, via Sistema Empresas.net, em 14.01.11. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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