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CVM · Colegiado · 12/06/2012

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 8219/12

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 17/2006 - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Inepar Administração e Participações S.A. (atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A.) ("Inepar"), Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan, Di Marco Pozzo, Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 17/2006. Inepar, acionista controlador da Inepar S.A. Indústria e Construções ("IIC"), foi acusada de: a) infração ao art. 117, § 1º, alínea "c", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle, ao deixar de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, efetuando tal integralização por intermédio de saldo de mútuo gerado pela assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC; b) infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle: (i) ao ser remunerada de forma irregular e desproporcional para intermediar a venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar Telecomunicações S.A., empresa controlada pela IIC, tendo recebido R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, em reconhecida condição de favorecimento;

(ii) ao contratar empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos, evidenciando distribuição disfarçada de lucro e caracterizando tratamento não equitativo; c) infração ao art. 117, § 1º, alíneas "c" e "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle: (i) ao intermediar, mediante obtenção de vantagem financeira, a aquisição de títulos de dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, supostamente no interesse da IIC; (ii) ao efetuar a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas; (iii) ao encaminhar para votação na 70ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.10.08, a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e em discordância à manifestação do Tesouro Nacional, bem como ter informado aos demais acionistas apenas a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02, reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão, perfazendo uma operação de R$ 278 milhões.

Atilano de Oms, presidente do conselho de administração e presidente da IIC e acionista da Inepar, foi acusado de: a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, em benefício da controladora INEPAR, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração; b) infração aos arts. 155, inciso II, e 156, caput e § 1º, da Lei 6.404/76, ao contratar de forma irregular e em benefício da controladora INEPAR a intermedição da venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar Telecomunicações S.A., empresa na qual exercia o cargo de diretor presidente e DRI e que era controlada pela IIC, revertendo em benefício da Inepar R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, faltando com o seu dever de lealdade e agindo em conflito de interesses; c) infração ao art.

245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos; d) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao planejar a intermediação, em benefício da controladora Inepar, dos títulos da dívida pública sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade; e) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao propor e encaminhar para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, a aprovação da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão; f) infração ao art. 176, caput, combinado com o art.

177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Mario Celso Petraglia, membro do conselho de administração e diretor vice-presidente da IIC e acionista da Inepar, foi acusado de infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei, ao planejar, realizar e se beneficiar da operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela diretoria de administração e controladoria, em benefício da controladora Inepar, que efetuou tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder. Jauneval de Oms, membro do conselho de administração e diretor da IIC e acionista da Inepar foi acusado de: a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei:

(i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela diretoria de administração e controladoria, em benefício da controladora Inepar, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir para a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração; b) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos; c) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao participar diretamente da intermediação dos títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, em benefício da controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

d) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao anuir com o encaminhamento e votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão; e) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; Cesar Romeu Fiedler, membro do conselho de administração, diretor presidente e de relações com investidores da IIC e acionista da Inepar foi acusado de: a) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos; b) infração aos arts.

155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, intermediados pela controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade; c) infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, ao promover a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04, quando era diretor presidente e DRI da IIC, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração; d) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao deixar de prestar, como diretor de relações com investidores, os devidos esclarecimentos sobre a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

e) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Natal Bressan, membro do conselho de administração, diretor financeiro e de relações com investidores da IIC e acionista da Inepar foi acusado de: a) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contrair empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, agindo em benefício da controladora Inepar, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos; b) por infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, na qualidade de membro do conselho de administração, diretor financeiro e DRI, um dos responsáveis pelo balanço de 31.12.04, ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas; c) por infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Di Marco Pozzo, membro do conselho de administração, diretor jurídico e de relações com investidores da IIC foi acusado de: a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao responder pela operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando ocupava a posição de diretor jurídico e de relações com investidores, em benefício da controladora Inepar, que efetuou tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da INEPAR sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas; b) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, intermediados pela controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade; c) infração aos arts.

155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao omitir-se como membro do conselho de administração e responsável pelas tratativas de assuntos jurídicos no contexto do grupo Inepar, com relação à proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão. Os proponentes Inepar Administração e Participações S.A., Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Di Marco Pozzo apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$ 800.000,00.

Foram ainda acusados Martinelli Auditores, por não observar os procedimentos recomendados pelo Conselho Federal de Contabilidade na realização da auditoria contábil sobre as demonstrações financeiras elaboradas pela IIC e Inepar Energia S.A., para os exercícios sociais findos em 31.12.05, 31.12.06, 31.12.07 e 31.12.08, e Carlos Alberto Felisberto, responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados nas respectivas empresas, em infração ao disposto nos arts. 19 e 20, bem como na alínea "d" do inciso I do art. 25, todos da Instrução CVM 308/99, dado o descumprimento reiterado de normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto no art. 35 da mesma Instrução. Os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$ 40.000,00, na proporção de R$ 30.000,00 para Martinelli Auditores e de R$ 10.000,00 para Carlos Alberto Felisberto. Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, uma vez que não foi cumprido o requisito previsto no inciso II do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, referente à indenização dos principais prejudicados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas, em conjunto, por Inepar Administração e Participações S.A., atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A., Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Di Marco e, também em conjunto, por Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS 17/2006. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 17/2006

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Inepar Administração e Participações S.A., atual Inepar Administração, Bens,

Serviços, e Participações S.A. – IAP, Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan, Di Marco

Pozzo, Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2006 instaurado para "apurar a

eventual ocorrência de irregularidade por parte do acionista controlador – Inepar Administração, Bens, Participações e Serviços S.A. na gestão da

controlada Inepar S.A. Indústria e Construções". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 9.289/9.432)

2. O presente processo surgiu a partir de reclamações de acionistas formuladas em 12.04.02 e 02.02.05 relacionadas à gestão da companhia, envolvendo,

em especial, transações entre partes relacionadas, sendo que a Comissão de Inquérito direcionou seus esforços para elucidar as irregularidades que

teriam ocasionado maior prejuízo financeiro aos acionistas minoritários. (parágrafos 10, 18 e 28 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Prestação de serviços pelo controlador

3. Em 01.05.00, foi celebrado contrato de prestação de serviços pela Inepar Administração e Participações S.A., controladora, à Inepar S.A. Indústria e

Construções - IIC, controlada, mediante remuneração mensal de R$ 129.956,75 pelo prazo de 12 meses. Os serviços consistiam em assessoria jurídica,

em informática, fiscal, tributária, de auditoria interna, de mercado de capitais, na administração geral, inclusive recursos humanos, atuação na Fundação

Inepar, desenvolvimento de negócios, qualidade pós-vendas, apoio a nível estratégico e institucional, prestado pela diretoria da holding, e marketing

corporativo. (parágrafos 73 e 74 do Relatório da Comissão de Inquérito)

4. Posteriormente, foram assinados aditivos ao contrato reduzindo gradativamente a remuneração para R$ 116.500,00, R$ 78.000,00 e 54.000,00, sendo

que no período de 01.05.00 a 28.02.03 a IAP faturou R$ 4.122 mil a título de remuneração pelos serviços prestados. (parágrafos 75 e 76 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

5. Ao apurar os fatos, verificou-se que não existia qualquer documentação que comprovasse a prestação dos serviços contratados que em linhas gerais se

confundiam com as próprias atividades da administração da IIC e que deveriam ser supridos por sua estrutura organizacional e não ser terceirizados ao

controlador. Verificou-se, ainda, que os serviços estariam sendo executados pelos diretores da IAP que eram também membros do conselho de

administração da IIC. (parágrafos79 e 80 do Relatório da Comissão de Inquérito)

6. Além da falta de comprovação da prestação dos serviços, observou-se que a contratação se dera em condições não equitativas ou de mercado, uma vez

que os pagamentos à IAP foram efetuados independentemente do saldo relevante que a IIC tinha a receber, o que configura abuso de poder de controle,

em infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76. Os administradores da IIC, por sua vez, que concorreram para a prática da irregularidade, agiram

em favorecimento à controladora IAP, o que é vedado pelo art. 245 da Lei 6.404/76. (parágrafos 83 a 86 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Remuneração de garantias prestadas pelo controlador em empréstimos tomados pela IIC

7. Em 09.03.00, foi assinado Instrumento Particular de Acordo Para Outorga de Garantia entre a IAP, garantidora, e a IIC e suas controladas, garantidas,

que estabelecia a remuneração à base de 1,5% a.a. sobre o saldo devedor da obrigação apurado ao final de cada mês, além da possibilidade de

remuneração nos casos de avais ou de fianças concedidos pelas pessoas físicas dos diretores da garantidora. (parágrafo 89 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

8. As garantias prestadas pela IAP e seus diretores nas datas base de 31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02 se referiam a financiamentos tomados em instituições

financeiras e, em sua maioria, se destinavam a capital de giro para a IIC e empresas coligadas, sendo que até dezembro de 2003 não houve mudanças

significativas nos valores globais. (parágrafos 92 e 97 do Relatório da Comissão de Inquérito)

9. Apesar de somente após o final de 2003 ter ocorrido redução das garantias prestadas, a partir de novembro de 2005 observou-se que as despesas de

avais/garantias, ao invés de serem lançadas em conta de mútuo mantida com a IAP, foram registradas no contas a pagar para sua efetiva liquidação, que

importaram no período de 08.02.2006 a 20.03.2008 no valor de R$ 5.435. 896,00. (parágrafos 98 e 99 do Relatório da Comissão de Inquérito)

10. Desse modo, ficou constatado que a IAP contratou em condições não equitativas com a IIC, pois parte das transações que envolviam avais foi

convertida em pagamentos independentemente do saldo relevante que a IIC tinha a receber de sua controladora, ficando caracterizado abuso de poder do

controlador, em infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76. (parágrafos 100 e 101 do Relatório da Comissão de Inquérito)

11. Os administradores da IIC, por sua vez, que concorreram para a prática dessa irregularidade agiram em favorecimento da IAP, o que é vedado pelo art.

245 da Lei 6.404/76, por efetuarem pagamentos apesar da existência de saldos relevantes a receber. (parágrafo 102 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

Intermediação da IAP na venda de ações de emissão da Global Telecom S.A.

12. Em 03.07.00, a diretoria da Inepar Telecomunicações S.A., controlada da IIC, deliberou vender a participação de 89,07% que detinha no capital da

Global Telecom, tendo, para isso, contratado a IAP. O preço mínimo de venda foi fixado em R$ 24.680 mil, correspondente ao valor contábil do

investimento em 30.06.00, e a comissão em 3% sobre o preço mínimo ou em 30% sobre a diferença entre o preço mínimo e o efetivamente obtido na

transação, o que fosse maior. (parágrafos 114 e 115 do Relatório da Comissão de Inquérito)

13. Com a efetivação do negócio em fevereiro de 2001, a IAP recebeu a título de comissão o valor de R$ 10.732 mil, correspondente a 30% de R$ 35.773

mil, diferença entre o valor de venda (R$ 60.453 mil), deduzido do preço mínimo fixado (R$ 24.680 mil). (parágrafo 119 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

14. Tendo em vista que não foi adotado nenhum outro critério para apuração do valor econômico-financeiro do investimento para definição do preço mínimo

e que em dezembro de 2000, apenas seis meses depois, já existia oferta firme de R$ 47.171 mil para as ações, verifica-se que tanto o percentual de 30%

quanto o de 3% foi excessivamente oneroso para a vendedora. (parágrafos 120 e 121 do Relatório da Comissão de Inquérito)

15. Diante disso, ficou evidente que a contratação da IAP foi efetuada em condições de favorecimento, pois a sua remuneração, como mandatária da

operação de venda das ações, prescindiu de uma prévia avaliação do valor de mercado, especialmente por contar com uma parcela variável relevante

vinculada ao valor negociado, o que foi excessivamente oneroso à IIC. (parágrafo 131 do Relatório da Comissão de Inquérito)

16. Conforme ficou apurado, a venda foi conduzida diretamente por Atilano de Oms que era diretor presidente da Inepar Telecomunicações e também

presidente do conselho de administração da IIC, remunerado diretamente para o exercício de tais funções, além de acionista da IAP, e como tal agiu em

condições de favorecimento da IAP, atuando em conflito de interesses e sem observar o dever de lealdade, contrariando o disposto no § 1º e caput do art.

156, bem como o inciso II do art. 155, todos da Lei 6.404/76. Além disso, como a venda ocorreu em condições de favorecimento à IAP, ficou caracterizado

também abuso de poder do controlador, em infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76. (parágrafos 132, 135 e 137 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

Transferência de ativos

17. Em 18.12.98, a IAP transferiu para amortizar saldo de mútuo na IIC 13.379.016 ações ON e 7.020.984 ações PN de emissão da Inepar Equipamentos e

Montagens S.A. – IEM, subsidiária integral da IIC, pelo valor de R$ 20.400 mil. Em 01.08.00, a operação foi revertida pelo mesmo valor. Como nesse

período o saldo de mútuo que foi reduzido não foi atualizado e considerando as taxas de encargos pactuadas acumuladas no período (38,74%), a IIC teria

deixado de reconhecer uma receita de aproximadamente R$ 7.900 mil a título de juros, ficando, em consequência, a dívida de mútuo da IAP reduzida

nesse valor. (parágrafo 150.a do Relatório da Comissão de Inquérito)

Integralização de capital efetuada com a utilização da conta de mútuo pela IAP

18. Em 13.01.09, o conselho de administração da IIC, em sua 187ª reunião, deliberou a emissão de bônus de subscrição que davam o direito de

subscrever ações para serem integralizadas em dinheiro. (parágrafo 165 do Relatório da Comissão de Inquérito)

19. Ocorre que a integralização efetuada pela IAP no montante de R$ 132.041 mil se deu mediante débitos em conta de mútuo e não em dinheiro, sendo

R$ 24.397 mil por conta de adiantamento para futuro aumento de capital e R$ 107.644 mil mediante débito na conta de mútuo da IAP. (parágrafos 168, 170

e 178 do Relatório da Comissão de Inquérito)

20. As atas de reunião do conselho de administração que homologaram o aumento de capital, por sua vez, não mencionaram que parte da integralização foi

efetivada com bens e créditos escriturais. (parágrafo 179 do Relatório da Comissão de Inquérito)

21. Análise pormenorizada das movimentações contábeis envolvendo a operação de aumento de capital revelou que à época sequer havia créditos a

serem compensados e sim saldo devedor na conta de mútuo, uma vez que a IAP devia à IIC, e que os únicos créditos existentes eram os provenientes de

assunção de dívidas efetuadas de forma escritural. (parágrafo 181 do Relatório da Comissão de Inquérito)

22. Os próprios administradores da IIC, que também eram os principais acionistas da IAP, admitiram que a IAP utilizou contratos de mútuos para

integralizar seus direitos em virtude de não dispor dos recursos necessários para tal. (parágrafo 183 do Relatório da Comissão de Inquérito)

23. Na verdade, a assunção de dívidas por parte da IAP foi meramente contábil, pois os compromissos por ela assumidos foram efetivamente pagos pela

IIC e os que se mantiveram em aberto foram revertidos por distratos em sua totalidade até 28.08.02, retornando como compromissos da IIC, sendo que a

operação não passou de uma manobra com o objetivo de gerar um saldo favorável de mútuo para a controladora que permitisse cobrir o aporte de capital e

manter a mesma participação no capital da IIC. (parágrafos 184 e 185 do Relatório da Comissão de Inquérito)

24. Dessa forma, ficou caracterizado abuso de poder da IAP ao efetuar operações de assunção de dívidas meramente escriturais com a IIC, utilizando-se

do saldo contábil gerado como fonte de recursos para a operação de integralização de capital, em infração ao art. 117, caput, § 1º, alínea "c", da Lei

6.404/76. (parágrafo 186 do Relatório da Comissão de Inquérito)

25. Os administradores da IIC, Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms e Di Marco Pozzo, por sua vez, em razão das funções exercidas,

do conhecimento da operação efetuada e das responsabilidades perante a IAP/ICC, agiram com desvio de poder, conforme o disposto na alínea "b" do § 2º

do art. 154, e infringiram a vedação contida no art. 245, todos da Lei 6.404/76, pois atuaram em benefício do controlador e causaram prejuízo à companhia

e a seus acionistas. (parágrafo 187 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Remuneração das operações de mútuo entre a IIC e a IAP

26. Ao analisar os saldos dos mútuos firmados entre a controladora e a controlada no ano de 2003, bem como os encargos financeiros gerados, verificouse que os saldos ativos e passivos apresentaram diferenças significativas nas taxas de remuneração. Enquanto as taxas do saldo médio dos mútuos ativos

da IIC ficaram em torno de 10,47%, as taxas pagas à IAP corresponderam a 32,2%. (parágrafos 192, 195 e 196 do Relatório da Comissão de Inquérito)

27. A diferença significativa entre as taxas de correção do mútuo passivo (32,2%) e do mútuo ativo (10,47%) determinada pela IAP e que não eram

condizentes com as utilizadas pelo mercado evidencia tratamento não equitativo e distribuição disfarçada de lucros. (parágrafos 198 e 202 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

28. Considerando a SELIC como a taxa mais indicada para apurar as perdas da IIC pela cessão de empréstimos de mútuo à IAP, visto que os juros

cobrados devem ser coerentes com a necessidade de remuneração da mutuante, verificou-se que a IIC deixou de se apropriar do montante de R$ 33.957

mil no ano de 2003. (parágrafos 203 e 205 do Relatório da Comissão de Inquérito)

29. No período de 2004 a 2008, a correção do saldo de mútuo a receber do controlador foi efetuada unicamente com base na TR, restando evidente que os

contratos continuaram com uma remuneração incompatível com as taxas praticadas no mercado. (parágrafos 210 e 211 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

30. Em consequência, o total não apropriado entre janeiro de 2004 e dezembro de 2008 representou um montante a menor no saldo recebível da IIC de R$

150.950 mil. (parágrafo 213 do Relatório da Comissão de Inquérito)

31. Diante disso, pode-se concluir que no período de 01.01.03 a 31.12.08, na hipótese de se aplicar a SELIC como indexador na atualização do empréstimo

de mútuo concedido à controladora IAP, obter-se-ia um acréscimo de aproximadamente R$ 184.907 mil, oriundos do somatório de R$ 150.950 mil,

referente ao período de 2004 a 2008, e R$ 33.957 mil do exercício de 2003. (parágrafo 217 do Relatório da Comissão de Inquérito)

32. A remuneração do mútuo ativo da IIC por taxa abaixo das praticadas no mercado evidencia distribuição disfarçada de lucro e caracteriza tratamento

não equitativo, modalidade de exercício abusivo de poder por parte do acionista controlador, o que é vedado no caput e na alínea "f" do § 1º do art. 117 da

Lei 6.404/76. (parágrafo 218 do Relatório da Comissão de Inquérito)

33. Os administradores da IIC, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Atilano de Oms, que concorreram para a prática da irregularidade,

por sua vez, infringiram o previsto no art. 245 da Lei 6.404/76, por contratarem empréstimos em condições não comutativas, causando prejuízo à

companhia e a seus acionistas. (parágrafo 220 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Origem e natureza dos direitos sobre títulos da dívida pública contabilizados na IIC e na sua controlada IEM

34. Trata-se de nove apólices da dívida externa brasileira, denominadas "State of Rio de Janeiro – 7% Sterling Loan of 1927", emitidas em libras esterlinas,

com valor nominal unitário de £100,00 (cem libras esterlinas), transferidas de terceiros para os sócios da IAP, Di Marco Pozzo e Jauneval de Oms, e destes

para a IAP, parte delas em 14.12.01 pelo valor ajustado de R$ 183.841.393,76 e o restante em 22.11.01 pelo valor de R$ 229.801.742,20. O pagamento

por parte da IAP, segundo os contratos, estava condicionado ao trânsito em julgado do reconhecimento da validade das apólices e autorização para

compensação das dívidas junto aos órgãos competentes, o que ainda não teria ocorrido até setembro de 2011. (parágrafos 232 a 235 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

35. Com base nos registros disponibilizados pela IIC, apurou-se a existência de duas ações cautelares inominadas de autoria da IIC e da IEM pelas quais

obtiveram êxito no direito de retirar certidões negativas de débito - CNDs perante a Receita Federal e o INSS, além de tentativa de compensar dívidas

fiscais em processos administrativos com a utilização dos direitos sobre os TDPs. Com o resultado favorável na emissão de CNDs na ação judicial movida

na Justiça Federal, emitido em caráter liminar, obteve-se evidências de que a IIC e a IEM constavam como beneficiárias finais dos direitos pleiteados sobre

as apólices. (parágrafos 238 a 240 do Relatório da Comissão de Inquérito)

36. Apesar de os contratos celebrados entre a IAP e a IIC terem previsão de retorno para a IAP em caso de insucesso, a IAP acabou por liquidar sua dívida

com a IIC utilizando os TDPs, sem valor negocial, antes de ter qualquer pronunciamento na justiça que os considerasse válidos e resgatáveis. (parágrafo

259 do Relatório da Comissão de Inquérito)

37. Assim, restou evidente que a intermediação efetuada pela IAP, que consistiu na obtenção e repasse dos TDPs, supostamente em benefício da IIC e

suas controladas, foi injustificada e prejudicial à IIC, uma vez que os mesmos foram repassados a ela por valores superiores aos desembolsados pela IAP, o

que caracterizou abuso de poder do controlador, em infração ao caput e às alíneas "c" e "f" do § 1º do art. 117 da Lei 6.404/76. (parágrafo 260 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

38. Os administradores da IIC signatários dos contratos e membros do conselho de administração da IIC e também sócios da IAP, Jauneval de Oms, Di

Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler, que também era diretor presidente da IIC, bem como Atilano de Oms, presidente do conselho de administração da

IIC, agiram com deslealdade por permitir a intermediação em benefício da IAP dos títulos da dívida pública sem valor de mercado e liquidez, supostamente

no interesse da IIC, conforme vedação prevista no inciso II do art. 155, bem como contrariaram o disposto no art. 245 da Lei 6.404/76. (parágrafos 261 e 262

do Relatório da Comissão de Inquérito)

Liquidação efetuada pela IIC pelo recebimento de TDPs da IAP capitalizados na sua controlada IEM

39. Em 02.01.04, o mútuo ativo da IIC foi amortizado em R$ 104.733 mil utilizando como "moeda" os TDPs recebidos da IAP e capitalizados na IEM sem

que a operação fosse submetida à assembleia de acionistas ou registrada nas reuniões do conselho de administração. (parágrafo 343 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

40. Além de não ter sido submetida à assembleia, não foi levado em conta que a sentença de 1º grau proferida em 12.12.02 que autorizava a compensação

de impostos e a capitalização de empresas com os TDPs estava sob o efeito suspensivo desde 03.09.03, tendo sido posteriormente em 04.05.07 reformada

e os títulos declarados prescritos, bem como afastada a possibilidade de resgate ou outra utilização de caráter financeiro. (parágrafo 344 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

41. Desse modo, a operação realizada em janeiro de 2004 e que permitiu à IAP abater com TDPs parte de sua dívida com a IIC foi efetuada de forma

irregular, caracterizando abuso de poder de controle, conforme o disposto no caput e alínea "c" do § 1º do art. 117 da Lei 6.404/76. (parágrafo 347 do

Relatório da Comissão de Inquérito)

42. Cesar Romeu Fiedler, diretor presidente e de relações com investidores da IIC, por autorizar tal liquidação, e Atilano de Oms, presidente do conselho de

administração e os conselheiros Di Marco Pozzo, Jauneval de Oms e Natal Bressan, por serem responsáveis pela organização e intermediação das

operações com TDPs, agiram com desvio de poder, o que é vedado pela alínea "b" do § 2º do art. 154, assim como contrariaram o art. 245, ambos da Lei

6.404/76. (parágrafos 348 e 349 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Liquidação por dação em pagamento submetida à 70ª AGE

43. Em 10.10.08, foi aprovado na 70ª assembleia geral extraordinária da IIC o repasse efetuado pela IAP como dação em pagamento da importância de R$

278.051 mil em TDPs e autorizada a liquidação total do saldo a receber na data base de 30.05.08. (parágrafos 350 e 354 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

44. Embora a IAP tenha se abstido de votar, a Comissão de Inquérito apurou que os acionistas minoritários que aprovaram a operação votaram sem o

conhecimento de que a sentença de 1ª instância havia sido reformada em maio de 2007, o que era de extrema relevância para a formulação do voto. Os

acionistas também não foram informados sobre o valor nominal de cada título e as notas explicativas da IIC, por sua vez, não proporcionavam maiores

esclarecimentos a respeito, restringindo-se a informar que seriam títulos emitidos pelo Tesouro Nacional. (parágrafos 386 e 387 do Relatório da Comissão

de Inquérito)

45. Além disso, observou-se que os esclarecimentos prestados na AGE de que os TDPs eram registrados e admitidos à negociação em bolsa e que a

decisão de 1ª instância havia sido ratificada pelo TRF não correspondiam à realidade dos fatos. Diante disso, verifica-se que os minoritários não tinham

elementos para votar contrariamente à proposta apresentada pela administração. (parágrafos 388 e 389 do Relatório da Comissão de Inquérito

46. Sem dúvida, a omissão da IIC em divulgar a decisão de 2ª instância e o desconhecimento de que os TDPs estavam supervalorizados induziram os

acionistas minoritários a acreditar que, votando favoravelmente à proposta da IAP, estariam agindo em benefício da IIC. (parágrafo 391 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

47. Os administradores da IIC, Atilano de Oms, Jauneval de Oms e Cesar Romeu Fiedler, bem como o conselheiro Di Marco Pozzo, ao fornecerem

informação inverídica e ao sonegar esclarecimento imprescindível aos acionistas, faltaram com o dever de lealdade, em infração ao inciso II do art. 155 e ao

art. 245 da Lei 6.404/76. (parágrafos 395 e 397 do Relatório da Comissão de Inquérito)

48. A controladora IAP, mesmo não tendo votado na assembleia, foi a responsável por convocar a referida assembleia e colocar o assunto em pauta,

devendo responder por abuso de poder de controle, conforme o disposto no caput e alíneas "c" e "f" do § 1º do art. 117 da Lei 6.404/76. (parágrafo 396 do

Relatório da Comissão de Inquérito)

Irregularidades apuradas na atuação do auditor independente

49. No que se refere à avaliação dos empréstimos de mútuo mantidos com a controladora IAP, seria esperado que os exames do auditor abrangessem o

questionamento dos juros/encargos incorridos, o tratamento equitativo entre as companhias ou mesmo se as operações obedeceram a algum motivo

negocial lógico, o que não foi registrado nos papéis de trabalho. Dessa forma, o auditor deixou de relatar que as operações com partes relacionadas não

estariam sendo tratadas de forma equitativa e, especialmente no caso do empréstimo de mútuo concedido pela IIC à IAP, que o valor estava subavaliado.

(parágrafos 517 e 518 do Relatório da Comissão de Inquérito)

50. Relativamente aos direitos sobre títulos da dívida pública, apesar de terem sido identificadas divergências relevantes entre os valores apurados nos

cálculos de atualização emitidos por especialista contratado pela IAP e o informado pelo Tesouro Nacional (enquanto cada título era avaliado em cerca de

R$ 250 milhões na contabilidade da IIC no exercício de 2007, o valor de cada título considerando os juros simples de 80 anos seria de £660,00 libras

esterlinas), o auditor não procurou verificar o andamento da ação judicial que visava validar os TDPs. Dessa forma, tendo em vista que o próprio auditor

declarou que a IAP entendia que era possível a realização do valor contabilizado e como não existia decisão judicial em caráter definitivo, o tratamento

adequado para esses títulos seria o não reconhecimento desses ativos contingentes e o auditor emitir parecer com ressalvas e não apenas parágrafo de

ênfase. (parágrafos 482, 483 e 519 a 521 do Relatório da Comissão de Inquérito)

51. Outra impropriedade contábil verificada se refere ao tratamento da reavaliação de intangível utilizada na capitalização da IESA, controlada da IIC.

Apesar de sua relevância e contrariar as normas contábeis, o auditor se limitou a emitir parágrafo de ênfase ao invés de ressalvar o parecer. (parágrafo 522

do Relatório da Comissão de Inquérito)

52. Observou-se, ainda, que no exercício de 2004 outra controlada da IIC, a Inepar Energia, efetuou contabilizações em desacordo com os Princípios

Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, fazendo o uso de avaliações econômicas para apurar ganhos em seus

investimentos que o auditor, apesar de ter pleno conhecimento da operação contábil, só a evidenciou em parágrafo de ênfase. (parágrafo 523 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

53. A partir do exercício de 2005, embora a Inepar Energia já tivesse contabilizado de forma indevida o investimento na Penta Participações, sua

controlada, a IIC começou novamente a apurar os ganhos decorrentes pela aplicação do método de equivalência patrimonial na sua investida e somar ao

valor do laudo econômico, sendo que o auditor tratou o assunto apenas em parágrafo de ênfase. (parágrafo 524 do Relatório da Comissão de Inquérito)

54. Diante disso, pode-se concluir que o responsável técnico não seguiu os normativos e procedimentos de auditoria aplicáveis e que, apesar de

reconhecer que as operações eram relevantes e que não eram aceitas pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pelas Normas Brasileiras de

Contabilidade, nunca as ressalvou, apresentando apenas parágrafo de ênfase. Em razão das inúmeras irregularidades relevantes identificadas nas

demonstrações contábeis, o auditor deveria emitir parecer adverso ou com negativa de opinião, caso tivesse avaliado as operações pelo seu conjunto.

(parágrafos 525 e 526 do Relatório da Comissão de Inquérito)

55. Ao tratar como incertezas e evitando ressalvas nos pareceres emitidos, a Martinelli deixou de realizar a função esperada do auditor que é a de zelar pela

confiabilidade e a fidedignidade das demonstrações contábeis da entidade auditada. A Martinelli tinha o dever legal e profissional de revelar, mediante

ressalvas em seu parecer de auditoria, as irregularidades constatadas e praticadas pela administração da IIC que acarretaram efeitos relevantes em suas

demonstrações financeiras. (parágrafos 527 e 528 do Relatório da Comissão de Inquérito)

56. Assim, ao executar os trabalhos de auditoria nas demonstrações financeiras da IIC e suas controladas referentes aos exercícios de 31.12.05 a 31.2.08,

a Martinelli Auditores contrariou os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, infringindo o disposto nos arts. 19

e 20, bem como a alínea "d" do inciso I do art. 25, todos da Instrução CVM nº 308/99. Além disso, dado o descumprimento reiterado das normas e dos

procedimentos que regulam a atividade profissional, a auditoria é considerada inepta para fins do que está caracterizado no inciso I do art. 35 da mesma

Instrução. (parágrafo 529 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Contabilizações das transações envolvendo TDPs

57. Embora fossem objeto de ação judicial para validá-los, os TDPs eram contabilizados pelo valor integral sem levar em conta o entendimento do Tesouro

Nacional. O reconhecimento contábil do ativo contingente para as demonstrações de 31.12.04 deveria seguir o Parecer de Orientação CVM nº 15/87 que

estabelece que esses ganhos não devem ser contabilizados enquanto não houver decisão favorável definitiva. (parágrafos 533 e 534 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

58. Nos exercícios de 2005 a 2008, a contabilização dos TDPs deveria seguir a Deliberação CVM nº 489/05 que preceitua que contingências ativas não

devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis por se tratar de resultado que poderá nunca vir a ser realizado. Entretanto, quando a realização do

ganho é praticamente certa, o ativo correspondente pode ser reconhecido e quando a realização do ganho seja provável o ativo não deve ser reconhecido

mas pode ser evidenciado em nota explicativa. (parágrafo 535 do Relatório da Comissão de Inquérito)

59. Os valores contabilizados a maior dos TDPs nas demonstrações financeiras consolidadas da IIC eram significativos e representavam em 31.12.04

75,58% do patrimônio líquido que era de R$ 172 milhões e em 31.12.08 154,40% do patrimônio líquido que era de R$ 375 milhões. (parágrafo 536 do

Relatório da Comissão de Inquérito)

60. São responsáveis pela contabilização dos TDPs em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileira de

Contabilidade, nos exercícios sociais findos entre 31.12.04 a 31.12.06, em infração ao disposto no art. 177, caput e § 3º, combinado com o caput do art. 176

da Lei 6.404/76, Atilano de Oms, diretor presidente, Natal Bressan, diretor financeiro e de relações com investidores, e Jauneval de Oms, membro do

conselho de administração e também responsável pelas definições dos aspectos contábeis no registro dos títulos, e para os exercícios findos em 31.12.07

e 31.12.08 respondem Atilano de Oms e Jauneval de Oms que ocupavam as mesmas funções e Cesar Romeu Fiedler, diretor financeiro e de relações com

investidores. (parágrafos 537 a 539 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Contabilização com base em laudo de avaliação econômica

61. Em 2004, a IIC promoveu a contabilização de equivalência patrimonial em decorrência de reavaliação do seu investimento na Inepar Energia. O reflexo

dessa contabilização no lucro operacional no resultado consolidado da IIC foi de aproximadamente R$ 42 milhões sendo considerado relevante em

31.12.04, cujo patrimônio líquido consolidado era de R$ 172,4 milhões. (parágrafo 540 do Relatório da Comissão de Inquérito)

62. O registro foi efetuado em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois, embora tenha

sido apurado um ganho patrimonial pela contabilização com base em laudo de avaliação econômica por considerar o investimento como bem destinado à

venda em futuro próximo, até 22.08.11 a venda não havia ocorrido. (parágrafos 542 e 546 do Relatório da Comissão de Inquérito)

63. Foram responsáveis por orientar a companhia a contabilizar com base em laudo de avaliação econômica em desacordo com os Princípios

Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, infringindo o disposto no art. 177, caput e § 3º, combinado com o caput do art.

176 da Lei 6.404/76, Atilano de Oms, Jauneval de Oms e Natal Bressan. (parágrafo 550 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Prejuízos causados pela IAP à IIC

64. Os prejuízos mensuráveis causados à IIC pela IAP, em valores atualizados pela taxa SELIC até 31.12.08, segundo a Comissão de Inquérito, alcançam

o montante de R$ 704.791 mil, conforme discriminados na tabela abaixo: (parágrafos 590 e 591 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Resumo dos prejuízos mensuráveis ocasionados à IIC

Ano Valor Histórico (em R$ Prejuízo ocasionado Valor Atualizado pela SELIC até 31.12.08 (em

mil) R$ mil)

2000 7.900 Não reconhecimento da parcela de juros sobre o saldo de 28.665

mútuo a receber da controladora IAP

2003 N/A (*) Não reconhecimento de receita de juros decorrente de 184.907

empréstimo cedido à controladora IAP

a

2008

2004 104.733 TDPs de difícil realização e com valores não reconhecidos 207.186

pelo Tesouro Nacional

2008 278.051 TDPs de difícil realização e com valores não reconhecidos 284.033

pelo Tesouro Nacional

(*) Não aplicável

Responsabilidades atribuídas

65. Diante do exposto, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafo 597 do Relatório da Comissão de Inquérito)

I – Inepar Administração e Participações S.A., atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A., acionista controlador da Inepar S/A

Indústria e Construções:

a) por infração ao art. 117, § 1º, alínea "c", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle, ao deixar de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em

espécie, efetuando tal integralização por intermédio de saldo de mútuo gerado pela assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o

deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da IAP sobre a IIC;

b) por infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle:

(i) ao ser remunerada de forma irregular e desproporcional para intermediar a venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar

Telecomunicações S.A., empresa controlada pela IIC, tendo recebido R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, em reconhecida condição

de favorecimento;

(ii) ao contratar empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita

observância de condições equitativas, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos, evidenciando distribuição disfarçada de

lucro e caracterizando tratamento não equitativo;

c) por infração ao art. 117, § 1º, alíneas "c" e "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle:

(i) ao intermediar, mediante obtenção de vantagem financeira, a aquisição de títulos de dívida pública sem valor de mercado e liquidez, supostamente no

interesse da IIC;

(ii) ao efetuar a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado,

avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas;

(iii) ao encaminhar para votação na 70ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.10.08, a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo com a

utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e em discordância à

manifestação do Tesouro Nacional, bem como ter informado aos demais acionistas apenas a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02,

reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão, perfazendo

uma operação de R$ 278 milhões;

II – Atilano de Oms, presidente do conselho de administração e presidente da Inepar S/A Indústria e Construções e acionista da Inepar Administração,

Bens, Serviços e Participações S.A.:

a) por infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei:

(i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, em benefício da controladora

IAP, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª

RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da IAP sobre a IIC, agindo com desvio de poder;

(ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado,

avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

b) por infração aos arts. 155, inciso II, e 156, caput e § 1º, da Lei 6.404/76, ao contratar de forma irregular e em benefício da controladora IAP a intermedição

da venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar Telecomunicações S.A., empresa na qual exercia o cargo de diretor presidente e DRI e

que era controlada pela IIC, revertendo em benefício da IAP R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, faltando com o seu dever de

lealdade e agindo em conflito de interesses;

c) por infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora IAP, nos períodos compreendidos entre 2003

e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a

liquidação de pagamentos;

d) por infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao planejar a intermediação, em benefício da controladora IAP, dos títulos da dívida

pública sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto,

com o seu dever de lealdade;

e) por infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao propor e encaminhar para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária,

sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, a aprovação da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos

de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional,

deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância

proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

f) por infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo

com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

III – Mario Celso Petraglia, membro do conselho de administração e diretor vice-presidente da Inepar S.A. Indústria e Construções e acionista da Inepar

Administração, Bens, Serviços e Participações S.A., por infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei, ao

planejar, realizar e se beneficiar pela operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela diretoria

de administração e controladoria, em benefício da controladora IAP, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas

efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da IAP

sobre a IIC, agindo com desvio de poder;

IV – Jauneval de Oms, membro do conselho de administração e diretor da Inepar S.A. Indústria e Construções e acionista da Inepar Administração, Bens,

Serviços e Participações S.A.:

a) por infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei:

(i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela

diretoria de administração e controladoria, em benefício da controladora IAP, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de

dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora

da IAP sobre a IIC, agindo com desvio de poder;

(ii) ao anuir para a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado,

avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

b) por infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora IAP, nos períodos compreendidos entre 2003

e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a

liquidação de pagamentos;

c) por infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao participar diretamente da intermediação dos títulos da dívida pública sem valor de

mercado e liquidez, em benefício da controladora IAP, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador,

faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

d) por infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao anuir com o encaminhamento e votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral

Extraordinária, sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, a aprovação da liquidação de empréstimos de mútuo com a

utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação

do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão

de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

e) por infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações financeiras em

desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

V – Cesar Romeu Fiedler, membro do conselho de administração, diretor presidente e de relações com investidores da Inepar S.A. Indústria e

Construções e acionista da Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A.:

a) por infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora IAP, nos períodos compreendidos entre 2003

e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a

liquidação de pagamentos;

b) por infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor

de mercado e liquidez, intermediados pela controladora IAP, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador,

faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

c) por infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, ao promover a liquidação de empréstimos de mútuo da IAP realizada em 04.01.04,

quando era diretor presidente e DRI da IIC, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e

contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

d) por infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao deixar de prestar, como diretor de relações com investidores, os devidos esclarecimentos

sobre a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a

utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação

do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão

de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

e) por infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo

com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

VI – Natal Bressan, membro do conselho de administração, diretor financeiro e de relações com investidores da Inepar S.A. Indústria e Construções e

acionista da Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A.:

a) por infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contrair empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos

quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, agindo em benefício da controladora IAP, considerando as taxas de juros aplicadas e

a liquidação de pagamentos;

b) por infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, na qualidade de membro do conselho de administração, diretor financeiro e DRI, um

dos responsáveis pelo balanço de 31.12.04, ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da IAP realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos

de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia

de acionistas;

c) por infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações

financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

VII – Di Marco Pozzo, membro do conselho de administração, diretor jurídico e de relações com investidores da Inepar S.A. Indústria e Construções:

a) por infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei:

(i) ao responder pela operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando ocupava a posição de diretor jurídico e de

relações com investidores, em benefício da controladora IAP, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada

de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da IAP sobre a

IIC, agindo com desvio de poder;

(ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da IAP realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de

mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas;

b) por infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor

de mercado e liquidez, intermediados pela controladora IAP, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador,

faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

c) por infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao omitir-se como membro do conselho de administração e responsável pelas tratativas de

assuntos jurídicos no contexto do grupo Inepar, com a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08,

na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada

de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau

proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida

pública em questão;

VIII – Martinelli Auditores, por não observar os procedimentos recomendados pelo CFC na realização da auditoria contábil sobre as demonstrações

financeiras elaboradas pela Inepar S.A. Indústrias e Construções e Inepar Energia S.A., para os exercícios sociais findos em 31.12.05, 31.12.06, 31.12.07 e

31.12.08, e Carlos Alberto Felisberto, responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados nas respectivas empresas,

infringiram o disposto nos arts. 19 e 20, bem como a alínea "d" do inciso I do art. 25, todos da Instrução CVM nº 308/99, dado o descumprimento reiterado

de normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto no art.

35 da mesma Instrução.

66. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

Proposta de Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto (fls. 9860/9863)

67. Os proponentes alegam que agiram no estrito cumprimento das normas contábeis que recomendavam a emissão de parecer com parágrafo de ênfase e

não com ressalvas como concluiu a acusação. Alegam, ainda, que se informações acerca do trâmite de ações judiciais foram omitidas estas também o

foram da auditoria, devendo a responsabilidade ser atribuída à administração da entidade.

68. Afirmam, finalmente, que não houve o descumprimento das orientações normativas e sim divergência interpretativa quanto ao enquadramento de

parágrafo de ênfase e/ou ressalvas e propõem pagar à CVM os seguintes valores: Martinelli Auditores R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e Carlos Alberto

Felisberto R$ 10.000,00 (dez mil reais), trinta dias após a publicação do Termo no Diário Oficial da União.

Proposta de Inepar Administração e Participações S.A., Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal

Bressan e Di Marco Pozzo (fls. 9864/9868)

69. Os proponentes, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao mercado ou a terceiros, se comprometem a pagar à CVM a importância de R$

800.000,00 (oitocentos mil reais) e se colocam à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a proposta.

Manifestação da PFE (MEMO Nº 07/2012/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 9877/9897)

70. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais das propostas, tendo concluído o seguinte:

a) a proposta de Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto foi apresentada dois dias após o prazo de trinta dias previsto no § 2º do art. 7º da

Deliberação CVM nº 390/01, cabendo ao Colegiado determinar o processamento do pedido, nos termos do § 4º do mesmo artigo;

b) segundo o Relatório da Comissão de Inquérito, os prejuízos causados pela controladora IAP aos acionistas da IIC alcançam o montante de R$ 704.791

mil, atualizados pela taxa SELIC até 31.12.08;

c) assim, mostra-se necessário o oferecimento de propostas de indenização aos acionistas prejudicados capazes de indenizar integralmente os prejuízos,

não sendo suficiente a mera proposta de ressarcir somente a CVM;

d) a atuação dos auditores também foi determinante para a concretização das irregularidades praticadas pelos demais proponentes, não sendo possível

excluí-los da responsabilidade de indenizar o dano suportado pelos acionistas;

e) dessa forma, as propostas não devem prosperar, uma vez que não foi cumprido o requisito previsto no inciso II do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, referente

à indenização dos principais prejudicados.

FUNDAMENTOS

71. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

72. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

73. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

74. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

75. Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê conclui pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não

atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76. Nesse tocante, duas considerações são dignas de registro: a) os prejuízos

apontados no relatório da comissão de inquérito remontam a valores superiores a R$ 700 milhões de reais; b) a obrigação de indenizar, de acordo com a

PFE/CVM, alcança o auditor independente e seu diretor, posto que a atuação destes teria sido determinante para a concretização das irregularidades

praticadas pelos demais acusados.

76. Destarte, em face da manifestação da PFE/CVM e frente ao volume financeiro envolvido, o Comitê entende que as propostas em tela não contêm bases

mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização de todos os

prejudicados. Ao juízo do Comitê, diante das características que ora se apresentam, ao menos aparentemente, eventual negociação nessa direção estaria

fadada ao insucesso.

CONCLUSÃO

77. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por, em conjunto, Inepar Administração e Participações S.A., atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A., Atilano

de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Di Marco e, também em conjunto, Martinelli Auditores e

Carlos Alberto Felisberto.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2012.

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente Geral interino

Fernando Soares Vieira Pablo Waldemar Renteria

Superintendente de Relações com Empresas

Superintendente de Processos Sancionadores

José Carlos Bezerra da Silva Marcos Galileu Lorena Dutra

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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