CVM · Colegiado · 05/06/2012
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/3414
Inteiro teor
31.696 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA CLÉLIA GOBETTI MICHELIN / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2011/3414
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Clélia Gobetti Michelin ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 08/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento em virtude de alegadas perdas patrimoniais decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada"), e pelos agentes autônomos de investimento Lourdes Volpato dos Santos e Roque Alberto Zim ("AAIs"), sócios da Lastro Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("Lastro"). A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) a Reclamante conferiu mandato verbal com poderes para administração de carteira aos Srs. Roque Alberto Zim e Lourdes Volpato dos Santos; (ii) a Reclamante recebia regularmente as informações provenientes da Reclamada e da BM&FBovespa; e (iii) a Reclamante não questionou a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento existente entre as partes ao longo de dois anos. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Relator Roberto Tadeu observou que os elementos constantes dos autos evidenciam que não há, no caso concreto, nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação dos AAIs como administradores de carteira, e os prejuízos sofridos pela Reclamante. O conjunto de evidências leva a crer que as operações realizadas estavam de acordo com a vontade da Reclamante (e de seu filho), sendo os prejuízos decorrentes das condições desfavoráveis de mercado. O Relator observou que é incontroverso nos autos que a Reclamante tomou ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANAs e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso, via internet, ao sistema de informações eletrônicas disponibilizado pela Reclamada (POSIC). Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede a Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que foram instaurados os Processos Administrativos Disciplinares BSM 06/2011, contra a Lastro e a Sra. Lourdes Volpato, e o 07/2010, em face da SLW, que se encontram em fase de manifestação dos acusados sobre o Parecer Jurídico elaborado pela Gjur-BSM. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/3414
Reg. Col. nº 8152/2012
Interessados: Maria Clélia Gobetti Michelin
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I - Do Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado por Maria Clélia Gobetti Michelin ("Reclamante"), nos termos do art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº
461/2007, contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no
âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (Processo MRP nº 8/2010) em virtude de perdas patrimoniais decorrentes de operações sem a sua
autorização realizadas por intermédio da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").
II – Da Reclamação
2. Em 30.06.2009, a Sra. Maria Clélia Gobetti Michelin apresentou pedido de ressarcimento de prejuízos no âmbito do MRP, em face da SLW CVC Ltda.,
alegando que teria sofrido sérios prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus prepostos, na intermediação de
negócios realizados em bolsa de valores[1]. Nos termos do pedido de ressarcimento, aditado em 27.01.2010 por solicitação da BSM, a Sra. Maria Clélia
Gobetti Michelin alega, em suma, que (fls. 81/83 e 573/577):
a. No final de 2006, ela e seu filho decidiram investir em ações sem grandes conhecimentos sobre o mercado de capitais sendo, em suas palavras,
"leigos" no assunto;
b.
Por indicação, procuraram os Agentes Autônomos de Investimentos Lourdes Volpato dos Santos e Roque Alberto Zim (" AAIs"), sócios da Lastro
Agente Autônomo de Investimentos Ltda., com atuação em Caxias do Sul – RS, que cadastraram a Reclamante na Reclamada[2];
c. Em meados de 2008, foi avisada por seu filho de que teriam realizado operações a termo em sua conta corrente, as quais não sabiam como
funcionavam. Ao questionarem os AAIs, estes os tranquilizaram, informando que tais operações visavam a recuperar o dinheiro investido;
d. No entanto, o que ocorreu foi a venda das posições à vista para cobrir os prejuízos das operações a termo na data dos vencimentos, sendo-lhe
inclusive exigido depósito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para garantir as operações em andamento;
e. Foi acordado verbalmente que os AAIs iriam administrar seu dinheiro, pelo que seria cobrada uma taxa de 10% (dez por cento) sobre o lucro
obtido, além da taxa de corretagem (fl. 576). Deste modo, nunca autorizou uma operação específica, tendo apenas concedido poderes de
administração para a compra e venda de ações;
f. Não tinha pleno conhecimento sobre os termos contratados com a Reclamada, não lhe tendo sido fornecida cópia do contrato celebrado;
g.
Por falta de tempo, não acompanhava frequentemente as transações realizadas em sua conta. Limitava-se a verificar pelo site da Reclamada as
transações realizadas, as quais geralmente não conseguia entender. Quanto aos extratos recebidos da Companhia Brasileira de Liquidação e
Custódia - CBLC, apenas arquivava-os para entrega a seu contador;
h. Recorria a Sra. Lourdes, preposto da Reclamada, porém pouco entendia sobre suas análises técnicas. Confiava no perfil profissional da AAI,
contentando-se em saber o valor de seu saldo. O mesmo acontecia com seu filho;
i.
A reclamação tem em vista a forma como foram feitas todas as operações, que ocasionaram a diminuição do patrimônio inicialmente investido
(R$ 216.000,00)[3] a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) e algumas ações. Infelizmente, a Reclamante não possui conhecimento suficiente
que lhe permita especificar em quais operações ocorreram irregularidades ou outros detalhes;
j.
Por fim, requer o ressarcimento junto ao MRP no valor máximo permitido (R$60.000,00) [4].
III - Da Defesa da Reclamada
3. Em sua defesa, a Reclamada afirma que as alegações apresentadas pela Reclamante carecem de fundamentação, expondo, em síntese, que (fls.
579/589):
a. O cadastro de investidor foi feito em nome da Reclamante por orientação de um contador, porém quem acompanhava as operações e dava
ordens era seu filho;
b. Conforme se verifica de e-mail enviado a Sra. Lourdes Volpato em 04.04.2008 (fls. 596), o filho da Reclamante tinha ciência da natureza das
operações realizadas, tendo, inclusive, sugerido à AAI que continuasse com a estratégia de realizar operações a termo;
c. O filho da Reclamante tinha noções acerca do funcionamento do mercado de capitais visto que, em maio de 2007, cadastrou-se em outra
corretora (Easynvest) e operava via home broker;
d. A Reclamante, em sua ficha cadastral, expressamente concordou com a transmissão de ordens verbais, considerando-as válidas (fls. 600/601);
e. No contrato celebrado com a Reclamada em 15.12.2006 (fls. 603/609), a Reclamante autorizou a realização de operações nos mercados à vista
e de liquidação futura, bem como atestou e declarou seu conhecimento acerca das regras aplicáveis às operações de bolsa, seus riscos e
responsabilidade pessoal na ocorrência de eventuais prejuízos;
f. A Reclamante estava ciente dos negócios realizados, pois recebia as notas de corretagem com o detalhamento de toda movimentação
financeira, os avisos de negociação de ações - ANA’s e os extratos emitidos pela CBLC (cópias às fls. 611/829);
g. A Reclamante acessava pela internet o POSIC - sistema de informações eletrônicas mantido pela Reclamada, por meio do qual obtinha
informações detalhadas sobre sua posição de investimentos e operações efetuadas (Relatório de acessos às fls. 831/832);
h. Portanto, a Reclamada não teria causado, sequer contribuído, para a ocorrência do prejuízo objeto deste MRP.
IV – Do perfil operacional da Reclamante
4. Segundo informação prestada pela Gerência de Auditoria de Participantes e Agentes (GAPA) da BSM (fls. 845/862), a Reclamante foi cadastrada em
duas corretoras: Corretora SLW e Corretora XP. Na Reclamada, operou nos mercados à vista, a termo e de opções no período de 20.12.2006 a
04.12.2008. Já na Corretora XP operou apenas no mercado à vista, entre 12.05.2009 e 05.03.2010.
V – Da Réplica da Reclamante
5. Em sua réplica, datada de 26.03.2010 e recebida em 29.03.2010, a Reclamante alega resumidamente que (fls. 990/995):
a. Somente agora teria tido acesso à cópia do contrato assinado com a Reclamada e, portanto, tomado pleno conhecimento dos seus termos, em
especial a cláusula que dispõe que não autorizava a transmissão de ordem por procurador ou representante;
b. Não tinha ideia do que tinha assinado, por ser leiga no assunto, tendo confiado na Sra. Lourdes Volpato;
c. Os e-mails anexos aos autos demonstram claramente que sua carteira era administrada pela AAI, de sorte que nunca emitiu nenhuma ordem,
verbal ou não;
d. Inclusive, em e-mail enviado em 13.12.2006 (fls. 1004), a Sra. Lourdes Volpato deixou bem claro que "para carteiras administradas — valores
acima de R$100.000 tem além dos custos acima mais uma taxa de performance de 10% sobre a valorização do patrimônio pagos de 3 em 3
meses [...]";
e. Após julho de 2007, a Reclamante e seu filho passaram a ter dificuldades para perceber a realidade das transações efetuadas, tendo então
solicitado explicações aos AAI por diversas vezes, porém não mais dispõem desses e-mails, dado que o notebook no qual se encontravam
armazenados foi furtado, conforme comprova cópia da ocorrência policial em anexo. Por outro lado, a Reclamada só citou e apresentou os emails que lhe eram convenientes;
f. Quanto ao fato de seu filho ser cadastrado em outra corretora e operar via home broker, salienta que as poucas movimentações por ele
efetuadas em nada se aproximam das complexas movimentações realizadas pelos AAIs;
g. Há indubitável responsabilidade da Reclamada que, mesmo com todo o suposto controle e monitoramente de seus clientes, só interveio em suas
negociações ilegalmente administradas pelos AAIs quando a conta da Reclamante ficou negativa. Espantosamente, a Reclamada não tomou
nenhuma providência quanto à gestão irregular existente, satisfazendo-se com o depósito dos R$20.000,00 devidos no momento. Caso tivesse
agido, evitaria que o dinheiro da Reclamante tivesse "virado pó";
h. Tem conhecimento de outros casos semelhantes envolvendo a Reclamada, conforme reportagem publicada na imprensa (fls. 973/974);
i. Não sabia que a Sra. Lourdes Volpato e o Sr. Roque Zim, por serem AAIs, não poderiam administrar sua carteira. Notoriamente, eles agiram de
má-fé e, a partir de uma atividade ilegal, geraram um prejuízo financeiro à Reclamante, razão pela qual requer o ressarcimento no âmbito do
MRP.
VI – Do Parecer da Gerência Jurídica - BSM
6. Uma vez instruído o processo MRP nº 08/2010, a Gerência Jurídica da BSM ("Gjur-BSM") emitiu parecer (às fls. 890/905), no qual constatou,
inicialmente, a legitimidade da Reclamante para pleitear o ressarcimento e a legitimidade passiva apenas da SLW, visto que, nos termos da Instrução
CVM nº 461/07, somente as pessoas autorizadas a operar nos mercados administrados pela BM&FBovespa são aptas a figurar no polo passivo das
reclamações dirigidas ao MRP, o que não inclui os AAIs. Quanto à preliminar de tempestividade, concluiu que a Reclamação é tempestiva apenas no
tocante às operações realizadas de 23.10.2007 a 04.12.2008, considerando-se as datas da realização das operações como o termo inicial da contagem
do prazo decadencial de apresentação da reclamação, observando-se a regulamentação vigente à época.
7. Não obstante, no mérito, a Gjur-BSM analisou a reclamação inclusive quanto às operações intempestivas, em linha com orientação da CVM. A
Gerência opinou pela improcedência da reclamação, em razão da não configuração de hipótese de inexecução ou execução infiel de ordens ou qualquer
das demais hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
8. Segundo a Gjur-BSM, a partir da análise das cláusulas do "Contrato para a Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de
Valores e/ou por Entidade do Mercado de balcão Organizado" assinado pela Reclamante em 15.12.2006, constata-se que ela exteriorizou sua intenção
de operar nos mercados à vista, de opções e a termo e declarou ter ciência dos riscos inerentes a tais operações. Ademais, em seu cadastro junto à
corretora, a Reclamante optou pela transmissão de ordens verbais, forma de transmissão essa que demonstra a existência de uma relação de confiança
mútua entre investidor e intermediário, dada à dificuldade de comprovação documental das ordens. Quanto a isso, destaca que a Reclamada não
apresentou quaisquer gravações das conversas mantidas pela Reclamante e/ou seu filho e os agentes autônomos[5], de sorte que ao julgador restaria
interpretar a relação de confiança entre eles com base no conjunto dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, a fim de verificar a existência de
elementos objetivos que, em conjunto, conferissem maior respaldo e maior razoabilidade a uma justa solução da controvérsia.
9. Nesse sentido, a Gjur-BSM ressaltou o que se segue:
a. Não obstante a Reclamante alegue que não deu ordens para as operações questionadas, verifica-se que foram realizadas operações em seu
nome ao longo de dois anos (entre 26.12.2006 e 04.12.2008), por intermédio da Reclamada;
b. Não é crível que tais operações estivessem sendo realizadas à revelia da Reclamante, vez que esta praticou atos inequívocos de ratificação das
operações realizadas em seu nome, quais sejam: recebeu os ANAs e extratos de custódia da BM&FBovespa, tomando ciência da realização
dessas operações; efetuou depósitos em sua conta corrente perante a Reclamada; e não apresentou qualquer questionamento à corretora em
mais de dois anos de relação negocial;
c. A Reclamante também tinha como acompanhar as operações realizadas em seu nome pelo POSIC, tendo, segundo planilha apresentada pela
Reclamada, efetuado 86 acessos no período de 03.04.2008 a 16.09.2009;
d. A Reclamante concedeu poderes de representação a seu filho, o qual participava, juntamente com os AAIs, das decisões referentes aos
investimentos;
e. As mensagens eletrônicas trocadas entre o filho da Reclamante e a Sra. Lourdes indicam que aquele acompanhava "mais de perto" o
investimento efetuado pelos AAIs e conhecia as operações realizadas em nome da Reclamante;
f.
A Reclamante outorgou mandato verbal aos AAIs, com poder geral para a administração de sua carteira, nos termos dos arts. 660, 653 e 656 do
Código Civil, fato que infringe vedação contida no art. 16, inciso IV, alínea "b" da Instrução CVM nº 434, de 22.06.2006 [6];
g. A consequência dessa infração não é a invalidade do mandato outorgado e das operações realizadas pelo mandatário e, sim, a eventual punição
do AAI e da corretora, na esfera administrativa, pelo órgão regulador ou pela entidade autorreguladora. Assim, a atuação dos AAIs como
administradores de carteira da Reclamante não configura razão para ressarcimento pelo MRP;
h. A Reclamante, por vontade própria, permitiu tal gestão irregular, portanto, não pode alegar sua própria negligência a seu favor ao ter prejuízos
notadamente causados por condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada pelos AAIs, aos quais conferiu mandato para realizar as
operações em seu nome;
i. Quanto aos questionamentos efetuados junto aos AAIs pela Reclamante, as alegações desta indicam que os esclarecimentos prestados em tais
ocasiões foram por ela aceitos, bem como que não efetuou questionamentos à Reclamada;
j. As provas e indícios constantes dos autos demonstram que o padrão de conduta da Reclamante era pautado pela aceitação tácita e ratificação
das operações realizadas em seu nome pelos AAIs, não procedendo, portanto, a alegação de que não autorizou a realização das operações
reclamadas.
10. Assim, em suas considerações finais, a Gjur-BSM concluiu que: (i) a Reclamada realizou operações em nome da Reclamante de acordo com sua
vontade, uma vez que esta autorizou que os referidos AAIs realizassem as operações em seu nome; (ii) a Reclamante recebia regularmente as
informações provenientes da Reclamada e da BM&FBovespa; e (iii) a Reclamante não questionou a conduta da Reclamada no decorrer do
relacionamento existente entre as partes ao longo de dois anos. Por todo o exposto, opinou pela improcedência do pedido por não configurar qualquer
hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.
11. Concomitantemente, a Gjur-BSM sugeriu a apuração pela BSM de eventuais irregularidades às normas vigentes cometidas pela Reclamada e
também pela Lastro Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e seus sócios (Lourdes e Roque), em procedimento independente do MRP. A esse respeito,
o Diretor de Autorregulação, em despacho às fls. 905, determinou a instauração de processo administrativo (PAD) contra a Lastro e seus sócios, visando
à apuração de irregular administração de carteira da Reclamante, em violação ao estabelecido no art. 16, inciso IV, alínea "b" da Instrução CVM nº
434/06. Quanto à Reclamada, destacou a existência de PAD já instaurado em face da corretora, para apuração de irregularidades semelhantes àquelas
constantes no presente MPR[7].
VII – Da decisão do Conselho de Supervisão - BSM
12. A 23ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, nos termos do voto do Conselheiro-Relator (fls.
906/918), que reiterou os fundamentos constantes do parecer da Gjur-BSM. Deste modo, concluiu que, "apesar da mal sucedida administração da
carteira de investimentos da Reclamante junto à Reclamada, penso que não se aplicam ao caso em espécie os requisitos do art. 77 da ICVM 461,
especialmente os do inciso I de tal dispositivo."
VIII – Do Recurso
13. Em 25.11.2010, inconformada com a decisão do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamante apresentou recurso junto a esta CVM, nos termos
do art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007, por meio do qual reafirma os argumentos já apresentados e acresce que: (fls. 3/6):
a. Só soube que os AAIs não poderiam administrar sua carteira após todo o desenrolar dos fatos, tendo sido prejudicada por um sistema falho e que
"se auto protege";
b. A Reclamante e seu filho desconheciam a existência de outras formas de operar que não no mercado à vista, tendo confiado no aparente
profissionalismo dos AAIs, acreditando em suas explicações (que foram devidamente solicitadas) e na afirmação que só realizariam
investimentos "na certeza", pois detinham informações privilegiadas, já que a Sra. Lourdes Volpato teria trabalhado na Bolsa por vários anos.
Também não sabiam ser possível solicitar informações a algum órgão ou setor da Bolsa, além de recorrer aos AAIs;
c. Sobre o "larguíssimo prazo decorrido" entre a ocorrência dos prejuízos e a reclamação ao MRP, salienta que, após terem detectado o real
problema, tentaram contatar os AAIs, que não retornaram suas ligações, bem como consultaram quatro advogados que alegaram não ter
conhecimento sobre a matéria. Somente em março de 2009, através de uma reportagem na imprensa sobre casos semelhantes, tomaram
conhecimento do que poderia ser feito e reclamaram junto à CVM;
d. Embora existam outras reclamações inerentes a esse mesmo tipo de atividade indevida por parte de agentes autônomos, as corretoras não têm
interesse em efetuar nenhum controle sobre os mesmos, já que estes colaboram com os ganhos daquelas;
e. O recebimento dos ANAs e dos extratos de custódia apenas concede uma credibilidade parcial às operações realizadas e seus respectivos
resultados;
f. O Conselheiro-Relator, em seu parecer, confirma a ocorrência das irregularidades, porém transfere toda a culpa à Reclamante e ao seu filho, de
modo que, teoricamente, o Conselho da BSM estaria sendo conivente com essas práticas, protegendo, ainda que sem querer, um sistema falho,
e diminuindo a credibilidade dessa instituição;
g. Solicita, então, nova análise desse processo, a fim de que se conceda o ressarcimento dos prejuízos por ela pleiteados.
IX – Do Parecer da área técnica
14. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (" SMI") opinou pela manutenção da decisão da 23ª Turma do Conselho de
Supervisão da BSM, ou seja, pela improcedência do pedido da Reclamante, posto que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 77 da
Instrução CVM nº 461/07 (Parecer/CVM/GMA-1/Nº 001/2012 e respectivos despachos às fls. 1016/1022).
15. A SMI destacou ainda que, por ocasião da apreciação dos recursos em MRP objeto dos Processos Administrativos CVM nº RJ2010/9625 e nº
RJ2010/10271, cujos fatos são semelhantes aqueles aqui tratados, o Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor-Relator pela improcedência do
pedido de ressarcimento ao MRP, visto que não haveria nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação irregular dos agentes autônomos, e os
prejuízos sofridos pelos investidores. O Diretor-Relator, apesar de concordar com a área técnica de que não haveria dúvidas quanto à responsabilidade
das corretoras pelos atos de seus prepostos (entre os quais se incluem os agentes autônomos de investimentos), concluiu que a questão a ser discutida
era "se a responsabilidade das Corretoras, por atos irregularmente praticados por seus prepostos, acarreta, invariavelmente, o ressarcimento pelo MRP
dos prejuízos sofridos por investidores, ainda que haja elementos que demonstrem que tais investidores desejavam as operações realizadas em seu
nome". Destacou-se que, nesse precedente, a Reclamante teria sempre acompanhado as operações (mediante documentos recebidos por meio físico e
acesso às informações disponibilizadas pela Reclamada por meio eletrônico) e realizado uma série de depósitos para que as operações fossem efetuadas
e honradas.
É o relatório.
Voto
1. No caso concreto, a Reclamante requer o ressarcimento, no âmbito do MRP, dos prejuízos por ela experimentados em consequência, a seu ver, da
gestão irregular de sua carteira pelos AAIs, prepostos da Reclamada. A Reclamante alega que nunca emitiu nenhuma ordem, verbal ou não, sendo sua
carteira administrada pela Sra. Lourdes Volpato, pelo que lhe era cobrada uma taxa de 10% (dez por cento) sobre o lucro obtido, de três em três meses,
além da taxa de corretagem (fls. 576 e 1004).
2. De fato, os elementos constantes dos autos evidenciam a relação de confiança entre a Reclamante e os AAIs, notadamente a Sra. Lourdes Volpato,
com quem eram trocadas correspondências e esclarecidas as dúvidas suscitadas pela investidora e seu filho. Nesse tocante, compartilho da opinião
emitida pela Gjur-BSM no sentido de que a Reclamante outorgou mandato verbal aos AAIs, com poder geral para a administração de sua carteira, nos
termos dos arts. 660, 653 e 656 do Código Civil, não obstante a vedação contida na norma de regência.
3. A esse respeito, importante salientar que, ao contrário do que crê a Reclamante, eventual configuração da atuação do Agente Autônomo de
Investimentos como administrador de carteira não implica, necessariamente, em hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se
verifica em recentes decisões do Colegiado desta autarquia[8].
4. É incontroverso nos autos que a Reclamante e também seu filho, que acompanhava "mais de perto" os investimentos, tomaram ciência das operações
questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANA’s e dos extratos
emitidos pela CBLC (cópias às fls. 611/829), bem como pelo acesso, via internet, ao sistema de informações eletrônicas disponibilizado pela Reclamada
(POSIC). Segundo a Reclamante, geralmente não conseguia entender as operações realizadas nem os esclarecimentos prestados pela Sra. Loudes
Volpato, em quem confiava, contentando-se em saber o saldo de sua conta. No meu entender, não se pode negar que a conduta da Reclamante
evidencia que, no mínimo, anuía com as operações realizadas em seu nome.
5. Deste modo, novamente acompanho a conclusão da Gjur-BSM no sentido de que o padrão de conduta da Reclamante era pautado pela aceitação
tácita e ratificação das operações realizadas em seu nome pelos AAIs, não procedendo, portanto, a alegação de que não autorizou a realização das
operações reclamadas. Mister destacar que, pela leitura de e-mails anexos às fls. 596, resta evidente que o filho da Reclamante — a quem teria
outorgado poderes de representação — tinha ciência de que eram realizadas operações no mercado a termo em nome de sua mãe. Em seu e-mail,
enviado em 04.04.2008, a Sra. Lourdes Volpato apresentou ao filho da Reclamante planilha referente às operações realizadas, destacando, entre outros,
que "Em momento oportuno vou fazer outras operações a termo (tbem em cima de ações de 1ª linha) para recuperarmos as perdas o mais rápido
possível.". Em resposta, o filho da Reclamante afirmou que "As operações a termo deram bons resultados e na certeza devem ser feitas."
6. A exemplo dos precedentes citados pela SMI em sua manifestação, entendo que não há, no caso concreto, nexo entre a irregularidade apurada,
relativa à atuação dos AAIs como administradores de carteira, e os prejuízos sofridos pela Reclamante. O conjunto de evidências leva a crer que as
operações realizadas estavam de acordo com a vontade da Reclamante (e de seu filho), sendo os prejuízos decorrentes das condições desfavoráveis de
mercado. Reitera-se, portanto, que eventual apuração da prática ilegal por parte da corretora e dos AAIs, em processo em apartado, não significa que
estejam presentes os requisitos exigidos pela norma regente do funcionamento do MRP.
7. Quanto aos argumentos da Reclamante no sentido de que teria sido prejudicada por um sistema "falho" e que "se auto protege", entendo que não
devem prosperar. Além de todas as informações acerca das operações realizadas, a Reclamante teve à sua disposição todos os mecanismos de
proteção aplicáveis a qualquer investidor do mercado de valores mobiliários, notadamente o canal de comunicação com a corretora, com a Bolsa e com
este órgão regulador, o qual, inclusive, dispõe em sua página na internet de portal direcionado a esse público, bem como desenvolve o Programa de
Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Todos os citados mecanismos podem ser acessados independentemente do domicílio do investidor, sendo
amplamente divulgados pelos meios de comunicação existentes, em especial a rede mundial de computadores, rede essa que era acessada pela
Reclamante e/ou seu filho para o acompanhamento das operações via POSIC. Registre-se que, ao longo de dois anos de relação negocial com a
Reclamada, em momento algum a Reclamante ou seu filho apresentaram qualquer questionamento àquela, ou mesmo à Bolsa e a esta CVM,
contentando-se com os esclarecimentos fornecidos pela Sra. Lourdes Volpaço.
8. No caso concreto, não vislumbro elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução
CVM nº 461/2007[9], o que não impede a Reclamante de lançar mão das medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos
prejuízos. Apropriado destacar ainda que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação
aplicável, não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pela Reclamante.
9. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo assim a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] Destaca-se que a reclamação foi inicialmente dirigida à CVM, em 20.03.2009, ocasião em que esta autarquia esclareceu à Reclamante sobre a
possibilidade de se recorrer ao MRP, nos termos da Deliberação CVM nº 461/07 (fls. 996/1000). Observa-se ainda que, em 15.07.2009, o filho da
Reclamante apresentou reclamação, pelos mesmos fatos, junto ao Ombudsman da Bolsa (fls. 834/842).
[2] A Lastro teria celebrado contrato típico com a Reclamada e atuava principalmente no Rio Grande do Sul (fls. 907).
[3] Em carta dirigida ao Ombudsman da Bolsa, o filho da Reclamante informa que investiram R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), referentes
à venda de um terreno, tendo posteriormente depositado a quantia adicional de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) para garantir operações em
andamento.
[4] Valor estabelecido na Deliberação CVM nº 461/07, à época dos fatos.
[5] A Gjur-BSM destacou que, de acordo com as Regras e Parâmetros da corretora, vigentes no período reclamado, referidas gravações eram mantidas
em arquivo pelo prazo de seis meses, prazo esse que já teria transcorrido quando da intimação da Reclamada no âmbito deste processo de MRP (item
23 do parecer).
[6] Norma vigente à época. Tal vedação foi mantida pela Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011 (art. 13, inciso IV).
[7] Segundo informação prestada pela BSM à SMI, igualmente já se teria instaurado processo administrativo contra a Lastro e a Sra. Lourdes Volpato
(PAD nº 06/11), o qual se encontra em fase de manifestação dos acusados sobre o Parecer Jurídico elaborado pela Gjur-BSM. O PAD instaurado em
face da SLW (PAD nº 07/10) se encontra em fase de manifestação dos acusados sobre o parecer elaborado pela Gjur-BSM.
[8] Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2010/0050, SP2010/0053, SP2010/0167,
SP2010/0168, SP2010/0170, SP2010/0171 (Rel. Eli Loria); SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052,
SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).
[9] "Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens; II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a
operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários; III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de
circulação restrita; IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à
sua transferência; V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e VI - encerramento das atividades."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.