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CVM · Colegiado · 10/01/2012

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2011/0288

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.035 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/0288 – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seus responsáveis técnicos, Srs. Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/0288, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os proponentes foram acusados de descumprir a regra de rotatividade dos auditores independentes, tendo em vista que a Deloitte permaneceu como auditor de quatro fundos de investimento em direitos creditórios por prazo superior a cinco anos (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$236.339,00, atualizado até julho de 2011, com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2009, equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período considerado irregular. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando obrigação suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Comitê ressaltou, contudo, que a atualização dos valores deve ocorrer até a data do pagamento à CVM, de acordo com os precedentes em casos do gênero. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/0288 - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constante no Termo de Compromisso celebrado por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, aprovado na reunião de Colegiado de 06.09.11, no âmbito do PAS RJ2011/0288. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/0288, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/288

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seus

responsáveis técnicos perante a CVM, Srs. Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, nos autos do Termo de Acusação (fls. 76/82)

instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

2.

O presente processo teve origem a partir do acompanhamento, pela SNC, da aplicação da regra de rotatividade dos auditores independentes,

ocasião em que se constatou que a Deloitte havia permanecido como auditor independente dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

("FIDC’s") abaixo relacionados, por prazos superiores a cinco anos, o que configuraria infração ao disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº

308/99[1] : (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

i. FIDC BGNMAX

CNPJ 05.429.936/0001-56

Data do registro: 27/12/2002

DFP Data do Parecer Auditor Independente Responsável Técnico

31/12/2003 20/2/2004 Deloitte Touche Tohmatsu A I F. A. M. S.

31/12/2004 28/2/2005 Deloitte Touche Tohmatsu A I F. A. M. S.

31/12/2005 24/2/2006 Deloitte Touche Tohmatsu A I F. A. M. S.

31/12/2006 23/2/2007 Deloitte Touche Tohmatsu A I F. A. M. S.

31/12/2007 15/2/2008 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2008 17/2/2009 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2009 18/2/2010 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

ii. AUTOPAN FIDC CDC VEÍCULOS

CNPJ 05.630.130/0001-21

Data do registro: 25/09/2003

DFP Data do Parecer Auditor Independente Responsável Técnico

31/12/2004 18/2/2005 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2005 10/2/2006 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2006 22/2/2007 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2007 22/2/2008 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2008 20/2/2009 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2009 19/2/2010 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

iii. MASTER PANAMERICANO FIDC CDC VEÍCULOS

CNPJ 05.874.877/0001-25

Data do registro: 10/10/2003

DFP Data do Parecer AIPJ Responsável Técnico

31/12/2004 18/2/2005 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2005 10/2/2006 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2006 22/2/2007 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2007 22/2/2008 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2008 20/2/2009 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2009 19/2/2010 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

iv. RURAL FIDC PREMIUM 1/4

iv. RURAL FIDC PREMIUM

CNPJ 06.018.364/0001-86

Data do registro: 11/12/2003

DFP Data do Parecer AIPJ Responsável Técnico

31/12/2004 14/1/2005 Deloitte Touche Tohmatsu A I P. R. M. G.

31/12/2005 24/2/2006 Deloitte Touche Tohmatsu A I P. R. M. G.

31/12/2006 27/2/2007 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2007 25/1/2008 Deloitte Touche Tohmatsu A I Osmar Aurélio Lujan

31/12/2008 10/3/2009 Deloitte Touche Tohmatsu A I Walmir Bolgheroni

31/12/2009 1/2/2010 Deloitte Touche Tohmatsu A I Walmir Bolgheroni

3. Em face ao exposto, solicitou-se à Deloitte justificativas para permanência da mesma como auditora dos FIDC’s por prazo superior ao permitido

pela norma. Em resposta, a auditora reconheceu o ocorrido, afirmando, todavia, que a permanência indevida não fora feita para burlar a regra do

rodízio e sim pelo entendimento de alguns de seus responsáveis técnicos no sentido de que as carteiras de recebíveis existentes nos FIDC’s

teriam que ser auditadas quando da auditoria dos bancos cedentes para a determinação do montante da provisão para créditos de liquidação

duvidosa deste último, conforme abaixo transcrito: (parágrafos 4º, 5º e 8º do Termo de Acusação)

" ... os trabalhos de auditoria acabaram se estendendo por período superior a 5 anos, em função de entendimento diferente, manifestado por

alguns dos responsáveis técnicos pelos trabalhos de auditoria desses fundos, levando em consideração as características específicas de cada

FIDC. Por se tratar de créditos cedidos por instituições financeiras, cujos riscos haviam permanecido com os bancos cedentes, que eram

também auditados por nós, a carteira de recebíveis existente nesses FIDC’s tiveram que ser auditadas para fins de determinação do montante

de provisão para créditos de liquidação duvidosa a ser registrada nas demonstrações financeiras dos respectivos bancos cedentes."

4. De fato, segundo o conteúdo das respostas de fls. 59/60 e 62/63, da lavra dos responsáveis técnicos Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, a

continuidade dos trabalhos de auditoria por prazo superior a 5 anos se deu em decorrência do entendimento de que, pelas características

específicas desses FIDCs, era necessária a execução de procedimentos de auditoria para avaliar os reflexos das transações do fundo nas

demonstrações financeiras do cedente. Segundo os citados responsáveis técnicos, era necessário que a carteira do fundo continuasse sendo

auditada para fins de determinação do saldo de provisão para créditos de liquidação duvidosa a ser registrada no banco cedente.

5. Adicionalmente, a Deloitte registrou que os administradores dos referidos fundos já teriam sido informados sobre a necessidade de indicação de

novos auditores para o exercício de 2010. Cabe observar que a Deliberação CVM nº 549/08 facultou às companhias abertas a não substituição

dos auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras encerradas em 2011, no entanto

o mesmo procedimento não se aplicou aos fundos de investimento. (parágrafos 9º e 10 do Termo de Acusação)

6. Constatado pela SNC o descumprimento da regra de rodízio estabelecida pela CVM, em inobservância ao art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, a

área técnica formulou acusação em face da Deloitte e de seus responsáveis técnicos Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni. (parágrafo 12

do Termo de Acusação)

7. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso (fls.

176/182), na qual argúem o que se segue:

i. A Defendente Deloitte Auditores audita atualmente mais de 1.000 fundos de investimentos sujeitos às regras do rodízio, respeitando

cuidadosamente as normas de rodízio com relação a todos eles;

ii. Nenhum dos Defendentes jamais descumpriu quaisquer regras a respeito de rodízio e sobre nenhum deles pesa qualquer acusação

nesse sentido;

iii.

O cuidado da Defendente Deloitte Auditores em seguir rigorosamente as regras do rodízio de firmas de auditoria demonstra-se em

situação que poderia suscitar dúvida a respeito das normas e na qual a Defendente Deloitte teve o cuidado de consultar essa D. CVM

sobre o caminho a seguir[2] ;

iv. Por fim, ressaltamos que os fundos cuja auditoria é objeto do presente processo, são Fundos de Direitos Creditórios – FIDCs, cujo ativo

se compõe basicamente de recebíveis de bancos e cujas demonstrações financeiras deveriam ser auditadas pelo mesmo auditor

independente dos bancos cedentes, especialmente considerando-se a auditoria dos recebíveis para poder também auditar o nível

necessário de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Tal provisão era necessariamente refletida nas demonstrações financeiras

dos bancos cedentes.

8. Apresentadas tais considerações, os proponentes se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 88.556,00 (oitenta e oito mil,

quinhentos e cinquenta e seis reais), atualizado com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2010 até o mês do efetivo

pagamento. Segundo os proponentes, o valor ofertado corresponde à soma de todos os honorários contratados para a auditoria dos FIDC’s

relativos ao exercício de 2009, objeto do presente processo administrativo.

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

analisou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à apreciação

da mesma. (fls. 193/194)

10. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 30.06.11, o Comitê decidiu negociar com

os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do

valor ofertado para montante correspondente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte no período de infringência à regra

do rodízio, atualizado pelo IGP-M a partir de janeiro de 2009, em linha com precedente com comparáveis características essenciais

(PAS RJ2006/7545)[3] . O Comitê solicitou ainda aos proponentes a apresentação dos comprovantes referentes ao recebimento dos

honorários de que se cuida. (Comunicado de negociação às fls. 195/196)

11. No devido prazo, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, informando que o dobro

dos honorários totais recebidos pela Deloitte no período de infringência à regra do rodízio, atualizado pelo IGP-M de janeiro de 2009 a

julho de 2011, corresponderia a R$ 187.421,00 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais). Como requerido, foram

ainda apresentadas as Cartas Propostas referentes aos trabalhos de auditoria realizados pela Deloitte nas demonstrações financeiras

dos FIDC’s relacionados na peça acusatória, contendo a informação sobre os respectivos honorários. (fls. 197/ 236)

12. A partir da análise da documentação encaminhada pelos proponentes, o Comitê verificou que não foram considerados os honorários

recebidos pela Deloitte pelos trabalhos de auditoria realizados nas demonstrações financeiras do FIDC BGNMAX, referentes ao

exercício de 2008. Observou-se que, segundo a peça acusatória, o período de 5 (cinco) anos se encerraria na análise das

demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2007, de forma que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios

encerrados em 31/12/2008 e 31/12/2009 já não poderiam ter sido auditadas pelo mesmo auditor. Deste modo, em reunião realizada em

20.07.11, o Comitê decidiu reiterar junto aos proponentes que a proposta deveria contemplar os honorários totais recebidos pela

Deloitte durante todo o período tido por irregular, com a apresentação do respectivo comprovante.

13. Adicionalmente, o Comitê esclareceu aos proponentes que, em linha com os precedentes de termo de compromisso, a atualização

dos valores deveria ocorrer até o pagamento a esta CVM, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo

de Compromisso no Diário Oficial da União. Por fim, o Comitê alertou ainda para equívoco constante na minuta de Termo de

Compromisso apresentada, a qual dispõe que o pagamento objeto do ajuste em tela será efetuado em favor do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis – CPC (via FIPECAFI), e não em favor desta CVM. (Comunicado às fls. 237/239)

14. Diante do novo comunicado do Comitê, os proponentes aditaram sua proposta (fls. 240/283), manifestando sua concordância com a

inclusão dos honorários recebidos pelos trabalhos de auditoria realizados nas demonstrações financeiras do FIDC BGNMAX referentes

ao exercício de 2008. Deste modo, informam que o dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período

considerado irregular (atualizado pelo IGP-M de janeiro de 2009 a julho de 2011) corresponde a R$236.339,00 (duzentos e trinta e seis

mil, trezentos e trinta e nove reais). No mais, os proponentes adequaram sua proposta no que se refere ao destinatário do montante

ofertado.

FUNDAMENTOS

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou

atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu

art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.

9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como

critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

18. No presente caso, os proponentes aditaram seu compromisso nos moldes sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à

CVM montante equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período considerado irregular,

atualizado com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2009. No entender do Comitê, tal proposta representa obrigação

suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado, mostrando-se adequada ao

escopo do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76.

19. Há que se ressalvar, contudo, que a atualização dos valores de que se cuida [4] não se limita ao período compreendido entre janeiro

de 2009 e a data de apresentação da proposta de termo de compromisso (julho de 2011), na forma exposta pelos proponentes. De

acordo com os precedentes em casos do gênero, a atualização deverá ocorrer até o pagamento a esta CVM, a ser realizado no prazo

de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

20. Observada a ressalva acima, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto da obrigação pecuniária assumida.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo

de Compromisso apresentada em conjunto por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e

Walmir Bolgheroni.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Pablo Waldemar Renteria Fernando Soares Vieira Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com Empresas Marcos Galileu Lorena Dutra Mário Luiz Lemos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em Superintendente de Fiscalização Externa exercício [1] "Art. 31. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação." [2] Os proponentes se referem ao processo CVM nº RJ2003/7043, que tratou de uma consulta da Deloitte relativa à regra do rodízio de auditores (apreciada pelo Colegiado em reunião de 21.01.04), acostado às fls. 189. [3] Termo de Compromisso celebrado com a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, aprovado pelo Colegiado em reunião de 11.04.07. [4] O dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período considerado irregular, em valores históricos, corresponde a R$220.472,00 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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