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CVM · Colegiado · 29/05/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/3862

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE BM&FBOVESPA S.A. BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS - PROC. RJ2012/3862

Trata-se da apreciação de pedido, formulado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller ("Requerentes"), nos termos do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa"), prevista para realizar-se, em segunda convocação, às 15h do dia 10.04.12. Os Requerentes postulam a interrupção do prazo de convocação da AGE, em síntese, por conta da alteração estatutária destinada a refletir o número de ações em que se divide o capital social. Em 13.12.11, o conselho de administração deliberou cancelar 64.014.295 ações, fazendo com o que o capital, antes representado por 2.044.014.295 ações, passasse a ser dividido em 1.980.000.000 ações. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que o pedido é intempestivo. Ademais, destacou que o requerimento tem a particularidade de ter sido formulado apenas após a segunda convocação da AGE. Segundo a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, os Requerentes pretendem rediscutir a legalidade do cancelamento de ações, quando na verdade a questão a ser deliberada em assembleia é apenas a adequação da redação do estatuto ao cancelamento que já foi deliberado. Para a SEP, o cancelamento ocorreu por deliberação do conselho de administração, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e eficaz desde o arquivamento na junta comercial da ata da reunião do conselho realizada na data da assembleia. Considerando que a AGE irá deliberar apenas sobre a reforma estatutária, não se faz necessária, no entendimento da SEP, a disponibilização das informações solicitadas pelos Requerentes sobre planos de recompra de ações e stock options . O Colegiado entendeu, preliminarmente, que o pleito de interrupção é intempestivo, à luz do disposto no §2° do art. 2° da Instrução CVM 372/02 e que, sob qualquer ângulo, é injustificável a conduta dos Requerentes de submeter o pedido a apenas 3 dias úteis da assembleia, que já ocorreria em segunda convocação. Entretanto, considerando que, chamada a se manifestar, a BM&FBovespa o fez em apenas 24 horas e que, no entendimento do Colegiado, não resta prejudicada, no caso concreto, a possibilidade de um posicionamento da CVM sobre a questão de fundo, o Colegiado, em caráter excepcional, conheceu do pedido. Desta forma, no mérito, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/2012, e indeferiu o pedido formulado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, marcada para o dia 10.04.12. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TOV CORRETORA DE CTVM LTDA E OUTRO – PROC. RJ2012/3862

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller ("Interessados") da decisão do Colegiado de 09.04.2012, que indeferiu o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa") prevista para realizar-se, em segunda convocação, às 15h do dia 10.04.2012. Os Interessados apresentaram pedido de reconsideração, arguindo, em síntese, a existência de: (a) omissão ou obscuridade na decisão, visto que nem o extrato da ata da reunião do Colegiado nem o Relatório de Análise ("RA") da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no qual a decisão foi baseada respondem ao pedido de instauração de procedimento administrativo feito pelos Interessados, quanto a esclarecer objetivamente: (i) se os fatos subsequentes à realização das AGO/E pela BM&FBovespa serão ou não acompanhados pela SEP; e (ii) se a SEP considerou ou não o caso como passível de instauração de procedimento administrativo, nos termos do §2º do art. 3º da Instrução CVM 372/02; (b) contradições entre a decisão e os seus fundamentos, muitas das quais sobre a suposta intempestividade do pedido de interrupção;

e (c) erros na decisão, como o verificado no item 23 do RA da SEP, referente aos percentuais de participações individuais no capital da BM&FBovespa, e no item 18 do mesmo RA, referente ao fundamento do objeto demandado pelos Interessados, em violação ao disposto no art. 460 do Código de Processo Civil (julgamento "extra petita"). Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu observou que a AGE foi realizada em 10.04.2012, de maneira que o presente pedido de reconsideração perdeu o seu objeto. De fato, ainda que o pedido de reconsideração tivesse mérito (o que só se admitiu para fins argumentativos), não seria possível interromper o prazo de antecedência de convocação de assembleia já ocorrida. O Relator entendeu, portanto, que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido por faltar aos Interessados o indispensável interesse de agir. Não obstante, o Relator analisou cada argumento apresentado pelos Interessados e ressaltou que, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração, a decisão atacada não apresentou quaisquer erros, contradições, omissão ou obscuridade. O Relator ressaltou que, em sua decisão de 09.04.2012, o Colegiado analisou e se manifestou tão somente sobre o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, nos termos exatos da sua competência e do que foi submetido pela área técnica. Diferentemente do suposto pelos Interessados, não seria atribuição do Colegiado a apreciação dos demais requerimentos apresentados.

Consoante a regulamentação aplicável à matéria, todas as demais questões levantadas pelos Interessados serão objeto de análise pelas áreas técnicas cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem apurados. Com relação ao pedido para que o Colegiado determinasse a imediata instauração de procedimento administrativo, o Relator destacou que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Deliberação CVM 538/08, os indícios eventualmente existentes de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos, cuja instauração é determinada pelo Superintendente Geral, na forma prevista no art. 9º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei 6.385/76. Além disso, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da irregularidade constatada, poderá a Superintendência formular Termo de Acusação independentemente de prévia aprovação superior (no caso, pelo Superintendente Geral). Quanto às alegadas "contradições entre a decisão e os seus fundamentos", relacionadas à "suposta intempestividade do pedido de interrupção", o Relator igualmente entende inexistentes, vez que o pedido foi devidamente conhecido pelo Colegiado, ainda que em caráter excepcional. Com relação à alegação de erros na decisão, o Relator lembrou que a AGE foi convocada para fins de deliberar sobre alterações no Estatuto Social da BM&FBovespa, dentre as quais se destaca aquela destinada a adequar o art.

5º à nova quantidade de ações de emissão da companhia, decorrente do cancelamento de 64.014.295 ações mantidas em tesouraria, sem redução do seu capital social. Assim, as propostas que seriam submetidas à AGE não aparentavam apresentar nenhuma irregularidade que justificasse a interrupção pleiteada, porquanto circunscritas à adequação do Estatuto Social da companhia a deliberações já tomadas. Com relação ao pedido para que o Colegiado determinasse a republicação das demonstrações financeiras da BM&FBovespa, o Relator entende que se insere na análise das irregularidades alegadas pelos Interessados, devendo, com isso, ser objeto de apreciação pela área técnica afeta à matéria. Ainda que assim não fosse, a Deliberação CVM 388/01 dispõe que compete à SEP determinar o refazimento e/ou republicação de demonstrações financeiras, precedida da concordância da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, nos aspectos relacionados a práticas e procedimentos contábeis. Por todo o exposto no voto do Relator Roberto Tadeu, o Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 09.04.2012. Anexos VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

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Para: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 12/12

De: Raphael Souza Data: 09.04.12

Assunto: Interrupção de prazo de assembleia geral

Processo CVM RJ-2012-3862

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária de BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores,

Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa"), prevista para realizar-se, em segunda convocação, às 15h do dia 10.04.12.

I. Histórico

Assembleia

2. Em 17.02.12, foram convocadas assembleias gerais ordinária ("AGO") e extraordinária ("AGE") da BM&FBovespa, a serem realizadas em

27.03.12.

3. Na AGO, seriam deliberados: (i) a tomada de contas dos administradores e as demonstrações financeiras do exercício social findo em 2011; (ii)

a destinação do lucro líquido desse mesmo exercício; e (iii) a fixação da remuneração dos administradores para o exercício social de 2012.

4. Na AGE, seriam deliberadas reformas estatutárias, incluindo:

a. modificação do dispositivo que declara o número de ações em que se divide o capital social, para refletir o cancelamento de 64.014.295

ações, aprovado pelo conselho de administração em 13.12.11;

b. adequação do comitê de auditoria à Instrução CVM nº 509/11;

c. outras alterações em dispositivos que disciplinam ofertas públicas de aquisição de ações de emissão da BM&FBovespa; e

d. inclusão de previsão expressa de aplicação do Regulamento do Novo Mercado quando a assembleia precisar solucionar casos omissos

no estatuto social.

5. A AGO foi realizada na data prevista, tendo as matérias sido aprovadas por maioria. Porém, como apenas titulares de 43% das ações se fizeram

representar, não houve quorum para instalar a AGE.

6. Desse modo, em 28.03.12 foi realizada a segunda convocação da AGE, com previsão de sua realização em 10.04.12.

Pedido

7. Em 04.04.12, TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller (" Requerentes") requereram

interrupção do prazo de convocação da AGE.

8. O pedido é cumulado com diversas denúncias de irregularidades supostamente cometidas pelos administradores da BM&FBovespa. No entanto,

estão relatadas a seguir apenas as alegações que demandariam, segundo os Requerentes, a interrupção do prazo da AGE.

9. Os Requerentes postulam a interrupção do prazo de convocação da AGE por conta da alteração estatutária destinada a refletir o número de

ações em que se divide o capital social. Como visto acima, em 13.12.11, o conselho de administração deliberou cancelar 64.014.295 ações,

fazendo com o que o capital, antes representado por 2.044.014.295 ações, passasse a ser divido em 1.980.000.000 ações.

10. Em relação a esse ponto, os Requerentes alegam, em síntese, que:

a. o saldo líquido remanescente de dividendos a serem recebidos pelos acionistas é de R$0,11754690 por ação, segundo deliberação da

AGO, mas esse montante pode ser reduzido em razão:

i. da alienação de ações em tesouraria para atender ao exercício de opções de compra concedidas aos beneficiários do

programa de stock options da BM&FBovespa; e

ii. de eventual recompra de ações no âmbito do plano de recompra de ações;

b. a possibilidade de uso das ações em tesouraria, adquiridas no âmbito do programa de recompra, para atender ao exercício de opções

de compra pelos beneficiários do programa de stock options está prevista também nas notas explicativas às demonstrações financeiras

do exercício findo em 31.12.11;

c. desse modo, tanto o exercício de opções quanto eventual recompra das ações pela BM&FBovespa podem alterar os limites de

participação indireta no patrimônio líquido ou no capital social com direito a voto da BSM – BM&FBovespa Supervisão de Mercados

("BSM"), o que depende de prévia autorização da CVM nos termos do art. 33 da Instrução CVM nº 461/07;

d. há necessidade de limitação dos direitos de voto inerentes a tais participações indiretas no estatuto social da BM&FBovespa, pois a

companhia detém todas as quotas menos uma do capital social da BSM;

e. essa limitação precisa ser estabelecida antes da AGE, e nesse mesmo prazo o colegiado da CVM precisa se manifestar sobre a

legalidade das modificações nessas participações indiretas que venham a ocorrer; e

f. considerando ainda a necessidade de disponibilização aos acionistas os documentos necessários para deliberação em assembleia

geral, "requer-se que, na data de publicação do anúncio de convocação da AGE, a BM&FBovespa forneça posição dos acionistas

alcançados pelo Plano de Recompra de Ações da Companhia e pelo Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia, desde as

datas de desmutualização da Bovespa e da BM&F, respectivamente, até 29.03.12".

Resposta da BM&FBovespa

11. No mesmo dia 04.04.12 a BM&FBovespa foi instada a se manifestar. Sua resposta foi apresentada em 05.04.12 e, em síntese, contém os

seguintes argumentos:

a. como ações em tesouraria não recebem dividendos, se a companhia recompra ações no mercado para mantê-las em tesouraria, ou

utiliza ações que estavam em tesouraria para atendimento de plano de opções, o valor global dos dividendos aprovado em assembleia

permanece o mesmo, mas o montante por ação pode sofrer pequenas mudanças, o que nada tem de ilegal;

b. a participação da BM&FBovespa na BSM não sofre qualquer influência por conta do cancelamento de ações ou do plano de opções;

além disso, a BSM não é regulada pelo art. 33 da Instrução CVM nº 461/07, já que não é uma administradora de mercados

organizados;

c. as alterações em participações acionárias na BM&FBovespa nem sequer se aproximam do percentual de 15% referido pelo art. 33 da

Instrução CVM nº 461/07: o plano de opção de compra de ações têm abrangência máxima de ações representativas de até 2,5% do

capital da BM&FBovespa, e as ações canceladas, por seu turno, representam pouco mais de 3% do capital;

d. o pedido do Requerente de "limitação dos direitos de voto inerentes a participações indiretas no estatuto social da BM&FBovespa" é

difícil de ser compreendido – ainda que se tenha pretendido falar em participações indiretas no capital da BM&FBovespa, não há

relação entre isso e a pauta da AGE;

e. o pedido de disponibilização de posições acionárias desde a desmutualização da BM&F e da Bovespa é uma invocação disfarçada do

art. 100 da Lei 6.404/76, que não atende os requisitos desse dispositivo nem se conforma às reiteradas decisões da CVM;

f. o ponto central para a análise do caso é: o cancelamento de ações já ocorreu meses atrás e tanto a deliberação em si como a forma de

fazê-lo, assim como, especialmente, a reforma do estatuto para adequar-se ao número de ações remanescentes nada têm de ilegal; e

g. o pedido foi feito fora do prazo de antecedência mínimo previsto na Instrução CVM nº 372/02 e, além disso, resta prejudicado na

medida em que não foi formulado quando da primeira convocação, divulgada em 17.02.12.

II. Análise

12. Inicialmente, registre-se que o pedido é intempestivo. Os art. 2º, §3º, e 3º, §3º, da Instrução CVM nº 372/02 determinam que o requerimento de

interrupção seja dirigido à CVM com antecedência mínima de 8 dias úteis para a assembleia. No caso, o requerimento foi formulado com apenas

3 dias úteis de antecedência.

13. Na verdade, além de intempestivo, o requerimento tem a particularidade de ter sido formulado apenas após a segunda convocação da AGE, o

que não se tem notícia de já haver ocorrido anteriormente.

14. Em tese, os Requerentes já tiveram a oportunidade de apontar as irregularidades ora alegadas desde a primeira convocação, mas deixaram

para fazê-lo somente agora, quando a AGE poderia inclusive ter sido realizada se tivesse havido quorum para tanto.

15. Cabe apontar ainda que um pedido de interrupção feito após a segunda convocação muito provavelmente virá a se revelar intempestivo na

maioria dos casos. Isso porque o art. 124, §1º, II, da Lei 6.404/76 permite que o prazo de antecedência nesse caso seja de 8 dias corridos até a

realização da assembleia, e o pedido de interrupção, como visto, é intempestivo quando formulado a menos de 8 dias úteis da assembleia.

16. Frise-se, porém, que nem a Lei 6.404/76 nem a Instrução CVM nº 372/02 restringem expressamente a possibilidade de um pedido de interrupção

ser formulado após a segunda convocação.

17. Registre-se também, ainda preliminarmente, que este relatório se propõe a analisar apenas questões trazidas pelos Requerentes que digam

respeito à AGE. As demais denúncias por eles formuladas receberão o tratamento dispensado às reclamações de investidores de modo geral, ou

seja, fora do rito específico previsto na Instrução CVM nº 372/02 e eventualmente com envolvimento de outros componentes organizacionais da

CVM.

18. Quanto ao conteúdo do pedido de interrupção propriamente dito, os Requerentes pretendem rediscutir a legalidade do cancelamento de ações,

quando na verdade a questão a ser deliberada em assembleia é apenas a adequação da redação do estatuto ao cancelamento que já foi

deliberado.

19. Como o histórico acima revela, o cancelamento ocorreu por deliberação do conselho de administração em 13.12.11, sendo, portanto, um ato

jurídico perfeito e eficaz desde o arquivamento na junta comercial da ata da reunião do conselho realizada em tal data.

20. Frise-se, a propósito, que o conselho de administração tinha competência para deliberar o cancelamento das ações, pois nem a Lei 6.404/76

nem o estatuto social da BM&FBovespa dispõem de outro modo. Ao contrário, o art. 29, "n" do estatuto social afirma expressamente a

competência do conselho de administração para esse tipo de decisão.

21. Ainda que fosse o caso de discutir a legalidade da deliberação de cancelamento das ações, não haveria razão para pô-la em dúvida, ao menos

diante da análise sumária que o rito previsto na Instrução CVM nº 372/00 impõe.

22. Nesse sentido, os fatos não aparentam embasar a preocupação que os Requerentes externam quanto a um aumento de participação na

BM&FBovespa – e, indiretamente, na BSM.

23. De acordo com a versão mais recente do formulário de referência da BM&FBovespa, seus dois maiores acionistas possuem menos de 5,5% das

ações, e o cancelamento envolveu pouco mais de 3% do total de ações. Não há indícios, portanto, de que se esteja diante de hipótese de

incidência dos limites e restrições à participação de acionistas no capital das entidades administradoras de mercados organizados previstos

pelos art. 33 e 34 da Instrução CVM nº 461/07.

24. Por fim, considerando que a AGE irá deliberar apenas sobre a reforma estatutária, não se faz necessária a disponibilização das informações

solicitadas pelos Requerentes sobre planos de recompra de ações e stock options.

25. Basta a divulgação do exigido pelo art. 11 da Instrução CVM nº 481/09, ou seja, cópia do estatuto social com destaque para as alterações

propostas e justificativa de tais alterações. Tais informações efetivamente foram divulgadas na proposta dos administradores à asssembleia

geral.

III. Conclusão

26. Diante do exposto, conclui-se não haver elementos nas deliberações propostas à AGE que sinalizem violação a dispositivos legais ou

regulamentares, razão pela qual se propõe:

a. encaminhar o processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372/02; e b. propor ao colegiado não interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE. Raphael A. Gomes dos Santos de Souza Inspetor De acordo, em 09/04/12. À SEP, Patrick Valpaços Fonseca Lima Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3 De acordo, em 09/04/12. À SGE Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2012/3862

Reg. Col. nº 8171/2012

Interessados: TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller.

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da

Assembleia Geral Extraordinária da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros marcada para o dia 10.04.2012.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 128/338), apresentado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando

Francisco Brochado Heller ("Interessados"), da decisão do Colegiado adotada na reunião de 09.04.2012, que indeferiu o pedido de interrupção do curso

do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros

("BM&FBovespa") prevista para realizar-se, em segunda convocação, às 15h do dia 10.04.2012.

2. O Colegiado entendeu, preliminarmente, que o pleito de interrupção era intempestivo, à luz do disposto no §2° do art. 2° da Instrução CVM 372/02 e

que, sob qualquer ângulo, era injustificável a conduta dos Interessados de submeter o pedido a apenas 3 (três) dias úteis da assembleia, que já ocorreria

em segunda convocação.

3. Entretanto, considerando que, chamada a se manifestar, a BM&FBovespa o fez em apenas 24 horas e que, no entendimento do Colegiado, não restaria

prejudicada, no caso concreto, a possibilidade de um posicionamento da CVM sobre a questão de fundo, o Colegiado, em caráter excepcional, conheceu

do pedido.

4. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA3/Nº 012/2012 (fls. 48/104). Segundo a área técnica, os Interessados postulavam a interrupção do prazo de convocação da AGE, em síntese, por conta

da alteração estatutária destinada a refletir o número de ações em que se divide o capital social. Em 13.12.2011, o Conselho de Administração deliberou

cancelar 64.014.295 ações, fazendo com o que o capital, antes representado por 2.044.014.295 ações, passasse a ser dividido em 1.980.000.000 ações.

5. Ainda de acordo com a manifestação da SEP, os Interessados pretendiam rediscutir a legalidade do cancelamento de ações, quando na verdade a

questão a ser deliberada em assembleia seria apenas a adequação da redação do estatuto ao cancelamento que já teria sido deliberado. Para a SEP, o

cancelamento ocorreu por deliberação do Conselho de Administração, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e eficaz desde o arquivamento na junta

comercial da ata da reunião do conselho realizada na data da assembleia.

6. Paralelamente, opinou também a área técnica pela desnecessidade da disponibilização das informações solicitadas pelos Interessados sobre planos

de recompra de ações e stock options, considerando que a AGE iria deliberar apenas sobre a reforma estatutária (Ata da reunião do Colegiado às fls.

106/107). Tal matéria fugiria, então, aos limites do pleito que seria analisado.

7. Uma vez cientificados da decisão (fls. 109/110), os Interessados apresentaram pedido de reconsideração, arguindo, em síntese, a existência de:

a. omissão ou obscuridade na decisão, visto que nem o extrato da ata da reunião do Colegiado nem o RA da SEP no qual a decisão foi baseada

respondem ao pedido de instauração de procedimento administrativo feito pelos Interessados, quanto a esclarecer objetivamente: (i) se os fatos

subsequentes à realização das AGO/E pela BM&FBovespa serão ou não acompanhados pela SEP; e (ii) se a SEP considerou ou não o caso

como passível de instauração de procedimento administrativo, nos termos do §2º do art. 3º da Instrução CVM nº 372/02;

b. contradições entre a decisão e os seus fundamentos, muitas das quais sobre a suposta intempestividade do pedido de interrupção; e

c.

erros na decisão, como o verificado no item 23 do RA da SEP, referente aos percentuais de participações individuais no capital da

BM&FBovespa, e no item 18 do mesmo RA, referente ao fundamento do objeto demandado pelos Interessados, em violação ao disposto no art.

460 do Código de Processo Civil (julgamento extra petita)[1].

8. Registre-se que, em 10.05.2012, a BM&FBovespa apresentou a esta CVM expediente por meio do qual manifesta o entendimento de que o pedido de

reconsideração de que se trata não deve ser conhecido, por não atender aos requisitos dos itens IX e X da Deliberação CVM nº 463, de 25.07.2003[2],

nos quais alegadamente estaria fundamentado (fls. 342/345).

É o relatório.

Voto

1. Verifica-se no caso concreto que a AGE, cujo prazo de antecedência de convocação os Interessados almejavam interromper, foi realizada em

10.04.2012, de maneira que o presente pedido de reconsideração perdeu o seu objeto. De fato, ainda que o pedido de reconsideração tivesse mérito (o

que só se admite para fins argumentativos), não seria possível interromper o prazo de antecedência de convocação de assembleia já ocorrida.

2. Entendo, portanto, que o pedido de reconsideração não deve ser conhecido, por faltar aos Interessados o indispensável interesse de agir. Não obstante

e ainda que assim não fosse, julgo oportuno registrar que, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração, a decisão atacada não apresenta

quaisquer erros, contradições, omissão ou obscuridade, como veremos adiante.

3. Segundo se depreende da petição protocolada em 04.04.2012, o demandado pelos Interessados não se limitou ao pedido de interrupção do curso do

prazo de antecedência de convocação da AGE da BM&FBovespa marcada para o dia 10.04.2012, o qual foi objeto da decisão que ora se questiona, mas

abrangeu também pedido ao Colegiado de instauração de procedimento administrativo para fins de apuração de possíveis irregularidades afetas a

diferentes áreas técnicas da CVM, a determinação da republicação das demonstrações financeiras da companhia, a disponibilização por esta de

informações sobre planos de recompra de ações e stock options e a manifestação formal do Colegiado sobre a ocorrência das supostas irregularidades e

ilegalidades apontadas.

4. Em sua decisão de 09.04.2012, o Colegiado acertadamente analisou e se manifestou tão somente sobre o pedido de interrupção do curso do prazo de

antecedência de convocação da AGE, nos termos exatos da sua competência e do que, no particular, foi submetido pela área técnica. Diferentemente do

suposto pelos Interessados, não é atribuição do Colegiado desta autarquia a apreciação dos demais requerimentos apresentados, conforme, inclusive e

precipuamente, a regulamentação de regência.

5. Assim, com relação ao pedido ao Colegiado para determinar a imediata instauração de procedimento administrativo para fins de apuração de possíveis

irregularidades afetas a diferentes áreas técnicas da CVM, destaco que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008 — que

dispõe sobre os processos administrativos sancionadores —, os indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos, cuja instauração é determinada pelo Superintendente Geral, na

forma prevista no art. 9º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei nº 6.385/76.

6. A atribuição, ao Superintendente Geral da CVM, da competência para determinar a instauração de inquérito administrativo, ocorreu inicialmente com a

edição em 23.12.2002 da Deliberação CVM nº 457 (posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº 538/08) e representou um marco na

regulamentação aplicável, ao reforçar o distanciamento e a independência do Colegiado no momento de eventual julgamento do caso, além de imprimir

maior celeridade à condução dos inquéritos administrativos. Outra novidade trazida pela Deliberação CVM nº 457/02 — e não menos importante — foi a

possibilidade de instauração de Termo de Acusação pelas Superintendências, quando verificados indícios suficientes de autoria e materialidade da

irregularidade constatada, permitindo a formulação de acusação sem necessidade de instauração de inquérito administrativo.

7. Anteriormente ao advento da Deliberação CVM nº 457/02, a instauração e a tramitação dos inquéritos administrativos obedeciam ao rito estabelecido

na Deliberação CVM nº 175, de 25.10.1994, e na Deliberação CVM nº 349, de 20.07.2000. Segundo esses normativos, a instauração de inquérito

administrativo dependia da aprovação, pelo Colegiado, de proposta que lhe seria submetida por um de seus membros ou por qualquer Superintendente.

Além disso, o Diretor sorteado para apresentar a proposta de abertura do inquérito administrativo ao Colegiado permanecia, nos casos em que fosse

aprovada a instauração do procedimento, vinculado para assinar as notificações pertinentes, apreciar o relatório da Comissão de Inquérito e relatar o

processo na sessão de julgamento.

8. No caso concreto, os Interessados alegam que a decisão do Colegiado foi omissa ou obscura, visto que nem o extrato da ata da reunião do Colegiado

nem o RA da SEP no qual a decisão foi baseada responderam ao pedido de instauração de procedimento administrativo por eles apresentado,

considerando o disposto no §2º do art. 3º da Instrução CVM nº 372, de 28.06.2002, in verbis:

"Art. 3º Qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de convocação de assembléia

geral extraordinária de companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem

submetidas à assembléia.

[...]

§2º Na hipótese de que trata o caput, o Colegiado da CVM manifestar-se-á, até o término do prazo de interrupção fixado, sobre a

legalidade das deliberações propostas à assembléia geral, devendo a Superintendência de Relações com Empresas acompanhar os

fatos subsequentes, solicitando ao Colegiado, se for o caso, a instauração do procedimento administrativo." (grifamos)

9. Ora, a previsão contida na Deliberação CVM nº 372/02 para que a SEP venha a submeter ao Colegiado eventual proposta de instauração de

procedimento administrativo não mais se coaduna com a regulamentação em vigor aplicável aos processos administrativos sancionadores, já que, como

explicitado acima, a competência para determinar a instauração de inquérito administrativo foi atribuída ao Superintendente Geral desta autarquia, de

sorte que, consoante dispõe o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[3], tal determinação foi revogada tacitamente, dada a

incompatibilidade entre as normas. Além disso, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da irregularidade constatada, poderá a

Superintendência formular Termo de Acusação independentemente de prévia aprovação superior (no caso, pelo Superintendente Geral).

10. Nesse ponto, a própria SEP, ao se manifestar, deixou claro que o então submetido ao Colegiado limitava-se a analisar "apenas questões trazidas

pelos Requerentes que digam respeito à AGE", de maneira que as demais denúncias por eles formuladas seriam apreciadas "fora do rito específico

previsto na Instrução CVM nº 372/02 e eventualmente com envolvimento de outros componentes organizacionais da CVM" (item 17 do

RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/2012). A esse respeito, salienta-se que todas as Superintendências mencionadas na petição dos Interessados já foram

cientificadas das alegadas irregularidades, para as providências julgadas cabíveis em sua esfera de competência.

11. Entendo, portanto, que não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão do Colegiado de 09.04.2012.

12. Os Interessados arguem ainda a existência de erros na decisão, como se verificaria no item 23 do RA da SEP, referente aos percentuais de

participações individuais no capital da BM&FBovespa, e no item 18 do mesmo RA, referente ao fundamento do objeto demandado pelos Interessados,

em violação ao disposto no art. 460 do CPC (julgamento extra petita).

13. Nesse tocante, há que se esclarecer mais uma vez que, em sua decisão, o Colegiado limitou-se ao conhecimento e análise das propostas a serem

submetidas à AGE cujo prazo de antecedência de convocação os Interessados almejavam interromper, nos estritos termos da Deliberação CVM nº

372/02. A AGE foi convocada para fins de deliberar sobre alterações no Estatuto Social da BM&FBovespa, dentre as quais se destaca aquela destinada a

adequar o art. 5º à nova quantidade de ações de emissão da companhia, decorrente do cancelamento de 64.014.295 ações mantidas em tesouraria, sem

redução do seu capital social, aprovado pelo Conselho de Administração em reunião realizada em 13.12.2011, nos termos da Instrução CVM nº 10/80 e

consoante poder a este conferido pelo art. 29, alínea "n" do Estatuto Social (Edital de segunda convocação às fls. 80 e Ata da reunião do Conselho às fls.

340/341)[4]. Ao Colegiado, as propostas que seriam submetidas à AGE não aparentavam apresentar nenhuma irregularidade que justificasse a

interrupção pleiteada, porquanto circunscritas à adequação do Estatuto Social da companhia a deliberações já tomadas.

14. Como exposto acima, ao contrário do que creem os Interessados, não é atribuição do Colegiado desta autarquia a apreciação dos demais

requerimentos apresentados em sua petição. Consoante a regulamentação aplicável à matéria, todas as demais questões levantadas pelos Interessados

— e aqui se insere as modificações nas participações individuais no capital social da BM&FBovespa e, indiretamente, na BSM — serão objeto de análise

pelas áreas técnicas cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem apurados.

15. Não há que se pleitear, portanto, manifestação formal do Colegiado sobre a ocorrência das supostas irregularidades e ilegalidades apontadas pelos

Interessados, considerando que a apuração dos indícios de atos ilegais no mercado de valores mobiliários, na forma prevista no art. 9º, inciso V e

parágrafo 2º, da Lei nº 6.385/76, obedece a rito específico estabelecido na Deliberação CVM nº 538/08, a qual manteve as citadas inovações trazidas

pela Deliberação CVM nº 457/02 em vista de reforçar o distanciamento e a independência do Colegiado no momento de um eventual julgamento do caso.

E é exatamente neste momento, com base nos elementos fáticos e de direito trazidos pela correspondente área técnica, após a devida apuração, e

também pelos acusados, no exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, que o Colegiado, na condição de órgão julgador, manifestar-se-á sobre

as infrações detectadas.

16. No que tange ao requerimento ao Colegiado para determinar a republicação das demonstrações financeiras da BM&FBovespa, entendo que se insere

na análise das irregularidades alegadas pelos Interessados, devendo, com isso, ser objeto de apreciação pela área técnica afeta à matéria. Ainda que

assim não fosse, a Deliberação CVM nº 388, de 02.05.2001 dispõe que compete à SEP determinar o refazimento e/ou republicação de demonstrações

financeiras, precedida da concordância da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), nos aspectos relacionados a práticas e

procedimentos contábeis.

17. Não vislumbro assim, ad argumentandum tantum, qualquer erro na decisão tomada pelo Colegiado em 09.04.2012.

18. Quanto às alegadas "contradições entre a decisão e os seus fundamentos", relacionadas à "suposta intempestividade do pedido de interrupção",

igualmente entendo inexistentes, vez que o pedido foi devidamente conhecido pelo Colegiado, ainda que em caráter excepcional. Não obstante o pedido

de interrupção ter sido submetido a esta CVM a apenas 3 (três) dias úteis da AGE, portanto, fora do prazo de 8 (oito) dias úteis estabelecido no art. 2º,

§2º da Instrução CVM nº 372/2002[5], o Colegiado entendeu que não restaria prejudicada, no caso concreto, a possibilidade de um posicionamento da

CVM sobre a questão de fundo, considerando, inclusive, a pronta resposta, pela companhia, à notificação para se manifestar nos termos do §3º do art. 2º

da citada Instrução.

19. Diante de todo o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, portanto, pela manutenção, em todos os seus aspectos, da

decisão do Colegiado de 09.04.2012.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2012.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1] "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em

objeto diverso do que Ihe foi demandado."

[2] Deliberação CVM nº 463/2003: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do

próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido

o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação. X - O procedimento

previsto nesta deliberação também será aplicável às opiniões, manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, nos quais

poderá ser requerido o exame da questão pelo Colegiado."

[3] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942): "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá

vigor até que outra a modifique ou revogue.

[4] Cf. item 31 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2012: "Destaca-se também que, na reunião realizada em 11/11/2008 (disponível na página da

CVM), o Colegiado manifestou-se também no sentido de que a Instrução nº 10/80 permite ao próprio Conselho de Administração deliberar pelo

cancelamento das ações mantidas em tesouraria, desde que haja autorização estatutária para o conselho de administração deliberar sobre a aquisição de

ações da companhia (para efeitos de cancelamento ou posterior alienação) e que posteriormente se convoque assembleia geral extraordinária para

deliberar sobre a alteração da cláusula estatutária referente ao capital social da respectiva companhia."

[5] O art. 3º, §3º da Instrução CVM nº 372/02 estabelece que se aplicam ao requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação de

AGE, no que couberem, as regras estabelecidas no art. 2º e parágrafos da mesma Instrução, que tratam do requerimento de aumento de prazo de

antecedência de convocação da Assembleia Geral.

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