CVM · Colegiado · 20/03/2012
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2011/12448
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE ARTIGOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - BERTOLUCCI FIDC-NP - SOCOPA - RJ2011/12448
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.
PEDIDO DE DISPENSA DE ARTIGOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - BERTOLUCCI FIDC-NP - SOCOPA - RJ2011/12448
(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), na qualidade de administradora do Bertolucci FIDC-NP ("Fundo"). A Socopa solicita a dispensa da aplicação do: (i) art. 40-A da Instrução CVM 356/01, que trata da observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% do patrimônio líquido do fundo; e (ii) art. 36, inciso III da Instrução CVM 356/01, que veda a aplicação de recursos do fundo no exterior. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/SIN/GIE/Nº 021/2012, manifestou-se pela inaplicabilidade do art. 40-A às operações dos FIDC-NP, por força do disposto no art. 1º, §1º, caput, da Instrução CVM 444/06. A SIN considerou, por outro lado, que caso não prospere tal interpretação, a dispensa requerida não deve ser autorizada, tendo em vista que os fundos devem se submeter a todas as normas da CVM, bem como considerando que a área técnica não vislumbrou interesse público na concessão da dispensa. Já em relação à dispensa do art. 36, inciso III, a SIN opinou pelo indeferimento do pleito por considerar que a prospecção de direitos creditórios no exterior fugiria à essência econômica da norma, que seria o desenvolvimento do mercado de crédito brasileiro. Tal autorização deveria, portanto, ser promovida por alteração normativa, para que toda a indústria pudesse se valer da prerrogativa.
A Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 06.03.11, apresentou voto em que ressaltou, inicialmente, discordar do entendimento da SIN sobre o alcance das disposições do §1° do art. 1º da Instrução CVM 444/06, por considerar que o limite de 20% previsto no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 aplica-se aos FIDCs-NP por conta do art. 8° da Instrução CVM 444/06. Para a Presidente, no entanto, a aplicação das disposições da Instrução CVM 356/01 aos FIDCs-NP foi acompanhada, desde o início, da possibilidade de dispensa prevista no art. 9° da Instrução CVM 444/06, que permite expressamente que a CVM exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da Instrução CVM 356/01 se observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. No entendimento da Presidente, a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com características particulares no qual, desde que observados os requisitos estabelecidos, seria possível a dispensa das disposições da Instrução CVM 356/01 após a análise do caso específico. Assim, a Presidente Maria Helena Santana considerou ser possível dispensar o cumprimento do disposto no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 pelo Fundo, já que não identificou afronta ao interesse público.
Ademais, a Presidente levou em consideração as informações fornecidas pela Socopa sobre o Fundo, e considerou que o seu investidor exclusivo tem conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido. Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do Fundo. Em relação à dispensa da aplicação do inciso III do art. 36 da Instrução CVM 356/01, que veda o investimento de recursos diretamente no exterior, a Presidente observou que, na análise do caso específico, as informações apresentadas pela Socopa demonstraram que o investidor tem conhecimento dos riscos intrínsecos aos investimentos que serão realizados pelo Fundo, assim como das dificuldades que, por ventura, existirão para a negociação, cobrança e recebimento de créditos no exterior. A Presidente lembrou, ainda, que a CVM já autorizou o investimento no exterior para os fundos regulados pela Instrução CVM 409/04, tendo inclusive previsto que os fundos distribuídos apenas aos investidores ‘super-qualificados’ poderiam investir a totalidade de seu patrimônio no mercado internacional. Dessa forma, e considerando a flexibilidade existente para a dispensa de regras específicas de FIDC já referida, a Presidente propôs o deferimento da dispensa do inciso III do art. 36 da Instrução CVM 356/01.
O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto da Presidente Maria Helena Santana, deliberou conceder, no caso concreto, as dispensas das disposições constantes do art. 36, inciso III, e do art. 40-A, da Instrução CVM 356/01 para o Bertolucci FIDC-NP, na forma que foram requeridas pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA PRESIDENTE MARIA HELENA SANTANA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SIN/GIE/Nº 21/2012
De: SIN/GIE Data: 29/2/2012
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos Normativos – Processo CVM nº RJ-2011-12448
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de dispositivo da Instrução CVM nº. 356/01 ("Instrução 356"), formulado por SOCOPA – Sociedade
Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), na qualidade de administradora do Bertolucci FIDC-NP ("Fundo"). A Socopa requer que sejam dispensados os
requisitos abaixo listados:
1. Art. 40-A da Instrução 356 - Observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% do patrimônio líquido do fundo;
e
2. Art. 36, inciso III, da Instrução 356 – Vedação à aplicação de recursos do fundo no exterior.
O FUNDO
O fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, em classe única de cotas, destinadas a um único investidor – Giuliano Pacheco Bertolucci. O
gestor da carteira é a Itajuí Gestão de Investimentos Ltda., a instituição custodiante é o Banco Paulista S.A. e seu auditor independente é a Baker Tilly
Brasil Auditores Independentes S/S.
O fundo tem como política de investimentos adquirir direitos de crédito originados no âmbito de transações de compra, venda ou intermediação de
jogadores de futebol e de direitos econômicos de jogadores de futebol ou originados de operações de natureza diversa.
MANIFESTAÇÃO DA SOCOPA
A manifestação da Socopa está sumarizada abaixo, para cada dispensa pleiteada.
Art. 40-A da Instrução 356
O fundo é destinado exclusivamente a um único cotista, o qual, além de ter acompanhado sua estruturação, possui pleno conhecimento e entendimento
dos riscos envolvidos no investimento, inclusive aqueles relacionados com a possibilidade de perda total do capital investido.
O fundo é destinado a propósitos particulares de gestão de caixa do cotista exclusivo, que assinará termo de adesão declarando ciência dos riscos e das
dispensas (eventualmente) concedidas ao fundo.
É vedada a negociação das cotas do Fundo no mercado secundário.
Art. 36, inciso III, da Instrução 356
O objetivo do fundo é adquirir direitos de crédito que tenham sido originados em transações no exterior, oriundos da compra, venda ou intermediação de
jogadores de futebol e seus direitos econômicos.
Informou que tomará determinadas medidas de modo a fazer com que os pagamentos dos direitos de crédito estrangeiros sejam realizados ou
transferidos para a conta do fundo mantida no Brasil junto ao custodiante, tais como:
i. Quando da cessão dos direitos creditórios estrangeiros para o fundo, os devedores serão notificados, nos termos do art. 290 da Lei nº
10.406/02 – Código Civil Brasileiro –, e comunicados sobre os novos dados para pagamento dos direitos de crédito estrangeiros;
ii. De modo a contornar a hipótese em que devedores de direitos creditórios estrangeiros efetuam o pagamento em conta corrente de
titularidade do cedente, os contratos de cessão ao fundo contarão com disposições expressas prevendo a obrigação da transferência,
em até dois dias úteis, dos recursos eventualmente pagos ao cedente para a conta corrente do fundo mantida no Brasil junto ao
custodiante.
Ressaltou que o fundo é destinado a cotista exclusivo, com investimento mínimo de R$ 1 milhão e que o cotista reúne extensa experiência em transações
de compra, venda ou intermediação de jogadores de futebol, possuindo, portanto, elevado grau de sofisticação e tendo ciência dos riscos associados ao
seu investimento no fundo.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Art. 40-A da Instrução 356
O pedido de dispensa do caput do art. 40-A da Instrução CVM 356 implica em autorizar o fundo a concentrar mais de 20% do seu patrimônio líquido em
um mesmo devedor. Dispõe o referido artigo que "o fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação
de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido".
Materialmente, cabe destacar que o FIDC-NP nada mais é que um veículo de gestão de uma carteira de direitos creditórios que utiliza um produto do
mercado de capitais como estrutura, não sendo, entretanto, em sua essência econômica, um veículo de funding com recursos da poupança pública.
Desse modo, parece-nos que resta mitigada a preocupação desta CVM com a proteção do público investidor.
Sob uma abordagem formal, podemos apresentar duas interpretações distintas:
i. Nos termos da Deliberação CVM nº 535/08, o COL, considerando que, presentes certas características, foram reiteradamente
concedidas dispensas a FIDC-NP, decidiu delegar à área técnica a competência para dispensar o cumprimento de determinados
requisitos, dentre os quais não se encontra o art. 40-A, pelo que fica claro que a dispensa ora requerida deve ser pontualmente
apreciada pelo Colegiado; ou
ii. Por força do disposto no art. 1º, §1º, caput, da Instrução CVM nº 444/06 ("Instrução 444"), os limites de exposição previstos no art. 40-A
da Instrução 356 não seriam oponíveis aos FIDC-NP, de modo que estaríamos diante de uma operação na qual a norma é inaplicável,
não cabendo falar em sua dispensa.
O referido dispositivo da Instrução 444 dispõe que "considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de
aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:". Em seus incisos o dispositivo elenca as espécies de direitos
creditórios que são elegíveis ao investimento de FIDC-NP, de modo que uma interpretação literal, mais rígida, da norma poderia resultar no entendimento
de que a ausência de limites de exposição do patrimônio líquido refere-se exclusivamente às espécies de ativos, mas não aos devedores, coobrigados e
originadores, conforme previsto na ICVM 356.
Esta GIE, entretanto, defende uma interpretação mais flexível. Considerando as características do produto, especialmente a natureza de seus
investimentos e seu público-alvo, parece-nos que o art. 1º, §1º, caput, da Instrução 444, autoriza a concentração de investimentos em direitos creditórios
de devedores, coobrigados e originadores, em qualquer participação do PL.
Desse modo, sequer caberia ao Colegiado apreciar a matéria a título de pedido de dispensa de requisito, mas tão somente ratificar o entendimento desta
GIE no sentido de que os arts. 40-A e 40-B da Instrução 356 são inaplicáveis aos FIDC-NP. Para evitar assimetrias, tal entendimento poderia ser
repassado ao mercado em um Ofício-Circular.
Cabe destacar que uma interpretação mais rígida da Instrução 444 poderia inviabilizar, ou ao menos dificultar, a utilização dos FIDC-NP como um veículo
de project finance por parte empresas brasileiras, dado que o fundo teria adquirir recebíveis de no mínimo 5 projetos diferentes.
Caso não prospere o entendimento desta GIE, considerando decisão do COL tomada no âmbito da constituição de um fundo multimercado (Reg. COL nº
6.968/10, às fls. 111 a 113), por força do qual ficou claro que mesmo fundos exclusivos "devem submeter-se a todas as normas impostas pela
regulamentação da CVM", bem como tendo em vista que não vislumbramos interesse público na concessão da dispensa, manifestamo-nos
desfavoravelmente quanto a dispensar o fundo do cumprimento do requisito em tela.
Art. 36, inciso III da Instrução 356
O art. 36, inciso III, da Instrução 356, dispõe que "é vedado à instituição administradora, em nome do fundo, aplicar recursos diretamente no exterior".
A propósito, fazemos referência ao Processo CVM no RJ-2007-1366, no qual o Banco Santander S/A, administrador do FIP Brasoil, solicitou dispensa do
inciso VI (a) do art. 35 da Instrução 391/03, de forma que o FIP pudesse aplicar recursos em empresas no exterior, as quais investiriam, exclusivamente,
em empresas no Brasil. Na ocasião o COL não concedeu a dispensa, decidindo que a matéria requer alteração normativa, o que ensejaria uma análise
pormenorizada.
Adicionalmente, fazemos referência ao Processo CVM no RJ-2009-2034, no qual o Colegiado foi consultado acerca da possibilidade de FIDC-NP aplicar
recursos diretamente no exterior. O consulente argumentou que FIDC-NP são destinados a investidores capazes de analisar os riscos do investimento e
que o produto é destinado à aquisição de direitos creditórios que possuem acentuados fatores de risco. Adicionalmente, o mencionou a Instrução CVM no
409/04, que permite aplicações ilimitadas de recursos do fundo no exterior, desde que este exija investimento mínimo de R$ 1 milhão.
O Diretor-Relator, Eli Loria, decidiu pela não concessão da dispensa, fundamentando sua decisão nos seguintes fatores:
i. Somente seria possível aplicar a Instrução CVM no 409/04, especificamente o art. 119-A, caso não houvesse regra específica vedando a
aplicação no exterior;
ii. O Colegiado, no âmbito do Processo CVM no RJ-2008-1527, decidiu que um FIDC-NP somente pode realizar aplicações em cotas de
fundos regulados pela Instrução CVM no 409/04, se estes forem da categoria "renda fixa"; e
iii. Os FIDC-NP foram criados para permitir um mercado de direitos creditórios que se afastavam do conceito trazido na Instrução CVM
356, de modo que o pleito envolveria mudança de foco da política de investimento, que se voltaria para a prospecção de direitos
creditórios e companhias no exterior e não no Brasil.
Entendemos que inexiste justificativa para a concessão da dispensa, haja vista que outros fundos regidos pelas mesmas normas e que também podem
adquirir direitos creditórios de natureza diversa poderiam pleitear a mesma dispensa, o que, em última análise, fragilizaria o dispositivo e, por conseguinte,
a plataforma regulatória.
Assim, parece-nos que uma eventual mudança na abordagem que esta Comissão possui sobre a possibilidade de FIDC-NP aplicarem recursos no
exterior careceria de uma reforma na regulação que incide sobre a matéria, de modo que toda a indústria pudesse se valer da prerrogativa, não nos
parecendo adequado que a matéria seja enfrentada no ensejo de um pedido de dispensa de requisitos, no âmbito do qual as considerações do mercado
sobre a matéria não podem ser ouvidas.
CONCLUSÃO
Em relação à dispensa de limite de concentração por devedor de 20%, prevista no art. 40-A da Instrução CVM 356, com base no disposto no art. 1º, §1º,
caput, da Instrução 444, manifestamo-nos pela inaplicabilidade do dispositivo às operações dos FIDC-NP.
Já no que tange à dispensa do art. 36, inciso III, da Instrução CVM 356, manifestamo-nos pelo indeferimento do pleito, em linha com as decisões
anteriores do Colegiado, especificamente no âmbito dos Processos CVM nos. RJ-2008-1527 e RJ-2009-2034.
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
original assinado por
Claudio Gonçalves Maes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a manifestação e o encaminhamento proposto pela GIE.
original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Voto da Presidente Maria Helena Santana
Processo Administrativo n° RJ2011/12448
Reg. Col. n.º 8148/2012
Interessado: SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A.
Assunto: Pedido de dispensa do art. 36, inciso III e do art. 40-A da Instrução CVM n° 356/01 - Bertolucci FIDC-NP – SOCOPA
Declaração de Voto
1. Trata-se de requerimento de registro para funcionamento de FIDC-NP apresentado por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. ("SOCOPA"), na
qualidade de administradora do Bertolucci Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("Fundo"), com pedido de dispensa de
certos requisitos estabelecidos pela Instrução CVM n° 356/01 ("Instrução 356").
2. O Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, tendo como objetivo principal proporcionar rendimentos através da aquisição de direitos
creditórios originados de transações de compra, venda ou intermediação de jogadores de futebol e de direitos econômicos de jogadores de futebol,
decorrentes de operações realizadas no exterior.
3. As cotas do Fundo serão objeto de oferta restrita destinada exclusivamente a um único cotista, investidor qualificado, intermediada por sociedade
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com dispensa automática de registro, nos termos da Instrução CVM n° 476/09. Ademais, as
cotas do Fundo não poderão ser negociadas no mercado secundário, sendo vedada a transferência para terceiros.
4. Dentre as dispensas requeridas para o funcionamento do Fundo, com base no art. 9° da Instrução CVM n° 444/06 [1] ("Instrução 444"), dois pedidos
foram encaminhados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para análise pelo Colegiado da CVM.
5. Primeiramente, a SOCOPA requer autorização para que possam ser cedidos ao Fundo direitos creditórios de um mesmo devedor, ou de coobrigação
de uma mesma pessoa ou entidade, em montante superior ao limite de 20% de seu patrimônio líquido, com dispensa do disposto no art. 40-A da
Instrução 356[2]. Para tanto, destaca as características do Fundo, e ressalta que o Fundo será utilizado para a gestão de caixa de seu cotista exclusivo,
fazendo referência à decisão proferida pelo Colegiado da CVM no Processo RJ 2011/2740[3].
6. Ademais, requer a SOCOPA que o Fundo possa aplicar recursos diretamente no exterior, com dispensa do disposto no art. 36, inciso III da Instrução
356[4]. Faz, neste sentido, referência à decisão proferida pelo Colegiado no Processo CVM RJ n° 2009/2034 [5], e descreve as medidas que serão
tomadas para que os pagamentos dos direitos creditórios sejam realizados ou transferidos para a conta do Fundo mantida no Brasil junto à instituição
custodiante.
7. A SIN, por sua vez, entendeu que o caput do §1° do art. 1º da Instrução 444[6] autorizaria a concentração de investimentos em direitos creditórios de
devedores, coobrigados e originadores, em qualquer percentual do patrimônio líquido do fundo e, desta forma, o art. 40-A da Instrução 356 não seria
aplicável a um FIDC-NP. Para a área técnica, a "interpretação mais rígida da Instrução 444 poderia inviabilizar, ou ao menos dificultar, a utilização dos
FIDC-NP como um veículo de project finance por parte empresas brasileiras, dado que o fundo teria que adquirir recebíveis de no mínimo 5 projetos
diferentes".
8. A SIN considerou, por outro lado, que caso não prospere a interpretação acima, a dispensa requerida não deve ser autorizada, " considerando decisão
do COL tomada no âmbito da constituição de um fundo multimercado (Reg. COL nº 6.968/10, às fls. 111 a 113), por força do qual ficou claro que mesmo
fundos exclusivos ‘devem submeter-se a todas as normas impostas pela regulamentação da CVM’, bem como tendo em vista que não vislumbramos
interesse público na concessão da dispensa".
9. Quanto à segunda dispensa requerida, a SIN entendeu não haver justificativa para a sua permissão, " haja vista que outros fundos regidos pelas
mesmas normas e que também podem adquirir direitos creditórios de natureza diversa poderiam pleitear a mesma dispensa, o que, em última análise,
fragilizaria o dispositivo e, por conseguinte, a plataforma regulatória". Para a área técnica, a prospecção de direitos creditórios no exterior fugiria à
essência econômica da norma, que seria o desenvolvimento do mercado de crédito brasileiro. Tal autorização deveria, portanto, ser promovida por
alteração normativa, para que toda a indústria pudesse se valer da prerrogativa. Em sua análise a SIN fez referência às decisões proferidas pelo
Colegiado no Processo CVM no RJ-2007-1366[7], e no já referido Processo CVM n° RJ-2009-2034.
10. Passo, a seguir, a analisar os dois pedidos de dispensa.
11. Cabe inicialmente ressaltar que discordo do entendimento da SIN sobre o alcance das disposições do §1° do art. 1º da Instrução 444, pois considero
que o limite de 20% previsto no art. 40-A da Instrução 356 aplica-se aos FIDCs-NP.
12. Entendo ser esta a interpretação mais correta da norma porque, apesar do referido §1°, art. 1° dispor que se considera FIDC-NP o fundo " cuja
política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios", o art. 8°[8] da
mesma norma faz referência expressa ao art. 40-A da Instrução 356 que, como mencionado, trata do limite de 20%, para dele isentar os "créditos
referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução". Desta forma, acredito que não haveria sentido na referência feita pelo art. 8° da Instrução 444 a
uma dispensa específica se o limite de 20% não fosse aplicável aos FIDCs-NP.
13. Assim, da leitura conjunta dos dispositivos acima referidos, penso que o FIDC-NP pode realizar aplicações em direitos creditórios elencados nos §§ 1º
e 2° do art. 1º da Instrução 444[9], desde que observado o limite de 20% do patrimônio líquido do fundo por devedor ou coobrigação de uma mesma
pessoa ou entidade, com exceção, por conta do art. 8° da Instrução 444, de direitos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações (inciso II do § 1º do art. 1º da Instrução 444). Tal percentual
também poderá ser elevado nas hipóteses previstas no §1° do art. 40-A da Instrução 356[10], que não seriam aplicáveis ao caso em análise.
14. No entanto, entendo ser importante para o presente caso o exame dos objetivos da CVM ao desenvolver as normas para os FIDCs-NP. E, neste
sentido, vejo que sempre foi reconhecido que se pretendia criar um fundo com tratamento regulatório diferenciado do FIDC, já que o investimento em
créditos não-padronizados apresenta "riscos de natureza jurídica ou operacional relevantes que exijam do investidor mais do que a expertise financeira
usualmente empregada na análise de modalidades de investimento já assimiladas pelo mercado"[11]. Assim, se por um lado a norma previu maior
flexibilidade para acomodar particularidades dos direitos creditórios chamados de não-padronizados, ela por outro restringiu a oferta do produto a um
público investidor ainda mais restrito do que os dos FIDCs, já que as cotas do FIDC-NP deverão possuir valor nominal unitário de, no mínimo, R$
1.000.000,00 (art. 4°, inciso II da Instrução 444). E, ainda, exigiu que a qualidade especial dos direitos objeto de aplicação fosse explicitada no próprio
nome dos fundos, para que servisse de alerta aos investidores (art. 3° da Instrução 444).
15. Nesse sentido, a aplicação das disposições da Instrução 356 aos FIDCs-NP foi acompanhada, desde o início, da possibilidade de dispensa prevista
no art. 9° da Instrução 444, que permite expressamente que a CVM exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da Instrução 356 se observados o
interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.
16. E, entendo que a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com características particulares no qual, desde que
cumpridos os requisitos estabelecidos no próprio art. 9º, seria possível a dispensa das disposições da Instrução 356 após a análise do caso específico.
17. Lembro que esta não é a única hipótese em que a CVM reconheceu a possibilidade de excepcionar o cumprimento de certas disposições de suas
normas. É possível citar, por exemplo, o disposto no art. 23 da Instrução CVM n° 10/80 ("Instrução 10") que trata de operações de recompra de ações por
companhias abertas, e estabelece que a CVM, em casos especiais e plenamente circunstanciados, pode previamente autorizar operações da companhia
com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas da referida instrução. Trata-se de dispositivo recorrentemente invocado pelo mercado.
18. Ademais, a Nota Explicativa n° 16/80, que trata da Instrução 10, ao explicar a previsão do art. 23 dispõe que:
"A CVM, a propósito da impossibilidade de visualizar todas as hipóteses fáticas com relação às ações em tesouraria, não afasta
definitivamente a utilização do expediente quando, mesmo sem a obediência a algum dispositivo, que não os insuplantáveis, previsto na
Instrução, a aquisição ou venda das próprias ações possam ser realizadas sem prejuízo para a companhia, para o acionista ou para o
mercado. Para tanto, o exame prévio, previsto pelo art. 23 tem por fim possibilitar o uso da mecânica em caráter excepcional."
19. Entendo ser semelhante o caso da Instrução 444, ou seja, que ao desenvolver o FIDC-NP o regulador sabia estar diante de uma espécie de fundo de
investimento que aplicaria em direitos creditórios especiais, o que demandaria um regramento próprio, e que, por conta da diversidade de hipóteses para
a sua utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o cumprimento da regra para o caso específico quando não vislumbrasse
prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores.
20. A SIN, ao justificar sua opinião pela não concessão da dispensa solicitada neste processo, remeteu-se à decisão do Colegiado no Processo CVM no
RJ-2007-1366, já referido. Penso, entretanto, que o mesmo espaço para a concessão de tratamentos excepcionais caso a caso não pode ser arguido
para os Fundos de Investimento em Participação – FIP, já que a Instrução CVM n° 391/03 não contém disposição expressa sobre a dispensa de seus
requisitos.
21. E, com base nas considerações acima, entendo ser possível dispensar o cumprimento do disposto no art. 40-A da Instrução 356 pelo Fundo, já que
não vejo afronta ao interesse público e, pelas informações fornecidas pela SOCOPA, penso que o investidor exclusivo do Fundo tem conhecimento e
aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido. Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação
secundária das cotas do Fundo.
22. Sobre o tema, lembro que a CVM já excepcionou o cumprimento do disposto no art. 40-A da Instrução 444 na decisão proferida no Processo RJ
2011/2740, em 14 de junho de 2011, que tratava da constituição de FIDC-NP para operação destinada à gestão de caixa de empresas sob controle
comum. A excepcionalidade existente naquele caso, que o distingue do ora em análise, é que todos os direitos creditórios adquiridos seriam originados
exclusivamente por cedentes pertencentes ao mesmo conglomerado. No entanto, como já referido, entendo que a possibilidade expressa de dispensar o
cumprimento de dispositivos da norma de FIDC, assim como as demais características já mencionadas, possibilitam a concessão da dispensa do art. 40A da Instrução 356 para o presente caso.
23. Passo, a seguir, para a análise da segunda dispensa requerida pela SOCOPA, de forma que o inciso III do art. 36 da Instrução 356, que veda o
investimento de recursos diretamente no exterior, não seja aplicado para o Fundo.
24. Como já comentado, o FIDC-NP foi criado para concentrar investimentos em direitos creditórios com características especiais, diversos dos direitos
gerados em operações de FIDC que são "regularmente realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de
arrendamento mercantil e de prestação de serviços (inciso I do art. 2º da Instrução nº 356)"[12]. Neste sentido, as operações feitas por um FIDC-NP
demandariam "do investidor uma análise mais aprofundada de aspectos jurídicos (como na hipótese em que a validade jurídica da cessão para o FIDC é
considerada um fator preponderante de risco), bem como de aspectos operacionais (como no caso de créditos de existência futura e montante
desconhecido)"[13].
25. Em sentido contrário, como reconhecido pela CVM, o investimento em um FIDC é menos arriscado e se espera que demande do investidor uma
analise menos profunda dos aspectos jurídicos e operacionais, pois estes tendem a ser similares e aderentes ao padrão mais comum das operações
assim estruturadas. Sob esta ótica, as aplicações realizadas por um FIDC seriam incompatíveis com o investimento direto de recursos no exterior onde,
por natureza, tanto as características jurídicas das operações, como as operacionais, significarão maiores riscos.
26. Na análise do caso específico, as informações apresentadas pela SOCOPA no Processo demonstraram, a meu ver, que o investidor tem
conhecimento dos riscos intrínsecos aos investimentos que serão realizados pelo Fundo, assim como das dificuldades que, por ventura, existirão para a
negociação, cobrança e recebimento de créditos no exterior. E quanto ao aspecto, abordado pela SIN em sua manifestação, ligado à conveniência de se
admitir a aplicação no exterior por este tipo de produto, observo que a CVM já autorizou o investimento no exterior para os fundos regulados pela
Instrução CVM nº 409/04, tendo inclusive previsto que os fundos distribuídos apenas aos investidores ‘super-qualificados’ poderiam investir a totalidade
de seu patrimônio no mercado internacional.
27. Entendo aqui também, portanto, ser possível deferir a dispensa do inciso III do art. 36 da Instrução 356, com base em todo o disposto acima, assim
como na análise anteriormente realizada a respeito da flexibilidade para a dispensa de regras específicas de FIDC, conforme o disposto no art. 9° da
Instrução 444.
28. Considero que a concessão das presentes dispensas leva em conta o caso específico, no qual não identifico prejuízo ao interesse público e considero
que o cotista encontra-se adequadamente informado e ciente dos riscos a que estará exposto, seja o de concentração, seja para a constituição e
cobrança de créditos no exterior.
29. Também considero essencial para as dispensas ora concedidas a declaração prestada pela SOCOPA de que as cotas do Fundo não serão
negociadas.
30. Voto, assim, pela concessão da dispensa das disposições constantes do art. 36, inciso III, e do art. 40-A, da Instrução 356 para o Fundo, na forma
que foram requeridas pela SOCOPA.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente
[1] Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar
procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.
[2] Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade,
no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.
[3] Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC-NP Vale, quanto ao
cumprimento do requisito estabelecido no art. 40-A da Instrução CVM 356/01. Segundo tal dispositivo, o fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros
ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% de seu patrimônio líquido. O Colegiado, com
base na manifestação da área técnica, deliberou em 14 de junho de 2011, conceder a dispensa aos limites de concentração previstos no art. 40-A da
Instrução CVM 356/01 requerida.
[4] Art. 36. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo: (...) III – aplicar recursos diretamente no exterior;
[5] Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que se manifestou contrária à possibilidade de FIDCs-NP aplicarem recursos
diretamente no exterior. O Colegiado, considerando a existência de vedação expressa e genérica, acompanhou o exposto no voto do Relator Eli Loria, e
deliberou, em 14 de abril de 2009, que o FIDC-NP ou o FIP que desejar aplicar recursos no exterior deverá solicitar, para o caso concreto, a dispensa de
dispositivos da Instrução 356/01, nos termos de seu art. 9º, ou da Instrução 391/03, sem prejuízo do estudo pela Autarquia para eventual alteração das
normas.
[6] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados –
FIDC-NP. § 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de
aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: (...)
[7] Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de dispositivos constantes da Instrução 391/03, formulado pelo Banco Santander Banespa S/A, na
qualidade de instituição administradora do Brasoil Fundo de Investimento em participações. O Colegiado deliberou, em 27 de março de 2007, (i)
conceder a dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391, de modo que a instituição administradora pudesse empenhar
ativos integrantes da carteira do fundo como garantia real de dívidas contraídas por terceiros, desde que mediante prévia aprovação da assembleia geral
de cotistas; e (ii) não conceder a dispensa do cumprimento do requisito previsto no art. 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução, haja vista a matéria requerer
alteração no referido normativo, o que ensejará uma análise pormenorizada da CVM.
[8] Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta
Instrução.
[9] § 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações,
em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão
para o fundo; II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
suas autarquias e fundações; III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou
dados em garantia; IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; V – originados de
empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já
constituídas; e VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001. § 2º
Será igualmente considerado Não-Padronizado: I – o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos
cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou II – o Fundo de Investimento em Cotas
de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.
[10] Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade,
no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido. §1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando o devedor ou coobrigado: I –
tenha registro de companhia aberta; II – seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo banco Central do Brasil; ou III – seja
sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo
elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor
independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º deste artigo.
[11] Edital de Audiência Pública n° 04/2006.
[12] Edital de Audiência Pública n° 04/2006.
[13] Edital de Audiência Pública n° 04/2006.
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