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CVM · Colegiado · 01/03/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1211

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/1211

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/102/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 102/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A.

Processo CVM RJ-2011-1211

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 29.01.11, pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°84/11, de 12.01.11 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "como é de conhecimento de V. Sa., a Comissão de Valores Mobiliários no transcorrer do ano de 2010 alterou a forma de envio dos formulários

de referência";

b. "referidas alterações trouxeram enormes dificuldades a empresas, tanto na elaboração, quanto no envio dos formulários, entre elas esta ora

Requerente, fazendo com que este Órgão Fiscalizador prorrogasse o prazo de desativação do meio de envio através de arquivo";

c. "como se observa pelos documentos enviados anexos, não há que se falar no atraso de 60 (sessenta) dias mencionado em referido Ofício";

d. "a data limite para entrega do Formulário de Referência em arquivo era 30.06.2010. Referido documento, em razão de uma série de instabilidade

que as empresas estavam encontrando, foi entregue em 18.08.2010, conforme protocolo 257285";

e. "como dito anteriormente, as instabilidades, dúvidas e problemas com sistemas operacionais incompatíveis que as empresas estavam

encontrando eram tantas, que o envio do Formulário de Referência em Arquivo que seria desativado pela CVM em 30.06.2010, acabou por ser

desativado apenas em 23.09.2010. Isso demonstra que a própria CVM detectou dificuldades que as empresas estavam tendo adequarem-se as

alterações impostas";

f. "no que concerne ao Formulário de Referência Sistema EmpresasNet, que segundo ainda consta para a CVM em 14.12.2010 como não

entregue, este foi entregue na data prevista, ou seja, 31.08.2010, sem atraso";

g. "o protocolo anexo nº 015652FRE201020100200002762-77 demonstra que a informação constante do Ofício ora combatido de não entregue

está equivocada e necessita ser revista";

h. "a reapresentação do Formulário de Referência pelo Sistema EmpresasNet foi cumprida dentro do prazo legalmente estabelecido, de forma que

não há penalidade a ser aplicada";

i. "no mesmo sentido, o atraso ocorrido anteriormente não ocasionou qualquer prejuízo a investidores, pois a Requerente não possui debêntures

e/ou ações em circulação"

j. "por tais motivos, entendemos que não há que se falar em aplicação da multa cominatória em questão, tendo em vista que não houve

descumprimento de qualquer instrumento normativo e/ou legal pela empresa, não tendo esta deixado de enviar qualquer documento

obrigatório"; e

k. "desta forma, requer que seja acolhida a presente defesa, cancelando-se a multa aplicada".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.06):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12; b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10. Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net. Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09". Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.07): "Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia encaminhou o Formulário de Referência – em arquivo, pelo Sistema IPE, em 18.08.10 (fls.03 e 08), e pelo Sistema Empresas.net em 31.08.10 (fls.04 e 09). Nesse sentido, restou comprovado que a Companhia não utilizou a faculdade prevista na Deliberação CVM nº 631/10. Ademais, é importante ressaltar que a CVM postergou a desativação do envio do Formulário de Referência, pelo Sistema IPE, apenas para que as Companhias pudessem, se fosse o caso, utilizar a faculdade prevista na Deliberação CVM nº 631/10 (letra "e", § 2º retro). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.06); e (ii) a COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A. somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010, pelo Sistema Empresas.net, em 31.08.10 (fls.04 e 09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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