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CVM · Colegiado · 17/07/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/6159

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.043 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2012/6159

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Pine S.A. para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão para seus administradores. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) o pagamento da remuneração variável foi incluído na remuneração anual aprovada em assembleia geral realizada em 29.4.2011, em observância ao art. 152 da Lei 6.404/1976; (ii) a dação em pagamento das ações se dará a valor de mercado, não se vislumbrando prejuízo patrimonial ao Pine; e (iii) o Colegiado já outorgou autorização para a realização de transferências privadas de ações da própria emissão de instituições financeiras, em atendimento à Resolução CMN 3.921/2010. O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SEP e, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897 – reunião de 16.02.12, e Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12), entendeu tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. O Relator destacou que não vislumbrou qualquer afronta ao disposto no art. 2º da Instrução CVM 10/80, tampouco ao art. 152 da Lei 6.404/76. O Diretor Relator, contudo, entendeu inoportuno que a CVM estenda, no presente momento, a presente autorização para todos os programas que o Requerente vier a adotar, inclusive em exercícios futuros, com base na Resolução CMN n.º 3.921/2010. Com efeito, ainda que a CVM possa, futuramente, vir a reconhecer tal possibilidade, ainda se está lidando com as primeiras autorizações. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização para que o Banco Pine S.A. possa realizar negociação privada com ações de sua emissão mantidas em tesouraria, ou ações posteriormente adquiridas nos termos do Plano de Recompra de Ações do Banco Pine, para fins de remuneração de seus administradores. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM n.º RJ 2012/6159

(Reg. Col. n.º 8224/2012)

Interessados: Banco Pine S.A.

Assunto: Pedido de autorização para negociação privada de ações da própria emissão.

Diretor-Relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1.

Trata-se de pedido de autorização do Banco Pine S.A. ("Pine" ou "Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n.º 10, de

14.3.1980[1], transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão para seus administradores.

II. Autuação

2.

No expediente protocolado em 30.5.2012 (fls. 1-7), a Requerente argumenta que as transferências privadas que pretende realizar correspondem

a um "caso especial e plenamente circunstanciado", sendo destinadas ao cumprimento da Resolução CMN n.º 3.921, editada em 25.11.2010 e

em vigor desde 1º.1.2012. Esta Resolução teria tornado obrigatório, para as instituições financeiras, o pagamento de ao menos 50% da

remuneração variável de seus administradores por meio de ações ou de instrumentos baseados em ações da própria emissão[2].

3.

O Pine ressalta que pretende cumprir a referida exigência mediante a negociação privada de ações de sua própria emissão mantidas em

tesouraria ou, se necessário, posteriormente adquiridas no mercado nos termos do seu plano de recompra de ações[3], ou de outros planos de

recompra posteriores, de modo a evitar a emissão de ações e, consequentemente, a diluição da participação de seus acionistas.

4. A Requerente fez, ainda, as seguintes considerações:

i. o valor global da remuneração dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, foi aprovado pela assembleia

geral ordinária do Pine em 29.4.2011;

ii.

a quantidade de ações a ser entregue a cada administrador corresponderá a 50% da sua remuneração variável, que será definida pelo

comitê de remuneração do Pine, conforme determina o art. 11 da Resolução CMN n.º 3.921/2010[4]; e

iii. assim como todas as ações a serem utilizadas no pagamento da remuneração variável serão adquiridas em bolsa, a preço de mercado,

a dação em pagamento aos administradores também respeitará o valor de mercado das ações; e

iv.

a CVM já se posicionou favoravelmente a uma série de pedidos de instituições financeiras em situação análoga à da Requerente [5].

5.

Após comprometer-se a observar as regras previstas nos artigos 2º[6] e 3º[7] da Instrução CVM n.º 10/1980, bem como no art. 30, §1º, "b" da Lei

6.404, de 15.12.1976[8], e também o Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2, o Pine requereu que a

autorização postulada se estendesse a todos os futuros pagamentos de remuneração variável em favor de seus administradores.

6. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") ao analisar o pedido no MEMO/SEP/GEA-1/N.º 092/2012 (fls. 83-86), de 11.6.2012,

concluiu não existirem obstáculos à autorização requerida pelo Pine, pois:

i. em observância ao art. 152 da Lei n.º 6.404/1976, o pagamento da remuneração variável foi incluído na remuneração anual aprovada

em assembleia geral realizada em 29.4.2011;

ii. visto que a dação em pagamento das ações se dará a valor de mercado, não se vislumbra prejuízo patrimonial ao Pine; e

iii.

o Colegiado já outorgou autorização para a realização de transferências privadas de ações da própria emissão de instituições

financeiras, em atendimento à Resolução CMN n.º 3.921/2010[9].

7. O presente processo foi então submetido para apreciação do Colegiado, tendo sido designado relator na reunião de 19.6.2012 (fl. 87).

É o relatório.

Voto

1. Concordo com a SEP e entendo que o presente pedido deve ser, sim, aprovado.

2.

O Colegiado da CVM já teve a oportunidade de analisar outros casos semelhantes [10], entendendo, em todos eles, que se tratava de um

daqueles casos especiais e circunstanciado de que cuida o art. 23 da Instrução CVM n.º 10/1980.

3. Além disso, por conta das características expostas no pedido de autorização da do Requerente, não vislumbro qualquer afronta ao disposto no

art. 2º da Instrução CVM n.º 10/1980, tampouco ao art. 152 da Lei n.º 6.404/1976.

4. Sobre este último ponto, destaco que, embora a o Requerente não tenha explicitado o método que utilizará para calcular o número de ações que

serão transferidas aos seus diretores estatutários, afirmou, textualmente, que "o pagamento da parcela da remuneração variável em ações não

implicará qualquer perda patrimonial ao Banco Pine, pois será equivalente ao valor que os diretores estatutários da companhia fariam jus em

dinheiro" e que "as ações em tesouraria (...) serão conferidas aos diretores estatutários por seu valor de mercado".

5. Em princípio, considerando esta "equivalência", não há o risco de se contornar a competência da assembléia para a fixação do montante global

ou individual da remuneração dos administradores, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404/1976. De qualquer maneira, chamo a atenção, ainda,

para a importância de se estabelecer um critério adequado para a definição do que seria o "valor de mercado" das ações para esses fins, de

modo a evitar a arbitrariedade na escolha de datas, assim como eventuais abusos.

6. Por fim, entendo inoportuno que, no presente momento, a CVM estenda a presente autorização para todos os programas que o Requerente vier

a adotar, inclusive em exercícios futuros, com base na Resolução CMN n.º 3.921/2010. Com efeito, ainda que a CVM possa, futuramente, vir a

reconhecer tal possibilidade, ainda se está lidando com as primeiras autorizações. Daí porque entendo que seria prematuro outorgar essa

autorização mais ampla.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1]Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da

companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.

[2]Resolução CMN n.º 3.921/2010: Art. 6º (...) §1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou

instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco.

[3]Após a aprovação do seu conselho de administração, em 16.9.20011, o programa de recompra de ações do Pine foi divulgado ao mercado, na forma

de fato relevante, em 19.9.2011. O conselho de administração do Pine aditou este programa de recompra a fim de prever a utilização das ações

adquiridas no seu âmbito como forma de pagamento de parcela da remuneração variável dos diretores estatutários.

[4]Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atuem sob a forma de companhia

aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem instituir, até a data da realização da

primeira assembleia geral ou reunião de sócio que ocorrer após 1º de janeiro de 2012, componente organizacional denominado comitê de remuneração.

[5]Fez-se referências às autorizações outorgadas pelo Colegiado, e aos respectivos memorandos da área técnica que as embasaram, na ocasião da

apreciação dos pedidos do Itaú Unibanco Holding S.A. e do Banco do Brasil S.A., respectivamente no âmbito dos Processos CVM n.º RJ 2011/2942, de

6.9.2011, e RJ 2012/0897, de 16.2.2012.

[6]Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada

quando: a) importar diminuição do capital social; b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do

último balanço; c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas

não eqüitativas; d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador; e) estiver em curso oferta pública de aquisição de

suas ações.

[7]Art. 3º As companhias abertas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada classe

de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas.

[8]Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: (...) b) a aquisição, para permanência

em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

[9]Em complemento às decisões destacadas pelo Pine, a SEP menciona a autorização outorgada ao Santander Brasil S.A., em 6.3.2012, no âmbito do

Processo CVM n.º RJ 2011/14462.

[10]Vejam-se os processos mencionados nas notas de rodapé n.º 5 e 9, assim como o Processo CVM n.º RJ 2012/5826, decidido em 3.7.2012.

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