CVM · Colegiado · 27/03/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2006/5415
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DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2006/5415
Trata-se de apreciação de pedido do Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição à Sra. Luciane Ribeiro. O Banco Santander informou que o Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto atuará, exclusivamente, como diretor responsável pela administração dos recursos próprios do Grupo Santander, e à Sra. Luciane Ribeiro continuará cabendo a responsabilidade por todos os produtos do administrador que sejam destinados a terceiros. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva; (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e, ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/035/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., e autorizar a indicação do Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 35 / 2012
DE: SIN Data: 16/2/2012
Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários – Processo CVM nº RJ2006-5415
Senhor Superintendente Geral,
1. Em 4/10/2011, o Banco Santander (Brasil) S/A, na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar
(fls. 558/566) a designação do Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição à Sra. Luciane
Ribeiro, nos termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:
Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
...
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre
carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência
de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva,
em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.
2. Em sua solicitação, o Banco Santander (Brasil) S/A informou que o Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto atuará, exclusivamente, como diretor
responsável pela administração dos recursos próprios do Grupo Santander, e à Sra. Luciane Ribeiro continuará cabendo a responsabilidade por
todos os produtos da administradora que sejam destinados a terceiros.
3. Ainda, informou que "sua estrutura administrativa contempla a existência de uma rígida divisão de segregação das atividades de gestão de
recursos de terceiros e de gestão de recursos próprios, as quais são exercidas de forma independente e exclusiva pelos administradores".
4. Nos cadastros desta Comissão já constam diversas designações ativas dessa natureza, com critérios que se baseiam em segregações como
entre as áreas de renda variável e de renda fixa, entre fundos de Private Equity e os demais, entre segmentos de investidores (Private Banking
versus demais), ou ainda, como neste caso, entre fundos de recursos próprios contra fundos de recursos de terceiros.
5. Como no caso concreto o que se pretende é evidenciar ainda mais no cadastro da CVM e dos fundos a segregação entre a atividade de gestão
de recursos de terceiros e a de recursos próprios, entendemos que a exigência de "uma rígida divisão de atividades... que devem ser exercidas
de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento" já foi demonstrada e evidenciada no
relatório de inspeção elabrado pela SFI em atenção ao Plano de Supervisção Baseada em Risco da SIN para o biênio 2009-2010, como
constante no Processo CVM RJ-2009-10639. Acostamos às fls. 1.728/1.733 cópia da parte do relatório que tratou do tema segregação de
atividades.
6. Também parece certo que as carteiras relacionadas aos recursos de terceiros possam ser consideradas como "de natureza diversa" daquelas
que dizem respeito aos seus recursos próprios, o que é um pressuposto da própria regulação da CVM, se considerado o tratamento dado à
questão pela Instrução CVM nº 306/99.
7. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente e
exclusiva, (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre
o tema, esta área técnica não tem nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais um diretor responsável na instituição
pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
8. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para apreciação pelo Colegiado, com proposta de
que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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