CVM · Colegiado · 28/08/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2007/0043
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - KÁTIA REGINA RIBEIRO DE SANTA ANA / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0043
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Kátia Regina Ribeiro de Santa Ana ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 17/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo n.º SP2007-0043
Reg. Col. n.º 7815/2011
Interessada: Kátia Regina Ribeiro de Santa Ana
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP.
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Kátia Regina Ribeiro de Santa Ana (" Reclamante"), com base no art. 82, parágrafo único da Instrução CVM nº
461/2007, contra decisão da 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou
improcedente a Reclamação apresentada contra a Intra S/A CCV ("Intra" ou "Corretora") no âmbito da Reclamação apresentada ao Mecanismo
de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").
II. Reclamação.
2. Em 05.01.2007, a Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora e Marco Antônio Galvão (" Marco"), que teriam gerado
prejuízos, no valor já corrigido de R$ 82.699,21 alegando basicamente que (fls. 01/68):
i. Marco teria se apresentado como "corretor do mercado financeiro", oferecendo à Reclamante a oportunidade de realizar investimentos,
por intermédio da Intra, propondo ganhos líquidos e fixos entre 3% e 5%, capitalizados mensalmente, comprometendo-se a assumir
100% de eventual prejuízo decorrente das operações por ele realizadas;
ii. os valores a serem investidos foram entregues diretamente a Marco (através de depósito bancário ou em espécie);que não abriu conta
para a Reclamante junto a Corretora. Alegou para a Reclamante que a Corretora não admitia a abertura de contas de "pequenos
valores" e ofereceu como alternativa o investimento por meio de sua conta pessoal (código de investidor nº 53.264), explicando que
esse procedimento era comum; e
iii. o nexo causal que justificaria a responsabilidade da Intra reside no fato de que a Corretora teria que comunicar à CVM e ao COAF os
indícios de lavagem de dinheiro na medida em que Marco aplicava em sua própria conta valores incompatíveis com seu patrimônio,
decorrentes da captação de recursos de terceiros.
III. Relatório de Auditoria da Bovespa.
3. O Relatório de Auditoria da Bovespa (fls. 125/132), datado de 26.02.2007, informa que:
i. a Reclamante não foi cadastrada nos Sistemas Bovespa/CBLC pela Corretora; consequentemente, a Reclamante não realizou
operações nos mercados administrados pela Bovespa por intermédio da Intra;
ii. não foi identificado qualquer vínculo entre a Reclamante e a Corretora;
iii. o valor reclamado foi depositado diretamente na conta corrente bancária de Marco, não transitando pela conta da Corretora;
iv. de acordo com a auditoria, a Corretora apresentou documento (fls. 132) assinado por Marco, em 12.12.2005, onde este declarava sua
qualidade de Agente Autônomo, responsável por eventuais resultados negativos das operações efetuadas nas contas de clientes por
ele agenciados, nos termos do contrato assinado com a Intra; e
v. quando instada a apresentar o referido contrato a Corretora passou a negar sua existência, afirmando que Marco era apenas um cliente
comum e que jamais o teria remunerado pela prestação de quaisquer serviços.
IV. Defesa da Corretora e Resposta da Reclamante.
4. Em sua defesa (fls. 142/145), protocolada em 11.05.2007, a Intra alegou que:
i. o Fundo de Garantia (atual MRP) foi criado com a finalidade de garantir o ressarcimento de prejuízos provocados aos clientes de
corretoras em razão da inexecução ou execução infiel de ordem;
ii. tal fato não ocorreu, haja vista que a Corretora em nenhum momento recebeu ou executou qualquer ordem emitida pela Reclamante,
que não é ou foi sua cliente; e
iii. a Corretora não poderia ter feito mau uso de numerário, tendo em vista que em nenhum momento recebeu qualquer depósito da
Reclamante.
5. Em sua réplica (fls. 160/172), a Reclamante alega basicamente que os papéis fornecidos por Marco tinham o timbre da Intra, daí, pela Teoria da
Aparência, ele deve ser considerado preposto da Corretora; e que a Corretora apresentou documento à Bovespa admitindo que Marco atuava
como agente autônomo.
V. Parecer da Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa.
6. Em Parecer, apresentado em 12.11.2007, a Bovespa entendeu pela ilegitimidade da Reclamante, pelos seguintes motivos (fls. 231/239):
i. a Reclamante não foi cadastrada na Corretora, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores,
empregados ou prepostos da Intra e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido;
ii. a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada por Marco revestia-se de
características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Intra. E para a aplicação de tal teoria é imprescindível a
demonstração de que o comportamento da pessoa lesada foi motivado por uma situação que todos acreditam ser verdadeira;
iii. extrapola os limites da boa-fé contratual transferir recursos a conta pessoal de terceiros sem ao menos exigir cópia de contrato ou
qualquer outro documento que possa justificar essa transferência;
iv. há indícios de que a Reclamante sabia que não estava contratando com a Corretora, notadamente quando alega que Marco a informou
que "a Corretora não permitia a abertura de contas de pequenos valores. Por isso, ofereceu-lhe como alternativa que ele passasse a
investir através de sua conta pessoal"; e
v. não foram observados indícios de que várias pessoas estavam direcionando recursos para a conta de Marco na Intra.
VI. Decisão da BSM.
7. A BSM, em 17.03.2008, decidiu pela improcedência da reclamação, nos seguintes termos (fls.240/257):
i. a Corretora não pode ser vista como parte nem a ela pode ser imputada qualquer culpa por prejuízos alegados pela Reclamante;
ii. não foi demonstrado qualquer envolvimento de Marco com a Intra;
iii. não houve excesso de movimentação na conta de Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades;
iv. não é possível responsabilizar a Corretora pela Teoria da Aparência, não sendo crível que alguém pudesse pensar que Marco agia em
nome da Intra apenas por apresentar papéis timbrados; e
v. a Reclamante não tem legitimidade para pleitear o ressarcimento, já que não sofreu prejuízos decorrentes da atuação de
administradores, empregados ou prepostos da Corretora.
VII. Do Recurso.
8. Em 11.04.2008, a Reclamante apresentou recurso contra a decisão proferida pela BSM, alegando que (fls. 273/295):
i.
o julgamento realizado pela 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM deveria ser considerado nulo, pois há conexão entre essa
reclamação e mais oito[1] , além de outras reclamações similares terem sido julgadas por outras Turmas, que conheceram das causas
em primeiro lugar;
ii. o dinheiro foi efetivamente entregue a Marco, na qualidade de preposto da Corretora; e
iii. a Intra teria disponibilizados suas fichas cadastrais e demais documentos timbrados a Marco para que fosse possível cooptar clientes.
VIII. Diligência realizada pela SFI.
9. A SFI realizou diligência nas dependências da Corretora, onde os inspetores obtiveram cópia do "Contrato de Prestação de Serviços de
Assessoria Técnica na Área de Mercado de Capitais", (fls. 422/426) firmado entre a Intra e Marco, em 07.10.2005, com validade indeterminada,
cuja existência era negada pela Corretora. O objeto do contrato era a prestação à Corretora de serviços de distribuição e mediação, na
qualidade de agente autônomo de investimento, por Marco.
10. Com base nessas constatações, a Reclamante reiterou que o documento apresentado comprovaria a veracidade dos eventos descritos e a má-fé
da Corretora, ressaltando a atuação de Marco como preposto da Intra, contrariando o argumento de ilegitimidade.
11. Em nova manifestação a Reclamante solicita ser intimada, na pessoa de seu advogado, da data do julgamento do recurso na CVM e que seja
permitida a sustentação oral.
IX. Parecer da GMN.
12. Em 21.07.2011, a GMN apresentou parecer (fls. 450/455) opinando pela manutenção da decisão da BSM, confirmando a preliminar de
ilegitimidade da Reclamante, afirmando, que:
i. Marco era agente autônomo de investimento vinculado à Intra, motivo pelo qual, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 355/01, atual
Instrução CVM nº 434/06, exercia, sob a responsabilidade e como preposto da Corretora, a atividade de distribuição e mediação de
valores mobiliários;
ii. ainda que o contrato fosse datado de 07.10.2005 ficou demonstrado que Marco fornecia toda a documentação necessária para que
novos investidores se cadastrassem e operassem pela Corretora; e que ele exercia essa função anteriormente, em situação
flagrantemente irregular;
iii. é notória a ilegitimidade da Reclamante, que não foi cadastrada na Corretora;
iv. a Reclamante tinha conhecimento que o contrato não estava sendo firmado com a Corretora, tendo em vista que admitiu ter acolhido a
proposta para realizar operações no mercado de valores mobiliários, utilizando a conta de Marco junto à Corretora, além de admitir ter
transferido valores financeiros diretamente para que Marco realizasse essas operações; e
v. mesmo havendo o entendimento de que Marco atuava como preposto da Corretora, o contrato para realização de operações no
mercado de valores mobiliários não se concretizou com a Corretora, afastando a legitimidade da Reclamante perante o atual MRP.
É o relatório.
Voto
1. A principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos de um "conhecido", o
AAI Marco Antônio Galvão, com a promessa de investimentos através da Corretora, para pleitear o ressarcimento de seus prejuízos através do
MRP. Ocorre que a Reclamante jamais foi cliente da Corretora, não tendo firmado qualquer contrato com ela, muito menos entregou qualquer
valor para que fosse investido e tampouco deu qualquer ordem para a realização de operações. O único vínculo que vislumbro é entre a
Reclamante e Marco.
2. Como bem observado pela Diretora Luciana Dias em seus votos em processos dessa natureza, "mecanismos de ressarcimento como o MRP e o antigo fundo de garantia visam a contribuir para a confiabilidade dos investidores e a integridade do sistema de negociação de valores mobiliários. Eles foram desenvolvidos à semelhança dos fundos ou seguros garantidores de depósito e têm como objetivo resolver, de maneira célere, situações que possam gerar insegurança nos investidores, em especial nos pequenos, e, desta forma, minimizar a possibilidade de crises de confiança no mercado".[2] 3. Entretanto não há como o MRP tutelar quem não é cliente de corretora, quem não é investidor do mercado de valores mobiliários, quem, sem um mínimo de cautela e diligência, entregou seus recursos a um "conhecido". 4. A Reclamante não sofreu prejuízos causados pela atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Os prejuízos sofridos pela Reclamante não se enquadram no disposto no art. 40 da Resolução CMN nº 2.690/2000, que regulava a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores e o fundo de garantia (atual MRP). Assim entendo que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP . 5. Quanto ao pedido de intimação pessoal do advogado e sustentação oral quando da análise do Recurso por esse Colegiado, rejeito por ausência de previsão legal. 6. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho de supervisão da BSM. É como voto. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012 Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora [1]SP2007-0040; SP2007-0041; SP2007-0042; SP2007-0045; SP2007-0046; SP2007-0047; SP2007-0049; e SP2007-0050. [2]Como, por exemplo, no Processo Administrativo n.º RJ2010-12838
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