CVM · Colegiado · 14/06/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2564
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2564
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/134/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2564
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.03.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, ante o exposto no Memo/CVM/SEP/GEA-3/267/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 134/11
DE: GEA-3 DATA: 03.03.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IGB ELETRÔNICA S.A.
Processo CVM RJ-2011-2564
Senhor Superintendente Interino,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 23.02.11, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°155/11, de 12.01.11 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.04/05):
a. "ocorre que, como é do conhecimento geral, a requerente, no início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômicofinanceira que resultou na paralisação total das atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura até
os dias de hoje";
b. "o plano implicou na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores, na apresentação de Pedido de Recuperação
Extrajudicial que já se encontra homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, na adesão ao Plano de Parcelamento
de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos investidores que
explorará, sob arrendamento, certos ativos da requerente, inclusive a marca ‘Gradiente’";
c. "todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos financeiros";
d. "a propósito, cabe salientar que, no decorrer da crise, responsáveis pela escrita fiscal e contábil da requerente e pela preparação e envio das
informações objeto do processo que originou a multa cominatória abandonaram os postos de trabalho por motivo de atraso no pagamento dos
salários, deixando a empresa sem condições de cumprir com o envio das informações requeridas, nos prazos legais";
e. "muito embora todas as dificuldades acima narradas, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de apresentar o documento em referência
(protocolo nº 006815FRE201020100100003889-82), demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez
questão de cumprir junto a esta instituição";
f. "ora, Senhor Julgador, a requerente não conseguiria suportar neste momento de crise esta multa de vultosa grandeza. A empresa está com os
salários de seus funcionários há mais de 8 meses atrasados, a aplicação desta multa acabaria com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de
socorrer os funcionários e ainda subsistir";
g. "requer, senhor Julgador, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público, o cancelamento da multa na sua
integralidade ou, na pior das hipóteses, requer redução no limite máximo que esta instituição puder conceder"; e
h. "diante do exposto, a empresa requer que V.Sa. que se digne julgar inteiramente procedente o presente requerimento e determinar o
cancelamento da multa aplicada".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de
dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação
CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema
IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega
até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do
sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.07):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento
Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do
Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores
com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10. Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net. Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09". Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.08): "Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 somente em 20.12.10 (fls.09). Ademais, o fato de a Companhia estar em Recuperação Extrajudicial não a exime de encaminhar, no prazo, o Formulário de Referência. É importante ressaltar que a informação sobre a Recuperação Extrajudicial da Companhia não consta no Sistema Integrado de Participantes do Mercado (Cadastro CVM), nem tampouco nos Formulários Cadastrais entregues pela IGB Eletrônica em 01.11.10 e 16.02.11. A GEA-3 providenciará a inclusão da referida informação no citado sistema. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.07); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2010 em 20.12.10 (fls.09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº267/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.06.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
IGB ELETRÔNICA S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-2564
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, intempestivamente, em 23.02.11, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do
documento FORM.REFERÊNCIA/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 494/11, de 15.04.11 (fls.22).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.27/28):
a. "como é de conhecimento de V.Sas. a empresa está incansável na busca de sua reestruturação e luta para obter novamente a confiança que
durante seus 45 anos de mercado nunca deixou de honrar, por isso, e considerando a seriedade com a qual a GRADIENTE trata suas
obrigações, Senhor Superintendente, a GRADIENTE reitera os termos do recurso outrora protocolado, salientando o imensurável prejuízo que a
empresa carrega, conforme capa do último balanço publicado, sendo certo que não tem condições financeiras para suportar uma multa de R$
30.000,00, aliás, ressalta-se que foram 03 (três) penalidades da mesma monta, somando assim 90 mil reais";
b. "além da grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação total das atividades industriais, a empresa ainda suporta o desconforto de
ter seus funcionários com salários atrasados desde o segundo semestre de 2010, funcionários demitidos que ainda não receberam, funcionários
ativos que ainda estão confiantes na recuperação da empresa";
c. "como dito anteriormente, a empresa perdeu seu quadro funcional drasticamente, tanto pela falta de pagamento como pela espontânea
desistência dos empregados, a empresa tinha em seu quadro de empregados, antes da crise, quase 2 mil pessoas, hoje, não chega a 200";
d. "praticamente todos os departamentos foram desativados, perdemos muitos profissionais, inclusive aqueles que eram aptos a apresentar os
documentos solicitados pela CVM";
e. "mesmo assim, apesar de toda dificuldade, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de apresentar o documento em referência (protocolo nº
006815FRE201020100100003889-82) demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir
junto a esta instituição";
f. "vale lembrar que as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve descumprimento pela parte da empresa";
g. "senhor Superintendente, a requerente não conseguiria suportar neste momento de crise esta multa de vultosa grandeza e a aplicação desta
multa acabaria com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de socorrer os funcionários e ainda subsistir";
h. "requer, senhor Julgador, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público, requer a Reconsideração da
decisão ou, na pior das hipóteses, requer redução no limite máximo que esta instituição puder conceder"; e
i. "diante do exposto, a empresa requer que V.Sa. que se digne julgar inteiramente procedente o presente requerimento".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de
dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação
CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema
IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega
até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do
sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.07):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento
Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do
Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores
com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em
31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM
nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa
faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA
EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema
Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos
do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser
interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da
Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.08):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do
Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social
findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou
seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.
Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:
a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou
b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema
Empresas.Net".
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 23.02.11 (fls.04/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
30.06.10 (fls.07); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o documento FORM. REFERÊNCIA/2010 em 20.12.10 (fls.09).
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela IGB ELETRÔNICA S.A., encaminhando o presente processo, através
do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº134/11 (fls.16/18), de 03.03.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 22.03.10 (fls.20), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00
à companhia, pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 494/11, de 15.04.11 (fls.22).
Neste presente momento, a IGB Eletrônica S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, reiterando os argumentos anteriormente expostos, notadamente, a precária situação econômico-financeira da Companhia e
acrescentando que "as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve descumprimento pela parte da empresa".
Nesse sentido, tendo em vista o disposto nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º e considerando que a Companhia: (i) reiterou os argumentos anteriormente
apresentados; e (ii) vem, constantemente, descumprindo os prazos de entrega dos documentos, ao contrário do alegado no presente pedido de
reconsideração (vide § 11, retro), entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.