CVM · Colegiado · 04/09/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2007/0053
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDIVALDO CUNHA PIMENTA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0053
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edivaldo Cunha Pimenta ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração. A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos. A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação. Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDIVALDO CUNHA PIMENTA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0053
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Edivaldo Cunha Pimenta ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso. A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº SP2007-0053
Reg. Col. nº 7791/2011
Interessado: Edivaldo Cunha Pimenta
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretor Relator: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Edivaldo Cunha Pimenta ("Reclamante") contra decisão do Conselho de
Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu reclamação apresentada
contra INTRA S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Intra" ou "Corretora").
II. Reclamação.
2. Preliminarmente, o Reclamante alega que o pedido não seria intempestivo, uma vez que não teria tido acesso
à documentação relativa à sua conta, de modo que o prazo do art. 41, §1º da Resolução CMN nº 2.690, de
2000, sequer teria começado a fluir.
3. No mérito, o Reclamante requer ressarcimento de prejuízos no montante total de R$130.036,02, supostamente
causados pela atuação da Corretora, do Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr.
Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração (art. 40, I,
II e IV da Resolução CMN nº 2.690, de 2000), com fundamento nos seguintes fatos e argumentos:
i. em 2004, o Sr. Marco apresentou-se como corretor, oferecendo serviços de investimento, por intermédio da
Intra com a promessa de rendimentos fixos, entre 3% e 5%, e de ressarcimento de 100% de eventuais
prejuízos;
ii. o Sr. Marco teria atuado irregularmente como administrador de carteira ao realizar a administração conjunta de
contas de diversos investidores;
iii. em agosto de 2005, o Sr. Marco informou ao Reclamante que havia se associado ao Sr. Evaldo, que atuaria
como administrador de carteira, comprometendo-se também às promessas de ressarcimento de prejuízos e de
rendimentos mínimos e fixos, infringindo, assim, as disposições do art. 16, III e IV, da Instrução CVM nº 306, de
1999;
iv. em um determinado momento não especificado na reclamação, o Reclamante não teria conseguido efetuar
retiradas de sua conta; a Corretora alegou que o Sr. Marco e o Sr. Evaldo teriam "dilapidado os saldos" de
diversos correntistas, cabendo a eles eventual indenização;
v. o Sr. Marco teria atuado irregularmente (a) como agente autônomo, pois estava impedido por não haver
celebrado contrato específico com qualquer instituição, e (b) como procurador do Reclamante, pois sua
indicação na ficha cadastral não bastaria para constituí-lo como mandatário, como dispõe o art. 14, da
Instrução CVM nº 387, de 2003;
vi. após sua habilitação como agente autônomo de investimentos, em 05.10.05, a Corretora deveria celebrar
contrato específico com o Sr. Marco, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 434, de 2006, e sua atuação
como procurador seria irregular, nos termos do art. 16, II, da Instrução CVM nº 434, de 2006;
vii. o contrato celebrado com o Sr. Evaldo violaria o art. 14, III, a, d, f, da Instrução CVM nº 364, de 2002, por não
conter política de investimento adequada ao perfil do investidor, os riscos envolvidos e a periodicidade das
informações a serem prestadas; o Sr. Evaldo não teria cumprido as normas de conduta previstas na Instrução
CVM nº 306, de 1999;
viii. a Intra seria responsável pela atuação dos Srs. Marco e Evaldo, pois teria sido negligente na supervisão de
seus supostos prepostos; além disso a Corretora teria sido conivente com diversas irregularidades acima
mencionadas.
4. Segundo a reclamação, haveria ainda outras supostas irregularidades: não teria recebido senha de acesso e
assinatura eletrônica para acesso de informações relativas à sua conta; não teria recebido qualquer extrato das
operações financeiras (os Avisos de Negociação de Ações ("ANAs") não seriam suficientes para acompanhar a
situação global dos investimentos).
5. O Reclamante apresentou novas manifestações aprofundando e reiterando as questões já exploradas na
Reclamação (fls. 361/396 e fls. 450/494).
III. Relatório de auditoria Bovespa.
6. A Bovespa preparou relatório de auditoria detalhado sobre as operações realizadas em nome do Reclamante.
Posteriormente, foi apresentado complemento ao referido relatório, respondendo a questões formuladas pelo
Reclamante.
IV. Defesa.
7. A Corretora apresentou defesa nos seguintes termos:
i. a Intra não possuiria qualquer vínculo empregatício com os Srs. Marco e Evaldo, sendo estes apenas seus
clientes;
ii. o Sr. Marco foi indicado como procurador na ficha cadastral do Reclamante, razão pela qual a Corretora teria
executado as ordens por ele transmitidas em nome do Reclamante;
iii. o Sr. Evaldo, administrador de carteiras autorizado, não tinha qualquer vínculo de subordinação com a
Corretora; seu acesso ao sistema de roteamento de ordens era destinado unicamente a sua atuação como
administrador de carteiras;
iv. as alegações da reclamação não se adequariam ao rol taxativo previsto no art. 40, da Resolução CMN nº
2.690, de 2000;
v. a Corretora teria enviado os ANAs ao Reclamante, que também possuía livre acesso a extratos de sua conta e
às notas de corretagem;
vi. o saldo negativo na conta do Reclamante seria resultado de operações lícitas realizadas por sua conta e ordem
por pessoas autorizadas; e
vii. inexistiria, portanto, nexo causal entre os danos alegados e a conduta da Corretora.
8. Posteriormente, a Corretora apresentou nova manifestação esclarecendo questões suscitadas pelo
Reclamante (fls. 437/439).
V. Parecer Bovespa.
9. A Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa emitiu parecer contrário à concessão do ressarcimento
nos seguintes termos:
i. preliminarmente, a reclamação seria tempestiva;
ii. o Reclamante teria firmado contrato com Sr. Evaldo, conferido-lhe amplos e discricionários poderes para
efetuar operações de investimento (fls. 91/95), razão pela qual teria anuído com as operações realizadas;
iii. anuência do Reclamante com relação à atuação do administrador de carteiras também poderia extrair-se do
recebimento dos ANAs, sem ter questionado qualquer operação, o que impossibilitaria a configuração de infiel
execução de ordens
iv. o Sr. Marco teria sido constituído procurador do Reclamante por meio do instrumento devido, qual seja, ficha
cadastral da Corretora; de modo que o Sr. Marco teria atuado como representante do Reclamante por vontade
deste;
v. os prejuízos teriam decorrido da atuação do administrador de carteira e do procurador livremente escolhidos
pelo Reclamante, não tendo havido infiel execução de ordens; e
vi. o não envio de notas de corretagem e avisos de negociações de ações, e a aceitação da Corretora de
contratos com previsões de rendimentos fixos não ensejam o acionamento do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos.
VI. 1ª Decisão BSM.
10. Em 28.02.08, o Conselho de Supervisão da BSM julgou a reclamação procedente, nos seguintes termos:
i. o Sr. Marco teria atuado irregularmente como administrador de carteiras; a Corretora não teria sido diligente ao
relevar essa irregularidade, devendo ser responsabilizada, com base no art. 40, I, Resolução CMN nº 2.690, de
2000;
ii. o contrato celebrado com o Sr. Evaldo continha promessas de rendimento fixo e de restituição de prejuízos, em
violação às disposições do art. 14, III, d, e art. 16, III e IV, da Instrução CVM nº 306, de 1999; a Corretora teria
faltado com seu dever de diligência ao aceitar tais estipulações, em violação aos itens 2 e 4, da Seção 23.3.2,
do Regulamento de Operações da Bovespa; e
iii. o Sr. Evaldo praticou operações de elevado risco, atuando fora do escopo de seu contrato de administração de
carteira, em desacordo com o art. 14, III, d, da Instrução CVM nº 306, de 1999.
11. A decisão menciona ainda outras supostas irregularidades como distribuição de ordens em condições
desvantajosas para o Reclamante (art. 3º, VII, da Instrução CVM nº 387, de 2003); inobservância pela
Corretora das oscilações na conta do Reclamante (art. 3º, VI, da Instrução CVM nº 387, de 2003); e o envio
dos ANAs não supre a necessidade de envio das notas de corretagem (item 5, da Seção 23.3.3, do
Regulamento de Operações da Bovespa).
12. Reclamante e Corretora interpuseram recursos, basicamente reiterando seus argumentos preliminares e de
mérito (fls. 547/570 e fls. 533/546).
VII. 2ª Decisão BSM.
13. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, julgou procedente o recurso da Corretora,
reconhecendo que não cabia ressarcimento, com base nos seguintes pontos:
i. as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados a tanto pelo próprio Reclamante; foi
estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido
com a atuação de ambos;
ii. não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações
no mercado acionário; e
iii. o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.
14. O Reclamante interpôs recurso à CVM contra a segunda decisão da BSM, reiterando os argumentos de suas
manifestações anteriores. A Corretora apresentou contra-razões, repisando os argumentos expostos em suas
peças anteriores.
VIII. Contrato de prestação de serviços.
15. Em 20.02.09, a CVM notificou a Corretora a prestar esclarecimentos sobre o "Contrato de Prestação de
Serviços de Assessoria Técnica na Área de Mercado de Capitais", celebrado entre a Corretora e o Sr. Marco. A
Corretora esclareceu que o contrato não teria vigorado de fato e que, mesmo que isto tivesse ocorrido, à
época, Sr. Marco não mais exercia a função de procurador dos reclamantes, uma vez que o Sr. Evaldo havia
assumido tal cargo.
IX. Processo administrativo disciplinar na BSM.
16. Em âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado perante a BSM, a Corretora e o Sr. Luiz Giuntini
Filho, diretor responsável, foram condenados a multas de R$1.026.221,88 e R$100.000,00, respectivamente,
com base nas seguintes irregularidades:
i. o Sr. Marco teria atuado como gestor de carteiras sem autorização da CVM, infringindo as disposições dos arts.
3º e 18, ambos da Instrução CVM nº 306, de 1999;
ii. ausência de contrato para o exercício da atividade de agente autônomo, e atuação do Sr. Marco como
procurador, em violação aos art. 3º e 16, ambos da Instrução CVM nº 434, de 2006, combinado com o art. 1º,
da Instrução CVM nº 348, de 2001;
iii. utilização indevida de conexão automatizada (porta 500), restrita a clientes institucionais, para realização de
operações em bolsa, em violação ao disposto no item 7.3.1., c, i, do Manual de Procedimentos Operacionais da
Bovespa;
iv. utilização de conexão automatizada (porta 314), por pessoa não autorizada pelo Reclamante, demonstrando
falha nos controles internos da Corretora, em violação ao item 7.3.1., (a), i, do Manual de Procedimentos
Operacionais da Bovespa;
v. descumprimento da exigência de tratamento eqüitativo dos clientes, prevista no item 7.3.1., c, i, do Manual de
Procedimentos Operacionais da Bovespa;
vi. não disponibilização das informações necessárias aos clientes da Intra, sobre cumprimento de ordens e riscos
envolvidos nas operações de investimento, em infração ao art. 3º, VI, da Instrução CVM nº 387, de 2003; e
vii. ocorrência da prática de churning, contrariando o disposto no art. 3º, da Instrução CVM nº 387, de 2003, e item
23.3.2., do Regulamento de Operações da Bovespa.
X. Parecer GMN/SMI.
17. A SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser
responsabilizada nos termos do art. 40, I, Resolução CMN nº 2.690, de 2000.
18. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado
configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos
fatos.
É o relatório.
Voto
I. Mérito.
i. MRP: limites e finalidades.
1. O MRP foi criado pela Instrução CVM nº 461, de 2007, em substituição ao antigo fundo de garantia das bolsas,
para assegurar aos investidores uma maneira rápida, efetiva e menos custosa de obterem reembolso de seus
prejuízos em certas hipóteses, independentemente da adoção das medidas judiciais eventualmente cabíveis.
2. Mecanismos de ressarcimento como o MRP e o antigo fundo de garantia visam a contribuir para a
confiabilidade dos investidores e a integridade do sistema de negociação de valores mobiliários.[1] Eles foram
desenvolvidos à semelhança dos fundos ou seguros garantidores de depósito e têm como objetivo resolver, de
maneira célere, situações que possam gerar insegurança nos investidores, em especial nos pequenos, e, desta
forma, minimizar a possibilidade de crises de confiança no mercado.
3. Por esta razão, tais mecanismos têm características muito específicas. Talvez a mais peculiar delas seja o fato
de ser desnecessária a comprovação de autoria ou culpa. Havendo uma das falhas protegidas pelo mecanismo
de ressarcimento, o fundo age independente do autor da falha ou da culpa deste autor.
4. Assim, por exemplo, quando um investidor corretamente coloca uma ordem por meio do homebroker e ela não
é executada, o acesso ao mecanismo de ressarcimento acontece sem que seja necessário averiguar se a falha
foi da bolsa, da corretora ou do sistema. A autoria somente é relevante num segundo momento, quando se
verifica como recompor os fundos do mecanismo de ressarcimento, via regresso, no qual o investidor não está
mais envolvido. Mas, no primeiro momento e, por isso, em relação ao investidor, a culpa e a autoria são
indiferentes.
5. Outra peculiaridade do mecanismo de ressarcimento é o limite de R$70.000,00 por operação. A razão para a
existência de um limite para o ressarcimento não está relacionado à pretensão de recebimento do investidor. A
imposição de um limite diz respeito ao nível de ressarcimento suficiente para evitar uma crise de confiança dos
pequenos investidores.
6. O objetivo do mecanismo de ressarcimento não é resolver integralmente pretensões de recebimento dos
clientes, por mais legítimas que sejam, e sim preservar a higidez do sistema e a confiança do investidor em tal
sistema.
7. Por isso, o mecanismo de ressarcimento não é remédio para toda e qualquer controvérsia que possa existir
entre clientes e intermediários. Ele serve para dirimir situações que possam colocar em cheque a confiabilidade
na integridade do sistema de negociação e nas instituições que nele atuam. Outros tipos de disputas devem
ser dirimidas pelos mecanismos tradicionais de solução de controvérsias.
8. Não por acaso, as hipóteses de ressarcimento são enumeradas no art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007, e
tratam de controvérsias que: (i) podem colocar em dúvida a idoneidade dos intermediários e outras instituições
que integrem o sistema de negociação (como, por exemplo, o uso inadequado dos fundos ou ativos dos
clientes); (ii) são resultado de erros operacionais da instituição ou do sistema de negociação (como a
inexecução ou execução infiel de ordem); ou (iii) resultam da falha do próprio intermediário (como a decretação
de liquidação extrajudicial ou o encerramento de atividades).[2] As hipóteses de ressarcimento lidam com
ameaças à idoneidade e à higidez do sistema de negociação ou dos intermediários que o integram.
9. Há inúmeras outras situações em que um cliente tem um interesse legitimo de ser ressarcido por um integrante
do sistema de distribuição como, por exemplo, em virtude de certas práticas comerciais que se mostrem
danosas ou em decorrência de inadimplemento contratual. No entanto, tais situações não imputam um risco de
credibilidade ao sistema ou são resultado de falhas operacionais e, por isso, elas não precisam e nem devem
ser protegidas pelo mecanismo de ressarcimento, sob pena de onerá-lo de modo que os seus custos seriam
insustentáveis e sua agilidade prejudicada.
10. Isso não impede, no entanto, que o investidor busque os meios adequados, tais como demandas judiciais, para
reparar eventuais prejuízos sofridos. Aliás, a seara judicial parece muito mais adequada a certas discussões,
como a falta de cumprimento dos deveres fiduciários do intermediário para com seus clientes e os
inadimplementos contratuais, porque ela permite não só o ressarcimento de prejuízo, mas indenizações de
caráter bem mais amplo, bem como discussões sobre padrões desejáveis de comportamento, diligência,
autoria, culpa, entre outros. Ou seja, o mecanismo de ressarcimento não é meio adequado para apurar deveres
e responsabilidades.
11. Acredito, portanto, que as hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007, devem ser
lidas, sob o prisma de que o mecanismo de ressarcimento é instrumento de lidar com riscos operacionais e de
prevenção de abalos à confiabilidade do sistema e não meio de resolver toda e qualquer divergência entre
intermediário e cliente. Assim, não é que se deva necessariamente interpretar o art. 77 da Instrução CVM nº
461, de 2007, de maneira estrita ou formal, ou como uma lista taxativa de hipóteses de ressarcimento, mas a
decisão de aplicá-lo ou não deve ser guiada por sua natureza de instrumento de proteção contra riscos
operacionais e preservação de confiabilidade do investidor.[3]
12. A análise deste caso demonstra que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis
de irregularidades, inadimplementos contratuais e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do
intermediário, quanto do administrador de carteira e do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese
de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas
judiciais. É do que se passa a tratar nos itens seguintes.
ii. Atuação do Sr. Marco.
13. Os documentos e informações constantes dos autos permitem a elaboração do seguinte cronograma relativo à
atuação do Sr. Marco, do Sr. Evaldo e da Corretora, que será de fundamental importância para a análise e
solução do caso:
Data Evento
13.11.03 Cadastramento de Marco Antônio Galvão na Intra (fls. 270)
13.11.03 Cadastramento de Evaldo Rui Rocha na Intra (fls. 271)
Cadastramento do Reclamante na Intra e indicação do Sr. Marco como seu
14.11.03
procurador (fls. 261 e 73/75)
16.08.05 Recadastramento do Reclamante na Intra (fls. 261 e 284/287)
"Contrato de Prestação de Serviços de Administração e Gestão de Recursos",
23.08.05
celebrado entre o Reclamante e Sr. Evaldo (fls. 91/95)
24.08.05 Recadastramento do Sr. Marco na Intra (fls. 270)
24.08.05 Recadastramento do Sr. Evaldo na Intra (fls. 271)
Registro do Sr. Marco como agente autônomo de investimentos na CVM, mas
05.10.05 impedido de distribuir títulos e valores mobiliários, por não possuir contrato
firmado com instituição financeira (fls. 260)
"Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnica na área de mercado
07.10.05
de capitais", celebrado entre Sr. Marco e a Intra (fls. 835/839)
20.12.06 Apresentação da reclamação
14. O Reclamante realizava operações no mercado de valores mobiliários com a Corretora e com o Sr. Marco
desde 14.11.2003, três anos antes da apresentação da reclamação. Durante esse período, o Reclamante
recebeu os Avisos de Negociação de Ações ("ANAs") no endereço por ele indicado em sua ficha cadastral.
Tinha conhecimento, portanto, das operações que eram realizadas pelo Sr. Marco, na qualidade de seu
procurador.
15. Não há notícia de que nesse período o Reclamante tenha apresentado qualquer queixa ou reclamação em
relação às operações realizadas mediante a atuação da Corretora e do Sr. Marco. O Reclamante não só tinha
conhecimento das operações como também não se opôs à sua realização por intermédio da atuação do Sr.
Marco, na qualidade de procurador.
16. O Sr. Marco foi legitimamente constituído como procurador do Reclamante para transmissão de ordens, como
se depreende da ficha cadastral assinada pelo Reclamante (fls. 73/75). Estava, portanto, autorizado, já que o
Reclamante lhe conferiu poderes suficientes, para emitir ordens em seu nome e por sua conta.[4]
17. Em vista desses elementos, e no restrito escopo de análise afeito a um processo de mecanismo de
ressarcimento de prejuízos, não vislumbro, portanto, a presença de qualquer das hipóteses aventadas pelo
Reclamante: não houve ilegitimidade de procuração e execução infiel de ordens, uma vez que o Sr. Marco
estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores
mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs; não houve uso
inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de
valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante.
18. As irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, todas elas sérias e em sua
maioria passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e autorreguladores, não se amoldam às
hipóteses de cabimento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
19. Irregularidades como promessas de rendimento fixo e mínimo e ressarcimento integral de prejuízos; atuação
irregular como agente autônomo; não celebração de contrato específico de agente autônomo de investimento;
ausência de política de investimento em contrato de administrador de carteira, tal como indicado na
reclamação, não podem ser confundidas com inexecução ou execução infiel de ordens, uso inadequado de
numerário ou ilegitimidade de procuração, sob pena de desvirtuamento do instrumento, mas ensejam apuração
em procedimentos apartados.
20. Por fim, vale destacar que a CVM se manifestou recentemente em casos semelhantes ao presente, que
também contavam com a atuação de agente autônomo de investimento, decidindo pelo indeferimento do
pedido de ressarcimento.[5]
21. Diante do exposto, e considerando ainda as finalidades e os limites do MRP explorados no item (i) acima,
entendo que a atuação do Sr. Marco e da Corretora não ensejam hipótese de ressarcimento de prejuízos, uma
vez que não se pode falar em inexecução ou execução infiel de ordens, uso inadequado de numerário ou
mesmo ilegitimidade de procuração.
iii. Atuação do Sr. Evaldo.
22. Como se depreende do cronograma apresentado na seção anterior, em 23.08.05, o Reclamante celebrou com
o Sr. Evaldo "Contrato de Prestação de Serviços de Administração e Gestão de Recursos" (fls. 91/95).
23. O Reclamante apontou eventuais irregularidades constantes do contrato, como, por exemplo, a existência de
promessa de rendimento fixo e mínimo, em violação ao art. 16, III e IV, da Instrução CVM nº 306, de 1999 e a
suposta ausência de discriminação dos riscos envolvidos nas operações a serem realizadas, em violação ao
art. 14, III, a, d, f, da Instrução CVM nº 364, de 2002.
24. Apesar dessas eventuais irregularidades, o referido contrato amparava a atuação do Sr. Evaldo e lhe conferia
poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o
Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.
25. Como o contrato sustentava a atuação do Sr. Evaldo enquanto administrador de carteira, não vislumbro como a
Corretora poderia ser responsabilizada, no restrito âmbito do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, por
aceitar as ordens emitidas por alguém que, novamente, estava autorizado a fazê-lo.
26. Por essas razões, e considerando ainda as finalidades e os limites do MRP explorados no item (i) acima,
entendo que a atuação do Sr. Evaldo e da Corretora não ensejam hipótese de ressarcimento de prejuízo, uma
vez que também aqui não se pode falar em inexecução ou execução infiel de ordens, uso inadequado de
numerário ou mesmo ilegitimidade de procuração.
iv. Irregularidades.
27. A leitura da Reclamação e dos demais documentos constantes dos autos dá conta da existência de inúmeras
irregularidades, a saber: (i) atuação irregular de administrador de carteiras (arts. 3º e 18 da Instrução CVM nº
306, de 1999); (ii) ausência de contrato para o exercício da atividade de agente autônomo, e atuação do Sr.
Marco como procurador (art. 3º e 16, ambos da Instrução CVM nº 434, de 2006, combinado com o art. 1º, da
Instrução CVM nº 348, de 2001); (iii) utilização indevida de conexão automatizada (porta 500), restrita a
clientes institucionais (item 7.3.1., c, i, do Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa); (iv) utilização
de conexão automatizada (porta 314), por pessoa não autorizada pelo Reclamante, (item 7.3.1., (a), i, do
Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa); (v) descumprimento da exigência de tratamento
eqüitativo dos clientes (item 7.3.1., c, i, do Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa); (vi) não
disponibilização das informações necessárias aos clientes (art. 3º, VI, da Instrução CVM nº 387, de 2003, e 14,
III, a, d, f, da Instrução CVM nº 364, de 2002); (vii) ocorrência da prática de churning (art. 3º, da Instrução CVM
nº 387, de 2003 e item 23.3.2, do Regulamento de Operações da Bovespa); e (viii) contratos com previsão de
rendimento fixo e mínimo e ressarcimento de prejuízos (art. 16, III e IV, da Instrução CVM nº 306, de 1999).
28. Essas irregularidades ensejaram, em âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado perante a BSM,
a aplicação de penalidades de R$1.026.221,88 e R$100.000,00 à Corretora e ao Sr. Luiz Giuntini Filho, seu
diretor responsável, respectivamente.
29. No entanto, conforme exposto acima, o mecanismo de ressarcimento de prejuízos não é o meio adequado
para a apuração e punição de tais irregularidades, que devem ser discutidas em sede própria, isto é, em
processos apartados instaurados pela BSM e SMI.
II. Conclusão.
30. Diante do exposto acima, entendo não se tratar de hipótese de ressarcimento de prejuízos, por não ter havido
inexecução ou execução infiel de ordens, uso inadequado de numerário ou mesmo ilegitimidade de procuração.
31. Por isso, nego provimento ao recurso interposto pelo Reclamante, sem prejuízo da adoção das medidas
judiciais eventualmente cabíveis em razão dos prejuízos causados pela eventual atuação irregular e supostos
inadimplementos contratuais dos Srs. Marco e Evaldo e da Corretora.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2012.
Luciana Dias
Diretora
Anexo
Dispositivos legais e regulamentares pertinentes
Instrução CVM nº 306, de 1999 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser
exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela
administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
(...)
III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as
características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:
(...)
d) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos
mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do
investidor, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas superiores ao investimento realizado;
Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:
(...)
III - fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da carteira, ou de
valores mobiliários e índices do mercado de capitais;
IV - fazer quaisquer promessas quantificadas quanto a retornos futuros da carteira;
Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3 o, da Lei no 6.385/76, o exercício da
atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos
desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas
contidas nos arts. 14, incisos I, II, V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.
Instrução CVM nº 387, de 2003
Art. 3o As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com
seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
(...)
VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive
sobre riscos envolvidos nas operações do mercado;
VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e
assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes;
Art. 14. As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão
aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os
procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único. Caberá aos clientes informar a eventual revogação do mandato.
Instrução CVM nº 434, de 2006
Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica
autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes
do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
I – receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer
outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de
distribuição;
II – ser procurador de investidores para quaisquer fins;
III – atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participem clientes da instituição
intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado, sem prévia e específica autorização do mesmo;
IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:
a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tais atividades; e
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo – pessoa natural, autorizado
pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado,
direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.
V – atuar como preposto de instituição com a qual não tenha contrato; e
VI – delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado
com a instituição intermediária.
Instrução CVM nº 348, de 2001
Art. 1o Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a
contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15 da Lei no 6.385/76) ou
administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta
autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei no 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores
mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes.
Resolução CMN nº 2.690, de 2000
Art. 40 - As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes
de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de
valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e
aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) - inexecução ou infiel execução de ordens;
b) - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de
financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
c) - entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
d) - inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento
necessário à transferência dos mesmos;
e) - encerramento das atividades; e
II - da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da
operação.
Parágrafo Único - A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de
bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo.
Art. 41 - O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou à bolsa de valores.
Parágrafo 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar
da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º - Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe
permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do
conhecimento do fato.
Instrução CVM nº 461, de 2007
Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens; II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários; III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita; IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência; V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e VI - encerramento das atividades. §1º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto neste capítulo aplica-se apenas às operações com valores mobiliários. §2º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos pode ser mantido pela própria entidade administradora da bolsa, ou por entidade constituída exclusivamente ou contratada para este fim. Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. Parágrafo único. O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a que se refere o caput, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores. Regulamento de Operações da BOVESPA 23.3.2 - REGRAS DE CONDUTA DE ORDEM GERAL: 1) exercer com probidade e manter permanente capacitação técnica e financeira no exercício das atividades próprias de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; 2) atuar no melhor interesse de seus clientes; 3) zelar pela manutenção da integridade do mercado, 4) fazer prevalecer elevados padrões éticos de negociação e de comportamento, nas suas relações com: a) os respectivos clientes; b) outras sociedades corretoras, instituições financeiras e demais instituições e prestadores de serviços; c) as autoridades competentes, especialmente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BACEN); d) a BVSP; e e) os emissores de títulos e valores mobiliários. 5) não contribuir para: a) a veiculação ou circulação de notícias ou de informações inverídicas ou imprecisas sobre o mercado; b) a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço; c) o uso de práticas não eqüitativas; e
d) a realização de operações fraudulentas. 6) não realizar operações que coloquem em risco sua capacidade de liquidá-las física e financeiramente; 7) fazer com que seus diretores, empregados, operadores, prepostos e agentes autônomos a elas vinculados cumpram fielmente os dispositivos legais e regulamentares, em especial os aplicáveis: a) aos negócios realizados em bolsa de valores; b) à liquidação desses mesmos negócios junto às entidades ou câmaras de compensação e liquidação; c) à custódia de títulos e valores mobiliários. 8) fazer com que seus diretores, empregados, operadores, prepostos e agentes autônomos mantenham adequado decoro pessoal e que observem, permanentemente: a) padrões de ética e de conduta compatíveis com a função desempenhada; b) ilibada reputação; c) idoneidade moral; d) capacitação técnica; e e) especialização necessária para o exercício dos cargos. 9) comunicar ao Diretor Geral qualquer manipulação de preço; criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço; prática não eqüitativa; e operação fraudulenta que venha a ter conhecimento. 10) não contratar ou utilizar, nas atividades de mediação ou corretagem, pessoas físicas ou jurídicas que não sejam integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e que não possuam a devida certificação ou autorização emitida por órgão regulador. 23.3.3 - REGRAS DE CONDUTA PARA COM OS CLIENTES (...) 5) providenciar o envio aos clientes, em tempo hábil, de toda a documentação relativa aos negócios por eles realizados; Manual de Procedimentos Operacionais da BOVESPA 7.3.1 O acesso ao Sistema de Negociação da BVSP, o MEGA BOLSA, por intermédio das Conexões Automatizadas, está estruturado em 3 (três) grandes grupos que, por sua vez, estão subdivididos em grupos de "portas" distintas, segundo o tipo de cliente e o responsável pelo roteamento das ordens. a) Conexão Varejo - é destinada à recepção de ordens roteadas pelos Clientes Investidores Individuais, pelas seguintes portas: (i) Porta 300 (Home Broker) – está sujeita às seguintes condições: - É acessada exclusivamente por Clientes finais, que sejam Investidores Individuais, com uso de senhas próprias fornecidas pelas Corretoras; - Os sistemas de acesso por esta porta (Home Broker), disponibilizados pelas Corretoras a seus clientes, devem atender a todas as disposições da Instrução CVM n.º 380/02; - As ordens roteadas por esta porta devem conter o código do cliente final e não poderão sofrer reespecificação do código do cliente; - Não existe limitação na quantidade de clientes de cada Corretora que se utilize desta porta. (...) c) Conexão Institucional - é destinada à recepção do roteamento de ordens de Clientes Investidores Institucionais e de Clientes Investidores Instituições Financeiras, pelas seguintes portas:
(i) Porta 500 – está sujeita às seguintes condições:
- É acessada exclusivamente por profissionais dos Clientes Investidores Institucionais e Clientes Investidores
Instituições Financeiras, com o uso de senhas próprias fornecidas pelas Corretoras;
- As Corretoras que utilizem esta forma de roteamento de ordens não estão obrigadas a atender às disposições da
Instrução CVM n.º 380/02, já que a porta 500 não deve ser acessada por Clientes Investidores Individuais finais;
- As ordens roteadas por esta porta devem conter o código do cliente final e não poderão sofrer reespecificação,
exceto em caso de erro operacional, que deverá ser posteriormente justificado;
- Não existe limitação na quantidade de clientes por Corretora que utilize esta porta.
[1] Cf. o documento IOSCO Public Document No. 80, Cause, effects and regulatory implications of financial and
economic turbulence in emerging markets – Interim Report:"[t]he provision of a "safety-net" such as insurance
schemes for small investors is also believed to alleviate problems of asymmetric information regarding the health of
market intermediaries. In this way, such facilities might be able to help avoid runs by clients when information is
unavailable or costly to them. (…). While it may be fair to require sophisticated investors such as institutions to make
their own credit assessments of market intermediaries, it may be onerous to impose such a burden on ordinary retail
investors".
[2] Nesse aspecto, o MRP está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela IOSCO conforme documento
denominado Objectives and Principles of Securities Regulation, de maio de 2003, disponível em www.iosco.org: "G.
Principles for Market Intermediaries (…) 24. There should be procedures for dealing with the failure of a market
intermediary in order to minimize damage and loss to investors and to contain systemic risk. The regulator should have
a clear plan for dealing with the eventuality of failure by market intermediaries. The circumstances of financial failure
are unpredictable so the plan needs to be flexible. The regulator should attempt to minimize damage and loss to the
investor caused by the failure of an intermediary. A combination of actions to restrain conduct, ensure that assets are
properly managed and provide information to the market may be necessary" (destaques nossos).
[3] Vale notar, a respeito, que a CVM já decidiu que o rol de hipóteses ali previstas não é taxativo, cf., por exemplo:
"as hipóteses de ressarcimento previstas no art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00 são, a meu ver, meramente
exemplificativas", Processo CVM Nº: SP 2004/0012, rel. Marcelo Trindade; e Processo CVM N º SP-2004/0011, rel. Eli
Loria.
[4] Já foi consolidado na CVM o entendimento de que a assinatura da ficha cadastral equivale à outorga de
procuração e, portanto, à concessão de poderes para emissão de ordens de compra e/ou de venda de valores
mobiliários. Cf., a respeito: "[a] área técnica desta autarquia confirmou que as operações do dia 14.09.2004 foram
realizadas pelo Sr. Rodnei através de conexão automatizada. Não parece haver dúvida que o Sr. Rodnei tinha
poderes para emitir ordens em nome do Reclamante, já que foi por ele indicado, na sua ficha cadastral, como
representante para esse fim.", Processo SP2006/106, rel. Sergio Weguelin. Em sentido semelhante, cf. os Processos
SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170, SP2010/0171, rel. Eli Loria.
[5] Cf. os Processos SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170, SP2010/0171, rel. Eli Loria.
Voto da Relatora
Processo Administrativo n.º SP2007/0053
Reg. Col. n.º 7791/2011
Interessados:
Intra S.A. CCV (atual Citigroup G.M.B. CCTVM S.A.)
Edivaldo Cunha Pimenta
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Edivaldo Cunha Pimenta ("Reclamante"), contra decisão do Colegiado que manteve o
posicionamento da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no sentido de julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante.
II. Breve histórico do processo.
2. Conforme relatado por ocasião do julgamento da reclamação, o Reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
("MRP"), em face da Intra S.A. CCV ("Corretora" ou "Intra") por prejuízos que teria sofrido supostamente em decorrência da atuação do Sr. Marco Antônio
Galvão ("Sr. Marco"), agente autônomo de investimentos vinculado à Corretora, e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), administrador de carteira.
3. O Conselho de Supervisão da BSM, no mérito, julgou a reclamação improcedente, considerando que, em síntese: (i) as ordens teriam sido emitidas por
representantes autorizados pelo próprio Reclamante, autorização essa conferida com base em uma relação de confiança; (ii) o Reclamante recebia
normalmente os ANAs, documento que possibilitava o acompanhamento das operações realizadas; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário, já
que todos os recursos teriam sido empregados no mercado acionário.
4. O Reclamante interpôs recurso contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, reiterando os termos de sua reclamação.
5. O Colegiado apreciou o recurso negando-lhe provimento com base no voto da Diretora Relatora, que entendeu não se tratar de hipótese de
ressarcimento de prejuízos, por não ter havido inexecução ou execução infiel de ordens, uso inadequado de numerário ou mesmo ilegitimidade de
procuração.
6. De acordo com a Relatora, as irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, inclusive a possível gestão irregular de
carteira, eram bastante sérias e em sua maioria passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e autorreguladores, mas não se amoldam às
hipóteses de cabimento do MRP.
III. Pedido de Revisão do Reclamante.
7. Em 17.05.12, o Reclamante apresentou pedido de revisão, afirmando que a decisão do Colegiado padeceria de omissões e contradições. Entre as
supostas omissões na referida decisão, o Reclamante apontou que a decisão do Colegiado teria sido omissa sobre:
i. o julgamento "reservado" da reclamação no âmbito da BSM, do qual, no entanto, a Corretora teria participado e só a ela teria sido atribuído o
direito de sustentar oralmente, o que representaria violação aos princípios constitucionais da igualdade, isonomia, contraditório e ampla defesa;
ii. a suposta inexistência de intimação do Reclamante para oferecimento de contrarrazões e sobre a ausência de acesso do Reclamante ao
parecer jurídico colacionado aos autos pela Intra;
iii. a suposta ausência de fundamentação do acórdão da 3ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, que teria concluído inexistir "nexo de
causalidade entre o proceder da Reclamada e os prejuízos suportados", conclusão essa que seria contrária às provas carreadas aos autos;
iv. o argumento de que não bastaria a indicação do nome na ficha cadastral para caracterizar a autorização para emissão de ordens; seria
necessária uma procuração por instrumento público; isso caracterizaria ilegitimidade de procuração e ato negligente por parte da Intra, uma vez
que o item 23.3.3, inciso 7 do Regulamento de Operações da BM&FBovespa imporia à Corretora o dever de exigir o documento de procuração
do procurador indicado na ficha cadastral;
v. o fato de que o Sr. Marco, na qualidade de procurador, somente poderia atuar em nome do Reclamante por meio do sistema home broker, fato
que, segundo a reclamação, não teria ocorrido;
vi. a eventual irregularidade da atuação concomitante do Sr. Marco como agente autônomo e procurador, tendo em vista que este agia como
agente autônomo antes de celebrar formalmente o contrato com a Intra, e ao mesmo tempo em que atuava nesta posição, estaria
desempenhando o papel de procurador, o que acarretaria também a responsabilidade da Corretora;
vii. a alegação do Reclamante de que as ordens de compra e venda de valores mobiliários não teriam sido emitidas por ele, mas sim por um
preposto da Corretora, o que configuraria infiel execução de ordem;
viii. a suposta atuação do Sr. Marco como administrador de carteiras e a suposta não observância do princípio "conheça seu cliente", tendo em vista
que o Sr. Marco teria traçado estratégias de investimento incompatíveis com o perfil do Reclamante e a Corretora teria cumprido as ordens
emitidas pelo Sr. Marco de acordo com tais estratégias, o que também caracterizaria ilegitimidade de procuração e infiel execução de ordens;
ix. os argumentos do Reclamante de que não tinha ciência das operações pois (i) não acompanhava sua conta por meio eletrônico já que não teria
recebido a senha para tanto, (ii) os ANAs indicariam as operações realizadas mas não apontariam os seus resultados, e (iii) não teria recebido
extratos de sua conta, o que o impossibilitaria de ver os resultados das suas aplicações;
x. a caracterização do fato de que a Corretora permitiu a utilização de portas indevidas para transmissão de ofertas de clientes pessoas físicas e a
reespecificação de ordens fora das hipóteses previstas para esse fim como hipóteses de ilegitimidade de procuração e infiel execução de ordens;
xi. a caracterização do preterimento de clientes como hipóteses de ilegitimidade de procuração e infiel execução de ordens na atuação, por
descumprimento da exigência de tratamento equitativo dos clientes, nos termos do item 7.3.1.c, i, do Manual de Procedimentos Operacionais da
BM&FBovespa;
xii. o fato de que a Intra teria dado seguimento à execução de operações ordenadas por seu preposto ou por quem não estava autorizado a operar
em nome do Reclamante, mesmo quando a conta do Reclamante estava negativa;
xiii. o fato de que o Sr. Marco teria efetuado um depósito no valor de R$ 82.909,16 na conta corrente do Reclamante – valor relativo ao saldo
devedor do Reclamante;
xiv. o possível descumprimento da Corretora em prestar informações sobre os riscos das operações; e
xv. o fato de que se nem o Sr. Marco nem o Sr. Evaldo estavam autorizados a emitir ordens, caracterizando ilegitimidade de procuração e infiel
execução de ordens, todas as operações seriam juridicamente inexistentes.
8. Além das omissões acima mencionadas, o Reclamante apontou contradição na decisão, uma vez que enquanto a BSM analisou o processo à luz da
Resolução CMN 2.690 (regulamentação vigente à época), o Colegiado teria julgado o caso à luz da Instrução CVM nº 461, de 2007, o que importaria
nulidade da decisão proferida pelo Colegiado, especialmente porque não teria sido observado o princípio non reformatio in pejus.
9. Ressaltou ainda que não teria restado objetivamente claro por que a hipótese dos autos não ensejaria ressarcimento pelo MRP. Teria restado
caracterizado o equívoco da decisão em não tratar a reclamação como hipótese de ressarcimento pelo MRP, pois o caso em questão apresentaria
indícios de ilegitimidade de procuração e infiel execução de ordens.
10. Por fim, requer que o Colegiado (i) declare a inexistência ou a nulidade das operações; e (ii) condene a Corretora, o Sr. Marco e o Sr. Evaldo ao
ressarcimento dos prejuízos alegados.
É o relatório.
Voto
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso contra decisão do Conselho de Supervisão
da BSM, indeferindo reclamação apresentada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").
2. Preliminarmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de um fato novo que
ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[1] ou aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição
entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão.[2]
3. Inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados. Inexistem, ainda, erros,
contradições ou obscuridades na decisão recorrida. O Reclamante alega, no entanto, a existência de inúmeras omissões.
4. A meu ver, o Reclamante faz uma confusão entre a existência de omissão e o fato de a decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre
alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. Assim, entendo que também inexistem omissões na decisão recorrida.
5. No entanto, mesmo que a decisão houvesse se omitido sobre determinadas questões do recurso, entendo que não seria o caso de se admitir o pedido
de reconsideração. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[3] e confirmada pelos precedentes da própria CVM[4] , o órgão
julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Reclamante. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada,
por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão não precisa rebater todos os argumentos da parte, nem está obrigado a
ater-se aos fundamentos por ela indicados.
6. Por isso, acredito que o pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
7. Caso, no entanto, o Colegiado decida superar essas preliminares, no mérito, esclareço que as questões alçadas pelo Reclamante como omissões já
foram examinadas, ainda que genericamente, quando do julgamento do recurso.
8. O Reclamante questiona a regularidade de algumas características do processo de MRP. Conforme corroborado pelos precedentes dessa casa [5] , o
mecanismo de ressarcimento de prejuízos é um mecanismo privado de solução de controvérsias. Assim, embora muito de sua sistemática se assemelhe
às soluções de controvérsia patrocinadas pelo Estado, ele não está adstrito a todos os princípios e regras do processo civil porque foi "arquitetado para
ser flexível e ressarcir, de maneira célere, prejuízos causados por falhas operacionais, cujos reclamantes nem sempre são assistidos por advogados, e,
por isso, não necessariamente está adstrito aos rígidos padrões de aplicação das regras processuais civis e administrativas."[6]
9. O Reclamante também alega que a CVM não se manifestou sobre uma série de irregularidades que ocorriam na Corretora identificadas no processo.
Essas questões já foram examinadas quando do julgamento do recurso e não alteram a conclusão da decisão proferida. Conforme destacado na decisão
da qual se pede reconsideração, as irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, inclusive – mas não só – a possível gestão
irregular de carteira, são bastante sérias e em sua maioria passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e autorreguladores, mas não se
amoldam às hipóteses de cabimento do MRP.
10. Por fim, o Reclamante alega que a CVM examinou o caso com base nas hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007 [7], e
não com base nas hipóteses de ressarcimento arroladas pelo art. 40 da Resolução CMN nº 2.690, de 2000, vigente à época dos fatos. Tal afirmação
também não procede.
11. Primeiro, porque a Instrução CVM nº 461, de 2007, foi citada no voto para reconstruir a origem, as funções e as atuais regras do MRP e não como
fundamento do voto. Mas, mais importante, porque o art. 40 da Resolução CMN nº 2.690, de 2000[8] , e o art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007,
trazem virtualmente o mesmo texto e as mesmas hipóteses de ressarcimento. Portanto, no mérito, o Reclamante não teria direito a ressarcimento sob a
regra antiga, tampouco sob a regra em vigor.
12. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelo Reclamante. Caso o Colegiado decida superar as
preliminares, no mérito, nego provimento ao pedido mantendo a decisão da BSM.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2012.
Luciana Dias
Diretora
[1]Cf. Voto do Diretor relator Luiz Antônio de Sampaio Campos nos autos do PA CVM n° RJ-2002/8130. "Em segundo lugar, porque não há nenhum erro
material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a renovar, com maior ou menor ênfase, os argumentos que já
havia expedido nas suas manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o que não ampara pedido de reconsideração e, mesmo que
amparasse, não mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de reconsideração já havia sido integralmente examinada quando do
julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos requerentes da reconsideração entendo que remanescem
válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido de reconsideração."
[2]Cf. Deliberação CVM n.º 463, de 2003: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou
do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição
entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver
redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação."
[3]Cf., por exemplo, entre muitos outros: "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil." STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012, "O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do
recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está
obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados." STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005.
[4]Cf.: "Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, anda que não expressamente, todos os argumentos aduzidos pela Docas.
E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em irregularidade, porquanto a CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está obrigada a
examinar em suas decisões todos os argumentos aduzidos pelos particulares. O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão administrativa seja
embasada em fundamentos idôneos que sustentem a sua conclusão." Voto do Diretor Relator Sergio Weguelin nos autos do PA CVM n°. RJ 2004/3601.
[5]Processo Administrativo nº RJ2010-13966.
[6]Processo Administrativo n.º RJ2010-10272.
[7]Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens; II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a
operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários; III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de
circulação restrita; IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à
sua transferência; V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e VI - encerramento das atividades."
[8]Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite
do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária
da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia,
especialmente nas seguintes hipóteses: a) inexecução ou infiel execução de ordens; b) uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários,
inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem); c) entrega ao
comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; d) inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou
ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos; e) encerramento das atividades; e II - da atuação de administradores,
empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da operação. Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no
art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo.
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