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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11641

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2008/11641

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 466/144, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º e 4º trimestres de 2006, 1º e 2º trimestres de 2007, e 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/046/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 046/11

DE: GAC DATA: / /11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.

Processo CVM nº RJ-2008-11641

Trata-se de recurso interposto em 26/11/2009 por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., contra decisão SGE n.º 245, de 20/10/2009, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2008-11641 (fls. 22 a 23), que julgou procedente em parte o lançamento dos créditos tributários referentes às Taxas de

Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, aos 1º, 2º e 4º trimestres de 2006, aos 1º e 2º trimestres de 2007 e ao 1º trimestre de 2008, pelo

registro de Companhia Aberta.

Em sua impugnação, a Estrela alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois o patrimônio líquido apurado pela empresa em 31/12/2007

apontaria, nos termos da Lei 7.940/89, valores de taxa de para o exercício de 2008 inferiores aos lançados.

Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento, uma vez que, após a atualização cadastral promovida pela Superintendência de

Relações com Empresas, constatou-se que os valores recolhidos pela companhia foram suficientes para comprovar a quitação das taxas de fiscalização

relativas aos 2º e 3º trimestres de 2008. Os demais trimestres, no entanto, permaneceram exigíveis.

Em grau recursal, a Estrela, em síntese, alega ser ilegítima a cobrança da multa de mora de 20% (vinte por cento).

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/11/2009 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(10/11/2009, cf. à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto aos valores referentes à multa de mora incidentes sobre a taxa de fiscalização não recolhida no prazo fixado, ressaltamos o posicionamento

desta CVM constante da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06:

Ao final de explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o

entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de

fiscalização, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de

seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme

previsto no art. 5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,

bem como à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e

de Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065,

de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de

1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei.

Nem se alegue que a incidência de multa e juros moratórios cumulativamente configuraria cobrança em duplicidade, tendo em vista que os dois institutos

possuem natureza distinta e, neste sentido, nos valemos de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – PRESCRIÇÃO –

TERMOA QUO – COMPENSAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR OU TRD –

TEXA DE JUROS.

1. A cumulação de multa e juros de mora não configura bis in idem. Estes são devidos para compensar

a perda financeira decorrente do atraso no pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao

contribuinte omisso.

2. A teor do disposto no art. 9º da Lei 8.177/91, com redação que lhe foi dada pela Lei 8.218/91, é legítima a

utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios

constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 836084/PR, rel. Min. Eliana Calmon, in DJ 25/05/2009)

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A.

Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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