CVM · Colegiado · 03/07/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/5886
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5886
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Warrior V Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 09 e 13.02.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/117/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GIF/Nº 117/2012
De: GIF DATA: 08.06.2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2012-5886
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO MODAL S/A pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo
máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se às multas cominatórias pelo atraso do documento "Informe Diário", referente aos dias 09/02/2012 e
13/02/2012, do fundo WARRIOR V FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, que deveriam ter sido entregues à CVM até
13/02 e 15/02, respectivamente. Os atrasos no envio foram alertados ao administrador através de e-mails enviados no dia 17 de Fevereiro de 2012 e as
multas foram geradas no dia 14/05/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO MODAL S/A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:
WARRIOR V FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência dos documentos: Dias 09 e 13 de Fevereiro de 2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 13 e 15 de Fevereiro de 2012, respectivamente.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 17/02/2012.
7. Data de entrega dos documentos na CVM: 23/02/2012.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 1 (um) dia, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 200,00 (duzentos reais). Total: R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a 2 multas.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nºs 28 e 29/12.
11. Datas da emissão dos ofícios de multa: 14/05/2012
III – Dos fatos
No dia 17/02/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo WARRIOR V FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO não havia entregue o documento "Informe Diário" relativo aos dias 09 e 13 de Fevereiro de 2012.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 14/05/2012,
considerando que os documentos foram entregues com atraso, foram emitidas as comunicações de multa através dos ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/
Nºs 28 e 29/12 (fls. 12 e 13).
IV – Do recurso
O recorrente alega que o Modal não recebeu o e-mail de alerta de atraso de documento e que, então, a multa merece ser integralmente cancelada por
ausência de requisito essencial para sua lavratura.
Alega, ainda, que o Fundo é exclusivo e que seu único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo
administrador. Diante deste fato entendem que não há que se falar em dano algum para o destinatário final da norma que é o investidor.
Solicitam, então, que as multas aplicadas ao Banco Modal sejam integralmente canceladas.
V – Do entendimento da GIF
O recorrente alega que não recebeu os e-mails de alerta de atraso de documento enviados sistematicamente por esta CVM. Esta alegação não procede
porque na verdade o sistema da CVM enviou 3 e-mails para os endereços eletrônicos cadastrados pelo próprio Banco Modal nesta CVM
(pluzardo@modal.com.br; kalves@modal.com.br e bcmodal@modal.com.br) (fls. 14 a 19). O primeiro endereço é do Diretor-Responsável Pedro Marcelo
Luzardo Aguiar que recebeu inúmeros outros e-mails pelo atraso do documento Informe Diário, não só para o fundo Warrior V, mas para vários outros
fundos administrados pelo Banco Modal (fls. 20 e 21).
A alegação de que os e-mails não foram recebidos, na realidade demonstra falhas nos controles internos do administrador. O correto seria que os
Informes Diários tivessem sido enviados a esta CVM no prazo de 2 dias úteis, conforme o disposto no Inciso I, do Art. 71, da Instrução CVM nº 409/04.
Como a Instrução foi descumprida e os Informes Diários dos dias 9 e 13/02 não foram enviados no prazo correto, foram enviados os e-mails de aviso pelo
atraso destes documentos, para os endereços cadastrados, e que são de responsabilidade de atualização pelo próprio Banco Modal.
O recorrente também alegou que a falha da CVM, no envio do comunicado, ocorreu em mais de 6 fundos administrados pelo Modal, o que comprovaria
que o Modal jamais recebeu a referida comunicação. Esta declaração por parte do administrador vem reforçar ainda mais a fragilidade dos controles
internos já demonstrada, uma vez que vários fundos enviaram seus documentos só após o aviso, mesmo que com atraso. Este fato deixa claro que os emails foram recebidos, nos endereços eletrônicos cadastrados, mas por problemas de falhas nos controles internos, alguns documentos foram enviados e
outros não.
De forma a reforçar ainda mais a falha do Banco Modal, verificou-se que no dia 17/02/2012 (dia dos e-mails que geraram as multas) foram enviados emails para o total de 10 instituições administradoras e somente o Banco Modal foi multado, o que demonstra que não houve nenhum problema no
encaminhamento das notificações por parte da CVM.
Aparentemente, o diretor responsável ignorou vários e-mails recebidos desta CVM e, ainda, deixou de atualizar o cadastro de outras pessoas que
pudessem receber as comunicações da CVM referentes ao fundo WARRIOR V.
Ainda há outro equívoco na alegação do recorrente, pois no item 9 de seu Recurso afirma que se estivesse ciente do atraso no envio das informações,
jamais demoraria mais de 60 dias para sanar esta pendência. Causa estranheza este argumento uma vez que a multa é somente pelo atraso de 1 dia na
entrega dos Informes Diários dos dias 09 e 13/02/2012. Ainda, no item 12 do recurso o recorrente se refere a um "suposto atraso". Na verdade o que
ocorreu foi um atraso real que resultou na multa cominatória, que cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação, uma vez que
o documento foi enviado.
A Instrução CVM nº409/04 não prevê nenhuma exceção para os fundos exclusivos, quanto ao envio de documentos previsto no Art. 71. Logo, a alegação
de que o fundo é exclusivo e que o único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo administrador,
não elide a necessidade do cumprimento dos dispositivos da Instrução.
Cumpre ressaltar que a alegação de que os e-mails não foram recebidos não se sustenta pelas comprovações acima já citadas e, se acatássemos esta
alegação, correria-se o risco de colocar sob suspeita todo o procedimento disposto na Instrução CVM nº 452/2007.
Assim sendo, entendo que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/5886, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas,
sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Acompanhamento de Fundos
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.