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CVM · Colegiado · 06/09/2011

Recurso nº RJ2009/0048

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/0048

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIGROUP GLOBAL MARKETS INC – PROC. RJ2009/0048

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor Não Residente Citigroup Global Markets Inc, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2005, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Coletiva. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/SAD/GAC/N°199/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 199/11

DE: GAC DATA: 16 /08 /11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CITIGROUP GLOBAL MARKETS INC

(Representante: CITIBANK DTVM S.A.)

Processo CVM nº RJ-2009-0048

Trata-se de recurso interposto em 12/11/2009 por CITIBANK DTVM S.A. (Representante do Investidor não-residente CITIGROUP GLOBAL MARKETS

INC), contra decisão SGE n.º 204, de 29/09/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-0048 (fls. 31 e 32), que julgou que julgou procedente em parte

o lançamento do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2005, pelo registro de Investidor Não Residente –

Carteira Coletiva.

Em sua impugnação, a Citibank DTVM alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria quitado, através de compensação, os valores

notificados.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os recursos disponíveis para compensação mostraram-se insuficientes à quitação das

taxas.

Em grau recursal, a Citibank DTVM, em síntese, alega estar extinto o crédito tributário pelo pagamento.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/11/2009 (fl. 35) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/10/2009, cf. à fl. 34), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Em relação a discussão do valor devido para o 2º trimestre de 2005, não há razão a exposição trazida no mérito, uma vez que na Decisão de 1ª instância,

reconheceu-se a extinção do crédito tributário em voga, realizada através de compensação efetuada à época, que mostrou-se suficiente para quitação da

taxa.

Com respeito à alegação da recorrente, em relação ao 3º trimestre de 2005, não verificamos qualquer pagamento para a carteira coletiva titularizada pelo

investidor Citigroup Global Markets Inc. (código CVM: 507). A Guia de Recolhimento da União apresentada pela recorrente (fl. 64), refere-se à taxa

devida por outro investidor não residente o Citigroup Global Markets Limited (código CVM: 86444), que também é representado pela Citibank DTVM,

conforme relatório do sistema de controle de taxas às fls. 69 e 70. Portanto, exigível o referido trimestre, de modo que procede o respectivo lançamento.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Cititbank DTVM S.A, tendo em vista que o 3º trimestre de 2005 é devida para o

investidor não residente Citigroup Global Markets Inc. (código CVM: 507).

Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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