CVM · Colegiado · 20/03/2012
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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INTERPRETAÇÃO ACERCA DA REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES DOS FII – MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012
Trata-se de consulta da área técnica, motivada por demanda da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no âmbito do convênio CVM/PREVIC, sobre a melhor interpretação acerca da regulação que incide sobre a cobrança de taxa de desempenho (performance) no âmbito das operações dos Fundos de Investimento Imobiliário ("FII"). Tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução CVM 472/08, resta dúvida quanto à eventual aplicação dos arts. 62 e 119-A, ambos da Instrução CVM 409/04, aos FII. Consultada, a PFE manifestou-se no sentido de que o art. 36 da Instrução 472/08 afastaria a incidência do art. 62 da Instrução CVM 409/04. Fundamentou seu entendimento no fato de que a regra específica prevalece sobre a regra geral, considerando, para tanto, que o silêncio do art. 36 da Instrução CVM 472/08 quanto aos demais critérios para a cobrança da taxa de performance é um silêncio eloquente e não uma lacuna, de forma que a norma de fundos imobiliários não estabeleceu outros critérios para a cobrança da taxa de performance porque o legislador assim não o quis. Finalizou asseverando que para garantir um mínimo de segurança jurídica não se deve atribuir aos administradores de FII a obrigatoriedade de fazer algo que a regra não comanda. Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, considerando que a Instrução CVM 472 é de 31.10.08, sendo, portanto, posterior ao art.
119-A da Instrução CVM 409/04, que é de 22.06.07, bem como tendo em vista que o art. 36 da Instrução CVM 472/08 estabelece parâmetro para a taxa de performance em FII – cálculo em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante para o mercado imobiliário –, seria descabida a aplicação do inciso I do §1º do art. 62 da Instrução CVM 409/04 aos FII. Entretanto, em relação à aplicação dos demais comandos contidos no art. 62 da Instrução CVM 409/04 aos FII, a área técnica se manifestou no seguinte sentido: inciso II do §1º, dispositivo que visa evitar que o cálculo da taxa de performance seja realizado em função de um percentual do benchmark inferior a 100% - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08; inciso III do §1º, que estabelece uma periodicidade semestral mínima para a cobrança da taxa - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08; inciso IV do §1º, que dispõe que as despesas do fundo devem ser descontadas da base de cálculo da taxa de performance - parece ser a melhor prática em termos contábeis e econômicos e, por não confrontar o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08, deve ser aplicável também aos FII de varejo;
§2º, que estabelece a regra da "linha d’água", ou seja, a impossibilidade de o gestor ser remunerado sem que o desempenho realizado seja superior àquele quando do último pagamento de performance (e que, portanto, já tinha sido remunerado) - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08; §3º, dispositivo que estabelece a possibilidade de cobrança individualizada de performance (do cotista e não do fundo) somente para os casos onde o investidor entrou no fundo a um valor da cota inferior ao critério da "linha d’água" – sem colidir com o art. 36 da Instrução CVM 472/08, tal possibilidade faz sentido em termos econômicos e protege os demais investidores do fundo de varejo de transferência indevida de riqueza entre os cotistas, uma vez que nesses casos a cobrança de performance é feita individualmente e diretamente do cotista; e a área entende que, para efeito desta análise, o §4º deve ser interpretado como regra que estabelece que os comandos acima devem ser aplicados, de forma compulsória, somente aos fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, ou seja, que admitam o ingresso de investidores de varejo. É opinião da área que, com esta interpretação, o dispositivo não é contrário aos ditames da Instrução CVM 472/08, devendo ser aplicado subsidiariamente aos FII, por força do disposto no art. 119-A da Instrução CVM 409/04.
Dessa forma, a SIN concluiu, em seu Memo/SIN/GIE/Nº 31/2012, que os incisos II, III e IV do §1º e os §§§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 62 da Instrução CVM 409/04, são aplicáveis também ao cálculo e cobrança de taxa de performance dos FII destinados ao público investidor de varejo, e que o art. 62, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04 não é aplicável aos FII. O Colegiado entendeu que a interpretação proposta pela área técnica é razoável, decidindo, todavia, que a melhor técnica legislativa recomenda que a matéria seja disciplinada em norma, de modo que seja uma regra claramente oponível a todo o mercado. Desse modo, requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua o entendimento da área técnica em proposta de alteração da Instrução CVM 472/08. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 31/2012
DE: GIE Data: 24/2/2012
Assunto: Consulta sobre Dispositivo da Instrução CVM nº 472/08 – Taxa de Performance
Senhor Superintendente,
Trata-se de consulta, provocada pela PREVIC no âmbito do convênio extstente entrea as duas entidades, acerca da melhor interpretação acerca da
regulação que incide sobre a cobrança de taxa de desempenho (performance) no âmbito das operações dos FII. Tendo em vista o disposto no art. 36 da
Instrução CVM nº 472/08, resta dúvida quanto à eventual aplicação dos arts. 62 e 119-A, ambos da Instrução CVM nº 409/04, todos dispositivos abaixo
transcritos:
Art. 36 da ICVM 472 - A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador constará expressamente do regulamento do fundo e poderá incluir
uma parcela variável calculada em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante para o mercado imobiliário, que com o fundo possa ser
razoavelmente comparado.
Art. 119-A da ICVM 409 - Aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas
específicas aplicáveis a estes fundos.
Art. 62 da ICVM 409 - O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance, ressalvada a vedação de que tratam os arts. 93, 94 e 95.
§1º A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:
I – vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a componham;
II – vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência;
III – cobrança por período, no mínimo, semestral; e
IV – cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração.
§2º Ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, é vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu
valor por ocasião da última cobrança efetuada.
§3º É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança,
exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada.
§4º Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance de acordo com o que dispuser o seu
regulamento, estando dispensados de observar o disposto neste artigo.
Histórico
Em uma análise sistemática da regulação incidente sobre a cobrança de taxa de performance por parte do gestor de FII, existem duas formas razoáveis
de interpretação dos comandos normativos, a saber:
1. Tendo em vista que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 regula a matéria, restaria afastada a incidência do art. 62 da Instrução CVM nº 409/04;
ou
2. Tendo em vista que o art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04 afasta somente a incidência de seus dispositivos que contrariem " as disposições
das normas específicas aplicáveis", existe a necessidade de definir quais parágrafos e incisos seriam aplicáveis aos FII.
Tendo em vista que o entendimento desta CVM sobre a matéria pautará a postura da autarquia no âmbito do convênio com a PREVIC – interessada na
matéria por conta dos investimentos dos fundos de pensão –, esta gerência solicitou a manifestação da PFE sobre a melhor interpretação das normas
incidentes sobre a matéria.
Vale notar que, nos termos do disposto no art. 51, inciso V, da Resolução CMN nº 3792/09, a aplicação de Entidades Fechadas de Previdência
Complementar em fundos ou carteiras administradas cujos regulamnetos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance está
condicionada à conformidade com as regras aplicáveis pela CVM "a investidores que não sejam considerados qualificados".
Parecer da PFE
Quando o caso em questão chegou na D. Procuradoria, três foram os pareceres emitidos sobre o tema.
A procuradora que inicialmente analisou o caso proferiu seu parecer no sentido de que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 afastaria a incidência do art.
62 da Instrução CVM nº 409/04. Fundamentou seu entendimento no fato de que a regra específica prevalece sobre o regramento geral. Arguiu, ainda,
inexistir razão para cindir os dispositivos do art. 62 que seriam aplicáveis ao caso, uma vez que o art. 36 da esgota a matéria, por ser o único dispositivo
da Seção IV – Remuneração do Administrador – da Instrução CVM nº 472/08.
Sob este prisma, os parâmetros aos quais o cálculo da taxa deverá se submeter estariam previstos no dispositivo específico, previsto na norma que
regula os FII, o que demontra a intenção do legislador em regulamentar o tema, inexistindo razão, portanto, para o aplicador da norma socorrer-se do
previsto no comando geral.
A GJU-1 entendeu em sentido diverso, por reputar que, por expressa disposição regulamentar, a Instrução CVM nº 409/04 deve ser aplicada a todo e
qualquer fundo de investimentos registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos. Alegou,
ainda, que o art. 36 da Instrução CVM 472/08 não regulou a matéria de modo exaustivo e por isso não há contrariedade na aplicação supletiva do art. 62
da Instrução CVM 409/04, entendendo, assim, que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 deve ser interpretado e aplicado de modo conjugado com o art.
62 da Instrução CVM nº 409/04.
A PFE, por seu turno, entendeu que a regra específica deve prevalescer sobre a regra geral, aduzindo para tanto que o silêncio do art. 36 da Instrução
CVM nº 472/08 quanto aos demais critérios para a cobrança da taxa de performance é um silêncio eloquente e não uma lacuna, de forma que a norma de
fundos imobiliários não estabeleceu outros critérios para a cobrança da taxa de performance porque o legislador assim não o quis. Finalizou asseverando
que para garantir um mínimo de segurança jurídica não se deve atribuir aos administradores de FII a obrigatoriedade de fazer algo que a regra não
comanda.
Nossas Considerações
Considerando que a Instrução CVM nº 472 é de 31/10/2008, sendo, portanto, posterior ao art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04, que é de 22/6/2007,
bem como tendo em vista que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 estabelece parâmetro para a taxa de performance em FII – cálculo em função do
desempenho do fundo ou de indicador relevante para o mercado imobiliário –, parece-nos descabida a aplicação do inciso I do §1º do art. 62 da Instrução
CVM nº 409/04 aos FII.
Note-se, por oportuno, que a Instrução CVM nº 472/08 relaciona a cobrança da taxa de performance ao desempenho do fundo ou a índice imobiliário, ao
passo que a Instrução CVM nº 409/04 a relaciona a "parâmetro de referência compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que
efetivamente a componham".
Não estamos diante de uma simples questão terminológica. Tanto a característica de renda fixa quanto o fato de os FIIs se destinarem a ativos de menor
liquidez podem ser usados como justificativa para esta maior liberdade que o Legislador deu para a fixação do parâmetro de cálculo da parcela variável
de remuneração do administrador de FII.
Por isso mesmo, entendemos que a opção do Regulador ao disciplinar a questão para os FII foi claramente distinta daquela que fez no âmbito dos fundos
regulados pela Instrução CVM nº 409/04,
Deste modo, é nossa opinião que, na linguagem do art. 119-A, da Instrução CVM nº 409/04, o dispositivo em tela (inciso I, do § 1º, do art 62, da Instrução
CVM nº 409/04) contraria o disposto no art. 36, da Instrução CVM nº 409/04, e, portanto, não pode ser aplicado aos FII, nem mesmo de forma subsidiária.
Entretanto, o mesmo não se pode depreender da análise dos demais comandos contidos no art. 62, da Instrução CVM nº 409/04. Como mostramos a
seguir:
1. Inciso II do §1º – Esse dispositivo visa evitar que o cálculo da taxa de performance seja realizado em função de um percentual do benchmark
inferior a 100%, A nosso juízo, tal comando é saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da
Instrução CVM nº 472/08;
2. Inciso III do §1º – Esse dispositivo estabelece uma periodicidade semestral mínima para a cobrança da taxa, o que, a nosso juízo, é saudável
para a regulação de produtos destinados ao varejo – diminui o apetite dos gestores por tomar riscos elevados no curtíssimo prazo em busca de
remuneração – e não colide com o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08;
3. Inciso IV do §1º – Esse dispositivo dispõe que as despesas do fundo devem ser descontadas da base de cálculo da taxa de performance, o que,
mais que razoável, parece-nos ser a melhor prática em termos contábeis e econômicos e, por não confrontar o art. 36 da Instrução CVM nº
472/08, deve ser aplicável também aos FII de varejo;
4. §2º – Esse dispositivo estabelece a regra da "linha d’água", ou seja, a impossibilidade de o gestor ser remunerado sem que o desempenho
realizado seja superior àquele quando do último pagamento de performance (e que, portanto, já tinha sido remunerado), o que, a nosso juízo, é
saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08;
5. §3º – Esse dispositivo admite a cobrança de individualizada de performance (do cotista e não do fundo) somente para os casos onde o investidor
entrou no fundo a um valor da cota inferior ao critério da "linha d’água". Entendemos que tal permissão faz sentido em termos econômicos e
protege os demais investidores do fundo de varejo de transferência indevida de riqueza entre os cotistas, uma vez que nesses casos a cobrança
de performance é feita individualmente e diretamente ao cotista. Mais uma vez, não vislumbramos colisão com o disposto no art. 36 da Instrução
CVM nº 472/08;
6. §4º – Já em relação a esse dispositivo, é nosso entendimento que, para efeito desta análise deve ser interpretado como regra que estabelece
que os comandos acima devem ser aplicados, de forma compulsória, somente aos fundos não destinados exclusivamente a investidores
qualificados, ou seja, investidores de varejo. É nossa opinião que, com esta interpretação, o dispositivo não é contrário ao disposto na Instrução
CVM nº 472/08e deve ser aplicado subsidiariamente aos FII, por força do disposto no art. 119-A, da Instrução CVM nº 409/04.
Conclusão
Diante de todo o acima exposto, entendemos que (i) os incisos II, III e IV do §1º e os §§ 2º e 3º, bem como o § 4º com o alcance descrito acima, do art. 62
da Instrução CVM nº 409/04 são aplicáveis também ao cálculo e cobrança de taxa de performance dos FII destinados ao público investidor de varejo; (ii)
o art. 62, § 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04 não é aplicável aos FII,
Entretanto, tendo em vista a natureza controversa da matéria e a necessidade de definição de parâmetros para a cobrança da taxa de permance por
parte dos FII, propomos encaminhar a matéria à apreciação do Colegiado, na qualidade de intérprete autêntico das normas emanadas desta CVM, de
modo a obter a orientação acerca da melhor aplicação da norma. Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda
conveniente.
Atenciosamente,
Claudio Gonçalves Maes
Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados
De acordo com a manifestação e proposta da GIE,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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