CVM · Colegiado · 06/02/2012
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11901
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. - PROC. RJ2011/11901
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/540/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. - PROC. RJ2011/11901
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/013/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 540/11 DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.11.11 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. Processo CVM RJ-2011-11901 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 20.10.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 36 (trinta e seis) dias no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1029/11, de 04.10.11 (fls.02). A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01): a. "houve motivo de força maior no atraso provocado pela complexidade das informações a serem prestadas"; e b. "assim, deve ser relevada a multa aplicada porque não houve qualquer prejuízo ao mercado com esse atraso, pois nenhuma informação foi relevante". Entendimento da GEA-3 Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social. Em que pesem as alegações da Recorrente, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.03); e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. enviou o referido documento somente em 07.07.11 (fls.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº013/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.01.12
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-11901
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 20.10.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 36 (trinta e
seis) dias no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2011. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1368/11, de 27.12.11 (fls.10).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso alegando que o atraso ocorreu devido à aquisição e implantação de um
novo "Sistema Integrado" (fls.16/18).
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 20.10.11 (fls.01), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.05.11 (fls.03); e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. encaminhou o documento somente em 07.07.11 (fls.04).
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., encaminhando o
presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº540/11 (fls.05), de 08.11.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 22.11.11 (fls.07/08), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$
18.000,00 à companhia, pelo atraso de 36 (trinta e seis) dias no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2011. Tal decisão foi comunicada à
companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1368/11, de 27.12.11 (fls.10).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que o atraso se deu em razão da aquisição e implantação de um novo "Sistema Integrado".
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme o § 3º, retro, nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE
REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social;
b. conforme o § 4º retro, não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas; e
c. o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.03) e a Companhia encaminhou o documento somente em 07.07.11 (fls.04).
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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