CVM · Colegiado · 06/09/2011
Recurso nº RJ2009/0048
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/0048
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ING LUXEMBOURG – PROC. RJ2009/0048
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor Não Residente ING Luxembourg, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2006, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Coletiva. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/SAD/GAC/N°198/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 198/11 DE: GAC DATA: 16 /08 /11 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização ING LUXEMBOURG (Representante: CITIBANK DTVM S.A.) Processo CVM nº RJ-2009-0043 Trata-se de recurso interposto em 12/11/2009 por CITIBANK DTVM S.A. (Representante do Investidor não-residente ING LUXEMBOURG), contra decisão SGE n.º 206, de 29/09/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-0043 (fls. 31 e 32), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2006, pelo registro de Carteira de Investidor Não Residente – Carteira Coletiva. Em sua impugnação, a Citibank DTVM alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria quitado, através de compensação, os valores notificados. Na decisão em 1ª instância, foi julgado procedente em parte o lançamento, pois a compensação dos créditos existentes mostrou-se suficiente à quitação, apenas, da taxa referente ao 2º trimestre de 2005, constante do lançamento originário. Os demais valores notificados, no entanto, permaneceram exigíveis. Em grau recursal, a Citibank DTVM, em síntese, alega estar extinto os créditos tributários, seja pela compensação (2º trimestre de 2005), seja pelo pagamento (1º trimestre de 2006). Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/11/2009 (fl. 35) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/10/2009, cf. à fl. 34), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Em relação a discussão do valor devido para o 2º trimestre de 2005, não há razão a exposição trazida no mérito, uma vez que na Decisão de 1ª instância, reconheceu-se a extinção do crédito tributário em voga, realizada através de compensação efetuada à época, que mostrou-se suficiente para quitação da taxa. No que diz respeito ao 1º trimestre de 2006, não verificamos qualquer pagamento. A Guia de Recolhimento da União apresentada pela recorrente (fl. 64) refere-se à taxa de outro investidor não residente, ABN Amro Incorporated – Cód. CVM n.º 30708, que também é representado pela Citibank DTVM. Portanto, exigível o referido trimestre, de modo que procede o respectivo lançamento. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Cititbank DTVM S.A, em razão de ser devido o 1º trimestre de 2006 do investidor não residente ING LUXEMBOURG – Código CVM n.º 59200. Salvo melhor juízo, é nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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