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CVM · Colegiado · 29/05/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/5210

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO GOMES MARTINS – PROC. RJ2012/5210

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Antonio Gomes Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não apresentação, no prazo estipulado, de esclarecimentos acerca do não cumprimento das normas do Programa de Revisão Externa de Qualidade, conforme estabelecido no art. 33 da Instrução CVM 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2012-5210 Volume 1 Data: 16 /05/2012. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de prazo para apresentação de informações, comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SNC/Nº 002/2012, de 29/02/2012 (fls. 04 e 05), em virtude de o auditor não ter atendido a INTIMAÇÃO constante do OFÍCIO CVM/SNC/Nº 007, de 22/09/2011 (fl. 07 e 08), até a data limite de 14/10/2011. No referido ofício foi solicitado que fossem informadas quais as razões que fizeram com que referido auditor deixasse de cumprir as normas do Programa de Revisão Externa de Qualidade, relativa ao exercício de 2011, ano-base 2010. 2. Muito embora o auditor em questão não tenha deixado claro se sua carta teve o caráter de recurso, esta busca explicar, mesmo que extemporaneamente, os problemas que vem enfrentando para atender as exigências impostas pela profissão. Através da resposta apresentada (FLS. 01 e 02), faz considerações sobre o descumprimento, objeto da aplicação de Multa Cominatória (fl. 06). Por esse motivo, estamos considerando a correspondência encaminhada como recurso contra a aplicação de multa cominatória pela não apresentação, no prazo estipulado, dos esclarecimentos requeridos no Ofício/CVM/SNC/Nº 007/11. 3. Cabe-nos observar que as alegações não justificam a falta de atendimento quanto a prestar esclarecimentos, à época devida, das informações objeto da INTIMAÇÃO. 4. Logo, não foi vislumbrado motivo para o cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo no texto da Instrução CVM N.º 308/1999. 5. Dessa forma, analisando os elementos, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não apresentação das informações até a data prevista no OFÍCIO CVM/SNC/Nº 07/2011, foi efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado, de acordo com o disposto no item III da Deliberação CVM n.º 463/03. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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