CVM · Colegiado · 22/02/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1483
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2011/1483
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/086/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 086/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS
Processo CVM RJ-2011-1483
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 01.02.11, pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°294/11, de 12.01.11 (fls.17).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/16):
a. "tendo em vista a relevância da penalidade aplicada, é importante para a Recorrente que esse recurso também seja recepcionado no efeito
suspensivo";
b. "em suma, a Recorrente é integrante do mercado a alguns anos e vem passando por crise financeira e econômico, a qual vem conseguindo
superar em virtude do máximo esforço do seu acionista majoritário e dos seus colaboradores, fato esse que deve ser prestigiado e sopesado
nesse momento tão crucial";
c. "ademais, a suspensividade da cobrança da penalidade até que se consume, em definitivo, o julgamento desse recurso, é medida de direito e
busca evitar o dano maior, até porque tal atitude em nada prejudicará o bom funcionamento do mercado, seja ele a vista ou de balcão, mas de
toda a forma evitará o ocorrência de nefastos males a Recorrente";
d. "entendeu a CVM, data máxima vênia, sem atender as regras insculpidas na Instrução CVM 452/07, de aplicar uma multa ordinária na sociedade
no valor expressivo de R$ 30.000,00, em virtude de atraso na prestação de informação periódica, inclusive dando conta de que até 14/12/2010
não havia sido entregue o citado Formulário de Referência";
e. "porém, o dito formulário foi entregue em 23/11/2010, às 14:24, sob protocolo eletrônico de nº 014710FRE201020100100003600-89";
f. "com visto a penalidade imputada não se coaduna a realidade fática que rege a questão, o que reclama o pleno cancelamento da penalidade";
g. "caso contrário, essa CVM fica sem amparo legal para exigir a penalidade em questão, visto que a Lei nº 9.784/99 e a CF/88 reclamam atenção
ao princípio da publicidade, contraditório e legalidade dos atos administrativos punitivos, os quais, data maxima vênia, nesse caso não foram
atendidos";
h. "veja Nobre Julgador, que inexiste no caso a infração da forma mencionada e a prévia comunicação específica citada no art. 3º, da IN CVM nº
452/07, o que de imediato reclama aplicação do art. 6º, I, da citada IN";
i. "se já não bastasse o descumprimento do que determina o citado art. 3º e suas conseqüências, inexiste na notificação de imposição de
penalidade a prévia, expressa e fundamentada decisão do Servidor responsável no que toca a parte final e fundamental do art. 5º, da citada
Instrução CVM, visto que a notificação de aplicação da penalidade deixa de tratar da conveniência da aplicação da penalidade, sendo certo que
não constam em nenhuma de suas linhas os motivos que dão azo a dita conveniência de penalização, seja ele qual for";
j. "esse proceder determinado pelas regras de regência a que se submete a CVM e seus pares visam dar a Recorrente as mínimas condições de
se defender no que aos critérios objetivos reclamados pelo ordenamento de regência, ou seja, visa garantir o direito de defesa e do devido
processo legal";
k. "inexistindo na notificação de multa a comprovação de cumprimento das mínimas formalidades descritas na IN CVM nº 452/07, tais como as
contidas no art. 3º e 5º, a multa deve ser cancelada ex radice, sendo essa a solução por ser dada ao caso vertente";
l. "nem se fale que a comunicação prévia do Recorrente se deu por e-mail, visto que a Recorrente não recebeu nenhum e-mail dessa CVM,
mormente pois o fato da CVM ter certeza de que remeteu, por hipótese, um e-mail a Recorrente, não dá a ela a certeza de que efetivamente
houve a cientificação do interessado, in casu, Recorrente, tal como exige a inteligência do § 1º, do art. 11, da IN CVM 452.07 e da própria Lei nº
9.784/99, as quais preservam ao máximo o direito de defesa e os princípios da publicidade e do contraditório";
m. "o Nobre Julgador verá, em fazendo esse questionamento, que saltaram as escancaras o descumprimento das formalidades exigidas da regra
de regência, o que faz prova da inoportunidade e do cancelamento da multa em debate, visto que é essa a medida que o bom direito reclama";
n. "ex positis, requer a Recorrente que em virtude da exigüidade do prazo concedido para o Recurso e o que se determinou quanto à penalidade,
que seja dado imediato efeito suspensivo a esse recurso, no firme propósito de a Recorrente só recolher a multa aplicada após o regular
julgamento do seu recurso, evitando-se assim a ocorrência de prematuros danos de dificílima reparação em face da Recorrente";
o. "ultrapassada essa questão, pleiteamos que o presente Recurso Inominado seja regularmente processado, conhecido e provido por este
Colegiado Julgador, para, ao final, reconhecer a necessidade de ser reformada a notificação recorrida e ser cancelada a penalidade aplicada,
bem como que todas as questões vertidas nesse recurso sejam expressamente julgadas e decididas fundamentadamente, nos termos da
legislação em vigor e da Constituição Federal de 1988, a fim de estar-se atendendo ao Nobre Mister de V. Sa. fazendo valer o disposto nos
princípios da estrita legalidade, moralidade e publicidade administrativa e da verdade formal"; e
p. "requer-se, ainda, nos termos do art. 37, da Lei 9.784/99 que a Autoridade Pública promova de ofício a instrução desses autos no que toca a
todos os elementos que estejam em seu poder".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº182/11, de 04.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.20).
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de
dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação
CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema
IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega
até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do
sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.18):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento
Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do
Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores
com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em
31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM
nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa
faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA
EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema
Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos
do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser
interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da
Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.19):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do
Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social
findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou
seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.
Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:
a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou
b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema
Empresas.Net".
No presente caso, a Companhia somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 em 23.11.10 (fls.22).
Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta) em 30.06.10 (fls.18).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.18); e (ii) a SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 em 23.11.10
(fls.22).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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